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Caros FABIANOS e leitores em geral,

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Notícia de primeira mão.

Após sentença improcedente proferida pelo juízo da 21ª Vara Federal, o Escritório Baptista & Vasconcelos (PE) conseguiu, em sede de apelação, reformar a sentença.

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Destaque para a brilhante atuação do advogado Dr. Bruno Baptista (foto) que, por meio de sustentação oral, conseguiu mudar o entendimento da Turma.

O VOTO da relatora seguiu contrário. Entretanto, após convincente explanação do nobre advogado na tribuna, a relatora mudou de idéia e proferiu VOTO VERBAL, no qual foi seguido por seus pares.

Vitória dos anistiados!

Segue o inteiro teor da decisão.

Verbis:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO

Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 510600-PE (2008.83.00.014282-6)
APTE : EVERALDO AMANCIO DA SILVA incapaz
REPTE : EDMUNDO LIRA DA SILVA
ADV/PROC : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA e outros
APDO : UNIÃO
ORIGEM : 21ª Vara Federal de Pernambuco – PE
RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA)

RELATÓRIO
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A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA):

Trata-se de apelação interposta por Everaldo Amâncio da Silva, autor nesta ação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de sua qualidade de anistiado, negando-lhe o direito de perceber, conforme alegada evolução de sua carreira, os proventos relativos a primeiro ou segundo tenente.

O autor foi reformado em 1983, por decisão do Tribunal Federal de Recursos, que entendeu haver ocorrido licenciamento arbitrário, concedendo-lhe o direito a perceber os proventos de terceiro sargento.

Alega o apelante, que foi dispensado do serviço militar em razão de perseguição política do regime militar, por ser considerado subversivo, posto que era diretor e sócio fundador da Associação Esportiva Recreativa dos Cabos da Aeronáutica – AERCA, havendo sido submetido a tratamentos psiquiátricos, mediante eletrochoques e “coquetéis alienantes”, utilizados como forma de tortura pelo denominado “circuito psiquiátrico”, o que lhe causou transtornos psiquiátricos irreversíveis, sustentado que a psiquiatra que o acompanha o diagnosticou como portador de “estado de stress pós-traumático”.

Afirma que, nos idos dos anos de 1960, estava no auge de sua forma física e mental, ocasião na qual contava vinte quatro anos de idade, quando foi internado pela primeira vez, de forma compulsória, inclusive sem direito a visita de familiares, e que diariamente era informado pelos médicos que ele estava internado para curar sua “doença vermelha”.

Contrarrazoa a União, requerendo, em preliminar, o reconhecimento da prescrição, pois o desligamento do autor ocorreu em 31 de junho de 1966, havendo a presente ação sido distribuída em 2008.

No mérito, alega não haver comprovação que o desligamento do autor foi motivado por razões políticas, ressaltando que a perícia judicial o diagnosticou como “personalidade paranóide, portador de transtorno psicótico esquizofreniforme residual”, negando nexo de causalidade entre os tratamentos pelos quais foi submetido em seus internamentos e a situação em que ora se encontra, ressaltando, ainda, ser ele militar temporário, e que o seu reengajamento estava limitado ao período de oito anos de permanência na aeronáutica.

Manifestação do Ministério Público contida às fl. 991/1013 opinando pelo improvimento da apelação.

Subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribuição.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 510600-PE (2008.83.00.014282-6)
APTE : EVERALDO AMANCIO DA SILVA incapaz
REPTE : EDMUNDO LIRA DA SILVA
ADV/PROC : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA e outros
APDO : UNIÃO
ORIGEM : 21ª Vara Federal de Pernambuco – PE
RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA)

VOTO

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A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA):

Em face de o autor padecer de doença mental, o que o torna absolutamente incapaz, não estando sujeito à prescrição, nos termos do inciso I do art. 198 do Código Civil Brasileiro, não há o que se discutir em relação à preliminar suscitada pela União.

Resume-se a solução da presente lide em dois questionamentos: primeiro, se a doença da qual padece o apelante é preexistente ao seu desligamento da corporação; segundo, se causada pelos tratamentos a que foi submetido em seus internamentos, segundo, se o seu desligamento se deu por motivação política.

Conforme afirmado na perícia judicial, que diagnosticou o apelante como “personalidade paranóide, portador de transtorno psicótico esquizofreniforme residual”, tal doença mental costuma se manifestar a partir da infância e da adolescência, acrescentado, ainda, que o distúrbio mental sofrido pelo apelante tem etiologia desconhecida e que os eletrochoques hoje são utilizados mediante anestesia geral, o que torna o custo muito alto, sendo usado atualmente apenas por pessoas de alto poder aquisitivo, mas que na época eram utilizados sem anestesia.

