Liminar concedida no STJ pelo Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal – Convocado do TRF5), nos autos do MS 27.382-DF, ao ex-Cabo da FAB – EUCLIDES CORRÊA CORDEIRO, que teve sua anistia política anulada pelo MMFDH em 18/02/2021.

 

LIMINAR III – A decisão Liminar concedida no STJ pelo Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal – Convocado do TRF5) ao ex-Cabo da FAB – EUCLIDES CORRÊA CORDEIRO, que teve a anistia anulada em 18 de fevereiro de 2021.


– A Portaria anistiara referenciada nos autos do MS 27.382-DF foi publicada no D.O.U. nº 109, Seção 1, da terça-feira, dia 8 de junho de 2004, Página 48. veja abaixo:

PORTARIA No 1.490, DE 4 DE JUNHO DE 2004 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº. 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 29 de março de 2004, no Requerimento de Anistia n° 2004.01.40842, resolve: Declarar EUCLIDES CORRÊA CORDEIRO anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens, concedendo-lhe reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2.618,73 (dois mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e três centavos), com efeitos financeiros retroativos a partir de 12.03.1999 até a data do julgamento em 29.03.2004, totalizando 60 (sessenta) meses e 17 (dezessete) dias, perfazendo um total de R$ 171.919,62 (cento e setenta e um mil, novecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559 de 14 de novembro de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS

 

Superior Tribunal de Justiça
 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27382 – DF (2021/0078434-7)

RELATOR: MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
IMPETRANTE: EUCLIDES CORRÊA CORDEIRO
ADVOGADOS: CARLOS BERNARDES MENDES – DF012299
                         ADEMIR BATISTA DA SILVA – DF034393
IMPETRADO: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS
INTERES.: UNIÃO

DECISÃO

TUTELA LIMINAR DEFERIDA

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE TUTELA LIMINAR. MILITAR ANISTIADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PORTARIA QUE ANULOU SUA ANISTIA, EM VIRTUDE DE ALEGADOS VÍCIOS NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. TUTELA LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER PORTARIA ANULATÓRIA DE ANISTIA.

1. Trata-se de pedido de Tutela Liminar formulado no bojo do Mandado de Segurança impetrado por EUCLIDES CORREA CORDEIRO, a partir do qual aponta como autoridade coatora a MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS.

2. Narra o impetrante que é Militar Reformado e que há 17 anos é beneficiário de anistia, por força da Portaria 1.490/2004, que o incluíra na situação jurídica dos Cabos da Aeronáutica atingidos pela conhecida Portaria 1.104/GM3/1964, que interrompeu a carreira de muitos militares à época.

3. Assinala que foi surpreendido, alertado por terceiros, da publicação da Portaria 551, de 18 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial de União de 22 de fevereiro de 2021, que anulou a anistia que lhe havia sido concedida.

4. Registra que o procedimento de anulação albergaria nulidades, pelas seguintes circunstâncias: (a) não foi notificado dos termos do procedimento; (b) no documento de notificação, não há a exposição dos fundamentos da abertura do procedimento de revisão; (c) não poderia ter sido iniciada a revisão com base no julgamento da excelsa Corte Suprema no RE 817.338/DF, pois este julgado teria relação com decadência administrativa.

5. Ao apontar a presença dos requisitos da plausibilidade do direito, do risco de demora da solução definitiva, além da reversibilidade da medida, pede tutela liminar, sobretudo por estar atualmente internado com COVID, nomeadamente para suspender a portaria anulatória, para que, ao menos até o final do writ, sejam mantidas as prestações mensais do anistiado, bem como o seu plano de saúde. Pede a concessão definitiva da ordem ao final.

6. Este é, em síntese, o relatório.

7. A concessão da medida liminar, como é cediço, está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o fumus boni juris, ou a relevância do fundamento da impetração, e do periculum in mora. O risco de irreversibilidade da medida também deve ser aquilatado pelo Julgador nessa fase de prestação de urgência.

8. Em uma análise perfunctória da espécie, vislumbra-se a presença dos requisitos que autorizam o deferimento de liminar quanto ao pedido para que, ao menos até o final do writ, se suspendam os efeitos da portaria anulatória de anistia.

