Ao Ilmo Senhor Doutor

WASHINGTON MACHADO
Rio de Janeiro / RJ

 

Assunto: – Licenciamento do Serviço Ativo da Força Aérea Brasileira >
                Anistia Politica > Processo nº 2001.01.05392

 

Caríssimo Paladino da Anistia Politica,

Com meus cumprimentos.

 

            Após assistir o “Alvíssaras” do dia 13.07.21 e ficar bastante animado por conhecer a segurança na concessão das anistias apresentadas pelo Caro Advogado, caracterizada pela reintegração à folha de pagamentos pelos praças incorporados no imaginário PRÉ/64, que passasam 2 (dois) ou mais anos auferindo proventos por decisão judicial, na condição de anistiados politicos após adicionado o mencionado tempo aos 8 (oito) anos efetivamente trabalhados na execução de serviços de interesse da Força Armada antes referenciada, decidi por elaborar o presente na expectativa de me vê enquadrado em situação similar, em virtude do relato a seguir.

            Seu oportuno entendimento beneficiando a todos os interessados, poderá me ser estendido por ocupar situação atípica especial, que me assegura tratamento similar no tocante ao computo em dobro do tempo de serviço prestado no Destacamento da FAB, situado no então Território Federal de Fernando de Noronha – TFFN, conforme disposições da Lei nº 2.116, de 27 de novembro de 1953, que assegura o mencionado computo aos militares que prestaram serviço em ilhas oceânicas, localidades especiais reconhecidas pela Lei supra, sendo o mesmo averbado pela Diretoria de Administração do Pessoal – DIRAP, do Comando da Aeronáutica mediante expedição da Certidão nº 011/2007/DIRAP, de 26 de outubro de 2007, certificando 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 27 (dias) de serviço na data do licenciamento.

            Em clara demonstração que a Força Aérea Brasileira trata a questão da anistia dos ATINGIDOS pela Portaria nº 1.104/GM3/64 de forma questionável, diferenciada e intencionalmente prejudicial a todos, a Certidão expedida pela DIRAP faz uso da expressão “1.060 dias, convertidos em DOIS ANOS, DEZ MESES e VINTE E CINCO DIAS de serviço sem definir a que natureza de serviço se refere a certidão,  ignora disposições legais constantes da Lei nº 2.370/54 – artigos 44 e 45 –  Parágrafo Único – letras “a” e “b”, deixando patente a intensão de omitir a verdadeira destinação da emissão, existente  em decorrencia a decisão judicial para averbar o tempo de serviço reconhecido com o computo em dobro dos periodos de peestação de serviço na localidade especial de Fernando de Noronha.

            Importa evidenciar que Lei nº 2.370/54 – Estatuto dos Militares, artigoo disposto no artigo 45 supra:

a) –      tempo de efetivo serviço:

anos de efetivo serviço; tempo de efetivo serviço; e, anos de serviço completo;

b) –      anos de serviço:

 tempo de serviço; anos de praça; tempo; anos de serviço; tempo de

 praça; tempo computável para fins de inatividade; e, anos de serviço  

 público;

Assim faz descaracterizar a própria Certidão, por se depreender uma nova intensão, desta feita de simular atendimento ao decidendo pela Justiça Federal na Ação de Procedimento Ordinário nº 2001.83.00.00519.1 – 1ª Vara JFPE.

            É probo que da averbação supra resta assegurada a condição de militar estável, vencidos 10 (dez) anos de serviço previstos na Lei, condição sine qua non para a estabilidade e posse dos beneficios de direito, entendendo-se como tal:

  • Reintegração ao quadro de pessoal da reserva remunerada, com automática transferência para a inatividade;
  • Promoções hierarquicas como se na ativa estivesse;
  • Acesso a assistência médica pela SARAM Aer;
  • Recebimento dos valôres retroativos de direito; e
  • Declaração da Condição de Anistiado Politico

            Salientar que da decisão judicial ainda consta determinação para concessão de todas as normas aplicáveis à matéria, refutadas pela Força Aérea na fase de execução, induzindo o Juízo de Segunda Instância – TRF5 verbalizar  entendimento dúbio para prejuizo deste interessado a ser constatado ao compulsar o Relatório e Acórdão do TRF5.

