Ministro Napoleão Nunes Maia Filho do STJ
Primeira Seção/Segunda Turma

 

Em 3 de agosto de 2012 17:21, Marcelo Augusto B. Normando <bernardesnormando@globo.com> escreveu:

Pessoal, estou ficando lento. Da última vez, no MS 18513 de JORGE SIGNORINI foi protocolizado as 13:12 horas e a decisão foi dada as 18:45 horas, a liminar levou 3h:30mim desde a impetração. Agora, transcorreram 24h:20min. Preciso melhorar meu preparo físico para superar meu recorde.

Estão vendo a razão de pelo menos o duplo rastreamento.

Bom início de semana!

 

 

PROCESSO

:

MS 18937

UF: DF

REGISTRO: 2012/0159762-1

NÚMERO ÚNICO

: 0159762-46-2012.3.00.0000

 
   

MANDADO DE SEGURANÇA

VOLUMES: 1

APENSOS: 0

     

AUTUAÇÃO

:

02/08/2012

     

IMPETRANTE

:

GEROSINE MARTINS DO NASCIMENTO

     

IMPETRADO

:

MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

     

RELATOR(A)

:

Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA SEÇÃO

     

ASSUNTO

:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Militar – Pensão

     

LOCALIZAÇÃO

:

Entrada em COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO em 03/08/2012

     

TIPO

:

Processo Eletrônico

     

NÚMEROS DE ORIGEM

Não há números originários

PARTES E ADVOGADOS

IMPETRANTE

:

GEROSINE MARTINS DO NASCIMENTO

ADVOGADO

:

MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO E OUTRO(S) – DF008130

IMPETRADO

:

MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

PETIÇÕES

Não há petições

FASES

03/08/2012

15:00

TELEGRAMA Nº MCD1S-7849 EXPEDIDO AO (À) MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA JUNTADO (COMUNICANDO DEFERIMENTO DE LIMINAR E SOLICITANDO INFORMAÇÕES) (AGUARDANDO AR).

03/08/2012

13:08

TELEGRAMA Nº MCD1S-7849 EXPEDIDO AO (À) MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA COMUNICANDO CONCESSÃO DE LIMINAR

03/08/2012

12:48

DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DEFERINDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA SE ABSTENHA DE PRATICAR QUALQUER ATO QUE IMPORTE NA SUSPENSÃO E/OU CANCELAMENTO DA ANISTIA CONCEDIDA AO IMPETRANTE, ATÉ FINAL JULGAMENTO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA. AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 07/08/2012)

03/08/2012

12:39

PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA PRIMEIRA SEÇÃO

02/08/2012

15:12

CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) – PELA SJD

02/08/2012

15:00

PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 02/08/2012 – MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA SEÇÃO

02/08/2012

12:28

PETIÇÃO ORIGINÁRIA PROTOCOLIZADA EM 02 DE AGOSTO DE 2012.

 

Superior Tribunal de Justiça

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.937 – DF (2012/0159762-1)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : GEROSINE MARTINS DO NASCIMENTO
ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. VIÚVA DE ANISTIADO POLÍTICO, EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA. AUTORIZAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA PARA ABERTURA DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA ATÉ A PRETENSA REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. MS 15.346/DF, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 03.12.2010. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, PILARES DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PRESENÇA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA SE ABSTENHA DE PRATICAR QUALQUER ATO QUE IMPORTE NA SUSPENSÃO E/OU CANCELAMENTO DA ANISTIA CONCEDIDA AO FALECIDO MARIDO DA IMPETRANTE, ATÉ FINAL JULGAMENTO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA.

1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GEROSINE MARTINS DO NASCIMENTO, viúva de ex-membro da Aeronáutica, anistiado político, no qual aponta como autoridade coatora o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, e como ato coator o despacho que autorizou a abertura de processo de anulação da Portaria anistiadora que lhe beneficiou.

2. Narra a inicial que o falecido marido da impetrante foi declarado anistiado político em 26 de maio de 2003, passando, a partir de então, a perceber a reparação econômica correspondente na forma de prestações mensais, permanentes e continuadas.

3. Aduz que, conquanto não tenha sido informado, nos últimos 5 anos, de qualquer iniciativa da Administração para revisar ou anular as anistias concedidas, em 15.02.2011 foi editada a Portaria Interministerial 134, do Ministro de Estado da Justiça e do Advogado Geral da União, criando o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de reexaminar as anistias embasadas na Portaria

1.104-GM3/1964; tendo em 16 de julho de 2012 sido publicada a portaria que autoriza a abertura de processo de anulação da anistia do impetrante.

4. Sustenta que, passados mais de 5 anos a contar do primeiro pagamento da prestação mensal relativa à anistia política do seu falecido marido, estabilizou-se a relação jurídica com albergue constitucional do direito adquirido e da inviolabilidade do ato jurídico perfeito. Destaca que a possibilidade de revisão e eventual anulação da Portaria anistiadora sucumbe por força da decadência, operada nos moldes do disposto no art. 54 da Lei 9.784/99.

5. Alega que a plausibilidade jurídica do direito vindicado somada ao evidente risco na demora autorizam a concessão de provimento liminar para manutenção dos efeitos da Portaria concessiva de anistia política até o julgamento final do mandamus.

6. É o que havia de relevante a relatar. Decido.

