A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) manteve sentença de primeira instância que negou a militar da Força Aérea Brasileira (FAB) o reconhecimento de sua condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002. O julgamento, unânime, seguiu o entendimento do voto do relator, desembargador federal Néviton Guedes.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao fundamento de que o autor da ação foi incorporado ao serviço ativo da FAB por força do serviço militar obrigatório, e licenciado quando já estava em vigor a Portaria 1.104/1964. “É certo que a Administração reconheceu a motivação política na edição da referida portaria apenas em relação aos cabos incorporados anteriormente à sua vigência”, diz a sentença.

O militar, então, recorreu ao TRF1 sustentando que a Portaria 1.104/1964 é, de fato, um ato de exceção e os seus efeitos políticos/jurídicos alcançaram os cabos que ingressaram na FAB depois de sua edição, e, por isso, têm o direito de ser enquadrados na atual Lei da Anistia, fazendo jus a todos os benefícios. Dessa forma, o apelante requer a reforma da sentença para que a União seja condenada a reconhecer sua condição de anistiado político, nos termos do art. 8.º do ADCT bem como a proceder à sua inclusão no Regime Jurídico de Anistiado Político.

Os argumentos não foram aceitos pelo Colegiado que, na decisão, destacou que a jurisprudência vem reconhecendo a condição de vítima de ato de exceção apenas em relação aos cabos que ingressaram na Aeronáutica em data anterior à edição da Portaria 1.104/1964, porque esta norma representou uma efetiva mudança em sua situação jurídica. Com relação aos soldados, como é o caso do recorrente, a citada portaria não representou uma alteração nas regras relativas à possibilidade de permanência na Força Aérea, de forma que não pode ser considerada como ato de exceção.

A jurisprudência é assente no sentido de que apenas os Cabos que ingressaram na Força Aérea Brasileira em data anterior à edição da Portaria 1.104/GM3-1964 têm direito à anistia prevista no art. 8.º do Ato das Disposições Transitórias e na Lei 10.559/2002, sendo certo que, aqueles que foram incorporados em data posterior e licenciados por conclusão do tempo de serviço, a norma, preexistente à sua incorporação, tinha conteúdo genérico e impessoal, não havendo como atribuir caráter político ao ato que determinou o licenciamento, com base apenas na mencionada portaria”, esclarece a decisão.

Processo nº 0014493-89.2006.4.01.3400
Julgamento: 26/5/2014
Publicação: 18/7/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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