O Ministro dos Direitos Humano e da Cidadania (MDHC) manda publicar Portaria
que
restabelece Anistia Política do Ex-Cabo Pós 64 – AMAURI DOS REIS CORREA.


No DOU nº 89, desta quinta-feira (11/05) – Uma Publicação sobre Anistiado Político Militar da FAB – Portaria Restabelecendo Anistia Política + Novo Regimento Interno da CA/MDHC + Prova de Vida + Nossas Parcerias + Charges do Dia

⭐️  No DOU nº 89, desta quinta-feira, dia 11/05/2023,
nas
 
Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao
Extinto GTI Revisor ou de Julgamentos na Comissão de Anistia.

🤗🤗🤗

-o-

 


– O.J. SILVA FILHO COMENTOU:

ALVÍSSARAS!

É mais um que estará voltando para a folha por conta de uma ação judicial. Em tese é um "pós-64" já que o seu nome consta na Portaria 594/2004 que lista 495 nomes que não teriam direito à anistia.

É possível que na Ação Judicial individual impetrada em 2015 tenha trazido prova do direito.

🍀 Boa sorte

👮‍♂️

Em 2015 quando deu entrada o patrono era o Dr. Evandro. Não chequei se ele foi até o fim.

🤗

(…)

E vamos em frente

Abcs, SF (84)

⭐️ – No DOU nº 89, desta quinta-feira, dia 11/05/2023, Seção 1, Página 181, publica a Portaria nº 275, de 09 de maio de 2023, Restabelecer os termos da Portaria nº 2.903, do Ministro de Estado da Justiça, de 30 de dezembro de 2002, que declarou AMAURI DOS REIS CORREA anistiado político , a conhecer abaixo…:


Diário Oficial da União

Publicado em: 11/05/2023 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 181.

Órgão: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania/Gabinete do Ministro

 

PORTARIA Nº 275, DE 9 DE MAIO DE 2023

O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0062047-05.2015.4.01.3400, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00252/2023/COREMNE/PRU1R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 19/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06904, resolve:

Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 2.702, de 18 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2008, que anulou a Portaria nº 2.903, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 2º Restabelecer os termos da Portaria nº 2.903, do Ministro de Estado da Justiça, de 30 de dezembro de 2002, que declarou AMAURI DOS REIS CORREA anistiado político, inscrito no CPF sob o nº 183.015.337-49.

SILVIO LUIZ DE ALMEIDA

 

⭐️ – No DOU nº 89, desta quinta-feira, dia 23/03/2023, nas Seções 2 e 3 nenhuma publicação relativa a anistia política militar.

 

⭐️ – No DOU nº 57, desta quinta-feira, dia 23/03/2023, Seção 1, Páginas 117, 118 e 119, publica a Portaria nº 177, de 22 de março de 2023, contendo o NOVO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (CA/MDHC) a conhecer abaixo…:

NOVO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ANISTIA – MDHC

Disponível no Diário Oficial da União (DOU nº 57) desta quinta-feira (23), a Portaria nº 177 modifica o Regimento Interno da Comissão de Anistia, de forma a buscar a paridade entre representantes do Ministério da Defesa e dos anistiados.

 


Diário Oficial da União

Publicado em: 23/03/2023 | Edição: 57 | Seção: 1 | Página: 117, 118 e 119

Órgão: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania/Gabinete do Ministro

 

PORTARIA Nº 177, DE 22 DE MARÇO DE 2023

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Anistia.

A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, caput, inciso II, da Constituição, e, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Anistia, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 376, de 27 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2019.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RITA CRISTINA DE OLIVEIRA

ANEXO

CAPÍTULO I

NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º À Comissão de Anistia, órgão colegiado integrante da Estrutura Regimental do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania – MDHC, nos termos dos arts. 2º e 12 do Anexo I do Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, compete:

I – examinar os requerimentos de anistia política e assessorar o Ministro de Estado em suas decisões, nos termos da Lei n º 10.559, de 13 de novembro de 2002;

II – requerer informações e documentos, inclusive processos da própria Comissão de Anistia e de outros órgãos da Administração Pública direta e indireta no âmbito federal, dos estados, do Distrito Federal e municípios;