          

FATOS NOVOS

Situações sui generis que poderão ser arroladas, se necessario for,  para comprovação de  atípica perseguição possíveis de enquadramento por motivação exclusivamente politica, decorrente fatos isolados não comuns à todos os requerentes de anistia

–           Estranha escolha por um Oficial do A2 para Xerife de Turma de incorporação, apesar de ser o mais novo de idade e último alistado entre os novos incorporados da Classe de JUL/65, na então CIA de Policia da Aeronáutica, do Quartel General da 2ª Zona Aérea  – QG2, recebendo como identificação o numeral 65 2001 001.

Essa escolha como Xerife de Turma deve ter sido estrategicamente premeditada por ser o mais novo de idade e, por tal, de mais fácil lavagem cerebral com vista atender a interesses até então não sabidos.

–           Não adaptação às atribuições atipicas recebidas, próprias de olheiro, dedo duro e entregador, sendo por tal severamente cobrado e perseguido por superiores mais diretos, Cabos e Sargentos;

A perseguição aparentemente por motivação exclusivamente politica, ante a recusa de indiretamente permanecer integrando o Serviço de Informações, é espelhada em seguidas punições, gracejos e até a cognominação de “PA CAGAÇO”, dado a não adaptação e não atendimento as atípicas atribuições recebidas.

–           Desligamento a pedido das atribuições especiais recebidas, provoca é substituido por companheiro de turma, o qual permaneceu por todo periodo lotado na CIA de Policia da Aeronáutica (CIA PA), como Soldado PA e, posteriormente Cabo Policial Militar, acumulando subordinação  ao Serviço de Informações – (A2).

–           Desligado na sequencia da CIA de Policia após aprovação em concurso ao Curso de Formação de Cabo – (CFC), graduando-se Cabo Radiotelegrafista, especialidade escolhida por não estar inclusa entre as atividades desenvolvidas na CIA de Policia.

–           Concluído o CFC com aproveitamento, alcançando classificação no 21º lugar entre 54 aprovados na mesma especialidade, podendo ser efetivado na localidade de origem Recife, é sumariamente transferido de forma punitiva para o Destacamento da FAB, na então “Ilha Maldita” de Fernando de Noronha, localidade especial para a qual eram destinados presos politicos, delinquentes em geral e militares subverfsivos, suspeitos de subversão e transgressores disciplinares diversos, um mundo completamente adverso do paraiso  hoje decantado nos quatro cantos do País, quiçá do mundo.

Ai comecava a se configurar a PERSEGUIÇÃO por motivação EXCLUSIVAMENTE POLITICA, devido a não adaptação e recusa em permanecer ligado as atribuições de Xerife de Turma, que na conformidade com o contexto politico de então eram atribuições atípicas associadas as Atividades de Informações.

–           Punido com a transferência para a Ilha Maldita, vê colegas de turma de CFC aprovados com médias inferiores serem lotados em Capitais e cidades de grande e médio portes, à exemplo da Recife-PE, Maceió-AL, João Pessoa-PB, Aracaju-SE, Natal-RGN, Teresina-PI, Parnaiba-PI, Bom Jesus da Lapa-BA , Ilhéus/BA e  Caravelas/BA, configurado quebra da hierarquia militar, onde antiguidade é posto.

–           Efetivado punitivamente a Ilha Maldita desde 14.FEV.67, a 08.MAI.68 é surpreendido com nova transferência punitiva para a Base Aérea de Natal/RN, “no interesse da disciplina”, publicada em Boletim do Comando da então 2ª Zona Aérea, nº 190, de 13.OUT.67, não fazendo público os motivos disciplinares que justificaram a citada transferência. Convém salientar ser aquela Base Aérea juntamente com a Base Aérea de Fortaleza/CE conhecida como as mais duras e repressivas unidades militares do Comando da então 2ª Zona Aérea.

–           Mourejando em uma dificil localidade então desprovida de qualquer infraestrutura para possibilitar uma vida digna aos seus moradores, soma-se a estupida expectativa quanto aos acontecimentos recentes e inesperados, é novamente surpreendido com desfazimnento da transferência para Base Aérea de Natal/RN, publicada em 08.DEZ.67, do Comando da 2ª Zona Aérea, novamente não fazendo publico os motivos do desfazimento, depreendendo-se das duas inesperadas e injustificadas tranferfências punitivas, inquestionável tortura psicológica que mata, parte da perseguição por motivação exclusivamente politica, oriunda de fatos ocorridos quando integrante da CIA de Policia da Aeronáutica.

