Justiça Federal de Pernambuco (Prédio Sede)

De: José Alberto De Queiroz [mailto:m.a.e.r@globo.com]
Enviada em: sexta-feira, 1 de março de 2013 10:20
Cc: (…); asane@asane.org.br; (…)
Assunto: Re: 5º VF Recife – Mais uma tutela

 

Caros FABIANOS,

Mais uma tutela foi concedida na 5a Vara da Justiça Federal – Recife-PE.

Observem que na decisão o magistrado enfoca que, não existe "má fé", fato que deveria ser provado pela União, pois na maioria não existe. Cabe o ônus da prova  ao acusador. O que se aplica aos Ms, e não a alegação que "não é via eleita".

Vejam abaixo a decisão da Juíza NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI.

Abraço a todos.

José Alberto de Queiroz
Ex-Cabo da FAB vítima da Portariua 1.104GM3/64
E-mail m.a.e.r@globo.com

(Enviado via iPhone)

AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO N.º 0800250-96.2013.4.05.8300S 

AUTOR: JOSÉ ALFREDO DOS SANTOS

RÉU: UNIÃO FEDERAL

 

D E C I S Ã O

 1. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOSÉ ALFREDO DOS SANTOS, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF/MF sob o n.º 034.587.763-20, portador do RG n.º 911042 MAER, por intermédio de advogados habilitados, contra a UNIÃO FEDERAL, cujo objeto é o reconhecimento da decadência da Administração Pública em anular a Portaria 1540 de 4 de julho de 2004, que concedeu a sua condição de anistiado político; e, em sucessivo, assegurar-lhe que seja mantida, em todos os seus termos, a Portaria 1540 de 4 de julho de 2004.

Sustenta o autor, em síntese, como fundamento de sua pretensão: a) ter sido incorporado nas fileiras da Força Aérea Brasileira- FAB (02/01/1958), em momento anterior a 12 de outubro de 1964, sendo licenciado involuntariamente nos termos da Portaria Ministerial nº 1.104-GM3, de 12 de outubro de 1964 após 10 anos de serviço ativo; b) haver sido anistiado, após regular processo administrativo, em razão de requerimento administrativo junto à Comissão de Anistia, fato este chancelado pelo Ministro de Estado da Justiça que fez publicar a Portaria nº 1.540/04, concessiva da anistia; c) ter passado a receber a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, sendo a sua única fonte de renda; d) em 6 de dezembro de 2012 foi publicado no Diário Oficial da União a abertura do processo de anulação da Portaria 1540 de 8 de junho de 2004 que concedeu sua anistia política; e) ser ilegal e arbitrária a abertura de processo de anulação da anistia política do autor já que a Portaria Ministerial nº 1104/GM3-1964 foi um ato de exceção; f) haver decaído o direito da administração de revisar o ato administrativo.

Por entender presentes os pressupostos legais, pugna pela concessão da tutela antecipada prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil, para que seja determinada a suspensão do Despacho do Ministro da Justiça que determinou a abertura do processo de anulação da Portaria 1540/2004, bem como a imediata suspensão de todo ato destinado a cancelar o pagamento dos valores percebidos em decorrência de sua anistia política, até o julgamento final da presente ação.

2. Inicialmente, é de ser verificado que o pedido em análise não está abrangido pelo disposto no §§2º e 5º, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, que veda, entre outros atos, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em caso de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos ou pagamento de qualquer natureza, uma vez que se trata de pleito de restabelecimento de prestação mensal, permanente e continuada, de anistiado político, porquanto tem a natureza substitutiva de proventos de aposentadoria ou pensão.

Outro não é o entendimento do STF que editou a súmula nº 729:

“A decisão na ADC-4 não se aplica a antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”

Afastada a vedação da Lei nº 12.016/2009, passa-se a analisar os requisitos da medida de urgência requerida pelo autor.

3. Havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca suficiente a caracterizar a verossimilhança das alegações (CPC, art.273,I).

3.1. Pois bem. A antecipação de tutela pleiteada tem previsão específica no art. 461, § 3º do CPC.  Expressa o caput do dispositivo que “na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.  Já o aludido § 3º expõe que “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada”.  Em outras palavras, autoriza-se a antecipação da tutela inibitória, caso presentes o fumus boni juris e o periculum in mora.

Como sabido, para a Administração Pública suprimir ou reduzir alguma parcela remuneratória de seus servidores deverá, necessariamente, fazê-lo com base em um processo administrativo, que apure irregularidade na sua concessão, ressalvando-se o direito do administrado às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Não é outra a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, positivada nos enunciados nº 346 e 473 da sua súmula:

“A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” (Enunciado nº 346).

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” (Enunciado nº 473).

No Direito positivo brasileiro o poder estatal de autotutela não se mostrava submetido a prazos de caducidade, podendo a qualquer tempo invalidar ou reformar seus próprios atos, isso até o advento da Lei 9.784, de 29/1/1999, que passou a regular de modo geral o “processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal”, fixando, finalmente, prazo decadencial do dever-poder de autotutela da Administração Pública. Vejamos:

“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato”.

De um rápido estudo da questão jurídica trazida a exame, em cotejo com a documentação apresentada aos autos, parece-me, à primeira vista, que se operou a decadência. É que o autor foi intimado da instauração de processo de anulação da Portaria Ministerial nº 2.011/2003, que lhe concedeu a condição de anistiado, em 06 dezembro de 2012, quando já havia transcorrido mais de 05 anos, contados da data do início da percepção da prestação mensal, permanente e continuada, ocorrida em maio de 2006.

Ademais, se afigura, em princípio, ter o autor recebido as parcelas mensais de boa fé até o dia em que foi intimado da suposta irregularidade, quando já consumada a decadência.

Assim, consumado o prazo decadencial e não havendo prova de fraude ou má-fé no ato, é de ser afastada a suspensão da prestação mensal, permanente e continuada, instituída pela Lei nº 10.559/02, concedida ao autor.

Assim, vislumbra-se o fumus bonis iuris, requisito indispensável para o deferimento da medida de urgência pretendida.

3.2. De igual modo, tenho como presente o perigo da demora haja vista estar o autor na iminência de sofrer a  suspensão da prestação mensal, permanente e continuada, verba de natureza alimentar, ante a instauração de processo de anulação da Portaria Ministerial nº 1510/04.

4. Posto isso, defiro a liminar, pelo que determino a suspensão do Despacho do Ministro da Justiça que determinou a abertura do processo de anulação da Portaria 1.540/2004, bem como impedir a prática de todo ato destinado a cancelar o pagamento dos valores percebidos em decorrência da anistia política do autor, até o julgamento final desta ação, conforme pedido na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais).

Defiro a prioridade de tramitação dos atos e diligências processuais (art. 1.211-A do CPC c/c o art. 71 da Lei n. 10.741, de 1.10.2003), bem como os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 3º da Lei 1.060/1950), não se lhe(s) aplicando o prazo em dobro nem a intimação pessoal, porque o(a) seu(sua) advogado(a) não é defensor público ou titular de cargo equivalente, como exige o art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950.

Cite-se.

Publique-se. Intime-se.

Recife, 07 de fevereiro de 2012.

 

Nilcéa Maria Barbosa Maggi
Juiza Federal – 5ª Vara
 

* Grifos e negritos nossos.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
NILCÉA MARIA BARBOSA MAGGI

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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