III – requisitar das empresas públicas, privadas ou de economia mista, no período abrangido pela anistia, os documentos e registros funcionais do requerente que tenha pertencido aos seus quadros funcionais;

IV – requisitar, quando julgar necessário, informações das associações de pessoas anistiadas;

V – ouvir testemunhas;

VI – arbitrar, com base nas provas obtidas, o valor das indenizações previstas nos arts. 4º e 5º da Lei 10.559, de 2002, nos casos em que não for possível identificar o tempo exato de punição do interessado;

VII – emitir pareceres técnicos com o objetivo de instruir os processos e requerimentos;

VIII – instituir e manter o memorial de anistia política; e

IX – formular e promover ações e projetos sobre reparação e memória, sem prejuízo das competências de outros órgãos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Seção I

Da Composição

Art. 2º A Comissão de Anistia será composta por, no mínimo, 16 (dezesseis) membros, que serão designados por meio de portaria do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, e dela participarão, entre outros, 1 (um) representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e 1 (um) representante de pessoas anistiadas, consoante o disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 10.559, de 2002.

§ 1º O representante de pessoas anistiadas será designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania e segundo indicação de associações respectivas.

§ 2º O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania designará, dentre as Conselheiras e os Conselheiros, 1 (um) Presidente, que não comporá nenhuma das Turmas, e este poderá indicar até 2 (dois) Vice-Presidentes, ouvido o Conselho.

Seção II

Das Turmas e do Plenário

Art. 3º A Comissão se organiza em:

I – no mínimo, 3 (três) Turmas compostas por, pelo menos, 3 (três) membros da Comissão de Anistia cada; e

II – Plenário, composto por todos os Conselheiros e Conselheiras, sendo o quórum mínimo de instalação de 9 (nove) membros.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SEUS MEMBROS

Seção I

Das Atribuições da Presidência e da Vice-Presidência

Art. 4º À Presidência incumbe assegurar o correto funcionamento da Comissão de Anistia em todas as suas atividades, visando à realização plena das suas competências e especificamente:

I – submeter ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, para sua apreciação, os pareceres e resoluções da Comissão de Anistia;

II – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, determinando o dia, hora, modalidade e local de sua realização;

III – deliberar juntamente com as Conselheiras e os Conselheiros a realização de oitiva de testemunhas;

IV – representar a Comissão perante os órgãos públicos, a imprensa e a sociedade em geral;

V – promover ações de divulgação, foro de debates, palestras e demais eventos que tratem de assuntos pertinentes à anistia política no Brasil e aos trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Anistia;

VI – tomar as medidas necessárias ao fiel cumprimento da Lei nº 10.559, de 2002;

VII – supervisionar os trabalhos dos auxiliares da Comissão;

VIII – exercer as demais atribuições fixadas neste Regimento e nas normas procedimentais.

Art. 5º À Vice-Presidência incumbe:

I – substituir a Presidência do Conselho da Comissão de Anistia em seus impedimentos;

II – colaborar com o exercício da Presidência;

III – exercer as demais atribuições fixadas neste Regimento e nas normas procedimentais, bem como naquelas delegadas pela Presidência da Comissão de Anistia.

Art. 6º No impedimento da Presidência e da Vice-Presidência, os trabalhos do Plenário serão dirigidos por uma Conselheira ou por um Conselheiro escolhido entre os seus membros.

Seção II

Das Atribuições

Art. 7º. Aos membros da Comissão de Anistia incumbe:

I – participar das sessões, apreciar e votar os processos, opinando sobre as questões, atentando aos fatos e circunstâncias emergentes dos autos, ainda que não alegados pelo requerente, e após a apreciação da prova, formar livremente o seu convencimento, que será devidamente fundamentado;

II – relatar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando-os à Turma ou ao Plenário para apreciação;

III – analisar e elaborar votos nos requerimentos de anistia política, opinando sobre as questões, atentando aos fatos e circunstâncias emergentes constantes dos autos;

IV – solicitar a realização de diligências e eventual oitiva de testemunhas, objetivando a instrução processual;