–           No auge dos 20 (vinte) anos de idade é forçado por punição mascarada em transferência por necessidade de serviço, a viver naquela então temida e desprezível localidade, onde inexistia:

  • Fornecimento d’água potável de qualidade;
  • Alimentação regular provida de todos os gêneros alimentares indispensáveis à saúde básica do ser humano;
  • Estabelecimentos de ensino técnico que permitisse a continuidade dos estudos com vista a alçar aprovação em concurso para novas graduações;
  • Estradas traçadas e bem definidas;
  • Iluminação pública, sendo a ilha atendida na sua totalidade por grupos geradores instralados na FAB e no Exército, com as demais áreas sem fornecimento de energia eletrica;
  • Correios, cinema, teatro, clubes sociais, bares, barracas, restaurantes, boates e prostibulus;
  • Transportes publicos rodoviarios, aéreos e navais;
  • Estabeleciementos bancários;
  • Pontos comerciais; etc etc etc.

–           Como lazer só e somente só praias, futebol entre amigos e pescaria, sendo essa última fiscalizada, com algumas restrições e suprecontrolada pelo Exército Brasileiro.

–           Decorridos 01 (hum) ano, 2 (dois) meses e dias de mascarada punição na “Ilha Maldita” de Fernando de Noronha, é transferido de volta para Recife, onde permanece por uma  etapa de 01 (hum), 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias, após o que é novamente surpreendido uma segunda transferência punitiva para a “Ilha Maldita” de Fernando de Noronha. Ali permanece por 01 (hum) ano, 8 (oito) meses e  dias de puro exílio, mourejando e/ou peregrinando dentro do próprio País.

–           Ressaltar que no periodo de permanência em Recife/PE sofre inumeras punições, dentre essas prisão por 8 (oito) dias, enclausulado em uma pocilga-cubilo rotulada de Xadrez, pasmem, à titulo de dividas contraidas no comercio, na compra de trajes civis não regiamente quitadas, considerada o comprometimento do bom nome da coorporação.

Certamente o interessado foi à época o único cidadão brasileiro preso por haver contraido pequena divida comercial, salvo melhor juizo, em consequencia de motivaçã exclusivamente politica.

–           Findo o segundo periodo punitivo em Fernando de Noronha, adquirido direitos de retornar à Recife, localidade de origem, é novamente surpreendido com transferência para a Base Aérea de Fortaleza/CE, onde permanece por 8 (oito) meses, findo os quais é transferido definitivamente para Recife/PE, onde é licenciado a 03.JUL.73.

–           Fica no ar, se coincidência ou não, duas transferências para Fernando de Noronha, mais duas transferências para as mais duras e repressivas Bases Aéreas, sendo uma por inquestionável tortura psicológica, obedeceram à questões de perseguição geradas quando integrante da CIA de Policia, em decorrencia de inadaptação e recusa em permanecer como “dedo-duro”com atribuições atípicas, de natureza repressiva atreladas ao Serviço de Informações (A2).

–           Quando da transferência para a Base Aérea de Fortaleza/CE e consequente  necessidade de desimpedimento do efetivo do Quartel General do Comando da então 2ª Zona Aérea, o interessado é obrigado comparecer aquele QG2 para coleta das alterações militares (Histótico Militar), indispensável a apresentação na unidade de destino, Base Aérea de Fortaleza/CE.

–           Na ocasião recebe Histórico Militar contendo as alterações relativas ao periodo compreendido entre DEZ/66 e a data do desimpedimento do QG2, deixando de constar as alterações relativas ao periodo de 01.JUL.65 a NOV/66, quando esteve lotado na CIA de PoliciA (PA), unidade onde coincidentemente   foi gerada a perseguição e ocorridas algumas punições, como prisões, detenções e pernoites.

–           Questionando pelas alterações do periodo em falta, de JUL/65 A DEZ/66, como Policial Militar – (PA), é informado que as mencionadas alterações haviam sido extraviadas, sem explicar como, nem POR QUÊ.

O quê constava dos registros assentados  na ficha de altertações do interessado, para sofrer extravio, que não se anunciou ser casual ou proposital?

Se casual, por quê,  já que as alterações são inseridas em um único fichario ou livro de anotações, nos quais são registradas todas as alterações dos militares?

Na eventualidade do extravio não haver sido casual, o quê dizer de extravio proposital?

