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DOU  nº 30, 16-02-2016 – GTI da Revisão &amp nenhuma publicação relativa ao GTI REVISOR + STJ (1) e (2) + RE 553710 (Atrasadão) & RE 817338 (Repercussão Geral X Decadência) + Charges do Dia.

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De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: terça-feira, 16 de fevereiro de 2016 21:17
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: Fwd: DOU 16/02/2016 – GTI da Revisão + STJ (1) e (2)  + RE 553710 (Atrasadão) & RE 817338 (Repercussão Geral X Decadência) + Charges do Dia.

 

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– No DOU nº 30 desta terça-feira, dia 16/02/2016, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.

 

COMENTÁRIOS DO DIA

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*   Um outro amigo de Brasília (COMAER6) informa que as tratativas para a emissão da "Nova Identidade militar das FFAA, dependentes e pensionistas" já estão rolando. Decreto 8.518/2015 abaixo que se publica.

logo1        CAMARÃO QUE DORME A ONDA LEVA…   

images20  COCHILOU O CACHIMBO CAI…

 

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*    RE 817338 – Em 16/03/2016 o ex-Ministro Arnaldo Esteves Lima estará na ABI.

 emprenhar pelos ouvidos

"Não se deixe emprenhar pelos ouvidos" quando algum idiota diz que não há risco de perder a anistia, e que a defesa no RE 817338 é conversa de advogados de Brasília/DF para ganhar dinheiro. Não dê ouvidos a rábulas de ocasião que não conhecem a matéria. É a sua cabeça que está à prêmio, e não a deles.

Aos_Incrédulos
*  RE 817338 + RE 553710   –  QUEM SE OMITE, PERMITE !

Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.

Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.

E vamos em frente…

Abcs/SF (76)

 

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com

 

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***   STJ (1) – SENTENÇAS  ***

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Jornal O Globo – 07/02/2016

*   Segundo se via na Globonews, num bate-bola de jornalistas com ministros acabou aparecendo 6 nomes… Xiiiii como diria o Ancelmo

 

***   STJ (2) – INSTITUCIONAL  ***

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STJ homenageia ministros que passaram pelo tribunal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) realiza no próximo dia 17 (quarta-feira), em Brasília, uma cerimônia em homenagem a 12 ministros que passaram pelo tribunal. O evento será marcado pela publicação de mais uma edição da Coletânea de Julgados e Momentos Jurídicos dos Magistrados no TFR e no STJ.

Entre os homenageados, há magistrados que foram para o Supremo Tribunal Federal (STF), ex-presidentes do STJ e outros ministros que marcaram época na corte.

Além do presidente do STJ, ministro Francisco Falcão, a solenidade deve reunir magistrados ativos e aposentados e familiares dos homenageados no Plenário do tribunal, a partir das 18h. A homenagem é uma tradição e está prevista no Regimento Interno da corte (artigo 337).

Elaborada pela Coordenadoria de Memória e Cultura (SED), a publicação existe desde 1991 e já possui 70 volumes. O objetivo é resguardar a memória da corte. Os periódicos dessa coleção proporcionam um panorama da atuação do Poder Judiciário na importante missão de promover a justiça e a cidadania.

O conteúdo da coleção pode ser encontrado no site do STJ em Consultas > Publicações Institucionais.

Mais informações com a Coordenadoria de Memória e Cultura pelo telefone (61) 3319- 8326.

A homenagem será no plenário do tribunal, às 18h.

Confira a lista dos ministros homenageados:

Evandro Gueiros Leite – Ministro do STJ de 1988 a 1990. Natural de Canhotinho (PE), foi presidente do Tribunal Federal de Recursos (1987-1989) na época da criação do STJ. Professor, autor e palestrante, entre outros ofícios.

Hélio Quaglia Barbosa (in memoriam) – Ministro do STJ de 2004 a 2008. Natural de São Paulo, foi professor e autor de diversas obras. Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, é autor do modelo de estatuto para servidores públicos.

Francisco Peçanha Martins (in memoriam) – Ministro do STJ de 1991 a 2008. Natural de Salvador (BA), foi vice-presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal (2006 – 2008), líder estudantil e especialista em direito econômico, entre outros destaques.

Humberto Gomes de Barros (in memoriam) – Ministro do STJ de 1991 a 2008 e ex-presidente do tribunal. Natural de Maceió (AL), foi procurador-geral do Distrito Federal, presidente do conselho de administração do STJ e membro da Academia Alagoana de Letras.

Luiz Fux – Ministro do STJ de 2001 a 2011. Natural do Rio de Janeiro, aposentou-se do STJ para ingressar em uma das vagas do STF. É professor e autor de vários livros e já recebeu diversas condecorações e títulos.

Teori Albino Zavascki – Ministro do STJ de 2003 a 2012. Natural de Faxinal dos Guedes (SC), foi escolhido para umas das vagas do STF, onde atua hoje. É relator dos processos da operação Lava Jato no Supremo.