V – atuar de forma a garantir a celeridade da tramitação dos requerimentos e a razoável duração do procedimento;

VI – responder às consultas que lhes forem distribuídas;

VII – solicitar vista regimental e retirada de pauta; e

VIII – exercer as demais atribuições fixadas neste Regimento Interno e nas normas procedimentais, bem como aquelas atribuídas pela Presidência do Conselho da Comissão de Anistia por delegação.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos IV e VII, as solicitações deverão ser devidamente motivadas.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO PLENÁRIO E DAS TURMAS

Seção I

Das Competências do Plenário

Art. 8º Incumbe ao Plenário reunir-se, por convocação da Presidência da Comissão de Anistia, para tratar de questões ligadas ao funcionamento da Comissão e, em especial:

I – apreciar os recursos conforme as normas procedimentais específicas;

II – sumular os entendimentos da Comissão, mediante proposta da Presidência, nas matérias de sua competência;

III – dirimir as dúvidas que lhe forem submetidas pela Presidência ou pelos membros da Comissão sobre a interpretação da Lei nº 10.559 de 2002, e das demais normas jurídicas correlatas;

IV – estabelecer normas complementares relativas ao funcionamento da Comissão e à ordem dos trabalhos; e

V – realizar sessões administrativas e audiências públicas com o objetivo de definir teses e firmar entendimentos, nas matérias de sua competência.

Seção II

Das Competências das Turmas

Art. 9º Incumbe às Turmas:

I – emitir parecer conclusivo sobre os requerimentos de anistia política;

II – requisitar diligências.

Seção III

Das Sessões

Art. 10. Os requerimentos de anistia serão submetidos à análise em ambiente presencial e, excepcionalmente, em ambiente híbrido ou virtual.

Art. 11. O Plenário, composto por todos os Conselheiros e Conselheiras, reunir-se-á por convocação da Presidência, em sessão ordinária a ser realizada 1 (uma) vez por mês ou, extraordinariamente, sempre que necessário, com o quórum mínimo de 9 (nove) membros.

§ 1º A Presidência poderá iniciar a sessão, após 30 (trinta) minutos do horário da convocação, com o mínimo de 7 (sete) membros da Comissão.

§ 2º O Plenário deliberará por maioria simples dos membros da Comissão presentes.

Art. 12. Cada Turma reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocada pela Presidência.

Art. 13. Na sessão, a Presidência concederá a palavra ao Relator para apresentar seu voto, posteriormente sendo dada a palavra ao requerente ou ao seu representante legal, pelo prazo de 10 (dez) minutos, e, na sequência, a matéria será colocada em discussão e votação.

Art. 14. As sessões de Plenário e de Turmas serão públicas, em ambiente presencial e, excepcionalmente, em ambiente híbrido ou virtual, e terão suas pautas previamente publicadas no Diário Oficial da União com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e divulgação no sítio eletrônico da Comissão de Anistia.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I

Da Autuação

Art. 15. O requerimento de anistia política, dirigido ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, poderá ser entregue no protocolo físico, no protocolo digital no sítio eletrônico do Ministério ou enviado por via postal.

Parágrafo único. O requerimento será individual, ficando assegurado o direito de requerer a correspondente declaração aos sucessores ou dependentes do anistiando.

Art. 16 O requerimento de anistia política poderá ser coletivo, por meio de associações, entidades da sociedade civil e sindicatos representantes de trabalhadores, estudantes, camponeses, povos indígenas, população LGBTQIA+, comunidades quilombolas e outros segmentos, grupos ou movimentos sociais que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, conforme disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.559, de 2002.

§ 1º As associações, entidades da sociedade civil e sindicatos devem preencher os seguintes critérios para requerer o reconhecimento de anistia política coletiva:

I – possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – comprovar atuação na defesa dos direitos humanos, em especial relacionados à temática da justiça de transição, de trabalhadores, camponeses, povos indígenas, população LGBTQIA+, comunidades quilombolas e outros segmentos, grupos ou movimentos sociais, conforme disposto no §2º, no âmbito nacional, estadual ou municipal;

III – não possuir fins lucrativos.

