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Juiz Federal JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA, da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco é o relator no processo n.º 0500041-36.2014.4.05.8311 que tem como Autor CORNÉLIO GOMES DE SÁ FILHO (…).

Decisão:

(…)

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso da União, nos termos da ementa supra.

(…)

 

decisãojudicial

De: Alexandre Vasconcelos [mailto:alexandre@baptistaevasconcelos.com.br]
Enviada em: quinta-feira, 28 de maio de 2015 16:52
Para: 'Gilvan Vanderlei de Lima'
Assunto: – SENTENÇA – ADICIONAIS – 3ª TURMA RECURSAL dos JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – PE

Caros FABIANOS,

Saiu a decisão da Turma Recursal (2ª instância) favorável à Sá Filho na ação dos adicionais. O recurso da UNIÃO teve seu seguimento negado.

Acompanhe abaixo o andamento processual e conheça o inteiro teor da decisão prolatada, a saber:

Andamento Processual

PODER JUDICIÁRIO

INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 19

 

Nr. do Processo

0500041-36.2014.4.05.8311T

Autor

CORNÉLIO GOMES DE SÁ FILHO

Data da Inclusão

22/05/2015 17:08:31

Réu

União Federal

Última alteração

Viviane Lins de Castro Alchorne às 08/05/2015 11:56:31

   

Juiz(a) que validou

JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA (TR3)

     
 
 

PROCESSO 0500041-36.2014.4.05.8311

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO E REINTEGRADO À AERONÁUTICA. REVISÃO DO TÍTULO DE PROVENTOS DA INATIVIDADE – TPI.  CABIMENTO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1°- F DA LEI N° 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.

VOTO

Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, consubstanciado na revisão de Título de Proventos na Inatividade (TPI), para majorar os percentuais do adicional “militar” e o “de habilitação”, respectivamente, de 8% para 19% e de 12% para 20%, com fundamento na Medida Provisória nº 2.245-10/2001, bem como o pagamento das respectivas diferenças, acrescidas de juros e correção monetária.

Em preliminares, argumenta que a pretensão autoral importa desconstituição de ato administrativo federal, alega a União incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para a apreciação e julgamento da causa, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. No mérito, aduz o recorrente que as alterações trazidas pela MP nº 2.245-10/2001, não afetam a situação do autor. Defende que a Administração atuou em conformidade a legislção pertinente, aplicando os dispositivos legais ao caso. Subsidiariamente, pugna que os atrasados sigam a disciplina do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.

Assim posta a lide, passo a decidir.

Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência. É de se observar, entretanto, que a regra de exclusão de competência do JEF, como norma de exceção, tem interpretação restrita de modo a impedir o conhecimento apenas das demandas que tenham como objeto próprio e imediato a anulação de ato administrativo. Não é possível invocá-la quando a anulação decorre da avaliação de relação jurídica própria e autônoma. Preliminar afastada.

Quanto ao mérito, estou em que a douta sentença não merece sofrer qualquer glosa ou censura. Entendo que a questão foi dirimida no bojo da sentença (anexo 09), bastante esclarecedora, com a qual comungo e passo a transcrever o seguinte excerto:

“O demandante é anistiado político, suboficial da Aeronáutica e aufere proventos de Segundo Tenente. Informou que percebe o “adicional militar” bem como o “adicional de habilitação” em percentuais inferiores aos previstos nas tabelas anexas à Medida Provisória nº 2.215-10/2001.

No posto de “Segundo Tenente”, o autor se sobsome no círculo de “Oficiais Subalternos”, nos termos do anexo LXXXVII da Lei 11.784/2008, com redação dada pela Lei nº 12.778/2012:

ANEXO LXXXVII

 (…)

O demandante argumentou que, a partir de 1º de janeiro de 2003, deveria receber o percentual de 19% a título de “adicional militar”, bem como de 20% relativamente ao “adicional de habilitação”. Isto nada obstante, percebe, desde 2001, respectivamente, os percentuais de 8% e 12%.

Pois bem.

A matéria objeto da presente demanda é disciplinada pela Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Consoante dispõe o art. 6º da mencionada lei,

“o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.”

No que se refere ao reajustamento do valor da prestação mensal, este será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Aliás, é o enunciado normativo do art.8º da Lei nº 10.559/2002.   

Sobre o tema, a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, alterando as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

De acordo com as tabelas anexas à referida Medida Provisória, deve-se inferir que, a partir de 1º/01/2011, o adicional militar incidente sobre o soldo corresponde a oito por cento (8%) para o círculo de “Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial”.

Por outro lado, e na mesma linha, consoante se deve deduzir da “tabela II – adicional militar”, a partir de 1º/01/2003, o adicional militar incidente sobre o soldo corresponderá a dezenove por cento (19%) para o círculo de “Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial”.

Quanto ao “adicional de habilitação”, a tabela III indica que o percentual a ser aplicado será de vinte por cento (20%) para o tipo de curso “aperfeiçoamento”.

Assim:

Tabela II

Verifica-se, de fato, que o autor percebe o “adicional militar” no percentual de oito por cento (8%) e o “adicional de habilitação” no percentual de doze por cento (12%), mesmo após a edição da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que elevou os percentuais, respectivamente, para dezenove por cento (19%) e vinte por cento (20%).