Por outro lado, observa-se que o paciente ora apelante foi diagnosticado também por especialista na área psiquiátrica como portador de “stress pós-traumático” É notório que a ciência psiquiátrica ainda sobe os primeiros degraus do conhecimento da alma humana, possuindo várias vertentes científicas, inclusive aquelas que negam seus conceitos fundamentais e neste sentido gostaria de transcrever trecho da obra “O Mito da Doença Mental, Szasz, Thomas S., Universidade de Minesota, Nova Iorque, tradução de Irley Franco e Carlos Roberto. Oliveira, Rio de Janeiro, Zahar, 1974, fl. 18”, adiantando que neste trabalho o autor desenvolve a tese, dentre outras, de que a doença mental tem bases culturais, frente à necessidade de padronização dos comportamentos nas sociedades complexas. Ressalto, neste sentido, o caráter místico dado aos ditos doentes mentais pelas sociedades primitivas, não olvidando também o fato de que a ciência ainda não constatou morfológica ou funcionalmente do que deriva a chamada doença mental.

“A psiquiatria é convencionalmente definida como uma especialidade médica que se ocupa do diagnóstico e do tratamento das doenças mentais. Alego que essa definição, ainda hoje amplamente aceita, situa a psiquiatria ao lado da alquimia e da astrologia, colocando-a na categoria de pseudociência. A razão disso é que “doença mental” é algo que não existe. Os psiquiatras devem escolher agora entre continuar a definir sua disciplina em termos de entidades inexistentes ou substantivas, ou redefini-la em termos de intervenções ou processos reais em que se engajam.”.

É oportuno observar de início que, os diagnósticos são elaborados através de observações do comportamento, da postura física e através de conversações com o paciente, eivados de forte subjetividade, porquanto não se fundam em dados concretos, exames pelos quais se possam verificar morfologicamente ou numericamente seus resultados, ou sua etiologia, conforme expressão utilizada na perícia judicial, distinguindo-se, assim, dos diagnósticos das “doenças do corpo”, como, por exemplo, o diagnóstico de uma tuberculose ou de um câncer.

Afirma-se na perícia judicial que a doença de que padece o autor manifesta-se na infância e na adolescência e, observando o fato de que até o ano de 1962, cinco anos após o seu ingresso na aeronáutica, não foi percebida qualquer manifestação de distúrbio mental, ao contrário, foi-lhe dada a função de monitor da turma de formação de cabos, mostra-se, no mínimo, estranha tal assertiva.

Constam dos autos também informações acerca de numerosas faltas ao serviço, o que rendeu ao autor diversas prisões, mas a administração não demonstrou pretensão de desligar o militar temporário por este motivo ou mesmo em razão de insubordinação ou qualquer outro tipo de comportamento inadequado, preferindo “tratá-lo” mediante internações psiquiátricas compulsórias, para, enfim, desligá-lo da corporação.

Atentando-se para o método utilizado na perícia judicial, não assentada em exames laboratoriais, e à posição contrária adotada por também especialistas na área, inclusive por médico psiquiatra que acompanha o apelante, torna-se juridicamente temerário formular juízos a respeito da natureza ou preexistência da doença mental do autor.

Dessa forma, é de ver-se que a questão final se resume à existência ou não de motivação política contrária às convicções do apelante.

Depreende-se dos autos que o autor foi considerado apto física e mentalmente por junta médica militar, tendo obtido excelentes notas no curso realizado a fim de galgar à patente de cabo, bem como sua freqüência em escola particular no curso “clássico”, hoje denominado “curso médio”, que recebeu elogios em ficha funcional e que, conforme depoimentos testemunhais, se comportava de forma moderada entre os colegas, não havendo se observado dados que comprometessem a sua conduta social.

Por outro lado, não foram descritos nos prontuários médicos os motivos que ensejaram os seus internamentos, apenas lhe imputando conceitos médicos psiquiátricos, não havendo qualquer descrição de comportamento anormal do apelante em ocasião da prestação de seus serviços na instituição militar.

É notório as dificuldades pelas quais sofreu a população brasileira naquele momento histórico, caracterizado pelo acirramento dos ânimos militares e de seus adversários, havendo ocorrido muitas injustiças, as quais justificaram a criação de legislação federal para compensar os prejuízos resultantes desse regime de exceção.

Pelo que se tem nos autos plausíveis e substanciosas são as alegações do apelante no sentido da motivação política de seu desligamento, em face de sua participação atuante em grêmio esportivo, do qual foi sócio- fundador e presidente, caracterizando algum tipo de liderança entre seus colegas cabos – lembrando-se de que à época não eram bem vindas quaisquer associações, seja militar ou civil – a sua aproximação com pessoas tidas subversivas, como o Padre Henrique e D. Helder Câmara, seu temperamento combativo, conforme definido na perícia judicial, o que confere ao autor, no meu entendimento, claros contornos de personalidade pouco simpática ao movimento dominante à época, ao qual o país se submeteu por mais de duas décadas.

