Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo relatou a Apelação Civil (0309677-3)

 

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O escritório Baptista & Vasconcelos está conseguindo também resultados expressivos nas ações que visam o pagamento da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo para policiais militares de Pernambuco aposentados e suas respectivas pensionistas.

Abaixo, recente decisão do TJPE, a saber:

 

007. 0056463-91.2012.8.17.0001 Apelação (0309677-3)

Comarca : Recife

Vara : 5ª Vara da Fazenda Pública

Apelante : MÁRIO GOMES DA SILVA

Apelante : MURILO WALTER GOMES LEITE

Apelante : GILSON FERREIRA DOS SANTOS

Apelante : MANOEL JOSE JULIO DO NASCIMENTO

Advog : Bruno de Albuquerque Baptista, Alexandre Augusto Santos de Vasconcelos e Outro(s) – conforme Regimento Interno TJPE art.66, III

Apelado : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE

Procdor : Maria Raquel Santos Pires

Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público

Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo

Relator Convocado : Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto

Despacho : Decisão Terminativa

Última Devolução : 01/08/2013 10:19

Local: Diretoria Cível

 

Terceira Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 3096677-3 – Recife (5ª Vara da Fazenda Pública)

Apelantes: Mário Gomes da Silva e OUTROS

Apelado: FUNAPE – Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do estado de Pernambuco

Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo

DECISÃO TERMINATIVA

Cuida-se de apelação cível da sentença proferida pelo Dr. Edvaldo José Palmeira, Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, nos autos da Ação Ordinária nº 0056463-91.2012.8.17.0001 (NPU), ajuizada por Mário Gomes da Silva e OUTROS contra a FUNAPE – Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, o qual foi reconhecido a prescrição do próprio fundo do direito.

O autor tenciona a incorporação da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo em seus vencimentos, por se tratar de gratificação de caráter geral e, como tal, extensível aos inativos e pensionistas, por força do art. 40, §§7º e 8º, CF/88. Requereu, então, a condenação do réu para efetivar o pagamento das diferenças acumuladas a partir da entrada em vigor da LC de nº 59/2004, observado o prazo prescricional, bem como a condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) do total corrigido.

Sentença de fls. 96/97v verso por meio da qual o douto julgador a quo entendeu que a gratificação pleiteada é relativa ao efetivo exercício das funções policiais definidas na lei, não se incorporando aos proventos dos inativos ou pensionistas Irresignada a parte autora apela (fls. 99/111) ratificando os termos da peça atrial.

Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 122).

Contrarrazões às fls. 125/140, defendendo a prescrição do fundo do direito. No mais, afirma que a gratificação pleiteada se encontra entre as que não se incorporam aos vencimentos ou proventos, dado o caráter "propter laborem".

É o que de relevante há para relatar.

Decido.

O cerne da lide versa sobre a possível incidência da prescrição do fundo do direito ao argumento de que a LC nº 59/04 é de efeitos concretos, sentidos pela parte apelada desde a vigência da norma.

Não lhe assiste, contudo, razão o magistrado de piso.

Com efeito, para além de não estarmos diante de uma lei de efeitos concretos, consoante entendimento jurisprudencial consolidado neste TJPE, não se vislumbra dos autos a presença de uma negativa prévia e expressa da Administração Pública acerca da pretensão ora deduzida pelos apelantes, circunstâncias que evidenciam a renovação periódica (mês a mês) da suposta lesão ao direito da aludida parte, fazendo incidir, por conseguinte, a aplicação da Súmula nº 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."

A LCE nº 59/04 não suprimiu a gratificação ora perseguida do patrimônio jurídico dos apelantes. Ao contrário, o que se pretendeu com o ingresso da presente ação foi, justamente, dado o alegado caráter geral da GRPO ali instituída em prol unicamente dos militares da ativa, fazer estender o seu pagamento em favor da referida parte, na qualidade de inativos e em homenagem a antiga regra constitucional da paridade de vencimentos, de sorte que a suposta lesão a esse seu pretenso direito consiste em uma relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual impende que a prescrição seja afastada.

Resumindo: estão prescritas apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda, uma vez que, em razão de o plano de fundo da presente contenda se subsumir a verbas remuneratórias, está-se diante de relações de trato sucessivo, surgindo-se uma nova pretensão a cada mês, posto que não foi publicado nenhum Ato Administrativo stricto sensu negando a própria situação jurídica fundamental em que se apóia os demandantes/recorrentes.

Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. PAGAMENTO DE TRIÊNIOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Nas obrigações de trato sucessivo, em que a Fazenda figure como devedora e desde que o direito reclamado não tenha sido negado, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação (Súmula 85/STJ).

2. Agravo Regimental improvido. (grifo nosso)

(AgRg no Ag 934566 / RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0186807-6, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), T5 – QUINTA TURMA, 04/03/2008, DJ 24.03.2008 p. 1)

EMENTA: PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO.

– A ação de cobrança relativa a diferenças no benefício complementar é obrigação de trato sucessivo, não ocorrendo a prescrição do direito.

– Apenas as parcelas vencidas e não pagas há mais de cinco anos antes da propositura da ação são atingidas pela prescrição. (grifos nossos)

(AgRg no REsp 978166 / PB, 2007/0168037-5, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096), T3 – TERCEIRA TURMA, 12/02/2008, DJ 27.02.2008 p. 195)

Portanto, fica afastada a prescrição do fundo do direito.

Passo, agora, à análise do mérito da ação originária.

O cerne da lide versa sobre integralização de proventos de inatividade, mais precisamente no que concerne à gratificação de risco de policiamento ostensivo.

A questão é de fácil deslinde, porquanto restrita à polêmica acerca da natureza da gratificação perseguida, se propter laborem ou não.

Cumpre notar que já é entendimento uníssono dos tribunais que, quando a gratificação for genérica, será extensível aos inativos e a contrário sensu, em se tratando de gratificação propter laborem, apenas terão direito ao benefício aqueles que exerceram a referida atividade.

In casu, a pretensão dos ora apelantes é de que a FUNAPE pague os mesmos valores que o policial militar perceberia caso estivesse na ativa, com fundamento no art. 40, parágrafo 7º e 8º da Constituição Federal.

Segundo a jurisprudência consolidada deste Egrégio TJPE, não obstante a vedação expressa no art. 14 da Lei Complementar 59/04, quanto à incorporação de tal gratificação aos proventos ou pensões dos referidos militares, ela, indubitavelmente, detém verdadeiro caráter geral, haja vista consubstanciar, na prática, e de acordo com a interpretação do seu conteúdo na norma de regência, uma vantagem inerente a todo o efetivo da PMPE em decorrência do exercício de atividade fim da Corporação.

De fato, a gratificação em apreço é paga em decorrência do exercício de atribuições próprias do cargo, mediante prestação de serviço em condições normais, não estando sob a dependência de aspectos individuais ou circunstâncias peculiares às atribuições funcionais dos servidores que a percebem na ativa.

O mérito debateur destes autos alinha-se com o posicionamento adotado nos julgados infratranscritos:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO PROVISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO LEI 9.651/98. CARÁTER GERAL E LINEAR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE.

1- A decisão agravada, ao conceder a extensão da gratificação provisória prevista na Lei 9.651/98 aos recorrentes, ora agravados, apoiou-se na mais recente jurisprudência desta Corte acerca do tema.

2- Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1109934/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 03/11/2009)

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO PROVISÓRIA. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO INATIVOS. POSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO ESPECIAL JULGADO. NÃO-CABIMENTO.

1. A Gratificação Provisória, prevista no art. 13 da Medida Provisória n.º 1.587/97, convertida na Lei n.º 9.651/98, tem caráter geral e linear, pois o seu recebimento não está condicionado ao cumprimento de qualquer exigência por parte dos servidores ativos.

Dessa forma, é extensível aos inativos e pensionistas o direito à gratificação provisória, por força do disposto no art. 40, § 4.º, da Carta Magna.

2. O sobrestamento, previsto no art. 543, § 2º e § 3º, do CPC, é ato discricionário do julgador, e tem lugar nos casos em que o recurso extraordinário interposto é predominante e prejudicial ao julgamento do apelo especial.

3. Inviável formular pedido de sobrestamento do recurso especial, em face de sua prejudicialidade, após o julgamento realizado com fulcro no art. 557 do CPC.

4. Agravo regimental improvido.".

(AgRg no Ag 940.168/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 02/02/2009)

Nesse sentido, é farta a jurisprudência desta Corte de Justiça:

"EMENTA: Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO.

1. A controvérsia dos autos diz respeito à percepção da integralidade de pensão com a gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Estadual nº 59/04.

2. Observa-se que o pedido deduzido na ação originária tem por fundamento a regra constitucional da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas (à luz do princípio tempus regit actum), regra esta considerada auto-aplicável pela jurisprudência pacífica do STF.

