RWN, Juiz FederalO Juiz Federal Roberto Wanderley Nogueira, titular da 1ª Vara da JFPE, foi quem intimou a UNIÃO apresentar documentos que comprovem o adimplemento da ordem contida no título judicial (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1344901/PE) transitado em julgado relativamente a todos os litisconsortes, EDIEN CORREA PINHEIRO LOPES E OUTROS, com exceção apenas de Gildo Ferreira de Melo, ante o óbito comprovado à fl. 815 dos autos.

(…).

Prezados amigos e companheiros,

Antes de disponibilizarmos o restante do 'post' de hoje, gostaríamos de lembra-los que, tempos atrás expedi nota divulgando a difícil situação financeira em que se encontra a ASANE e da dificuldade, até mesmo, de manter “vivo” este PORTAL que tanto nos tem servido como instrumento de informações, de companheirismo e de reencontros.
 
Infelizmente, apesar das respostas que vieram em nosso apoio e da ajuda de alguns companheiros, as quais, aproveito essa oportunidade para agradecer à todos, lamento informar que não conseguimos atingir a meta necessária nem, principalmente, não conseguimos uma regularidade (mensal) que nos garanta a manutenção da ASANE e, consequentemente, deste PORTAL.
 
Por esta razão, em breve estabeleceremos um “filtro” para o acesso às informações disponibilizadas neste PORTAL, numa tentativa desesperada de não fechá-lo definitivamente.
 
A partir de uma determinada data futura, convidaremos todos os usuários deste PORTAL a se cadastrarem e gerar uma senha (que deverá ser o próprio CPF) para continuar tendo acesso às informações aqui disponibilizadas.
 
Após o cadastramento o usuário passará a ser sócio da ASANE e, nessa condição, passará a contribuir com uma mensalidade de R$ 30,00 (trinta reais) como todos os demais sócios.
 
Desta forma, esperamos poder honrar com os nossos compromissos:
 
– Aluguel a partir de janeiro/2015 R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
– Despesas com internet, telefone, energia, água, etc R$ 1.000,00 (hum mil reais).
 
Espero a compreensão de todos,
 


Marcos Sena
Presidente da ASANE
Tel.: (04181) 3221.5073
Cel.: (04181) 9974.7559
E-mail:
asane@asane.org.br
E-mail: marcos.sena@uol.com.br

 


REPASSANDO

0023593-09.2003.4.05.8300 (2003.83.00.023593-4)  Classe: 229 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Última Observação informada: Juntada Automática pelos Avisos da Movimentação. (05/03/2015 13:41)
 Última alteração: NPMS
        Localização Atual: 1a. VARA FEDERAL
        Autuado em 06/11/2003  –  Consulta Realizada em: 17/03/2015 às 22:47
        AUTOR   : EDIEN CORREA PINHEIRO LOPES E OUTROS
        ADVOGADO: ALEXANDRE  AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS
        RÉU     : UNIAO FEDERAL
        1a. VARA FEDERAL –  ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA – Juiz Titular
        Objetos: 01.01.02 – Anistia Política – Garantias Constitucionais  – Administrativo: REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÕES MENSAIS
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17/03/2015 16:17 – Despacho. Usuário: PHPFC
      Vêm-me os autos conclusos.
      
      Julgo prejudicado o pedido formulado pela UNIÃO-PRU à fl.821. Faço constar que o pedido foi formulado no dia 28/11/2014, justificando, a demandada, que não poderia adimplir a obrigação de fazer, pois diligenciara por oficio, junto ao Consultor Jurídico do Ministério da Fazenda, o imediato cumprimento da obrigação. Não obstante, a data de primeiro envio desta comunicação é de 30/09/2014. Assim o período de espera pelo adimplemento supera os 120 dias.
      
      Assim, passo a determinar a intimação da União Federal para, no prazo de 10 (dez)dias, apresentar documentos que  comprovem  o adimplemento da ordem contida no título judicial transitado em julgado relativamente a todos os litisconsortes com exceção apenas de Gildo Ferreira de Melo, ante o óbito comprovado à fl. 815.
      Em igual prazo, Intime-se a União Federal para, se manifestar sobre o pedido de habilitação deduzido pela esposa de Gildo Ferreira de Melo de nome Maria Liduína Araújo de Melo.
      Apresentada a comprovação, intime-se a demandante para se manifestar em 10(dez) dias.
      Intime-se