José de Castro Meira – Ministro do STJ de 2003 a 2013. Natural da Bahia. Atuou no Ministério Público estadual da Bahia e na Procuradoria da Fazenda Nacional e foi ministro do Tribunal Superior Eleitoral, entre outras funções.

Eliana Calmon Alves – Ministra do STJ de 1999 a 2013. Natural de Salvador (BA), foi a primeira ministra do STJ. Professora e autora, ocupou cargos como o de ministra do Tribunal Superior Eleitoral e de corregedora nacional de Justiça.

Arnaldo Esteves Lima – Ministro do STJ de 2004 a 2014. Natural de Novo Cruzeiro (MG), autor de livros, presidente da Quinta Turma de 2006 a 2008, diretor do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (2013 a 2014), entre outros.

Sidnei Agostinho Beneti – Ministro do STJ de 2007 a 2014. Natural de Ribeirão Preto (SP), autor de diversos livros, participou de entidades internacionais de magistrados. Fala seis idiomas. Ingressou na magistratura em 1972.

Ari Pargendler – Ministro do STJ de 1995 a 2014 e presidiu o tribunal no biênio 2010-2012. Natural de Passo Fundo (RS). Foi procurador da República, ministro do TSE, professor e membro do Conselho da Justiça Federal, entre outros.

Gilson Langaro Dipp – Ministro do STJ de 1998 a 2014. Natural de Passo Fundo (RS).  Vice-presidente do STJ de 2012 a 2014, ocupou os cargos de ministro do TSE e de vice-presidente do Conselho da Justiça Federal, entre outros.

FS e CG

EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA – Advogado OAB/DF 20252
Escritório: SQSW – Quadra 302, Bloco C, Apt.º 101, Sudoeste – Brasília-DF
CEP 70.673-203 – Cel: (61) 3341-3344 / (61) 8133-0220
NOVO E-MAIL:
edmundostarling20252@gmail.com

 

***   DECRETO Nº 8.518 DE 18/09/2015   ***

DECRETO

DECRETO Nº 8.518, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015

     Dispõe sobre a carteira de identidade de militar das Forças Armadas, o documento de identificação de seus dependentes e pensionistas e o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei no 3.089, de 8 de janeiro de 1916, e no Decreto no 3.985, de 31 de dezembro de 1919,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto tem por objeto:

I – a regulamentação da carteira de identidade de militar das Forças Armadas;
II – o documento de identificação de dependente e de pensionista de militar das Forças Armadas; e
III – o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante brasileira.

Art. 2º A carteira de identidade de militar das Forças Armadas é documento de identidade válido para todos os fins legais de identificação pessoal e funcional, com fé pública e validade em todo o território nacional.

Art. 3º A carteira de identidade de militar das Forças Armadas será expedida pelo Comando da Força Singular ao qual se vincula o Militar.

Art. 4º A carteira de identidade de militar das Forças Armadas será expedida para os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ativos, inativos integrantes da reserva remunerada ou reformados. § 1º Os oficiais temporários e os praças temporários terão a carteira de identidade de militar das Forças Armadas apenas enquanto estiveram na ativa.
§ 2º Não será fornecida carteira de identidade de militar das Forças Armadas aos marinheiros e soldados durante o serviço militar inicial.
§ 3º O Ministro de Estado da Defesa poderá estabelecer documento para identificação, no âmbito das Forças Armadas, na hipótese do § 2º.

Art. 5º Os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica expedirão documento de identificação para os dependentes e pensionistas dos militares de que trata o art. 4º, caput e § 1º..

Art. 6º O documento de identificação de que trata o art. 5º tem fé pública em todo o território nacional e é válido como documento de identificação nas relações com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 7º O Comando da Marinha expedirá documento de identificação para os integrantes da Marinha Mercante.
Parágrafo único. O documento de identificação de que trata o caput comprova a condição de integrante da Marinha Mercante e será disciplinado pelo Comandante da Marinha.

Art. 8º Os modelos, as características exatas e os critérios de expedição dos documentos de que tratam os art. 2o e art. 5o serão estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 9º Os documentos de que tratam os art. 2º e art. 5º deverão atender as exigências da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997.

Art. 10. Os documentos equivalentes aos previstos neste Decreto já emitidos ou com processo de emissão já iniciado quando da entrada em vigor deste Decreto permanecerão válidos segundo as condições originalmente previstas ou até a substituição por novo documento.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016.

Art. 12. Ficam revogados: I – o Decreto nº 34.155, de 12 de outubro de 1953; e II – o Decreto nº 93.703, de 11 de dezembro de 1986.

Brasília, 18 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Jaques Wagner
José Elito Carvalho Siqueira

                                                    

***   CHARGES DO DIA   ***

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