Índice

(…)

ASSISTÊNCIA: É a modalidade de intervenção de terceiros, voluntariamente manifestada por alguém, que intervém em processo a fim de auxiliar a parte a que assiste, pois tem interesse jurídico na solução do litígio e pode ser afetado em sua órbita de direitos pela decisão a ser proferida.

(…)

repassando-2

Assistência

Por Márcio Candido da Silva

 

1. Conceito.
 
A assistência é o fenômeno processual em que um terceiro se co­loca junto com uma das partes (autor ou réu) para auxiliá-la. É a modalidade de intervenção de terceiros, voluntariamente manifestada por alguém, que intervém em processo a fim de auxiliar a parte a que assiste, pois tem interesse jurídico na solução do litígio e pode ser afetado em sua órbita de direitos pela decisão a ser proferida.

Na assistência há duas partes intervenientes: o assistente (terceiro que ingressa em processo já em curso a fim de auxiliar uma das partes) e o assistido (aquele que é parte no processo e recebe o terceiro como coadjuvante, favorecendo-se de seu auxílio, em razão de atuar no processo em seu favor).

A assistência é uma intervenção de terceiro espontânea por via de inserção, isto é, o assistente intervém num processo de forma voluntária, ingressando numa relação jurídica processual já estabelecida, sem deduzir pretensão própria, mas aderindo à parte que assiste na sua pretensão já definida no processo em curso. Assim, o terceiro não formula nenhum pedido e contra si nenhum pedido é formulado, portanto, não adquire a qualidade de parte. Insere-se numa relação jurídica processual pendente com o fim de coadjuvar e auxiliar a parte, pois tem interesse que a sentença seja favorável ao assistido. Ainda quando o assistente intervém num processo em que está legitimado para a causa, pois participa de relação jurídica com a parte adversa do assistido (assistência litisconsorcial – art. 54, CPC), apesar de haver divergência doutrinária, entende-se majoritariamente que mesmo assim não ingressa como parte, não formando litisconsórcio ulterior, porém, em razão da causa envolver a discussão de um direito que também lhe pertence, possui uma autonomia maior em relação ao assistido, podendo, inclusive, contrariar sua vontade no processo.

Adverte Cássio Scarpinella Bueno (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 2, Tomo I, Editora Saraiva. São Paulo. p. 519) que o ingresso em juízo do assistente não altera a estrutura subjetiva ou objetiva da demanda originária, pois as partes (autor e réu) e o objeto do processo (causa de pedir e pedido) não sofrem qualquer modificação, apesar da intervenção do assistente. Assim, ainda que o direito posto em litígio, igualmente pertença ao assistente, como ocorre na assistência litisconsorcial, o assistente não pode provocar nenhuma alteração de ordem objetiva ou subjetiva na causa, de forma que não pode aditar ou alterar o pedido formulado originariamente pelo assistido. Tudo isto decorre do fato de que o assistente, ao ingressar no processo, figurará como coadjuvante do assistido, e não como parte em litisconsórcio ulterior, tendo por fim auxiliá-lo no processo a fim de que a solução deste seja favorável ao assistido, o que repercutirá satisfatoriamente para o assistente.
 
2. Pressupostos.
 
Pela leitura do art. 50 do CPC, tem-se que são pressupostos para a assistência: i) que o assistente tenha interesse jurídico na causa; ii) que o assistente tenha interesse que a decisão da causa seja favorável ao assistido; iii) que o processo que intervém seja apto a promover resolução de mérito iv) que a causa esteja pendente (causa petendi).

O requisito fundamental da intervenção assistencial é de que o terceiro tenha interesse jurídico na causa, no sentido de que a sentença a ser proferida, seja favorável ao assistido, pois tal solução lhe favorece. É o que dispõe o art. 50 do CPC nos seguintes termos “Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la”. Assim, coloca-se como requisito que o terceiro tenha interesse jurídico na causa, pois pode ser afetado em seus direitos em face da solução dada à causa. Não basta mero interesse econômico ou moral, mas sim que a decisão possa interferir em sua órbita de direitos.