§ 2º No requerimento coletivo, o Conselho somente poderá aprovar a declaração de anistia política coletiva, conforme inciso I do art. 1º da Lei nº 10.559, de 2002, e emitir recomendações a qualquer outro Ministério ou órgão público, sem a atribuição dos efeitos dos incisos II a V do art. 1º da Lei nº 10.559, de 2002.

§ 3º O requerimento coletivo de anistia política não implica na concessão de anistia individual, para a qual se faz necessário requerimento individual e análise específica, pela Comissão, da ocorrência de alguma das hipóteses do art. 2º da Lei nº 10.559, de 2002.

Art. 17. Incumbe à Coordenação-Geral de Gestão de Processos de Anistia verificar a adequação do pedido, observado o disposto na Lei nº 10.559, de 2002.

§ 1º Constatada a adequação, será o requerimento autuado e distribuído a um membro relator.

§ 2º Será liminarmente arquivado o requerimento que contenha fundamentação diversa da estabelecida na Lei nº 10.559, de 2002.

§ 3º O arquivamento de que trata o parágrafo anterior não impedirá a apresentação de novo pedido.

Seção II

Do Processo

Art. 18. O processo de anistia será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e pelos critérios do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784, de 24 de janeiro de 1999.

Art. 19. O processo começa por iniciativa da pessoa anistianda ou por seus sucessores ou dependentes e desenvolve-se por impulso oficial.

§ 1º A informação a respeito do andamento do processo será disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 2º Somente o requerente ou seu procurador poderá solicitar vista, acesso externo ao sistema informatizado ou fazer carga do processo, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, exceto quando o requerimento estiver na fase de apreciação pela Comissão de Anistia.

Art. 20. O requerimento individual de anistia deverá ser instruído, inicialmente, com cópia dos seguintes documentos e informações do requerente:

I – documentos pessoais:

a) carteira de identidade e CPF; e

b) certidão de casamento e certidão de nascimento dos filhos;

II – dados pessoais:

a) estado civil atual;

b) endereços residencial e eletrônico;

c) número da conta bancária, agência e banco; e

d) número de telefone.

III – termo de autorização de tratamento de dados, conforme disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, cujo modelo será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 1º No caso de cônjuge que tenha alterado o sobrenome em virtude da alteração do estado civil, deverá declarar, ainda, o nome completo utilizado anteriormente.

§ 2º Em caso de falecimento da pessoa anistianda, o requerimento deverá ser instruído, obrigatoriamente, com a certidão de óbito e demais documentos e informações mencionados, além dos documentos referentes aos seus sucessores e/ou dependentes.

§ 3º Os integrantes da Comissão de Anistia deverão observar o disposto na Lei nº 13.709, de 2018, responsabilizando-se por manter medidas de segurança técnicas e administrativas suficientes a proteger os dados pessoais do requerente, comunicando a ele, caso aconteça qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante, conforme o art. 48 da Lei nº 13.709, de 2018.

§ 4º Fica permitido à Comissão de Anistia manter e utilizar os dados pessoais do requerente durante todo o período de vigência da reparação econômica, e, ainda, após seu término, para cumprimento da obrigação legal ou imposta por órgãos de fiscalização, nos termos do art. 16 da Lei 13.709, de 2018.

Art. 21. Do requerimento de anistia individual também deverão constar as seguintes informações:

I – dados da vida profissional da pessoa anistianda na época em que ocorreram os fatos mencionados no art. 2º da Lei nº 10.559, de 2002:

a) tipo de atividade:

1. se militar, indicar a instituição a que pertencia;

2. se servidor público civil ou empregado de empresa pública, indicar o órgão ou entidade;

3. se empregado de empresa privada, indicar a denominação ou razão social;

4. se profissional liberal, indicar a atividade desenvolvida;

5. se empresário, indicar a denominação ou razão social da empresa; ou

6. se dirigente sindical, indicar o sindicato, federação ou central à qual pertencia;

b) endereço em que exercia a atividade;

c) posto, cargo, emprego ou função da época.

II – resumo dos fatos;

III – indicação das provas comprobatórias das alegações; e

IV – resumo do pedido.