Um fato que merece destaque é que o grêmio esportivo do qual foi sócio-fundador e presidente teve seu funcionamento proibido, sob fundamento de haver sido apurados atos subversivos, que sua diretoria havia se utilizado indevidamente do nome da força aérea brasileira, assim como tomava parte ativa em reuniões subversivas, que desenvolvia atividades ilícitas, contrárias ao bem público e a própria segurança nacional, e que nesta atividade estava sendo tramada a deposição do presidente da República, seguindo prescrições contra o regime militar aconselhadas pelo então deputado federal Leonel Brizola, conforme Boletim Reservador nº 21/1965, constante da fl. 68/73.

São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 05 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política foram desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos. (Art. 2º, inciso XI, Lei nº 10.559/2002).

Reza o inciso I do art. 1º da Lei nº 10.559/2002, que ao anistiado político compreende o direito à contagem, para todos os efeitos, do tempo em que ele esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias.

Além do mais, vem sendo considerado, jurisprudencialmente, que os cabos que ingressaram na aeronáutica antes da Portaria nº 1.104/GM3-64 fazem jus à anistia, pois teriam sido prejudicados com a restrição do direito anteriormente concedido. Neste sentido, transcrevo o julgamento do MS – MANDADO DE SEGURANÇA – 10206, Relator o Ministro Gilson Dipp, publicado no DJE em 17/09/2007:

ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA. CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. INCORPORAÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 1.104/GM3-64. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 10.559/02. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA AO JULGAMENTO PROFERIDO PELA COMISSÃO DE ANISTIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 346 E 473/STF. LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRAZO. ORDEM DENEGADA.

I – Na legislação que regia o serviço dos militares incorporados às fileiras da Força Aérea Brasileira – Decreto-lei nº 9.500/46, Lei nº 1.585/52 e Portaria nº 570/GM3-54 – havia a previsão de que os militares incorporados que completassem o tempo de serviço inicial poderiam obter a permanência no serviço ativo com a prorrogação do tempo, por meio do engajamento e do reengajamento. Esta permanência estava condicionada ao requerimento do interessado, podendo a autoridade competente conceder ou não a prorrogação do tempo de serviço, a seu critério, na conveniência e interesse para o serviço.

II – A Portaria nº 1.104/GM3-64 estabeleceu novas regras para as prorrogações do serviço militar das praças, havendo previsão de que os cabos somente poderiam obter prorrogação do tempo de serviço por um período de até oito anos, após o qual seriam licenciados.

III – A Administração reconhece que os cabos incorporados anteriormente à vigência da Portaria nº 1.104/GM3-64 fazem jus à anistia, pois teriam sido prejudicados com a restrição de direito anteriormente concedido, sendo certo que a motivação do ato teria sido exclusivamente política.

IV – Os cabos incluídos no serviço ativo da Força Aérea posteriormente à edição da Portaria nº 1.104/GM3-1964 não têm direito à anistia, tendo em vista que em relação a estes a norma – preexistente – tinha conteúdo genérico e impessoal, não havendo como atribuir conteúdo político aos atos que determinaram os licenciamentos por conclusão do tempo de serviço permitido, na forma da legislação então vigente.

V – Para a caracterização da condição de anistiado, faz-se necessário que o ato tido como de exceção tenha motivação exclusivamente política, causando prejuízos aos seus destinatários por tal motivo. Não havendo comprovação ou qualquer indício de que o impetrante tenha sido vítima de ato de exceção por motivação política ou ideológica, não há direito líquido e certo a ser resguardado na presente via.

VI – O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade. Neste contexto, mostra-se inviável a análise da alegação de ofensa ao princípio do contraditório, tendo em vista que o impetrante não juntou aos autos os documentos necessários para a verificação da pretensa ilegalidade.

VII – O art. 10 da Lei nº 10.559/02 dispõe que compete exclusivamente ao Ministro de Estado da Justiça decidir acerca dos requerimentos formulados para reconhecimento da condição de anistiado político, podendo servir-se de órgãos de assessoramento para este fim. Neste contexto, a atividade da Comissão de Anistia serve apenas como órgão consultivo à decisão ulterior do Ministro de Estado, não estando este vinculado ao julgamento proferido pela Comissão.

VIII – Nos moldes como disposto nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, a Administração pode rever seus próprios atos quando eivados de nulidade – como ocorre in casu.

IX – Nos termos da Lei nº 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados. Sendo a Portaria concessiva de anistia anulada somente um ano e meio após a sua publicação, não há que se falar em decadência administrativa.

X – Ordem denegada.

