Gravação de conversa prova direitos trabalhistas

Gravar uma conversa sem o conhecimento de um dos interlocutores não é ilegal, desde que o objetivo seja comprovar um direito. O resultado da gravação pode, inclusive, servir de prova em uma ação judicial. Com esse entendimento, o ministro Horácio Senna Pires, relator da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou argumentos da Telemar que entendia como clandestina a gravação entre empresa e trabalhador terceirizados por ela.

O trabalhador conta que, pressionado para pedir demissão, resolveu gravar a conversa com os donos e a contadora da empresa com um aparelho de MP3. Depois de ter sido contratado pela Luleo Comércio como técnico de instalação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações para a Telemar Norte Leste, ele sofreu um acidente de trabalho. Nessa época, passou a receber auxílio previdenciário.

Graças às gravações, ficou demonstrado que o trabalhador sofreu pressões para pedir demissão antes do término do período de estabilidade provisória acidentária de um ano a que tinha direito.

A sentença da 11ª Vara do Trabalho de Recife (PE) foi mantida pelo Tribunal do Regional do Trabalho da 6ª Região, que também atende ao estado pernambucano. De acordo com a Justiça, a dispensa do trabalhador havia sido imotivada. Por isso, foi condedido o pagamento de diferenças salariais, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%. E mais: a Telemar foi reconhecida como responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas.

Segundo o TRT-6, os diálogos foram feitos no ambiente de trabalho, sem violação à intimidade e privacidade das pessoas envolvidas, e em conformidade com o artigo 225 do Código Civil, que admite gravação como meio de prova.

No Recurso de Revista levado ao TST, a Telemar argumentou que a gravação de conversa feita sem o conhecimento dos interlocutores era ilícita e não servia como prova. Para ela, com a atitude do trabalhador, direitos constitucionais como o respeito á vida privada e ao livre exercício do trabalho foram feridos.

Como lembrou o ministro Horácio Senna Pires, o Supremo Tribunal Federal já posicionou favoravelmente às gravações desse tipo. Ele destacou, ainda, que a corte reconheceu até a Repercussão Geral da matéria. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 162600-35.2006.5.06.0011

Fonte: ConjurNotícias

 

Gravação de conversa pode ser usada como prova na Justiça do Trabalho

 

 

 

 

 

 

A gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro para fins de comprovação de direito não é ilícita e pode ser usada como prova em ação judicial. Foi o que fez um técnico de telefonia ao se sentir pressionado a pedir demissão – ele gravou conversas com os donos e a contadora da empresa em que trabalhava com um aparelho de MP3. Ao examinar o caso, a Justiça do Trabalho considerou que a gravação feita pelo trabalhador é prova lícita.

Na ação que apresentou na 11ª Vara do Trabalho de Recife, em Pernambuco, o técnico contou que foi contratado pela Luleo Comércio para fazer instalação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações para a Telemar Norte Leste. Aproximadamente três meses após a contratação, sofreu acidente de trabalho e passou a receber auxílio previdenciário.

Quando retornou à empresa, como não havia mais o contrato com a Telemar, o empregado foi designado para ocupar a função de telefonista. Gravações em um cd ("compact disc") juntado ao processo confirmaram que o trabalhador sofreu pressões para pedir demissão antes do término do período de estabilidade provisória acidentária de um ano a que tinha direito.

Segundo a sentença, a coação foi sutil, com insinuações de que o empregado ficaria fora do mercado de trabalho e poderia não mais prestar serviços por meio de outras empresas terceirizadas à Telemar. Disseram também que não "pegava bem" ele ter trabalhado apenas três meses (entre a admissão e o acidente) e a Luleo ter que mantê-lo em seus quadros por um ano em razão da estabilidade acidentária.

Assim, a juíza entendeu que a dispensa do empregado tinha sido imotivada e concedeu, em parte, os pedidos formulados, tais como o pagamento de diferenças salariais, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%. Declarou, ainda, a responsabilidade subsidiária da Telemar pelos créditos trabalhistas devidos ao técnico em caso de inadimplência da Luleo, pois, na condição de tomadora dos serviços, beneficiou-se da força de trabalho do empregado (incidência da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho).

O Tribunal do Trabalho da 6ª Região (PE), por sua vez, manteve o entendimento da primeira instância quanto à licitude da gravação feita pelo empregado e negou provimento ao recurso ordinário da Telemar. Para o TRT, os diálogos foram realizados no ambiente de trabalho, sem violação à intimidade e privacidade das pessoas envolvidas, e em conformidade com o artigo 225 do Código Civil de 2002, que admite gravação como meio de prova.

No recurso de revista que apresentou ao TST, a Telemar defendeu a tese de que a gravação de conversa feita sem o conhecimento dos interlocutores era ilícita e não servia como prova. Alegou ofensa a direitos constitucionais, como o respeito à vida privada das pessoas, ao livre exercício do trabalho e à vedação da utilização de provas no processo obtidas por meio ilícito (artigo , X, XIII e LVI, da Constituição Federal).

Entretanto, de acordo com o relator e presidente da Terceira Turma do Tribunal, ministro Horácio Senna Pires, as alegações da empresa em relação à clandestinidade da gravação não torna a prova ilícita. Isso porque os diálogos também pertencem ao trabalhador que gravou a conversa com a intenção de comprovar um direito.

O relator explicou que o Supremo Tribunal Federal já julgou diversos casos no sentido de que a gravação de conversa nessas condições não se enquadra na vedação do uso de provas ilícitas de que trata o artigo , LVI, da Constituição. O ministro Horácio destacou ainda o julgamento de um processo em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria.

Desse modo, como o relator concluiu que a gravação é prova lícita no processo e inexistiram as violações constitucionais mencionadas pela empresa, a Terceira Turma, por unanimidade de votos, rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da Telemar nesse ponto.

Fonte: JusBrasil

 
 
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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