De outro lado, há necessidade de que o processo em que intervém o assistente seja aquele em que deve ser emanado um determinado provimento jurisdicional, isto é, uma decisão judicial resolutiva de mérito. Portanto, cabível em processo de conhecimento, qualquer que seja o procedimento, bem como em processo cautelar, em que há resolução de mérito, concernente à lide cautelar, acerca da existência dos pressupostos que autorizam a concessão da medida cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora). Mas não se mostra admissível em processo de execução, apesar do que afirma Celso Agrícola Barbi (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, t. 1. Ed. Forense. Rio de Janeiro, p. 293), apesar de não dar os fundamentos do interesse em tal intervenção do assistente. Na verdade, o processo de execução implica na atuação jurisdicional em promover a satisfação do crédito inadimplido, mediante a prática de atos de coação do Estado em face do devedor para solver a dívida constante de título executivo. Assim, não há resolução de mérito no âmbito do processo de execução, mas atos materiais de satisfação do crédito inadimplido. Portanto, neste ambiente não há interesse de assistência, pois não existe pretensão a uma decisão judicial favorável a uma das partes. No entanto, tratando-se de embargos à execução, não há dúvida do cabimento da assistência, em razão de tratar-se de processo de conhecimento, em que haverá resolução de mérito acerca da impugnação apresentada pelo devedor em face do credor, a qual desafia um julgamento por parte do juiz.

É pacífico o entendimento pelo não cabimento da assistência em processo de execução, conforme a seguinte ementa “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. – A assistência, na letra do artigo 50, caput, do Código de Processo Civil, consiste na intervenção voluntária de terceiro interessado em causa pendente com o objetivo de coadjuvar uma das partes a obter sentença favorável. – Se a execução não tende à obtenção de sentença destinando-se apenas à realização de atos concretos para realização coativa do título, resulta inadmissível a assistência no processo executivo. – Recurso especial não conhecido.” (STJ – 6ª T, REsp nº 329.059, Min. Vicente Leal, j. 07.02.02), exceto se tratando de embargos do devedor (TRF- 5ª T – Ag. nº 55.037, Min. Torreão Braz, j. 13.06.88). Porém, já se admitiu assistência em processo de execução, conforme: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ADITIVO CONTRATUAL) AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATO ORIGINÁRIO FIRMADO PELA EXTINTA PORTOBRÁS (LEI 8.029/90). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUESTIONADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA (CPC, ART. 50) NA EXECUÇÃO FORMULADO PELA UNIÃO. POSSIBILIDADE NO CASO. INTERESSES JURÍDICO E ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. PECULIARIDADES. REMESSA DO FEITO EXECUTIVO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (STJ – 4ª T – REsp nº 397.598, Min. Raul Araújo, j. 18.08.11).

A assistência terá cabimento ainda que a causa já tenha sido julgada em seu mérito e esteja em fase recursal, porquanto diante da provisoriedade do julgamento, enquanto não houver trânsito em julgado, a decisão poderá ser alterada por força dos recursos interpostos, de forma que sempre será tempestiva a intervenção do assistente de forma a atuar e poder influir numa solução favorável ao assistido. Por isso que o parágrafo único do art. 50 dispõe que “A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado que se encontra”. Ao mencionar “todos os graus de jurisdição” nos permite concluir que o processo pode estar em fase recursal ou que se trate de processos originários dos tribunais. Enfim, ainda que em sede de tribunal, a assistência terá cabimento, sendo atribuição do relator da ação proposta no tribunal ou em que pende recurso apreciar a sua admissibilidade.
 
3. Espécies.
 
Diante do que dispõe os arts. 50 e 54 do CPC, temos que a assistência pode ser simples ou litisconsorcial.

a) Assistência simples (também chamada de adesiva): ocorre quando alguém que, embora não tenha o seu direito diretamente envolvido no processo, coloca-se ao lado do autor ou do réu, para auxiliá-lo, pois tem interesse jurídico na vitória daquele que assiste (art. 50, CPC). O interesse jurídico caracteriza-se no interesse da sentença a ser proferida contra o assistido, a qual poderá influ­ir desfavoravelmente na sua situação jurídica. Assim, a solução judicial pode afetar a relação jurídica que possui com o assistido, não possuindo o assistente nenhuma vinculação com o adversário do assistido.