§ 1º O requerente deverá apresentar informações sobre:

I – eventual pedido administrativo anterior relacionado aos direitos previstos do art. 1º, da Lei nº 10.559, de 2002, ainda que indeferido ou arquivado;

II – existência de aposentadoria excepcional ou eventual retorno à atividade laboral, juntando o último contracheque, e informando o número e a localização do respectivo processo;

III – ação judicial, em curso ou já encerrada, que verse sobre anistia ou outros direitos decorrentes da situação prevista no art. 2º, da Lei nº 10.559, de 2002; e

IV – outros fatos relevantes caracterizadores de seus direitos.

§ 2º Em caso de impossibilidade da juntada de documentos comprobatórios, o requerente poderá solicitar à Comissão que realize as diligências necessárias à sua obtenção, indicando onde podem ser encontrados.

Art. 22. O requerimento de anistia política coletiva deverá ser instruído, inicialmente, com cópia dos seguintes documentos e informações:

I – certidão do Livro de Pessoa Jurídica, comprovando o registro do Estatuto Social da Entidade, expedida pelo Cartório competente;

II – documentos que comprovem a efetiva atuação e contínuo funcionamento da entidade dentro de suas finalidades há, no mínimo, 2 (dois) anos.

III – cópia do CNPJ;

IV – cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, devidamente averbada em Cartório.

Art. 23. Do requerimento de anistia política coletiva também deverão constar as seguintes informações:

I – resumo dos fatos relativos aos trabalhadores, estudantes, camponeses, povos indígenas, população LGBTQIA+, comunidades quilombolas e outros segmentos, grupos ou movimentos sociais que foram atingidos atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, nos termos do § 2º do art. 21 deste Regimento;

II – na hipótese do inc. II do § 2º do art. 15, o requerimento coletivo deverá ser instruído com as seguintes informações:

a) resumo dos fatos;

b) indicar as provas comprobatórias das alegações.

III – resumo do pedido.

Art. 24. As diligências necessárias à plena instrução do processo de concessão de anistia serão solicitadas pela Comissão, tanto ao requerente como aos órgãos ou entidades que possam corroborar as informações prestadas, sempre que fundamentais ao convencimento das Conselheiras e dos Conselheiros.

Art. 25. Quando não for possível produzir prova concreta das alegações do requerente, suas declarações poderão ser consideradas, desde que subsidiadas pelos indícios constantes dos autos.

Seção III

Da Oitiva de Testemunhas

Art. 26. A oitiva de testemunhas poderá ser solicitada pelo requerente ou realizada de ofício pela Comissão, na modalidade virtual ou presencial, em sua sede ou em outro local indicado pela Presidência.

§ 1º O membro Relator poderá deferir o requerimento de oitiva de testemunhas, caso entenda necessário, viabilizando junto à Presidência a sua realização.

§ 2º À Conselheira ou ao Conselheiro designado pela Presidência para colher depoimento testemunhal aplicam-se as regras de impedimento e suspeição fixadas no art. 28 deste Regimento Interno.

Seção IV

Da Distribuição, do Impedimento e da Suspeição

Art. 27. O processo devidamente instruído será distribuído por sorteio a um Relator.

§ 1º Não haverá distribuição de processo, ordinariamente, à Presidência.

§ 2º A juntada de novos documentos suspenderá a distribuição e o julgamento, devendo o processo retornar à análise.

Art. 28. É impedido ou suspeito de atuar no processo o membro da Comissão que se encontre nas situações descritas, respectivamente, nos arts. 144 e 145 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 e no Capítulo VII da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 1º A Conselheira ou o Conselheiro comunicará o impedimento ou a suspeição nos autos mediante despacho simples, ou oralmente durante a sessão de julgamento.

§ 2º Não havendo manifestação oficial de impedimento ou suspeição, o interessado poderá argui-la e, ouvido o membro da Comissão apontado, decidirá a Presidência.

§ 3º Reconhecida a suspeição ou impedimento da Conselheira ou do Conselheiro relator, proceder-se-á à nova distribuição.

Seção V

Do Parecer Conclusivo

Art. 29. Após apreciação do mérito do requerimento, será emitido o voto do Relator.