3. Assim, o reconhecimento do caráter geral da gratificação policiamento ostensivo é suficiente só por si (por força da auto-aplicabilidade da regra

constitucional) para implicar no deferimento do pedido, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade, ou não, do dispositivo encartado no art. 14 da LCE nº 59/04, não sendo o caso de ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF/88).

4. Por outro lado, a gratificação de risco de policiamento ostensivo, conforme explanado na decisão guerreada, foi criada pela Lei Estadual nº 59/04, em seu art. 8º, devendo ser concedida aos militares em serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvessem as atividades previstas no art. 2º da mesma lei, cumulativamente lotados nas Unidades Operacionais da Corporação e nos Órgãos de Direção Executiva, mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo.

5. O teor dos dispositivos legais retro mencionados aponta no sentido de que a gratificação em testilha, por abranger os militares que atuam na própria atividade-fim da Corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas.

6. De fato, não obstante a vedação expressa no art. 14 da Lei Complementar 59/04, quanto à incorporação de tal gratificação "aos proventos ou pensões dos referidos militares", observa-se que a mesma constitui, em essência, vantagem de caráter geral, paga em decorrência do exercício de atribuições próprias do cargo, mediante prestação de serviço em condições normais, não sendo, ao reverso, condicionada nem a aspectos individuais nem a circunstâncias peculiares do trabalho dos servidores que a percebem na ativa.

7. Neste contexto, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, eis que é a própria Constituição Federal, em seu art. 40, §§ 7º e 8º, com redação anterior à EC nº 41/2003, que ampara o direito à paridade das pensões dos embargados.

8. Ademais, não se trata de aumento de remuneração de pensionistas de servidores públicos (conforme preceitua o art. 37, X, da CF/88), mas sim de atender a regra constitucional da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas (à luz do princípio 'tempus regit actum'), regra esta considerada auto-aplicável pela jurisprudência pacífica do STF.

9. O acórdão embargado é claro e suficiente por seus próprios termos, havendo apreciado a matéria debatida e tendo o julgador decidido a questão em conformidade com a legislação que entendeu aplicável à matéria.

10. Inexistência, pois, das alegadas omissões, sendo certo que a via aclaratória não se presta ao reexame da causa.

11. Embargos declaratórios conhecidos, para fins de prequestionamento, porém improvidos."

(Embargos de Declaração Número do Acórdão 214554-6/01 Comarca Recife Número de Origem 2145546 Relator Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello 8ª Câmara Cível Data de Julgamento 23/9/2010 14:00:00 Publicação 181)

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, §1-A CPC. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Estadual nº 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, "e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo. Observa-se que as atividades previstas no art. 2º da lei em comento, abrangem "as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vista à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no artigo 24 da Lei 11.328/96", compreendendo, a meu ver, todos os tipos de atividade policial, configurando o seu caráter de generalidade. Por isso, impõe-se a extensão aos inativos e pensionistas, da Gratificação de Risco Ostensivo conferida aos policiais militares da ativa pela LC 59/04. Recurso de agravo a que se nega provimento."

(Agravo Número do Acórdão 170213-0/01 Comarca Recife Número de Origem 1702130 Relator Fernando Cerqueira 7ª Câmara Cível Data de Julgamento 3/8/2010 14:00:00 Publicação 145)

"EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO EXTENSIVO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. ART. 40, § 7º E 8º, DA CF/88. RECURSO IMPROVIDO.DECISÃO UNÂNIME.

1- Como cediço, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, nos termos do art. 8º da LCE nº 59/04, deve ser concedida aos militares em serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da mesma lei, cumulativamente lotados nas Unidades Operacionais da Corporação e nos Órgãos de Direção Executiva, mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo.

2- O conteúdo destes dispositivos legais induz que a gratificação em lume, por incluir os militares que atuam na própria atividade-fim da Corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas.

3- Recurso de Agravo Improvido.

4-Decisão unânime."

(Agravo Número do Acórdão 206900-3/01 Comarca Recife Número de Origem 2069003 Relator José Ivo de Paula Guimarães 8ª Câmara Cível Data de Julgamento 16/9/2010 14:00:00 Publicação 176)

Ante todo o exposto, considerando que o recurso está em direto confronto com a jurisprudência, hoje pacífica do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível, ex-vi do art. 557, § 1º – A, do Código de Processo Civil, para reformar in totum a sentença reexaminada, com a implantação da pleiteada gratificação, respeitada a prescrição quinquenal.

Face a sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%(dez por cento) do valor da condenação.

Intimem-se. Publique-se.

Recife, 31 de julho de 2013.

Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator

 

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Gabinete Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo 08

 

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
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