9. De fato, cumpre assinalar, inicialmente, que a revisão das anistias tem sido albergada por esta Corte Superior, acompanhando entendimento alcançado pela excelsa Corte Suprema, na medida em que, no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas (MS 26.489/DF, Rel. Rel. p/Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02.03.2021).

10. Essa diretriz rechaçaria, de plano, um dos argumentos da parte impetrante, que ataca a compreensão vertida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no autos do RE 817.338/DF.

11. Lado outro, o que se revela objeto de acentuada preocupação

no presente mandamus é a alegação de que não houve a regular e válida notificação da parte para defender-se no processo administrativo de revisão da anistia, disparado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

12. Verdadeiramente, a notificação válida é um tema caríssimo ao processo contemporâneo, porque está contida na esfera de direitos fundamentais do cidadão a um procedimento justo, que assegure a prática da ampla defesa e do contraditório, especialmente quando o resultado da apuração administrativa tiver o condão de suprimir direitos, como é o caso dos autos, em que os benefícios da anistia vinham sendo auferidos há muito tempo, isto é, por 17 anos e foram excluídos por ato estatal.

13. No caso dos autos, observa-se, numa verificação célere própria da apreciação de medidas liminares, que o documento de notificação do militar anistiado parece realmente não ter atingido o seu destinatário, por meio de carta com aviso de recebimento emitida pelos Correios por SEDEX.

14. Embora não seja possível dessumir, de imediato, que o documento seja relativo à notificação do procedimento de revisão (e isso a parte deverá municiar comprovação nos autos), não se pode, para logo, desacreditar a prova colacionada pela parte, especialmente ao levar-se em conta que o processo moderno se norteia pelo princípio da cooperação das partes para o descobrimento da verdade.

15. Por isso, ao que parece, o impetrante não teria recebido a notificação para comparecimento aos autos do procedimento de revisão e essa circunstância tornaria o processo administrativo inexistente – que é o que se apurará ao longo da tramitação do mandamus. Resta, pois, caracterizada a alta plausibilidade do direito alegado.

16. No tocante ao risco da demora, vislumbra-se a ocorrência de potencial lesão à saúde do impetrante, na medida em que, comprovadamente, encontra-se hospitalizado e, por certo, depende de suporte financeiro para seu convalescimento. Porventura perdure a anulação da anistia enquanto tramita o processo e caso sobrevenha, no futuro, a concessão da ordem, a parte poderá sofrer, nesse ínterim, severo prejuízo na condução de sua rotina de vida. A medida liminar terá o condão de evitar esse risco. O risco reverso é inexistente,

pois o titular da anistia já vem usufruindo do direito há 17 anos, com presunção de legitimidade do ato administrativo originário.

17. Bem por isso, considerando-se a potencial existência de circunstância nulificadora do processo administrativo que resultou em anulação de anistia de militar, a tutela liminar deve ser concedida.

18. Com base nessas considerações,defiro o pedido liminar do militar anistiado, de modo a suspender, ao menos até o final da tramitação do writ, ou sobrevindo nova deliberação, a Portaria 551, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial de União de 22 de fevereiro de 2021, adveniente da Comissão de Anistia do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para que perseverem integralmente os benefícios da anistia até então usufruídos pelo impetrante, mas sem que a presente decisão importe em qualquer antecipação quanto ao mérito da demanda.

19. Comunique-se a douta autoridade impetrada para que tome as providências tendentes à manutenção das prestações mensais e correlatos em favor do impetrante. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações necessárias, com a máxima urgência; após, colha-se o parecer do Ministério Público Federal. Expediente de estilo, com prioridade.

20. Concedo o prazo de 15 dias úteis para que a parte impetrante municie os autos com toda a documentação relativa à concessão da anistia, bem como ao processo de revisão e, especialmente, um comprovante de que o documento de fls. 27 (acompanhamento eletrônico da missiva dos Correios) diz respeito à notificação do procedimento administrativo; pena de extinção do mandamus.

21. Publique-se.

22. Intimações necessárias.

Brasília, 23 de março de 2021.

MANOEL ERHARDT
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO)
Relator

 


Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Federal – Convocado do TRF5 – STJ

Para ler ou baixar o Inteiro teor (original) da Decisão Monocrática do Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Federal – Convocado do TRF5, Clique Aqui.

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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