Art. 30. O voto do Relator será composto de relatório, fundamentação e conclusão.

§ 1º O relatório será sucinto, indicando as folhas em que estão as provas examinadas, sem necessidade de transcrição de texto que já integre o processo.

§ 2º Da fundamentação constará a apreciação de todos os fatos e argumentos descritos pelo requerente, e das provas produzidas.

§ 3º O voto indicará objetivamente quais os incisos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.559, de 2002, cujos direitos poderão ser reconhecidos e em cuja situação se encontra a pessoa anistianda.

§ 4º Arbitrada a indenização em prestação única, será fixado seu valor exato.

§ 5º Arbitrada a indenização em prestação mensal, permanente e continuada, será fixado o seu valor considerando-se para início da retroatividade e da prescrição quinquenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia.

§ 6º Em caso de deferimento da declaração de anistia política individual ou coletiva, a conclusão do voto deverá registrar o pedido de desculpas em nome do Estado brasileiro.

Art. 31. A Conselheira ou o Conselheiro que estiver presidindo a sessão proclamará o resultado.

Parágrafo único. Quando houver declaração de anistia política individual ou coletiva, a Presidência da sessão formulará, solenemente, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas ao requerente e à sociedade brasileira pela perseguição feita, garantindo o não esquecimento.

Art. 32. Das deliberações das Turmas e do Plenário acerca do parecer será lavrada ata, que deverá ser assinada pela Presidência, Secretariado e Conselheiras e Conselheiros da sessão.

Art. 33. A deliberação final da Turma ou do Plenário se constituirá em parecer conclusivo, destinado a subsidiar a decisão do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Seção VI

Da Comunicação dos Atos e dos Recursos

Art. 34. A Comissão de Anistia determinará a intimação do requerente para ciência do parecer conclusivo ou a efetivação de diligências.

§ 1º A intimação deverá conter:

I – identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II – finalidade da intimação;

III – data, hora e local em que deve comparecer;

IV – se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V – informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; e

VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o requerente, far-se-á a notificação, via edital, no Diário Oficial da União.

§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do requerente ou seu procurador supre sua falta ou irregularidade.

Art. 35. Da deliberação proferida na Turma cabe recurso ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º O recurso poderá ser encaminhado à Comissão de Anistia, conforme o art. 15, caput.

§ 2º O próprio requerente, ou seu procurador com poderes especiais, poderá renunciar ao recurso.

Art. 36. Findo o prazo de que trata o artigo anterior sem apresentação de recurso ao Plenário ou havendo renúncia ao respectivo ato, os autos serão encaminhados ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania para a publicação da portaria.

Seção VII

Da Decisão sobre os Direitos que compõem o Regime de Anistiado Político

Art. 37. Incumbe ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, após o recebimento do parecer conclusivo da Comissão, deferir ou indeferir o requerimento apresentado com base na Lei nº 10.559, de 2002, fixando os direitos reconhecidos à pessoa anistiada ou declarando a condição de anistiado político do coletivo de trabalhadores, camponeses, povos indígenas, população LGBTQIA+, comunidades quilombolas e outros segmentos, grupos ou movimentos sociais.

§ 1º A portaria de anistia política indicará os dispositivos legais pertinentes, a declaração da condição de anistiado, as recomendações a outros órgãos no caso do requerimento coletivo, e, no caso do requerimento individual, a forma e o valor exato da reparação econômica e demais direitos reconhecidos.

§ 2º Publicada a portaria de anistia política, o Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania expedirá ofício ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ou ao Ministro de Estado da Defesa, em conformidade com o art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.559, de 2002, bem como a qualquer outro Ministério ou órgão público a quem caiba implementar as recomendações constantes da portaria.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. Processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento, independentemente do momento da autuação dos requerimentos.

Art. 39. Processos cujo conteúdo tenha correlação temática, embora apresentem aspectos peculiares, poderão ser apreciados conjuntamente pela Turma ou pelo Plenário.

Art. 40. A Presidência, perante parecer conclusivo da Turma ou do Plenário controverso ou que contenha ambiguidade, contradição, omissão ou erro formal, em caso de não haver portaria de anistia publicada, poderá solicitar nova apreciação da matéria perante a Turma ou Plenário.