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05/03/2015 13:41 – Juntada. Petição Diversa 2015.0052.014536-0
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02/02/2015 09:36 – Juntada. Petição Diversa 2015.0052.006297-0
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27/01/2015 14:45 – Conclusão para Despacho Usuário: PHPFC
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01/12/2014 10:07 – Juntada. Petição Diversa 2014.0052.095781-1
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01/12/2014 10:06 – Recebimento. Usuário:  NPMS
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23/09/2014 15:34 – Remessa Externa.  para ADVOCACIA GERAL DA UNIAO – PRU com VISTA. Prazo: 60 Dias (Simples). Usuário: NONS Guia: GR2014.003214
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19/09/2014 16:00 – Despacho. Usuário: CMS
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19/09/2014 15:50 – Conclusão para Despacho Usuário: CMS
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19/09/2014 15:49 – Reativação da movimentação Processual
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21/08/2014 10:16 – Juntada. Petição Diversa 2014.0052.063329-3
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21/08/2014 10:15 – Recebimento. Usuário:  NPMS
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22/07/2014 16:24 – Remessa Externa.  para ADVOGADO DO AUTOR com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: NONS Guia: GR2014.002474
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15/07/2014 13:36 – Juntada. Petição Diversa 2014.0052.032858-0
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02/12/2013 11:04 – Baixa Definitiva – Remetido a(o): 1a. VARA FEDERAL  Usuário:TMF
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30/09/2013 10:59 – Juntada. Petição Diversa 2013.0052.080241-0
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11/09/2013 00:00 – Publicação D.O.E, pág.13/17 Boletim: 2013.000063.
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22/08/2013 16:37 – Despacho. Usuário: EWN
Vieram-me os autos conclusos.

Compulsando os autos observo que à fl. 794, a parte exequente requereu dilação de prazo por 60 (sessenta) dias para cumprir a determinação do despacho de fl. 791, tendo esta sido deferida às fls. 795 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico SJPE nº 86/2013 em 10/05/2013, não tendo sido feita pela requerente carga dos autos nesse período.

No petitório de fl. 798 protocolado em 11/07/2013, a parte exequente requereu novamente, vista dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Considerando a inércia dos exequentes, com relação ao deferimento da dilação de prazo supramencionado, indefiro em parte o pedido de fl.798, para conceder vista dos autos por 10 (dez) dias a parte exequente.

Silente, arquive-se o feito com baixa na distribuição.

Publique-se.

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22/08/2013 16:35 – Conclusão para Despacho Usuário: EWN
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12/07/2013 14:37 – Juntada. Petição Diversa 2013.0052.056359-8
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10/05/2013 00:00 – Publicação D.O.E, pág.01/19 Boletim: 2013.000024.
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18/04/2013 14:17 – Despacho. Usuário: EWN
Vistas em inspeção.

Defiro pedido de fl. 794 de dilação de prazo por mais 60 (sessenta) dias, para que a parte exeqüente cumpra o despacho de fl. 791.

Publique-se.

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18/04/2013 14:14 – Conclusão para Despacho Usuário: EWN
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01/04/2013 16:26 – Juntada. Petição Diversa 2013.0052.024254-6
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08/03/2013 00:00 – Publicação D.O.E, pág.01/12 Boletim: 2013.000015.
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05/03/2013 16:16 – Despacho. Usuário: NCMA
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.

Silente, arquive-se o feito com baixa na distribuição.

Intime-se. Publique-se.

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20/02/2013 12:34 – Conclusão para Despacho Usuário: EWN
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16/01/2013 09:43 – Juntada. Petição Diversa 2012.0052.125612-6
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16/01/2013 09:42 – Juntada. Ofício 2012.0052.096890-4
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07/01/2013 09:55 – Recebimento. Usuário:  NPMS
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04/09/2012 11:13 – Remessa Externa.  para ADVOGADO DO AUTOR com MANIFESTACAO. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: MCA1 Guia: GR2012.006069
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31/08/2012 00:00 – Publicação D.O.E, pág.01/20 Boletim: 2012.000065.
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06/08/2012 10:47 – Despacho. Usuário: EWN
Defiro em parte o pedido de fl. 625, dê-se vista a parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerem o que entender de direito.
Silente, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.

Intime-se. Publique-se.

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06/08/2012 10:38 – Conclusão para Despacho Usuário: EWN
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06/07/2012 14:06 – Juntada. Petição Diversa 2012.0052.061666-8
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18/06/2012 00:00 – Publicação D.O.E, pág.01/16 Boletim: 2012.000052.
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23/03/2012 11:41 – Despacho. Usuário: AGMG
    Tendo em conta a decisão que negou seguimento ao agravo interposto pelo autor contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão que julgou a apelação, e considerando a ausência de pretensão  executiva da União, arquivem-se os autos de imediato com baixa na distribuição.   