–           Se sentindo um militar perseguido e de baixa graduação, toma como alternativa a decisão de calar, nada questionar e seguir destino rumo à Base Aérea de Fortaleza sem a posse da totalidade da documentação necessária à apresentação.

–           Para perplexidade, a apresentação transcorre com total naturalidade, sem nenhum questionamento com relação ao Histórico Militar. Fato estranho posto que a suposta condição de militar suspeito e/ou  perseguido, salvo melhor juizo, demandaria de maiores exigências, até intransigentes,  principalmente em cumprimento à exigências regimentares, só possiveis de não atendimento ante a possibilidade das alterações em referência haverem seguido via qualque expediente sigiloso,  por óbvio fora do conhecimento e controle do interessado,

–           Licenciado a 03.JUL.73, após 8 (oito) anos e 2 (dois) dias de efetivo serviço, diferentemente dos colegas de mesma graduação e especialidade, não tem disponibilizado o impresso oficial do INSS – SB40 relativo ao desempenho de atividade especial insalubre  de Radiotelegrafista, necessário para comprovação de tempo de serviço, quando da aposentadoria.

–           Também não é inscrito no PASEP, tão pouco teve o tempo de serviço prestado inserido na CTPS – Carteira do Trabalho e Previdencia Social, em claro tratamento diferenciado sem qualquer justificação, em relação aos demais companheiros igualmente licenciados.

 

OUTRO INFORME RELATIVO AO COMPUTO DO TEMPO INDISPENSÁVEL AO ALCANCE DA ESTABILIDADE E O INQUESTIONÁVEL DIREITO A ANISTIA

 

–           Licenciado após 8 (oito) anos e 2 (dois) dias de efetivo serviço, tendo como certo a contagem em dobro do periodo trabalhado em Fernando de Noronha, num total de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias       averbados pelo Comando da Aeronáutica, este interessado questiona para fins de fortalecimento da condição de anistiável, a possibilidade de ter acrescido ao tempo trabalhado, o periodo de 3  (tres) anos trabalhados após licenciado no Serviço de Telecomunicações Aeronáuticas, como Operador de Estação Aeronáutica, no extinto Destacamento da FAB em Petrolina / PE , por convocação imediatamente após a abertura  politica no Pais, fazendo parte do Grupamento TASA Petrolina – GTA/PL, composto por Sargentos da Reserva da FAB e este interessado, único Cabo integrante do Grupamento.

Periodo: 02.ABR.82 até 28.DEZ.85

1982 – início da abertura politica no País.

Convocado para assumir as qualificações de Operador de Estação Aeronáutica, respondendo por operações de pouso e decolagens de aeronaves civis e militares, tem como  prova inconteste a posse das aptidões e qualificação profissional exigidas para Operadores de Estações Aeronáuticas quando do  exercício da função Cabo, do que resta depreendido que o preterito licenciamento do efetivo militar se deveu pura e exclusivamente as questões de cunho politico, movidas por ato de exceção, podendo tal fato via ser explorado para compor a petição a ser elaborada.

Posse de Certificado de Habilitação Tecnica – CHT, nº 121, expedido pelo Cindacta III.

Posse de Certificado de Operador de Sala AIS – (Sala de Informações Aeronáuticas ) expedido pelo Cindacta III, quando Operador de Telecomunicões Aeronáuticas, pela TASA – Telecomunicações Aeronáuticas, só expedido pelo CINDACTA / DEPV – Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo para Sargentos pertencentes ao Serviço de Proteção ao Vôo.

          

IMPORTANTE

ESTE HISTÓRICO DE POSSÍVEL PERSEGUIÇÃO POR MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA SÓ DEVERÁ SER EXPLORADO SE OS ARGUMENTOS COMUNS A TODOS OS CABOS DO PÓS/64 SEJAM CONSIDERADOS INSUFICIENTES, LEMBRANDO QUE A DECISÃO FICA A CRITÉRIO DO CARO ADV.

QUANTO AO DÔBRO DE TEMPO CONSEQUÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM FERNANDO DE NORONHA, PODE E DEVE SER EXPLORADO SEM ASSOCIAÇÃO A QUESTÃO DE SUPOSTA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.

 


JOSÉ MARIA Pereira da Silva
Vice-Presidente da ASANE
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Processo de Anistia nº 2001.01.05392
E-mail zemariaps47@gmail.com

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br

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