Havia, perfeitamente, a possibilidade legal de o autor ser agraciado com a transformação de militar temporário em militar de carreira permanente, seja discricionariamente, ou desde que ultrapassados os 10 anos exigidos pela letra “a” do Inciso IV do art. 50 da Lei 6.880, de 09/12/1980, mas o seu licenciamento arbitrário, conforme entendeu o então Tribunal Federal de Recursos, consubstancia, no meu entender, caso que a doutrina define como “chance perdida”, tornando inviável a quantificação do tempo de carreira em que o licenciado poderia ainda exercer.

Por outro lado, observando que o ingresso do autor nas fileiras da aeronáutica se deu em 02.01.1957 e o seu licenciamento ocorreu em 21.01.1966 – mais de nove anos após o seu ingresso – havia uma grande probabilidade do autor ser estabilizado na carreira militar, galgando patentes, seja discricionariamente ou mediante o cumprimento de interstício máximo, dentro do qual haveria de alcançar, no mínimo, a patente de suboficial, o que lhe conferiria o direito à reforma na patente de 2º tenente, inclusive havendo sido demonstrado nos autos, através de paradigmas, Israel Guedes da Silva e José Marcelino da Silva, conforme autorizado pela Lei nº 10559/2002, os quais se encontram reformados na referida posição de 2º tenente.

Posto isso, dou provimento à apelação, para reconhecer ao apelante o status de anistiado, concedendo-lhe o direito a perceber os proventos de segundo tenente, determinando à administração, respeitada a prescrição qüinqüenal, o pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente, e a incidência de juros de mora de 0,5%, nos termos da Lei nº 11.960/2009, e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 510600-PE (2008.83.00.014282-6)
APTE : EVERALDO AMANCIO DA SILVA incapaz
REPTE : EDMUNDO LIRA DA SILVA
ADV/PROC : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA e outros
APDO : UNIÃO
ORIGEM : 21ª Vara Federal de Pernambuco – PE
RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI (CONVOCADA)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ANISTIA. LICENCIAMENTO ARBITRÁRIO. TFR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 10.559/2002. Lei 6.880/1980.

1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de sua qualidade de anistiado, negando-lhe o direito de perceber, conforme alegada evolução de sua carreira, os proventos relativos a primeiro ou segundo tenente.

2. Ocorrência de reforma em 1983, por decisão do Tribunal Federal de Recursos, que entendeu haver ocorrido licenciamento arbitrário, concedendo ao apelante o direito a perceber os proventos de terceiro sargento.

3. Existência de doença mental, o que o torna absolutamente incapaz, não estando sujeito à prescrição, nos termos do inciso I do art. 198 do Código Civil Brasileiro.

4. Observa-se que o paciente ora apelante foi diagnosticado por especialista na área psiquiátrica como portador de “stress pós-traumático”.

5. O grêmio esportivo do qual foi sócio-fundador e presidente teve seu funcionamento proibido, sob fundamento de haver sido apurados atos subversivos, que sua diretoria havia se utilizado indevidamente do nome da força aérea brasileira, assim como tomava parte ativa em reuniões subversivas, que desenvolvia atividades ilícitas, contrárias ao bem público e à própria segurança nacional, e que nesta atividade estava sendo tramada a deposição do presidente da República, seguindo prescrições contra o regime militar aconselhadas pelo então deputado federal Leonel Brizola, conforme Boletim Reservador nº 21/1965, constante da fl. 68/73.

6. Mostram-se plausíveis as alegações do apelante no sentido da motivação política de seu desligamento, ante a sua participação atuante em grêmio esportivo, a sua aproximação com pessoas tidas subversivas, a sua liderança entre seus colegas cabos, dentre outros contornos de personalidade pouco simpática ao movimento à época dominante.

7. Entendimento jurisprudencial que os cabos que ingressaram na aeronáutica antes da Portaria nº 1.104/GM3-64 fazem jus à anistia, pois teriam sido prejudicados com a restrição do direito anteriormente concedido. (MS – 10206, Ministro Gilson Dipp, DJE em 17/09/2007).

8. Demonstração de que, havendo ingressado o autor nas fileiras da aeronáutica 02.01.1957 e licenciado em 21.01.1966 – mais de nove anos após o seu ingresso – havia uma grande probabilidade de o autor ser estabilizado na carreira militar, galgando patentes, seja discricionariamente ou mediante o cumprimento de interstício máximo, dentro do qual haveria de alcançar, no mínimo, a patente de suboficial, o que lhe conferiria o direito à reforma na patente de 2º tenente, inclusive demonstrou-se nos autos, através de paradigmas, Israel Guedes da Silva e José Marcelino da Silva, conforme autorizado pela Lei nº 10559/2002, os quais se encontram reformados na referida posição de 2º tenente.

9. Provimento da Apelação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas.

ACORDAM os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

Recife, 01 de março de 2011.

Desembargadora Federal NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI
Relatora Convocada

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br