Ôôô… todos aí, em especial os Advogados, Presidentes de Associações, Diretores, o Cardoso, o Romualdo, o Sena, o Vanderlei, o Claudio, o Cardamone, Vicente Lopes, Yamaguchi, Evaldo, e tantos outros mais, que antecipadamente eu peço desculpas por não nominar:

A apresentação do “estudo”, esquadrinhamento e esmiuçamento da Súmula Administrativa 0003 do ano de 2002 da C.A. deixa claro (como água, ou, como a luz solar) que:

Foi levando em consideração toda aquela “rabiola” de normas jurídicas (TODAS “ATOS ADMINISTRATIVO” À ÉPOCA”), assim como também os A.I.s = Atos Institucionais também eram (eram “atos administrativos naquela época 1964-1982, ou 3, ou 4) que o Plenário da C.A. concluiu (acertadamente) de forma Constitucional e de forma legal, que a SÚMULA tinha que ter aquela REDAÇÃO que acabou ficando para a posteridade.

Estou aqui fazendo uma “reportagem”, ou seja, uma mostra do que é que existe. Não pretendo formar discussão alguma.

Voltando:

A REDAÇÃO DA SÚMULA, que todos conhecem…, em especial os que foram nominados acima, veio à luz SE ABSTENDO, ou seja, “CALANDO-SE”, ou ainda, privando-se a si mesma, de fazer qualquer tipo de:

? discriminação,
? adjetivação,
? exclusão,
? separação,
? distinção e etc…

A REDAÇÃO DA SÚMULA, perfeita e acabada, restou como uma NORMA COGENTE, abraçando a todos. TODOS OS “ATINGIDOS”, em especial, por considerar o artigo 8º do ADCT e a Lei de Anistia.

Poderia aquela “redação” ter saído com os seguintes textos: ? (absurdamente)

“A Portaria 1.104 é ato de exceção para quem provar que foi torturado”;
“A Portaria 1.104 é ato de exceção para quem provar que foi preso”;
“A Portaria 1.104 é ato de exceção para quem provar que foi perseguido politicamente”
“A Portaria 1.104 é ato de exceção para quem provar que foi expulso”;
“A Portaria 1.104 é ato de exceção para quem provar que foi licenciado”;
“A Portaria 1.104 é ato de exceção para quem provar que foi compelido ao afastamento”;
“A Portaria 1.104 é ato de exceção para quem provar que sofreu perseguição política”;
“A Portaria 1.104 é ato de exceção para quem provar que comprovar “isto” ou “aquilo”;
“A Portaria 1.104 é ato de exceção para quem provar que comprovar que era CABO, que participou da ACAFAB, que era contra o REGIME”;
“A Portaria 1.104 é ato de exceção para quem provar que … , … , …

ISTO PODERIA TER OCORRIDO, TER SIDO ESCRITO… , MAS NÃO OCORREU !!!!!!!

AO REVÉS:

MAS…, da mesma forma que a Lei de Anistia e o “espírito do instituto da anistia”, a Súmula Administrativa 2002.07.0003/CA também foi generosa ? dotada de caráter e sentimentos nobres, elevada, sublime, dadivosa, magnânima, fértil, e porque não dizer: QUE COMPREENDE E PERDOA AS FRAQUEZAS ALHEIAS…, isto, é ser generosa!

É bem verdade, como afirmou o Cardoso várias vezes, que as Autoridades vêm decidindo de certa forma. A FORMA COMO VEM SENDO DECIDIDO OS PEDIDOS TEM SIDO UMA FORMA ERRADA, ILEGAL e INCONSTITUCIONAL.

É uma forma mesquinha, retaliadora, e, como disse o Ministro Ari Pargendler do STJ, no caso das revisões para “desanistiar”, é ilegal e arbitrária na medida em que se perpetua a decadência administrativa. ? E, ACRECENTOU O MINISTRO…, acertadamente, que se trata de:

““…ânsia do Governo Federal em cortar gastos públicos, com vistas a fazer caixa para financiar campanhas políticas dos partidos da base aliada…

AOS OBSERVADORES DE PLANTÃO: ? não é a “forma como eLLes vem decidindo” que é a forma correta !

— A forma correta é que está prevista na CF-88, na Lei de Anistia e na Súmula Administrativa da C.A. ? sem as discriminações…

Esta é “fotografia” encontrada pelo PEDRO GOMES.

 

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É como vê PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br

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Publicação no DOU nº 136, Seção 1, Página 75, de 30.08.2002 da Súmula Administrativa nº 2002.07.0003/CA.

 

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br