Exemplo: A (locador) propõe ação de despejo em face de B (locatário). C, sublocatário, ingressa como assistente no processo, tendo como assistido B, pois caso a ação de despejo seja julgada procedente, C será afetado por tal decisão na relação que possui com B, uma vez que resolvido o contrato de locação, dar-se-á por extinto, igualmente, o contrato de sublocação, que lhe é acessório. Perceba que C tem interesse jurídico na solução do processo, pois pode ser afetado pela decisão desfavorável a B. Assim, ingressa no processo para assistir a B a fim de auxiliá-lo, para que ao final obtenha uma decisão favorável, isto é, que a ação de despejo seja julgada improcedente e, consequentemente, preservado o contrato de sublocação. Percebe-se, também, que C não possui relação jurídica com A, que é a parte adversa do assistido, pois a sublocação se dá entre B e C, não havendo relação jurídica de direito material entre A e C. Importante consignar no exemplo que, apesar da de o art. 59, § 2º da Lei nº 8.245/91 impor ao locador que dê ciência ao sublocatário acerca da ação de despejo proposta em face do locatário, mesmo assim se trata de intervenção voluntária, pois o próprio dispositivo estabelece que o sublocatário “poderá” intervir como assistente.

b) Assistência litisconsorcial (também chamada de qualificada ou autônoma): ocorre quando um terceiro intervém num processo, para auxiliar uma das partes, cujo direito controvertido lhe diz respeito, isto é, a questão posta em litígio o envolve, de forma que está legitimado para a ação, pois participa da relação jurídica de direito material subjacente ao processo, porém, não figurou como litisconsorte do assistido, originariamente. Assim, o terceiro ingressa num processo que teria legitimidade para figurar como parte, pois participa de uma relação jurídica com a parte adversa ao assistido. Pode até também vincular-se juridicamente ao assistido, mas tal fato é irrelevante, pois o que importa aqui é a sua relação jurídica com o adversário do assistido. Portanto, o inter­veniente poderia agir conjuntamente com o assistido, em face do adver­sário comum, ou ser acionado conjuntamente com o assistido, isto é, o interveniente poderia ter sido litisconsorte do assistido contra o adversário comum, e, não o sendo, tendo sido deixado de fora da relação processual, intervém, assistindo a parte contrária àquela que teria sido o seu adversário, com a finalidade de impedir que a sentença possa lhe afetar.

Quando se diz que “o assistente poderia ter sido litisconsorte do assistido”, evidente que se trata de litisconsórcio facultativo, pois se tratasse de litisconsórcio necessário, não seria o caso de intervenção assistencial, mas sim admissão do assistente como litisconsorte da parte assistida, figurando, destarte, como parte no processo.

Exemplo: A, B e C são condôminos de um imóvel e vêm a sofrer esbulho possessório praticado por D. Diante de tal fato, A e B, em litisconsórcio, ajuízam ação possessória em face de D, sendo que C intervém no processo como assistente de A e B. Perceba que na hipótese há uma relação jurídica que envolve C com D, pois este praticou esbulho em face daquele. Apesar de, no caso, C também possuir relação jurídica com A e B, tal fato é irrelevante para sua intervenção, pois o que importa é o vínculo que se estabelece entre o interveniente e o adversário dos assistidos. Verifica-se no caso que C tem interesse jurídico que a solução seja favorável para A e B, pois julgada procedente a ação, decretando-se a reintegração de posse em favor dos autores, tal solução será igualmente favorável a C. Mas o destaque que se faz no exemplo é que, o favorecimento que C terá na procedência da ação implica na tutela de seu próprio direito, que fora submetido à apreciação judicial, sem que C tenha sido parte e deduzido pretensão à proteção de seu direito.

A distinção entre assistência simples e litisconsorcial não é meramente teórica, mas tal condição influirá na amplitude dos poderes do assistente e na sua atuação no processo que intervém. Como o assistente simples intervém num processo cujo direito em litígio não lhe pertence, não pode contrariar a vontade do assistido. Tanto é assim que, no exemplo dado, caso o locatário (réu da ação de despejo) transija com o autor (locador) e concorde em desocupar o imóvel após certo tempo, não há como o sublocatário impedir tal acordo, cabendo-lhe aceitar tal avença e desocupar, igualmente, o imóvel na data aprazada, sem prejuízo de, eventualmente, pleitear perdas e danos em face do sublocador. Portanto, a atuação do assistente simples é sempre complementar ao assistido e nunca poderá estar em contradição com a vontade do assistido.