Parágrafo único. Ao identificar a ocorrência de erro material no parecer conclusivo, a Presidência poderá, de ofício, reconsiderar ou retificar o ato.

Art. 41. A prioridade na análise e julgamento dos processos será concedida na seguinte ordem:

I – pessoa idosa, conforme disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

II – pessoa com deficiência, conforme disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

III – pessoa com câncer, nos termos da Lei nº 14.239, de 19 de novembro de 2021;

Art. 42. Aplicam-se ao presente Regimento as disposições da Lei nº 9.784, de 1999.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 43. Fica garantido o direito de requerer reconsideração das decisões da comissão de anistia, para que a comissão exerça o poder-dever de rever seus atos, respeitados os prazos decadenciais da legislação.

§ 1º O requerente deverá obrigatoriamente informar a existência ou não de processo judicial com o mesmo fundamento do pedido de reconsideração.

§ 2º A Presidência da Comissão de Anistia poderá determinar de ofício a apreciação do pedido de reconsideração pelo Plenário, na hipótese de inconformidade das decisões da Comissão com a Lei nº 10.559, de 2002.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regimento Interno em relação ao funcionamento da Comissão serão solucionados pela Presidência.

Art. 45. A participação como membro da Comissão de Anistia será considerada serviço público relevante não remunerado.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 


 

⭐️ – No DOU nº 89, desta quinta-feira, dia 11/05/2023, na Seção 1, publicação relativa a restabelecimento de anistia política militar.

No DOU Nº 89, desta quinta-feira, 11 de maio de 2023, Seção 1, Página 181, publica …

Diário Oficial da União

Publicado em: 11/05/2023 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 181

Órgão: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 275, DE 9 DE MAIO DE 2023

O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0062047-05.2015.4.01.3400, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00252/2023/COREMNE/PRU1R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 19/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06904, resolve:

Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 2.702, de 18 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2008, que anulou a Portaria nº 2.903, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 2º Restabelecer os termos da Portaria nº 2.903, do Ministro de Estado da Justiça, de 30 de dezembro de 2002, que declarou AMAURI DOS REIS CORREA anistiado político, inscrito no CPF sob o nº 183.015.337-49.

SILVIO LUIZ DE ALMEIDA

 

⭐️ – No DOU nº 57, desta quinta-feira, dia 23/03/2023, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa a anistia política militar. Estamos passando por um período de calmaria, mas a batalha ainda não terminou.

🤗

(…)

E vamos em frente

Abcs, SF (84)

 


 ⭐ Conheça a Listagem de todos os Anistiados Políticos das FFAA

Acesse aqui a tabela completa com os dados das três Forças Armadas (.csv).


 ⭐ As listagens de pagamentos do MD estão disponíveis no Portal www.defesa.gov.br/anistia .

CONSULTE na TABELA – O pagamento mensal de beneficiados da FAB cliclando sobre o Link do mês desejado:
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 ⭐️ A consulta às listagens de paga

Força Aérea Brasileira – Setembro de 2022
Força Aérea Brasileira – Outubro de 2022
Força Aérea Brasileira – Novembro de 2022
Força Aérea Brasileira – Dezembro de 2022
Força Aérea Brasileira – Janeiro de 2023
Força Aérea Brasileira – Fevereiro de 2023

Acesse aqui a tabela completa com os dados das três Forças Armadas (.csv).

Clique no Link seguinte: https://www.gov.br/defesa/pt-br/acesso-a-informacao/outros/anistia/consulta-as-tabelas-de-indenizacoes-pagas-aos-beneficiados-pela-lei-n-10-559-de-2002

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logo-notificações-mj-agu2

Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.

Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.

E vamos em frente, com Fé na vitória…

Abcs/SF (84)

OJSilvaFilho48x74
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com 

 


 

★★    CHARGES do DIA  –   11/05/2023    ★★★ 

 

fradinho...PsstXO PT IIE como dizia o PASQUIM: VOTÔ NOS HOMI, AGORA GUENTA !

 Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
 O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
 A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
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__________________
 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM36
ooE-mail gvlima@terra.com.br