Caros FABIANOS,

Mais uma decisão em favor dos ex-Cabos da FAB anistiados no tocante aos adicionais de habilitação e militar. Desta vez foi o Juiz Federal Marcos Saraiva da 19ª Vara/JFPE que reconheceu o direito.

Eis a íntegra da sentença:

Juíz Federal Marcos Antônio Maciel Saraiva – 19ª Vara JFPE

PODER JUDICIÁRIO

Nr. do Processo 0501600-61.2014.4.05.8300T   

Autor: SÉRGIO JOSÉ CADENA BANDEIRA DE MELO

Data da Inclusão: 25/04/2014 16:27:58

Réu: União Federal

Última alteração: MARCOS ANTÔNIO MACIEL SARAIVA às 25/04/2014 16:27:50

Juiz(a) que validou: MARCOS ANTÔNIO MACIEL SARAIVA

Sentença
Tipo: Tipo A – Fundamentação Individualizada
Decisão: Procedente

                S E N T E N Ç A

Cuida-se de ação ajuizada por SÉRGIO JOSÉ CADENA BANDEIRA DE MELO em face da União com o intuito de obter a aplicação do percentual adequado do adicional militar e de habilitação, bem como o pagamento dos atrasados correspondentes às diferenças daí advindas.

Afirma o Autor que é suboficial da aeronáutica, percebendo proventos de segundo-tenente, esses em valor inferior ao devido, haja vista a aplicação de percentuais menores em relação ao adicional militar e ao adicional de habilitação, à vista do que predispõem os comandos normativos específicos da MP 2.215-10/2001.

No que concerne ao primeiro adicional, afirma que tem sido aplicado o percentual de 8% (oito por cento), quando a tabela II do Anexo II da referida medida provisória estipula o percentual de 19% para o suboficial com proventos de segundo-tenente. Em relação ao segundo adicional, afirma que constituem requisitos para a promoção à graduação de suboficial a realização de Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, razão pela qual o correto percentual da tabela III a ser utilizado, no seu caso, deveria ser o de 20% e não o de 12%, conforme vem ocorrendo.

Citada, a União apresenta contestação, na qual, pugna pela improcedência do pedido.

É o relatório. Fundamento e decido.

 A relação jurídica que subjaz à presente demanda traduz hipótese de obrigação de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figura como devedora, razão pela qual, a teor da Súmula 85, do STJ, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a sua propositura.

O cerne da questão consiste na análise dos corretos percentuais a serem aplicados no cômputo dos adicionais militar e de habilitação componentes da remuneração do Autor.

A esse respeito, a MP 2215-10/2001, nas tabelas II e III, consignou os percentuais a serem utilizados a título de adicional militar e de habilitação a partir de 1º de janeiro de 2003, nos seguintes termos:

TABELA II – ADICIONAL MILITAR (A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2003)

 ANEXO II

TABELA III – ADICIONAL DE HABILITAÇÃO

À guisa de esclarecimentos, entendo oportuno destacar que, na situação posta, não se atacou o ato de aplicação inicial das disposições normativas concernentes ao benefício do anistiado político, que estipulou as vantagens do adicional militar (no percentual de 8%) e do adicional de habilitação (no percentual de 12%), havendo discordância apenas no que concerne ao reajustamento da prestação continuada, razão pela qual os fundamentos encetados no Ofício nº 24/IPES-1/541 não se aplicam, visto que o Autor não pretende simplesmente uma alteração dos percentuais da estrutura remuneratória da reparação econômica mensal, mas a sua adequação à evolução dos soldos, adicionais e gratificações do posto ou graduação paradigma.

Nesses termos, entendo aplicável o que prescreve o artigo 8º da Lei nº 10.559/2002, com a seguinte dicção:

Art. 8o O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Assim, a superveniência de legislação alterando a estrutura remuneratória dos militares impõe a sua aplicação na prestação continuada a que faz jus o Autor, razão pela qual a utilização das tabelas II e III acima destacadas constitui obrigação da qual a Administração Militar não pode se furtar.

À luz do exposto, salta à evidência a ocorrência de equívoco administrativo no cômputo da remuneração do Autor, ante a utilização de percentuais menores do que os devidos.

Registre-se que o Autor, no que concerne ao adicional militar, está inserido no círculo de oficial subalterno, guarda-marinha e aspirante a oficial, haja vista que é suboficial, recebendo proventos de segundo-tenente (espécie de oficial subalterno), devendo-se utilizar, portanto, o percentual de 19%.