Porém, tratando-se de assistência litisconsorcial, o assistente intervém num processo cujo direito controvertido igualmente lhe pertence, de forma que seus poderes são equivalentes ao do assistido, podendo, inclusive, agir em antagonismo ao assistido, pois não se lhe impõe aceitar a postura do assistido que venha a prejudicar o seu direito. Assim, na hipótese do exemplo da possessória, ainda que os assistidos queiram desistir da ação, obtendo a concordância do esbulhador, o assistente poderá discordar de tal postura, assumindo o polo ativo da ação, ainda que a saída dos autores originários tenha sido homologada pelo juiz.
 
4. Procedimento.
 
O terceiro ingressará como assistente mediante provocação espontânea, feito por intermédio de petição dirigida ao juiz da causa, com prova de seu interesse jurídico na solução da demanda, instruindo a petição com os documentos que se fizerem necessários à demonstração de suas alegações e a indicação da parte a que pretenda assistir.

Diante do pedido, que será juntado aos autos do processo, o juiz ouvirá as partes, no prazo de 5 dias, intimando-se autor e réu para se manifestarem sobre o pedido de intervenção (art 51, CPC).

Não havendo impugnação no prazo, o pedido será deferido (art 51, CPC), muito embora por se tratar de matéria de ordem pública, poderá o juiz exercer controle de ofício sobre o pedido de intervenção e, apesar do silêncio ou da concordância das partes (autor e réu) acerca do pedido de intervenção, poderá o juiz indeferi-lo, se verificar a ausência de interesse jurídico por parte do terceiro. É o que se infere no seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA. OAB/PR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR "ADVOGADO EMPREGADO", OBJETIVANDO A PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS CONSIDERADOS DEVIDOS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EMPREGADORA. ARTIGO 4º, DA LEI 9.527/97. INTERESSE JURÍDICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 51, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. O instituto da assistência é modalidade espontânea, ou voluntária, de intervenção de terceiro, que reclama, como pressuposto, interesse jurídico que se distingue do interesse institucional. 2. É que o assistente luta pela vitória do assistido ou porque a sua relação jurídica é vinculada àquele, ou a res in iudicium deducta também lhe pertence. De toda sorte, além desses fatores, o assistente intervém porque a decisão proferida na causa entre o assistido e a parte contrária interferirá na sua esfera jurídica. 3. É cediço em doutrina abalizada que: "Somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que uma das partes vença a ação. Há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. Não há necessidade de que o terceiro tenha, efetivamente e, relação jurídica com o assistido, ainda que isto ocorra na maioria dos casos. Por exemplo, há interesse jurídico do sublocatário em ação de despejo movida contra o locatário. O interesse meramente econômico ou moral não enseja a assistência, se não vier qualificado como interesse também jurídico." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, pág. 232). Precedentes do STJ: AgRg na Pet 5.572/PB, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25.09.2007, DJ 05.11.2007; MS 10.597/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Primeira Seção, julgado em 27.06.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 660.833/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.09.2006, DJ 16.10.2006. 4. In casu, a Ordem dos Advogados do Brasil, da Seção do Paraná, requereu sua intervenção, na qualidade de assistente do advogado DELVANI ALVES LEME, que interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que, nos autos de ação ordinária, entendeu que os honorários advocatícios arbitrados no feito pertencem à empresa autora (a Cia Paranaense de Energia – COPEL) e não aos advogados que patrocinaram a causa, tendo em vista o disposto no artigo 4º, da Lei 9.527/97, que afasta as disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei 8.906/94, relativamente à Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista. 5. O interesse institucional, não obstante encerre também interesse jurídico para a propositura da ação coletiva, não enseja a intervenção ad adjuvandum em processo inter partes. 6. O artigo 51, do CPC, reclama exegese compatível com o artigo 50, do mesmo diploma, por isso que o primeiro dispositivo deve ser interpretado no sentido de que, não havendo impugnação, o pedido do assistente será deferido, desde que presente o interesse jurídico. 7. Recurso especial desprovido.” (STJ – 1ª T – REsp nº 821.586, Min. Luiz Fux, j. 07.10.08).

