Ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, relatou o MS 19.931/DF

 

De: alexandre@baptistaevasconcelos.com.br [mailto:alexandre@baptistaevasconcelos.com.br]
Enviada em: quarta-feira, 3 de abril de 2013 18:36
Para: 'gvlima@terra.com.br'
Assunto: Liminares do STJ

 

O STJ continua concedendo liminares em favor dos Cabos da FAB – Pré-64.

Eis, a seguir, recente decisão:

 

Superior Tribunal de Justiça

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.931 – DF (2013/0077283-0)

RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER
IMPETRANTE : MARIA BRAINER MARTINS
REPR. POR : SEVERINA BRAINER DE FARIAS
ADVOGADO : BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

 

DECISÃO

1. Maria Brainer Martins, representada por Severina Brainer de Farias, impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do Ministro de Estado da Justiça que autorizou a instauração de processo administrativo visando à anulação da Portaria nº 2.498, de 23 de dezembro de 2005, que havia declarado o marido da impetrante anistiado político (e-STJ, fl. 01/30).

A teor da impetração:

"Apesar do entendimento firmado por meio do Aviso n.º 190/MJ/2011, o Ministro da Justiça acabou por instaurar o Processo Administrativo n.º 08802.011661/2011-06, o qual visa anular a Portaria n.º 2.498, de 23 de dezembro de 2005, que concedeu a anistia ao falecido marido da impetrante.

Importante destacar que a anistia política do ora impetrante fora concedida no ano de 2005, há mais de 5 anos, portanto, da abertura do processo anulatório, sendo certo que este não trouxe nenhum fato novo a amparar dita anulação, tampouco alega má-fé por parte dele ou da própria impetrante.

A abertura do mencionado processo administrativo mostra-se arbitrário e ilegal, haja vista o reconhecimento oficial de que a Portaria n.º 1.104/GM3/64 é ato de exceção para os cabos da aeronáutica que ingressaram na FAB antes de sua edição. Além disso, há manifesta decadência do direito da administração de revogar a anistia da impetrante, porquanto ela fora deferida há mais de 5 anos, sendo que a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada vem sendo paga sem solução de continuidade" (e-STJ, fl. 06).

2. Na espécie, está demonstrada a aparência do bom direito, decorrente do prazo decadencial para a Administração instaurar a revisão do ato de anistia política; o perigo da demora está caracterizado em face da iminente possibilidade de anulação da portaria que reconheceu a condição de anistiado político e, consequentemente, a suspensão dos pagamentos mensais relacionados à reparação econômica.

Defiro, por isso, a medida liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que importe na suspensão dos efeitos financeiros e/ou cancelamento da anistia concedida.

Comunique-se, com urgência.

Solicitem-se as informações.

Notifique-se a Advocacia-Geral da União. Após as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.

 

Brasília, 02 de abril de 2013.

MINISTRO ARI PARGENDLER
Relator

(*) Negritos e Destaques nossos.

 

 

 
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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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