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1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que pronunciou a prescrição do fundo de direito, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/32, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.

2. Na inicial, a parte autora objetivava a correção das datas das suas promoções, retroativamente, obedecendo ao interstício legal e após, a inclusão no Quadro de Oficiais especialistas da Aeronáutica, no Posto de Capitão, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias daí advindas. Sustenta a necessidade de tratamento em igualdade de condições com os integrantes da Taifa (QTA) e aos pertencentes ao quadro complementar de Terceiros Sargentos.
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De: soares1104gm3@bol.com.br [mailto:soares1104gm3@bol.com.br]
Enviada em: terça-feira, 7 de junho de 2016 17:03
Para: gvlima1@gmail.com; gvlima@terra.com.br; (…)
Assunto: Notícias do TRF1

DECISÃO: Rejeitado o pedido de militares que pretendiam ser promovidos a capitão do quadro de Oficiais da Aeronáutica

07/06/16 16:27

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região negou pedido dos autores que requeriam a correção das datas das suas promoções, bem como a inclusão de seus nomes no Quadro de Oficiais especialistas da Aeronáutica no posto de Capitão. A decisão confirma sentença que, ao analisar a presente demanda, se pronunciou pela prescrição do fundo de direito, extinguindo o processo com julgamento do mérito.

Em suas alegações recursais, os apelantes afirmam que, preenchidos todos os requisitos para a promoção, torna-se vinculada a sua efetivação, constituindo, assim, direito adquirido, garantido pelos princípios da igualdade e da isonomia, como também ao respeito à hierarquia constante do Estatuto dos Militares.

Eles sustentaram que se tivessem sido promovidos no intervalo correto, de dois anos, teriam atingido a graduação de suboficial em menor tempo, o que lhes proporcionaria, dentro de pouco tempo, a possibilidade de galgar o oficialato, “pois foram promovidos às graduações subsequentes, porém, num interstício muito maior, sendo ultrapassados na carreira por outros militares menos antigos, causando quebra de hierarquia”.

Ao analisar o caso, o Colegiado reconheceu a prescrição do pedido. “Forçoso reconhecer que a pretensão revisional encontra-se atingida pela prescrição, posto que a documentação oficial pessoal de todos os postulantes indica que suas promoções à graduação de 1º Sargento ou Suboficial se deram em data anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda”, esclareceu o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, em seu voto.

O magistrado ressaltou que mesmo que não tivesse ocorrido a prescrição os recorrentes também não teriam razão em suas argumentações. Isso porque, de acordo com a legislação de regência, foi fixado apenas um interstício mínimo de dois anos de permanência obrigatória em cada graduação e não um direito à promoção de dois em dois anos, como pretendem os apelantes.

Processo nº: 0016686-67.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 9/12/2015
Data de publicação: 26/1/2016

Processo: 0016686-67.2012.4.01.3400
Nova Numeração: 0016686-67.2012.4.01.3400
Grupo: AP – Apelação
Assunto: 10334 – Promoção
Data de Autuação: 10/07/2014
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Juiz Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Processo Originário: 0016686-67.2012.4.01.3400/JFDF

Partes

Tipo Ent OAB Nome Caract.
Apelante      ONOCIR CARNEIRO SILVA  E OUTROS(AS) 
Apelante      JUAREZ SANTOS SABADINI   
Apelante      LUIZ CARLOS DE MELO SOUZA   
Apelante      LEANDRO DE MOURA MAGALHAES   
Apelante      SAULO MARCONI CAVALCANTE   
Apelante      EDILSON JOSE DE LIMA   
Apelante      JOSE DA SILVA MAIA   
Apelante      JORGE FIGUEIRA DE ALBERNAZ   
Apelante      EDSON FERREIRA DE ALMEIDA   
Apelante      IVAIR LOPES CAMPOS   
ADVOGADO    DF00036689  JULIANA REIS DE CASTRO   
Apelado  19    UNIAO FEDERAL   
PROCURADOR    AL00005348  JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS 

TRF1 – Inteiro Teor de Acórdãos, Decisões e Despachos

Processo Pesquisado: 0016686-67.2012.4.01.3400 

Resultado da pesquisa:
Documento Data de Publicação  
Certidão  
Ementa 26/01/2016
Relatório/Voto 26/01/2016

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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