Alegando qualquer das partes que não há interesse jurídico do requerente, o juiz determinará, sem suspender o processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso, autorizando a produção de provas se necessário, inclusive com designação de audiência de instrução, e decidirá, dentro de 5 dias o incidente.

Da decisão que julga o incidente, deferindo ou não a admissão do terceiro no processo, caberá recurso de agravo de instrumento.
 
5. Regime jurídico.
 
Admitido no processo o terceiro, na qualidade de assistente, resta saber quais os poderes de sua atuação, isto é, como deverá se comportar no processo e se sua vontade sempre deverá subordinar-se à vontade do assistido.

O assistente deve atuar no processo em benefício do assis­tido, de modo que a sentença lhe seja favorável, cabendo-lhe exercer os mesmos poderes e sujeitar-se aos mesmos ônus processuais que o assistido (art. 52, CPC).

O assistente recebe o processo no estado em que se encontra (art. 50, parágrafo único, CPC), de forma que não lhe é permitido retroceder para praticar atos cuja consumação já se tenha operado. Assim, não poderá requerer a revisão de atos e decisões já consumados e insuscetíveis de recurso.

Pode impugnar atos da parte con­trária, requerer provas, impulsionar o processo, participar da audiência, recorrer da sentença, mesmo que não o faça o assisti­do. Porém, como o assistente não é parte no processo, não pode contrariar a vontade o assistido, de forma que se este manifestar interesse em transigir, o assistente não poderá impedi-lo de fazer, salvo se tratar de assistente litisconsorcial. Por isso, dispõe o art. 53 do CPC que a assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos, casos em que, terminado o processo, dar-se-á por cessada a intervenção do assistente.

Tratando de assistência litisconsorcial (art. 54, CPC), como a causa versa sobre direitos que pertencem ao assistente, ainda que este não figure como parte, não podendo promover alterações de ordem objetiva e subjetiva na causa, possui o assistente maiores poderes que um assistente simples, pois pode contrariar o assistindo em suas manifestações no processo, como por exemplo pode recorrer, ainda que o assistido tenha desistido ou renunciado ao recurso; pode contraditar testemunha, ainda que o assistido pretenda sua produção. Já na assistência simples não se admite este antagonismo no comportamento processual. Assim, o assistente litisconsorcial embora não seja tido como parte, mas em razão de estar legitimado para a ação, pois titular do interesse em litígio, atua como se litisconsorte fosse, de forma autônoma, aplicando-se-lhe a regra do art. 48 do CPC, que estabelece que atuará de forma autônoma no processo, não lhe prejudicando o comportamento do assistido.
 
6. Efeitos.
 
Concernente à sujeição do assistente à coisa julgada, a distinção entre assistente simples e litisconsorcial se impõe novamente, pois se tratando de assistente simples, como o direito controvertido não lhe pertence, não se lhe aplica o disposto no art. 472 do CPC, quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, muito embora diante de sua relação com o assistido, poderá sofrer efeitos reflexos da coisa julgada formada. Porém, tratando-se de assistente litisconsorcial, como se trata de litígio envolvendo seu direito, este será afetado diretamente pela coisa julgada, incidindo a regra do art. 472 do CPC. Ou seja, ainda que o assistente litisconsorcial não seja qualificado como parte, sofre as consequências da coisa julgada como se fosse parte. Este é o entendimento pretoriano, conforme ementa “O assistente litisconsorcial detém relação de direito material com o adversário do assistido, de modo que a sentença que vier a ser proferida, em relação a ele, constituirá coisa julgada material. Assim, não há como afastar a legitimidade passiva ad causam do recorrente.” (STJ – 2ª T – REsp nº 557.106. Min. Castro Meira, j. 06.05.08).