Logo, é credor das diferenças para os percentuais previstos na Medida Provisória nº 2.215-10/2001.

Recorde-se, pese o truísmo, que a eventual competência da autoridade administrativa para fixar os percentuais devidos, no âmbito do Ministério da Justiça, quando do ato declaratório de anistia e concessão das vantagens da inatividade, não imuniza a revisão judicial da situação jurídica substancial do demandante, caso não atendidas as prescrições legais e conforme a previsão do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República.

Ou seja, por se cuidar de ato vinculado, não há discricionariedade na determinação dos percentuais dos adicionais devidos ao militar anistiado, de modo que é lícita a revisão judicial, a qualquer tempo, consoante o enunciado normativo do art. 5º, inc. XXXV, da CR.

Sobre o tema, a propósito, a seguinte ementa de julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em caso análogo ao presente.

“ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DE MILITARES INATIVOS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DO TÍTULO DE PROVENTOS DA INATIVIDADE. REPERCUSSÃO NOS ÍNDICES PERCENTUAIS ATRIBUÍDOS AO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR E ADICIONAL MILITAR. CABIMENTO. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF.

1. Trata-se de apelação cível de sentença que, ao conceder a antecipação de tutela, julgou a presente lide procedente para reconhecer o direito do autor ao aumento dos percentuais dos adicionais de habilitação militar e habitacional, nos moldes requeridos na inicial, pelo que condenou a UNIÃO à alteração do Título de Proventos de Inatividade, a fim de adequá-lo aos novos padrões, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas, após o trânsito em julgado da presente decisão.

2. Considerando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais1, adoto como razões de decidir os termos da sentença, que passo a transcrever:

3. "Objetiva o autor obter provimento judicial que reconheça a necessidade de revisão do seu Título de Proventos na Inatividade (TPI), assim como o direito ao pagamento das diferenças decorrentes dos índices percentuais atribuídos ao "Adicional de Habilitação Militar" e ao "Adicional Militar", acrescidos de juros e correção monetária".

4. "A regulação da matéria objeto da lide é regida pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

5. "Conforme expressa disposição legal, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas (artigo 6º)".

6. "O autor teve deferido o seu benefício nos exatos padrões narrados na legislação, conforme comprovam os documentos de folhas 149 a 165 dos autos. Constata-se que consta da reparação econômica atribuída ao autor as vantagens do adicional militar (no percentual de 8%) e adicional de habilitação (no percentual de 12%)".

7. "Já o reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos moldes do previsto no artigo 8º, da aludida lei."

8. "Este é o cerne da demanda. O autor afirma que ocorreu alteração nos percentuais dos adicionais militares por meio da Medida Provisória 2.215, de 31 de agosto de 2001, que dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, alterando as Leis 3.765, de 04 de maio de 1960, e 6.880, de 09 de dezembro de 1980, sem que tal alteração tenha se efetivo em seu benefício".

9. "Razão assiste ao autor. A aludida Medida Provisória, já em vigor quando o mesmo foi anistiado, estipulava percentuais para os aludidos adicionais, tendo-os fixado nos percentuais de 8% e 12%, a partir de janeiro de 2001, e indicando que a partir de janeiro de 2003 os percentuais deveriam ser, respectivamente, de 19% e 20% para o adicional militar e de habilitação. A não obediência aos novos padrões configura infração a direito do autor".

10. "Assim, impõe-se o julgamento pelo provimento da presente ação". 11. No tocante aos honorários advocatícios, objeto do recurso interposto, tal verba deverá importar em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art.20, parágrafo 4º, CPC e consoante inúmeros precedentes deste TRF. Apelação da UNIÃO parcialmente provida, tão somente com relação aos honorários advocatícios.”

 (TRF5, AC 00021409220114058100, Primeira Turma, Rel. José Maria Lucena, j. 23.05.2013, DJE 29.05.2013, p. 162)

Deste modo, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.”

Destarte, verifica-se que a sentença recorrida, quanto ao mérito, analisou perfeitamente a lide. Todavia, faz-se necessário fazer apenas uma ressalva no tocante à correção monetária e aos juros de mora.

No tocante aos juros de mora e correção monetária, verifica-se que o critério fixado na sentença recorrida  está em consonância com o entendimento esposado por esta Turma Recursal, que vem decidindo que os juros devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 (0,5% ao mês). Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (ADI nº 4.357-DF e ADI nº 4.425-DF), para afastar utilização da TR como critério de correção monetária. Quanto aos juros, não há óbice a que sejam aplicados os critérios estabelecidos na aludida lei.

Pelas razões expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação acima suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, tenho por não violados os dispositivos legais suscitados, inclusive considerando-os devidamente prequestionados para o fito de possibilitar, de logo, a interposição dos recursos cabíveis (arts. 14 e 15 da Lei nº 10.259/01).

Dessarte, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento do que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória poderá ensejar a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos arts. 18 e 538 do CPC.

Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.

Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, a ser suportado pelo recorrente vencido, observada a Súmula nº 111 do STJ. Custas ex lege.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso da União, nos termos da ementa supra.

Recife, data do julgamento.

JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA
JUIZ FEDERAL RELATOR

 

 

(…)

Sigamos em frente…

Cartão - AlexandreVasconcelos

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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