    Cumpra-se.

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23/03/2012 11:36 – Conclusão para Despacho Usuário: AGMG
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20/09/2011 13:30 – Juntada.  2010.0001.001230-4
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20/09/2011 13:29 – Juntada.  2010.0001.001116-2
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16/06/2010 08:56 – Recebimento. Usuário:  REMS
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21/03/2007 12:58 – Remessa Externa.  para TRF 5ª REGIÃO com VISTA. Usuário: ETS
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27/02/2007 15:01 – Juntada.  2007.0052.019825-1
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27/02/2007 15:00 – Recebimento. Usuário:  EBL
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31/01/2007 15:16 – Remessa Externa.  para PROCURADOR com VISTA. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: ETS Guia: GR2007.000454
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31/01/2007 15:13 – Despacho. Usuário: ETS
            Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora no duplo efeito.
            À parte contrária para contra-razões no prazo legal.
            Findo o prazo, com ou sem resposta, subam ao TRF da 5ª  REGIÃO.
            Recife,  30 / 01 / 2007
                            
ALLAN ENDRY VERAS FERREIRA
Juiz Federal Substituto da 13ª Vara,
no exercício cumulativo da 1ª Vara  –  PE

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30/01/2007 10:13 – Conclusão para Despacho Usuário: ETS
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18/01/2007 13:08 – Juntada. Apelação 2006.0052.150817-4
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08/01/2007 11:50 – Recebimento. Usuário:  ETS
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13/12/2006 17:17 – Remessa Externa.  para ADVOGADO DO AUTOR com VISTA. Usuário: ORB Guia: GR2006.007148
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13/12/2006 17:16 – Juntada. Petição Geral 2006.0052.148171-3
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13/12/2006 00:00 – Publicação D.O.E, pág.1/5 Boletim: 2006.000147.
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30/11/2006 18:05 – Sentença. Usuário: CAL
Vistos, etc.
I – Relatório
         Trata-se de ação ordinária proposta por EDIEN CORREA PINHEIRO LOPES, GILDO FERREIRA DE MELO, ISAÍAS CIRO DA SILVA, JOSÉ DAVISON DA SILVA, PAULO DA SILVA PRADO, TADEU FERREIRA DE CASTRO e ABNAEL BARBOSA DE LIMA, contra a União federal, ambas as parte devidamente qualificadas e representadas nos autos.
         Objetiva-se o pagamento de diversas verbas, a título de indenização por ostentarem a condição de anistiados políticos. Requereu benefício da justiça gratuita.
         Liminar indeferida à fl. 109, tendo sido desafiada por agravo de instrumento de fls. 111/132.
         Contestação da União de fls. 148/156.
         Decisão negando provimento ao agravo de instrumento interposto da decisão de fl. 109 (fls. 209).
         Instado, o Ministério Público ofertou parecer entendendo pela improcedência do pedido vertido na causa.
         Através de petição de fl. 270, o autor ISAÍAS CIRO DA SILVA pede desistência da ação.
         A parte ré concorda com pedido de desistência formulado pela parte autora (fl.272).
         É o sucinto relatório.
         Passo a fundamentar e decidir.
II – Fundamentos
         Quanto ao autor ISAÍAS CIRO DA SILVA, que externou sua pretensão de desistir do processo em curso e a parte ré anuiu: o art. 267, VIII, e seu (4º, do CPC resolve, por si, a matéria, eis que dispõe sobre o direito da parte Autora desistir da ação:

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
[…]
Vlll – quando o autor desistir da ação;
[…]
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."
         
         Quanto aos outros autores, observo que no caso em apreço ingressaram na FAB após a edição da Portaria 1.104-GM-3 do Ministério da Aeronáutica, de 12 de outubro de 1964.
         
         Como bem esclarecido no parecer ministerial:
         
         Portanto, entraram no sistema quando já valiam as regras limitadoras da Portaria-GM3 1.104/64, das quais deviam ter ciência, mesmo porque ninguém se escusa de cumprir a lei alegando desconhecimento (art. 3º LICC), da qual não se desoneraram.
         
         Tanto é que o Ministério da justiça editou a Portaria 594, de 12 de fevereiro de 2004, que instaurou "ex officio, processos de anulação das portarias em que foi reconhecida a condição de anistiados políticos e concedidas as conseqüentes reparações econômicas, em favor das pessoas relacionadas no Anexo I desta portaria, consoante os respectivos Requerimentos de Anistia, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria nº 1.104/64 do Ministério da Aeronáutica, os abaixo assinado não ostentavam status de cabo. Assim, diversamente do que se dera com os cabos então em serviço, a referida portaria não os atingiu como ato de exceção de natureza política, mas sim, como mero regulamento administrativo das prorrogações do Serviço Militar, do qual tinham prévio conhecimento".
         