No que concerne ao percentual do adicional de habilitação a ser utilizado, entendo que, em sendo o Autor suboficial, subentende-se o seu aproveitamento em curso de aperfeiçoamento como critério subjacente à sua elevação dentro da carreira, razão pela qual deve ser utilizado o percentual de 20% no cômputo do referido adicional.

No sentido ora exposto, consigno o seguinte precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. REINTEGRAÇÃO AO QUADRO DE MILITARES INATIVOS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DO TÍTULO DE PROVENTOS DA INATIVIDADE.REPERCUSSÃO NOS ÍNDICES PERCENTUAIS ATRIBUÍDOS AO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR E ADICIONAL MILITAR. CABIMENTO. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF.

1. Trata-se de apelação cível de sentença que, ao conceder a antecipação de tutela, julgou a presente lide procedente para reconhecer o direito do autor ao aumento dos percentuais dos adicionais de habilitação militar e habitacional, nos moldes requeridos na inicial, pelo que condenou a UNIÃO à alteração do Título de Proventos de Inatividade, a fim de adequá-lo aos novos padrões, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas, após o trânsito em julgado da presente decisão.

2. Considerando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais1, adoto como razões de decidir os termos da sentença, que passo a transcrever:

3. "Objetiva o autor obter provimento judicial que reconheça a necessidade de revisão do seu Título de Proventos na Inatividade (TPI), assim como o direito ao pagamento das diferenças decorrentes dos índices percentuais atribuídos ao "Adicional de Habilitação Militar" e ao "Adicional Militar", acrescidos de juros e correção monetária".

4. "A regulação da matéria objeto da lide é regida pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

5. "Conforme expressa disposição legal, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas (artigo 6º)".

6. "O autor teve deferido o seu benefício nos exatos padrões narrados na legislação, conforme comprovam os documentos de folhas 149 a 165 dos autos.

Constata-se que consta da reparação econômica atribuída ao autor as vantagens do adicional militar (no percentual de 8%) e adicional de habilitação (no percentual de 12%)".

7. "Já o reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos moldes do previsto no artigo 8º, da aludida lei."

8. "Este é o cerne da demanda. O autor afirma que ocorreu alteração nos percentuais dos adicionais militares por meio da Medida Provisória 2.215, de

31 de agosto de 2001, que dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, alterando as Leis 3.765, de 04 de maio de 1960, e 6.880, de 09 de dezembro de 1980, sem que tal alteração tenha se efetivo em seu benefício".

9. "Razão assiste ao autor. A aludida Medida Provisória, já em vigor quando o mesmo foi anistiado, estipulava percentuais para os aludidos adicionais, tendo-os fixado nos percentuais de 8% e 12%, a partir de janeiro de 2001, e indicando que a partir de janeiro de 2003 os percentuais deveriam ser, respectivamente, de 19% e 20% para o adicional militar e de habilitação. A não obediência aos novos padrões configura infração a direito do autor".

10. "Assim, impõe-se o julgamento pelo provimento da presente ação".

11. No tocante aos honorários advocatícios, objeto do recurso interposto, tal verba deverá importar em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art.20, parágrafo 4º, CPC e consoante inúmeros precedentes deste TRF.

Apelação da UNIÃO parcialmente provida, tão somente com relação aos honorários advocatícios.

(AC 00021409220114058100, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 – Primeira Turma, DJE – Data::29/05/2013 – Página::162.)

Posto isso, extingo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC) e julgo procedente o pedido do Autor, condenando a UNIÃO a aplicar o percentual de 19% para o adicional militar e de 20% para o adicional de habilitação no cômputo da sua remuneração. Condeno, também, a União no pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com acréscimo de juros e correção monetária, cujo cômputo deverá obedecer aos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

Os atrasados serão pagos mediante RPV, observado o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, no valor vigente na data da expedição do requisitório, e se tendo por renunciado ao montante excedente a esse valor, exceto se o montante da condenação ultrapassar essa quantia em virtude do vencimento de parcelas no curso do processo, caso em que o pagamento poderá ser realizado por precatório, conforme inteligência do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/01.

Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).

Intimações na forma da Lei nº 10.259/2001.

 

Recife, data da movimentação.

 

MARCOS ANTÔNIO MACIEL SARAIVA

Juiz Federal / 19ªVara/JFPE

 

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Patronos:

 

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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