Nosso Comento sobre o Post…

"Assunto para a análise de todos: Anistia. Revisão. Trabalho minucioso de defesa dos ex-Cabos da FAB"

Postado em 4.abril.2013 | Por GVLIMA em Postagens 2013

 

 

Ôôô… todos aí:
 

A “conclusão” do TRABALHO está correta, de vê e ser aplaudida.

O que não está correta é a DISCRIMINAÇÃO existente no trabalho.

Se o “objetivo” do trabalho era “melhor clarear o assunto”…, não conseguiu.

NÃO CONSEGUIU POR ELE SER DISCRIMINADOR…

NÃO CONSEGUIU POR ELE, à sorrelfa, admitir a NOTA nº AGU/JD-10/2003.

Tal NOTA foi a “cabecinha”… , e, a NOTA nº AGU 1/2006 que veio à tona com expedição do PARECER nº 106/2010/DECOR/CGU/AGU e da NOTA AGU/CGU/ASNG Nº 01/2011, foi a “pá de cal”…, se é que vocês me entendem…

OUTRO IMPORTANTE DETALHE DO “TRABALHO”:

Consta como apoio da argumentação do trabalho:

A Administração reconhece que os Cabos incorporados anteriormente à vigência da Portaria nº 1.104/GM3-64 fazem jus à anistia, pois teriam sido prejudicados com a restrição de direito anteriormente concedido, sendo certo que a motivação do ato teria sido exclusivamente política.

O fato de que a “Administração reconhece…” “ISSO ou AQUILO”, como está acima, não quer dizer que OUTROS, atingidos pela mesma Portaria, não tenham o mesmo direito.

Dizer que todo corintiano é paulista…, não é o mesmo que dizer que todo paulista é corintiano.

Dizer que todo “Sportista” é pernambucano…, não é o mesmo que dizer que todo pernambucano é “sportista”.

Dizer que todo flamenguista é carioca…, não é o mesmo que dizer que todo carioca é flamenguista.

Com isto acima, eu quero dizer que muitos OUTROS (que “incorporaram após a vigência da Portaria 1.104GM3/64”) também “teriam sido prejudicados com a restrição de direito anteriormente concedido.” — E, por outro lado, do contrário, seria o mesmo que anular a Súmula 003 do ano de 2002.

É que, mesmo que se diga que os Pós-64 já tinham PELO CONHECIMENTO “daqueLLa” NORMA GENÉRICA ADMINISTRATIVA IMPESSOAL…, (pomposo, né?) — os Pós-64 também TINHAM PLENO CONHECIMENTO de que tal “norma” (da mesma forma que os Atos Institucionais) era uma norma de medida extrema, excepcional, “legislada” por quem não era legislador, uma Portaria que violava a LEI (do serviço militar), e TEMPORÁRIA. ??? De modo que tal “norma” cederia, sucumbiria, morreria, seria derrotada, DEIXARIA DE EXISTIR A QUALQUER MOMENTO, assim como os Atos Institucionais. ??? E FOI O QUE VERDADEIRAMENTE ACONTECEU…, com ambos.

Assim, com a devida licença, aplaudo o trabalho quanto à sua “conclusão”, mas, vejo que ele, mais uma vez…, admite que se coloque a “cabecinha”… ? isso é perigoso!

 

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É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br