         Entre os 495 ex-cabos da FAB relacionados nas fls. 169/172, constam os autores da presente inicial.
         
         De fato, àquela época a Comissão de Anistia reviu seu posicionamento para entender que a portaria não atingiu os militares como ato de exceção, mas tão-somente como ato jurídico objetivo e abstrato.
         
         Ressalte-se que sob pena de ferir o princípio da separação dos Poderes, o Judiciário não pode intervir nas decisões administrativas para aferir a oportunidade e conveniência do ato administrativo.
         
         Consoante lição de Hely Lopes Meirelles, o Judiciário não pode interferir no âmbito da matéria deixada ao poder discricionário da Administração:
                 
      "Em tais atos (discricionários), desde que a lei confia à Administração a escolha e valoração dos motivos e do objeto, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador, porque não há padrões de legalidade para aferir essa atuação"1
         
         Cumpre esclarecer que não merece acolhida a tese de que os militares teriam direito de se manter com a disciplina anterior à Portaria 1.104/64, vez que consoante jurisprudência pacífica nos tribunais pátrios não há direito adquirido a regime jurídico.
         Transcrevo arestos corroborantes:
         
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. O vínculo entre o servidor e a Administração é de direito público, definido em lei, sendo inviável invocar esse postulado para tornar imutável o regime jurídico, ao contrário do que ocorre com vínculos de natureza contratual, de direito privado, este sim protegido contra modificações posteriores da lei.
2. Agravo regimental improvido.
(Acordão    Origem: STF – Supremo Tribunal Federal Classe: RE-AgR – AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Processo: 287261 UF: MG – MINAS GERAIS Órgão Julgador:   Data da decisão:   Documento:   Fonte DJ 26-08-2005 PP-00058 EMENT VOL-02202-03 PP-00621 Relator(a)     ELLEN GRACIE)

Ementa    
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DESLIGAMENTO. CONOTAÇÃO POLÍTICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O militar temporário não possui direito adquirido a permanecer nos quadros das forças armadas, sendo lícito à Administração fixar, observada a conveniência do serviço, o termo final da incorporação, pelo que não se pode taxar de ilegal o licenciamento.
2. Apesar de o ônus da prova incumbir ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, CPC), não restou comprovado a conotação política do ato de desligamento.
3. Apelação improvida.
(Acordão    Origem: TRIBUNAL – QUINTA REGIAO Classe: AC – Apelação Civel – 331877 Processo: 200183000192896 UF: PE Órgão Julgador: Quarta Turma
Data da decisão: 26/10/2004 Documento: TRF500088950  Fonte    DJ – Data::08/12/2004 – Página::427 – Nº::235 Relator(a)     Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria Decisão     UNÂNIME)

III – Dispositivo
         
         Posto isto, homologo o pedido de desistência de ISAÍAS CIRO DA SILVA, para que ela produza os efeitos de direito, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao referido autor, nos termos do art. 267, VIII, e (4º, do CPC.
         
         Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, Código de Processo Civil, em relação aos autores EDIEN CORREA PINHEIRO LOPES, GILDO FERREIRA DE MELO, JOSÉ DAVISON DA SILVA, PAULO DA SILVA PRADO, TADEU FERREIRA DE CASTRO e ABNAEL BARBOSA DE LIMA.
         
         Deixo de condenar a parte autora em custas ou honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita. Ressalve-se, contudo, que a mesma ficará obrigada a pagá-los, no prazo de cinco anos, em havendo alteração para melhor de sua situação patrimonial, consoante o art. 12 da Lei 1.060/50, para o que arbitro a verba sucumbencial, desde já, em R$ 300,00 (trezentos reais), consoante art. 26, caput c/c art. 20, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
          
          Com o trânsito em julgado, baixa e arquivo dos presentes, com as cautelas de praxe.
         
         P.R.I.
                 
         Recife, 30 de novembro de 2006.
         
         Roberto Wanderley Nogueira
         Juiz Federal da 1ª Vara/PE                                         

1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 155.

