De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: segunda-feira, 12 de maio de 2014 09:04
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: Fwd: DOU 12/05/2013 GTI da Revisão & Promoção

 

*    Quem tem olho grande não entra na China.

Nos DOUs de quinta, sexta e desta segunda-feira, dias 08, 09 e 12/05/2014 respectivamente, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao GTI Revisor.

COMENTÁRIOS DO DIA

*  O cara na ativa era Segundo-Sargento e foi anistiado como Capitão-Tenente (Cap) e proventos de Capitão de Corveta (Maj), mas queria navegar por águas mais calmas, tipo, Capitão de Mar e Guerra e com proventos de Conta-Almirante.

*  O ex-Cabo da FAB Carmegildo Filgueiras (RE 165.438) chegou a Capitão em julgamento pelo Pleno do STF e até teve voto-vista do Gilmar Mendes. Mas cada caso é um caso.

*  Jurisprudência é outra coisa.

*  À consideração dos patronos.

Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821 (e porque não foram notificados?).

Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (02) e 48 anulações publicadas.


E vamos em frente…

Abcs/SF (75)

 

OJSilvaFilho48x74

OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com

 

 

***  Publicação deste Portal  *** 

Promoção de militar anistiado restringe-se a carreira a que pertencia na ativa, reafirma STF

Postado em 9.maio.2014 por GVLIMA em Postagens 2014

Notícias STF

Sexta-feira, 09 de maio de 2014

Promoção de militar anistiado restringe-se a carreira a que pertencia na ativa, reafirma STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por meio de seu Plenário Virtual, jurisprudência no sentido de que as promoções de militares anistiados, por antiguidade ou merecimento, devem ocorrer dentro da mesma carreira a que pertenciam quando estavam na ativa. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 799.908, que teve repercussão geral reconhecida.

Na instância de origem, um segundo-sargento da Marinha que foi expulso do corpo de Fuzileiros Navais em 1964, com base no Ato Institucional de 9 de abril de 1964, foi anistiado em 1979 e transferido para a reserva, promovido ao posto de capitão tenente.

Ele recorreu à Justiça por entender que se não tivesse a carreira interrompida por motivação política, poderia ter chegado ao posto de capitão de mar e guerra (da carreira de oficial), por meio de concurso.

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pleito do militar, por entender que promoções, por antiguidade ou merecimento, devem ocorrer dentro da mesma carreira. Assim, disse o STJ, pertencendo o militar à carreira dos praças, fica impossibilitado de ser promovido ao oficialato, por serem diversas as carreiras.

No recurso apresentado ao STF, o autor argumenta que seriam direito dos anistiados as promoções da carreira interrompida, independentemente dos requisitos funcionais. E que, por conta disso, não poderia sofrer qualquer restrição quanto à almejada promoção ao posto de capitão de mar e guerra.

Em sua manifestação apresentada no Plenário Virtual da Corte, o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, posicionou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, e foi seguido por unanimidade. No mérito, reafirmou a jurisprudência do Tribunal no sentido de que as promoções de anistiados restringem-se ao quadro a que pertencia o militar na ativa. Com esse argumento, o ministro conheceu do agravo para negar seguimento ao RE, vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio.

Mérito

De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.

MB/AD
Processos relacionados: ARE 799908