Via errada

Gilmar Mendes manda arquivar ADPF contra lei sobre anistiados políticos

17 de junho de 2014, 16h41

Uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) não pode ser apresentada contra lei federal posterior à Constituição de 1988. Essa foi a argumentação do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao negar seguimento da ADPF 158, ajuizada na Corte pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Lei 10.599/02, que dispõe sobre anistiados políticos.

A OAB alegou que o regime dos anistiados políticos, criado pelo artigo 1º da lei questionada, não pode estabelecer discriminações entre anistiados políticos e os demais servidores públicos. Isso porque não existem diferentes regimes jurídicos aplicáveis a classes distintas de anistiados. Dessa forma, prossegue a Ordem, o regime jurídico do anistiado político — único, incindível e abrangente —, deve garantir aos servidores públicos afastados do serviço público por ato praticado com motivação política, os mesmos direitos, vantagens e benefícios atribuídos aos demais membros de sua carreira.

Além disso, a Ordem disse que precisa ficar claro o entendimento de que o artigo 16 não pode impossibilitar a concessão de benefícios a todos os anistiados, independentemente da lei vigente ao tempo em que foi reconhecida a condição de anistiado, além de outros direitos concedidos por leis anteriores, desde que vigentes e não revogados por legislação mais recente.

A OAB também sustentou que deve-se entender que o artigo 17 não permite a anulação de ato administrativo praticado anteriormente, em razão de mudanças na interpretação da norma. Isso porque, segundo a ADPF 158, o Alto Comando das Forças Armadas e a Comissão de Anistia, criada pela Lei 10.559/02, têm interpretado equivocadamente a legislação, como se houvesse regimes diferenciados em relação aos militares anistiados. Com isso, vários benefícios assegurados ordinariamente aos militares e seus dependentes estão sendo negados, “sob o pálido argumento de que haveria um regime jurídico próprio, e mais restrito, aplicado apenas aos anistiados políticos”.

A Ordem relatou o caso de 495 Cabos da Força Aérea Brasileira (FAB), anistiados e posteriormente “desanistiados” por portarias do Ministério da Justiça, exatamente porque a Administração Federal passou a adotar entendimento diferente, no sentido que apenas fariam jus à condição de anistiados os militares admitidos antes da Portaria 1.104/64, da Aeronáutica, considerada como ato de exceção.

Vias adequadas

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes sustentou que, para conferir interpretação conforme a Constituição a dispositivos promulgados após a Carta de 1988, as vias adequadas são a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. “Nos termos do artigo 4º (parágrafo 1º) da Lei 9.882/99, não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental quando existente outro meio eficaz de sanar a lesividade”, afirmou o ministro.

O ministro também disse que no caso dos servidores militares ou civis que pleiteiam e obtêm a anistia, há uma substituição de regime, do ordinário para o especial, porém descartou que isso represente a negação dos direitos aos anistiados políticos.

O ministro aponta que o artigo 16 da Lei 10.559 dispõe claramente que "os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável".

Mendes ainda citou conclusão Advocacia-Geral da União sobre a correta aplicação do regime do anistiado político em concorrência com o regime jurídico ordinário dos servidores públicos da União.

“A aplicação concomitante de regras do regime especial e dos demais regimes comuns aos servidores é decorrência direta do fato de que os anistiados são reintegrados aos órgãos civis e militares, cujos quadros ocupavam antes dos atos de exceção que provocaram seu desligamento. Portanto, no que for objeto de incidência da norma especial, prevalece a aplicação do regime jurídico do anistiado. Nos demais aspectos da relação jurídica do anistiado com a Administração, aplicam-se as normas do regime jurídico do servidor civil ou militar, conforme o caso”, diz o trecho.

Quanto aos cabos da FAB, o ministro adotou como razão de decidir o parecer da Procuradoria Geral da República, segundo o qual o caso já foi objeto de apreciação do próprio STF e do Superior Tribunal de Justiça. “A admissão da ADPF para suscitar essa questão estaria, portanto, impedida pelo fenômeno da coisa julgada e também pelo requisito da subsidiariedade, visto que não apenas existem outros meios judiciais aptos a sanar suposta lesão apontada, como tais meios foram efetivamente utilizados”, explicou a PGR.

Com esses argumentos, o ministro negou seguimento à ADPF, por “manifesta inadmissibilidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADPF 158

Fonte: Consultor Jurídico

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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