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14/11/2006 15:54 – Conclusão para Sentença Usuário: MAR
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10/11/2006 08:40 – Juntada. Petição Geral 2006.0052.129691-6
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10/11/2006 08:39 – Recebimento. Usuário:  DNM
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23/10/2006 13:26 – Remessa Externa.  para PROCURADOR com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: ETS Guia: GR2006.006044
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19/10/2006 13:50 – Sentença. Usuário: CAL
DESPACHO (conversão em diligência)

                 Tendo em vista o pedido de desistência formulado em relação ao autor ISAÍAS CIRO DA SILVA, determino intimação da parte contrária para se pronunciar a respeito.
                        Recife, 18 de outubro de 2006.
                                               
                        Roberto Wanderley Nogueira
                           Juiz Federal da 1ª Vara/PE

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17/10/2006 16:34 – Juntada.  2006.0052.111637-3
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09/08/2006 16:40 – Conclusão para Sentença Usuário: MAR
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27/06/2006 10:06 – Juntada.  2006.0052.072430-2
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26/06/2006 17:38 – Recebimento. Usuário:  MAR
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04/04/2006 15:10 – Remessa Externa.  para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com OFERTAR PARECER. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: ETS Guia: GR2006.001791
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04/04/2006 14:57 – Despacho. Usuário: ETS
Ao Ministério Público Federal.
Recife,  16 / 02 / 2006
          
Roberto Wanderley Nogueira
Juiz Federal da 1ª Vara-PE

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16/02/2006 14:24 – Conclusão para Despacho Usuário: ETS
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10/01/2006 14:51 – Juntada.  2005.0052.133345-6
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25/11/2005 11:45 – Juntada.  2005.0052.132285-3
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25/11/2005 11:44 – Recebimento. Usuário:  MBN
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11/11/2005 10:04 – Remessa Externa.  para ADVOCACIA GERAL DA UNIAO – PRU com MANIFESTACAO. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: DNM Guia: GR2005.006900
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11/11/2005 10:00 – Juntada.  2005.0052.128078-6
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09/11/2005 17:29 – Juntada – Expediente – Mandado: MIN.0001.001459-0/2005
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29/09/2005 16:11 – Expedido – Mandado – MIN.0001.001459-0/2005
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27/10/2005 00:00 – Mandado/Ofício. MIN.0001.001459-0/2005 Devolvido – Resultado: Positiva
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29/07/2005 17:33 – Sentença. Usuário: CAL
DECISÃO

Converto julgamento em diligência.
Providencie a Demandada, dentro de 10 (dez) dias, documentação necessária a informar esse juízo quanto ao desfecho das Portarias de n.º 2.907, 2.620, 2.735, 2.694, 2.982, 2.822 e 2.995, todas de 2002, outrora suspensas por ordem do Ministro de Estado e da Justiça.
           
Recife, 29 de Julho de 2005.
        

ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA
Juiz Federal da 1ºVara-PE

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12/05/2005 18:34 – Conclusão para Sentença Usuário: MML
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24/01/2005 16:07 – Juntada. Agravo de Instrumento 2004.0001.002325-8
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18/01/2005 13:58 – Juntada.  2004.0052.090147-8
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29/06/2004 14:09 – Juntada.  2004.0052.034095-6
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04/05/2004 17:26 – Juntada.  2004.0052.031277-4
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04/05/2004 17:25 – Recebimento. Usuário:  DNM
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01/04/2004 17:10 – Remessa Externa.  para ADVOCACIA GERAL DA UNIAO – PRU com MANIFESTACAO. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: MAR Guia: GR2004.000986
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11/03/2004 15:30 – Juntada – Expediente – Mandado: MCI.0001.000081-0/2004
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02/03/2004 18:42 – Decisão. Usuário: DNM

Mantenho a decisão de fl. 109 pelos próprios fundamentos jurídicos.

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27/02/2004 17:26 – Expedido – Mandado – MCI.0001.000081-0/2004
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05/03/2004 00:00 – Mandado/Ofício. MCI.0001.000081-0/2004 Devolvido – Resultado: Positiva
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16/02/2004 18:07 – Conclusão para Decisão Usuário: DNM
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16/02/2004 15:24 – Juntada.  2003.0052.080988-2
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16/02/2004 15:23 – Recebimento. Usuário:  DNM
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09/12/2003 17:55 – Remessa Externa.  para ADVOGADO DO AUTOR com MANIFESTACAO. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: AGF Guia: GR2003.002791
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04/12/2003 14:24 – Decisão. Usuário: MBN
Indefiro o pedido de  tutela antecipada formulado a fl. 18, tendo por base o disposto no art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.09.97. Defiro a gratuidade da Justiça. Cite-se. Intime-se.

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10/11/2003 12:41 – Conclusão para Decisão Usuário: MBN
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06/11/2003 16:08 – Distribuição – Ordinária –   1a. VARA FEDERAL Juiz: Titular
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STJ –  Decisões

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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