Ministro Dias Toffoli, do STF

De: Alexandre de Vasconcelos [mailto:alexandre@baptistaevasconcelos.com.br]
Enviada em: terça-feira, 23 de abril de 2013 17:59
Para: 'asane@asane.org.br'
Cc:  (…)
Assunto: STF rejeitou RE da União

 

Caros FABIANOS,

 

O Supremo Tribunal Federal rejeitou Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRF da 5ª Região que reconheceu a condição de ato de exceção da Portaria n.º 1.104GM3/64.

Este processo chama atenção por ter sido julgado o mérito da controvérsia – a condição de ato de exceção da Portaria n.º 1.104GM3/64 – e por beneficiar um Soldado (S1) – JECONIAS UMBELINO DA SILVA ( in memoriam ) cuja anistia havia sido indeferida pela Comissão de Anistia.

Acompanhem, abaixo, a decisão monocrática do Ministro DIAS TOFFOLI, verbis:

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.745

ORIGEM : AC – 200483000136596 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5º REGIÃO

PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : JECONIAS UMBELINO DA SILVA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA e ALEXANDRE DE VASCONCELOS

 

DECISÃO:

Vistos.

União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITARES LICENCIADOS DAS FORÇAS ARMADAS. INCORPORADOS ANTERIORMENTE À EDICÃO DA PORTARIA Nº 1.104/GM3/1964. MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. ANISTIA CABÍVEL. ATRASADOS CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. INAPLICABILIDADE DA SELIC.

– A jurisprudência do STJ entende que os incorporados nas Forças Armadas antes da publicação da Portaria nº 1.104/GM, de 12/10/1964. Têm direito à anistia, pois em relação a estes a norma tinha conteúdo exclusivamente político.

– Afastada a aplicação da taxa SELIC.

– Apelação provida, em parte" (fl. 179).

Alega a recorrente violação do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. Afirma que, ao recorrido, militar temporário das forças armadas, "não se aplicam os preceitos legislativos à anistia, vez que o seu desligamento se deu com apoio na legislação ordinária e não, por conseguinte, com base na legislação excepcionalmente institucional ou complementar" (fl. 206).

Contra-arrazoado (fls. 226 a 235), o recurso extraordinário (fls. 197 a 207) foi admitido (fls. 237/238).

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado (fls. 244 a 246 e 263), negou provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário.

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em 24/7/06, conforme expresso na certidão de folha 184, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Não merece prosperar a irresignação, haja vista que para acolher a pretensão da recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca do reconhecimento do direito à anistia, seria necessária a interpretação da legislação infraconstitucional invocada e o reexame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.

Nesse sentido, anote-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR TEMPORÁRIO. FORÇAS ARMADAS. CONCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LICENCIAMENTO. LEI 6.880/1980. DECRETO 880/1993. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REPREAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV e LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta.

II – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas editalícias. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.

III – O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Precedentes.

IV – A orientação desta Corte, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3687268 STF – DJe nº 76/2013 Divulgação: terça-feira, 23 de abril Publicação: quarta-feira, 24 de abril 224 ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.

V – Não há negativa de prestação jurisdicional, tampouco contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes.

VI – Agravo regimental improvido"

 

(RE nº 661.393/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/10/12).

"Agravo regimental em agravo de instrumento.

2 Administrativo. Anistia. Caracterização de motivação política do ato de desligamento do militar temporário.

3. Reexame de conteúdo fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. Precedentes.

4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

5. Agravo regimental a que se nega provimento"

 

(AI nº 834.357/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17/9/12).

"1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Falta. Inteligência do art. 544, § 1º do CPC. Tema apreciado pelo acórdão embargado. Embargos rejeitados. Não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas quando a matéria foi versada no acórdão embargado.

2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Militar. Temporário. Licenciamento. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Ofensa indireta à Constituição. Embargos rejeitados. Súmula 279. Não cabe RE que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, tampouco que dependa de reexame de fatos e provas"

 

(AI nº 393.811/RFAgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 6/4/04).

"Militar. Temporário. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Reexame de fatos e provas (Súmula 279). Regimental não provido" (AI nº 455.015/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 5/12/13).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

 

Brasília, 10 de abril de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

 

Abraçamos a todos.

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br