acertos de percentuais-1

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De: OJSF iG [mailto:ojsf@ig.com.br]
Enviada em: quinta-feira, 21 de julho de 2016 00:05
Para: (…) ASANE (asane@asane.org.br)
Cc: (…); GVLIMA (gvlima@terra.com.br);
Assunto: Acerto de percentuais –

 

Senhores Anistiados e Anistiandos,

Mesmo não sendo um Pontes de Miranda me permito, inconformado, comentar ainda que não seja parte do processo.

Pois é, os juízes na JFDF insistem em não conceder a correção do adicional de habilitação para 20% (Aperfeiçoamento), enquanto que na JFPE a matéria passa tranqüila, inclusive no JEF/PE. Algumas decisões foram postadas no Portal dos Cabos – da ASANE.

E o pior, quem teve a portaria publicada em 2002 está com 12% (Formação) os juízes nem corrigem para 16% (Especialização), que seria o mínimo.

E então vamos encontrar a situação esdrúxula de um 2S com proventos de 1S com adicional de habilitação de 16%, enquanto que aqueles Suboficiais ficaram com 12%.

Entendo que, se o anistiado foi promovido a Suboficial com proventos de 2º Tenente, a promoção sugere o reconhecimento do CAS – Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, condição para alcançar a graduação de Suboficial, curso que não fez porque foi afastado por um ato de exceção, o que a meu juízo encontra amparo no artigo 6º da 10559/23002 – como se na ativa estivesse.

Oxalá que eventual apelação prospere, corrigindo mais uma das lambanças produzidas na Comissão de anistia.

(…)

Com efeito, a Medida Provisória 2.215-10 em questão estabeleceu novos percentuais para o adicional militar (19%) e para o adicional de habilitação (20%), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003 (Anexo II, Tabelas II e III), sendo de rigor reconhecer, diante do disposto no art. 8º da Lei 10.559/2002, que tais percentuais devem ser incorporados às prestações titularizadas pelos demandantes.

Entretanto, essa linha de intelecção não se aplica integralmente ao adicional de habilitação, previsto na Tabela III da MP 2.215-10, que estabelece percentuais que dependem dos cursos realizados com aproveitamento (art. 3º, III, MP 2.215-10).

Na espécie, não há informações a respeito de cursos realizados pelos autores para fins de concessão do adicional de habilitação, o que impede a majoração do percentual inicialmente previsto, correspondente a 12%.

Lado outro, ao adicional militar aplica-se a majoração prevista na Tabela II da MP 2.215-10, sendo devido aos autores, a esse título, 19% incidente sobre os seus soldos, observado o prazo prescricional de cinco anos contados da data do ajuizamento desta ação.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.269, I, do CPC), para condenar a ré a majorar o adicional militar percebido pelos autores Dirceu Fernandes Pedrosa e Marco Antônio Borges de Souza, a fim de que passe a corresponder ao percentual de 19%, na forma da Tabela II da MP 2.215-10, bem como ao pagamento das parcelas retroativas não alcançadas pela prescrição.

(…)

Ainda que hoje não faça diferença, vale lembrar que o aumento do percentual do adicional militar – de 8% para 19% previsto para vigorar a partir de 01/01/2003, foi antecipado para 01/06/2002 pelo Decreto 4.184 de 05/04/2002, DOU de 08/04/2002..

E vamos em frente…

Abcs/SF (77)

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br