Discute-se se aquele que poderia ter intervido como assistente litisconsorcial, porém, não o fez, seria alcançado pela coisa julgada. Há quem entenda que diante do fato de se haver discutido em juízo direito de terceiro, este, ainda que não tenha intervido como assistente litisconsorcial, seria atingido pela coisa julgada, pois a lei pode autorizar alguém a litigar em seu próprio nome para defender interesse alheio, de forma que aquele que deduziu a pretensão em juízo, de direito também pertencente a terceiro, agiu em seu nome, mediante legitimação extraordinária, de forma que mesmo que o terceiro não tenha intervido seria alcançado pela coisa julgada. No exemplo dos condôminos, caso a ação seja julgada improcedente, tenha ou não C intervido como assistente litisconsorcial, será atingido pela coisa julgada, não podendo reclamar em outra ação pretensão julgada improcedente em ação anterior. Porém, tal entendimento não é pacífico, pois Liebman e Ovídio Baptista entendem que não há esta extensão da coisa julgada a terceiro. Entendendo por tal extensão, tem-se Barbosa Moreira, Cássio Scarpinella Bueno entre outros, tendo o STJ já decidido a respeito, conforme julgamento proferido por sua Quarta Turma, tendo como relator o eminente processualista Min. Sálvio de Figueiredo, no REsp nº 44.925/GO, de 21/06/94, cuja ementa transcrevemos: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA POR NETOS VISANDO AO RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DE VENDA REALIZADA PELO AVO (FALECIDO) A TIO, POR MEIO DE INTERPOSTA PESSOA. IMPROCEDENCIA. TRANSITO EM JULGADO. NOVAS AÇÕES PROMOVIDAS POR OUTROS DESCENDENTES DO AUTOR DA HERANÇA BUSCANDO, DA MESMA FORMA E COM BASE EM IDENTICA "CAUSA PETENDI", O RETORNO DO BEM AO ACERVO HEREDITARIO, EXTENSÃO SUBJETIVA DA "RES IUDICATA" ESTABELECIDA NA PRIMITIVA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. ARTS. 6. E 472, CPC. 1.132 E 1.580, PARAGRAFO UNICO, CC. RECURSO DESACOLHIDO. I  – OS DESCENDENTES CO-HERDEIROS QUE, COM BASE NO DISPOSTO NO PARAGRAFO UNICO DO ART. 1.580, CC, DEMANDAM EM PROL DA HERANÇA, COMO NA AÇÃO EM QUE POSTULAM O RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DE VENDA REALIZADA PELO SEU AUTOR COM AFRONTA AO ART. 1.132, CC, AGEM COMO MANDATARIOS TACITOS DOS DEMAIS CO-HERDEIROS AOS QUAIS APROVEITA O EVENTUAL REINGRESSO DO BEM NA "UNIVERSITAS RERUM", EM DEFESA TAMBEM DOS DIREITOS DESTES. II – ATUAM, DESTARTE, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTOS PROCESSUAIS DOS CO-HERDEIROS PREJUDICADOS QUE, EMBORA LEGITIMADOS, NÃO INTEGREM A RELAÇÃO PROCESSUAL COMO LITISCONSORTES OU ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS, IMPONDO-SE A ESTES, SUBSTITUIDOS, SUJEIÇÃO A "AUTORITAS REI IUDICATAE".

Também nesse sentido entendeu a Segunda Turma do STJ, no REsp nº 557.106/SE, tendo como relatora o Min. Castro Meira, em julgamento datado em 06/05/2008: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. LEGITIMIDADE. PREQUESTIO-NAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. É cediço que, para o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, se faz necessário que a norma infraconstitucional tida como contrariada tenha sido objeto de análise pela instância de origem, sob pena de não ser conhecido por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Em caso de ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cabe à parte inconformada opor embargos de declaração, suscitando o debate da matéria. Caso sejam rejeitados, deve apontar violação do artigo 535 do Código de Processo Civil para a abertura da via especial, a fim de permitir a análise de eventual omissão. 3. O assistente litisconsorcial detém relação de direito material com o adversário do assistido, de modo que a sentença que vier a ser proferida, em relação a ele, constituirá coisa julgada material. Assim, não há como afastar a legitimidade passiva ad causam do recorrente. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.”

