MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ-SP)

MINISTRO ERICSON MARANHO – (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) –
Relator –

 

AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.902 – DF (2004/0111020-8)

(…)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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andamentosprocessuais2

De: push@stj.gov.br
Enviada: Quinta-feira, 22 de Outubro de 2015 21:37
Para: GVLIMA; (…)
Assunto: Acompanhamento processual do STJ

Informamos a V.Sa. o(s) seguinte(s) andamento(s) :

MS 9902 DF (2004/0111020-8)

22/10/2015 – 11:02:00 – Transitado em Julgado em 20/10/2015
22/10/2015 – 11:02:01 – Arquivado Definitivamente

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PROCESSO:MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE:ADILSON MARCELINO SANCHES

IMPETRANTE:PAULO MARQUES DA COSTA

IMPETRANTE:JESUS SÉRGIO BALDO

IMPETRANTE:JOÃO MASUI

IMPETRANTE:JOSÉ MARIA DE ASSIS

IMPETRANTE:ROBERTO FRANCISCO DA SILVA

IMPETRANTE:RUBENS ANTONIO PAULINO

IMPETRANTE:WILSON DIAS

ADVOGADO:EVANDRO RUI DA SILVA COELHO E OUTRO – SP124703

IMPETRANTE:JOSÉ RAIMUNDO CRISAFULLI DO NASCIMENTO

ADVOGADO:EVANDRO RUI DA SILVA COELHO – SP124703

IMPETRADO :MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

LOCALIZAÇÃO:Saída para PROCESSO ELETRÔNICO ARQUIVADO em 22/10/2015

TIPO:Processo eletrônico.

AUTUAÇÃO:12/08/2004

NÚMERO ÚNICO:0111020-68.2004.3.00.0000

RELATOR(A):Min. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) – TERCEIRA SEÇÃO

RAMO DO DIREITO:DIREITO ADMINISTRATIVO

ASSUNTO(S):DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Militar, Regime, Anistia Política.

TRIBUNAL DE ORIGEM:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 1 volume, nenhum apenso.

ÚLTIMA FASE:22/10/2015 (11:02) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

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ANDAMENTO PROCESSUAL:

22/10/201511:02 Arquivado Definitivamente (246)

22/10/201511:02 Transitado em Julgado em 20/10/2015 (848)

01/10/201509:20 Juntada de Certidão : Certifico que, nos termos da certidão lavrada em 29/09/2015 pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal dos Órgãos Julgadores do Superior Tribunal de Justiça e arquivada nesta Coordenadoria, a diligência destinada ao recolhimento do Mandado de Intimação nº 668/2015, encaminhado ao Ministério Público Federal para ciência do v. acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 16 de setembro de 2015, restou infrutífera. (581)

18/09/201517:58 Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 400254/2015 (85)

18/09/201517:55 Ato ordinatório praticado (Petição 400254/2015 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA TERCEIRA SEÇÃO)(11383)

18/09/201517:45 Protocolizada Petição 400254/2015 (CieMPF – CIÊNCIA PELO MPF) em 18/09/2015 (118)

18/09/201512:38 Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 000670-2015-CORD3S (Acórdãos) com ciente em 16/09/2015 (UNIÃO)(30019)

17/09/201510:38 Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (300101)

16/09/201505:14 Publicado EMENTA / ACORDÃO em 16/09/2015 Petição Nº 254506/2015 – AgRg (92)

15/09/201519:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico – EMENTA / ACORDÃO (1061)

15/09/201516:01 Ato ordinatório praticado – Acórdão encaminhado à publicação – Petição Nº 254506/2015 – AgRg no MS 9902/DF – Prevista para 16/09/2015 (11383)

10/09/201517:39 Juntada de Certidão : Certifico que, nos termos da certidão lavrada em 16/07/2015 pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal dos Órgãos Julgadores do Superior Tribunal de Justiça e arquivada nesta Coordenadoria, a diligência destinada ao recolhimento do Mandado de Intimação nº 421/2015, encaminhado ao Ministério Público Federal para ciência do v. despacho/decisão publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 15 de junho de 2015, restou infrutífera. (581)

10/09/201511:41 Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA TERCEIRA SEÇÃO (132)

09/09/201515:57 Conhecido o recurso de PAULO MARQUES DA COSTA e não-provido,por unanimidade, pela TERCEIRA SEÇÃO Petição Nº 254506/2015 – AgRg no MS 9902 (239)

09/09/201515:57 Proclamação Final de Julgamento: A Terceira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Petição Nº 254506/2015 – AgRg no MS 9902 (3001)

08/09/201516:18 Inclusão em mesa para julgamento – pela TERCEIRA SEÇÃO – sessão do dia 09/09/2015 14:00:00 (3002)

22/06/201519:05 Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator) com agravo regimental (51)

22/06/201515:31 Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 254506/2015(85)

22/06/201514:48 Ato ordinatório praticado (Petição 254506/2015 (AGRAVO REGIMENTAL) recebida na COORDENADORIA DA TERCEIRA SEÇÃO) (11383)

(…)

DECISÃO

AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.902 – DF (2004/0111020-8)

RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

AGRAVANTE : PAULO MARQUES DA COSTA e Outros

ADVOGADO : EVANDRO RUI DA SILVA COELHO

AGRAVADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

EMENTA

 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. CUMPRIMENTO DOS ATOS DECORRENTES. REVISÃO E ANULAÇÃO DOS ATOS SUPERVENIENTES. PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO DE ATACAR O ATO DE ANULAÇÃO. TESE DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DO OBJETO DO MANDAMUS . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O writ foi impetrado com o objetivo de se fazer cumprir os atos decorrentes da declaração de sua condição de anistiado. Ocorre que, consoante as informações prestadas pelo Ministério da Justiça, referido processo de anulação já se encerrou com a edição da Portaria n. 2609, de 18 de dezembro de 2008, o que acarreta, in casu, a perda superveniente do objeto do mandado de segurança.

2. É vedado o ataque ao ato de anulação da anistia, ainda que resguardado pela tese de decadência administrativa, pois se estaria admitindo a alteração do objeto do mandamus após a sua impetração. Precedentes. Agravo Regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 09 de setembro de 2015(Data do Julgamento).

MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator

Clique Aqui para conhecer o inteiro teor da decisão (Acórdão) pela TERCEIRA SEÇÃO:

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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