No entanto, o STJ já decidiu, conforme julgamento da Terceira Turma, datado em 02/06/2009, no REsp nº 1.015.652/RS, tendo como relator o Min. Massami Uyeda a não extensão dos efeitos da coisa julgada na hipótese de condomínio edilício, diante da imprevisão legal da substituição processual por parte dos condôminos: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS – AUSÊNCIA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI N. 4.591/64 – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE ÁREA COMUM MANEJADA PELO CONDOMÍNIO – COISA JULGADA FORMADA EM ANTERIOR DEMANDA REIVINDICATÓRIA PROPOSTA POR ALGUNS CONDÔMINOS – EXTENSÃO AO CONDOMÍNIO – INADMISSIBILIDADE – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável é o recurso especial pela divergência, se inexistir semelhança fática entre os casos confrontados. 2. A indicação genérica de negativa de vigência a Lei, sem especificação do dispositivo pretensamente violado, caracteriza deficiência de fundamentação, a atrair a Súmula n. 284/STF. 3. Há duas espécies de condomínios (para deixar de lado ponderações acerca de outras formas mais sofisticadas, irrelevantes ao deslinde dessa causa, como a multipropriedade): a) condomínio geral ou tradicional  e b) condomínio edilício ou por unidades autônomas. 4. Enquanto para o condomínio geral há expressa previsão legal acerca da legitimação concorrente de todos os condôminos para eventual ação reivindicatória de toda a propriedade, tal não sucede com o condomínio edilício. 5. No condomínio edilício, verifica-se a presença de (1) área privativa ou unidade autônoma, (2) área comum de uso exclusivo e (3) área comum de uso comum. Esta pode ser: (3.a) essencial ao exercício do direito de propriedade da unidade autônoma ou (3.b) não-essencial ao exercício do direito de propriedade da unidade autônoma. 6. Em se tratando de assenhoreamento de área comum de condomínio edilício por terceiro, a competente ação reivindicatória só poderá ser ajuizada pelo próprio condomínio, salvo se o uso desse espaço comum for: (1) exclusivo de um ou mais condôminos ou (2) essencial ao exercício do direito de usar, fruir ou dispor de uma ou mais unidades autônomas. Nesses dois casos excepcionais, haverá legitimação concorrente e interesse de agir tanto do condomínio como dos condôminos diretamente prejudicados. 7. Todavia, nessas hipóteses de legitimação concorrente em condomínio edilício, a coisa julgada formada em razão do manejo de ação reivindicatória dos alguns condôminos diretamente prejudicados não inibirá a futura propositura de outra demanda reivindicatória pelo condomínio. 8. Os limites subjetivos da coisa julgada material consistem na produção de efeitos apenas em relação aos integrantes da relação jurídico-processual em curso, de maneira que – em regra – terceiros não podem ser beneficiados ou prejudicados pela res judicata. 9. In casu, o trânsito em julgado do decisum que apreciou anterior demanda reivindicatória ajuizada por alguns condôminos relativamente à área comum de uso comum imprescindível ao exercício do direito de usar e fruir das respectivas unidades autônomas não inibe futura ação reivindicatória pelo condomínio. 10. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesse ponto, provido.”

No processo em que intervém o assistente simples, como ele não figura como parte, não será atingido pela coisa julgada, porém, estará sujeito aos reflexos da decisão proferida, que podem atingir sua órbita de direitos. Já na assistência litisconsorcial, o assistente será atingido diretamente pela decisão em seu direito, expandindo-lhe os efeitos da coisa julgada.

Havendo intervido no processo, seja assistente simples ou litisconsorcial, não poderá em ação distinta discutir mais a justiça da decisão. Discutir a justiça da decisão, de que trata o art. 55 do CPC, diz respeito aos fundamentos levados a efeito pelo juiz como forma de decidir. Assim, como interviu no processo, além de sujeitar-se direta (assistência litisconsorcial) ou indiretamente (assistência simples) à coisa julgada, não poderá mais questionar os fundamentos da decisão, salvo comprovando em ação distinta que pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influ­ir na sentença, ou se alegar que desconhecia a existência de alegações ou provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. Porém, para se utilizar dessas exceções, o assistente terá que expressamente alegá-las e prová-las. Tal exceção é denominada de exceptio male gesti processus, em que o assistente, em processo posterior pode alegar e provar que, pelo estado em que recebera o processo ou pelas declarações e atos praticados pelo assistido, fora impedido de produzir provas capazes de influenciar o juiz da causa, ou que desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Fonte: Candido Silva Advocacia