7. De início, insta ressaltar que o objeto da impetração, no caso dos autos, cinge-se ao reconhecimento de abuso ou ilegalidade do ato emanado da autoridade indicada como coatora, consubstanciado na autorização de abertura de processo de anulação da anistia concedida ao falecido marido da impetrante em 26 de maio de 2003.

8. Nesse passo, vale lembrar que, embora a Administração Pública esteja adstrita à observância do princípio da legalidade, ex vi do art. 37 da Constituição Federal, seus atos devem se ater, igualmente, a outros princípios constitucionais, notadamente o da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito.

9. Dest'arte, depreende-se que a aplicação do instituto da decadência em relação ao direito da Administração Pública de invalidar seus atos, ainda que eventualmente eivados de nulidade, encontra amparo na Constituição da  República.

10. Deveras, se por um lado a Administração tem, por força do princípio da legalidade, o dever de invalidar atos viciados, podendo fazê-lo por iniciativa própria ou por determinação judicial, por outro lado é de se considerar que o restabelecimento da legalidade deve ser operado sem afetar a segurança jurídica, pois, caso contrário, sob o pretexto de se corrigir uma ilegalidade, estar-se-ia perpetrando uma outra ofensa ao ordenamento jurídico.

11. Com efeito, a possibilidade de a Administração Pública revisar seus atos a qualquer tempo, ainda que sob a invocação do princípio da legalidade e da supremacia do interesse público, ofende a segurança jurídica e a própria moralidade administrativa, porquanto permite que o particular seja surpreendido pela invalidação de um ato muitos anos depois de sua prática.

12. A permissão de indefinida revisão ou revogação dos atos pela Administração Pública encerra perigo para a própria estabilidade das relações sociais, sendo os princípios da confiança e da segurança jurídica componentes da própria ética jurídica; é por tal razão que, no ordenamento jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade a exceção.

13. A respeito, calha citar lição lapidar do professor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: O Direito propõe-se a ensejar uma certa estabilidade, um mínimo de certeza na regência da vida social. Daí o chamado princípio da segurança jurídica, o qual, bem por isso, se não é o mais importante dentre todos os princípios gerais de Direito, é, indisputavelmente, um dos mais importantes entre eles. Os institutos da prescrição, da decadência, da preclusão (esfera processual), do usucapião, da irretroatividade da lei, do direito adquirido, são expressões concretas que bem revelam esta profunda aspiração à estabilidade, à segurança, conatural ao Direito. Tanto mais porque inúmeras dentre as relações compostas pelos sujeitos de direito constituem-se em vista do porvir e não apenas da imediatidade das situações, cumpre, como inafastável requisito de um ordenado convívio social, livre de abalos repentinos ou surpresas desconcertantes, que haja uma estabilidade nas situações destarte constituídas (Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 2010, p. 124).

14. Nessa esteira, firme de que o princípio da legalidade somente tem prevalência sobre o da proteção da confiança quando o administrado obtém vantagem por meios ilícitos; a jurisprudência desta Corte assentou a orientação de que, após a edição da Lei 9.784/99, a invalidação dos atos administrativos sujeita-se ao prazo decadencial, nos exatos termos do art. 54 do referido diploma legal.

A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ANISTIADO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. ORDEM CONCEDIDA.
1. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé e Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato (artigo 54, caput, e parágrafo 2o. da Lei 9.784/99).
2. Instaurado o processo de revisão de anistiado político após decorridos mais de sete anos da sua concessão e quase seis anos de recebimento da prestação mensal, permanente e continuada, resta consumado o prazo decadencial de que cuida o artigo 54 da Lei nº 9.784/99.
3. Conquanto se admita que o controle externo, oriundo dos Poderes Legislativo e Judiciário, não esteja sujeito a prazo de caducidade, o controle interno o está, não tendo outra função o artigo 54 da Lei 9.784/99 que não a de impedir o exercício abusivo da autotutela administrativa, em detrimento da segurança jurídica nas relações entre o Poder Público e os administrados de boa-fé, razão pela qual não poderia a Administração Pública, ela mesma, rever o ato de anistia concedida há mais de cinco anos.
4. Ordem concedida (MS 15.346/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 03.12.2010).

15. No caso dos autos, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida é perceptível primo ictu oculi considerando que a invalidação da anistia política concedida ao ex-integrante dos quadros da Aeronáutica não se escusa dos efeitos da decadência disciplinada no art. 54 da Lei 9.784/99; é cediço que não pode o administrado ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídicas.

16. Ademais, nem se diga que a autorização para abertura de processo de anulação da anistia não representa, por si só, abalo à segurança jurídica, uma vez que concretamente representa fato prospectivo de lesão ao patrimônio jurídico subjetivo do anistiado, quando já transcorridos anos e anos de sua perfectibilização.

17. O  periculum in mora também está demonstrado, tendo em vista a iminência de anulação da Portaria anistiadora e da consequente suspensão dos pagamentos mensais da correlata reparação econômica, com evidente prejuízo à subsistência da impetrante e seus dependentes; isso sem mencionar o indubitável abalo à segurança, à tranquilidade, à própria paz de espírito daquele que por 5 anos confiou na estabilidade da situação jurídica reconhecida pela Administração Pública.

18. Ante o exposto, satisfeitos, cumulativamente, os requisitos autorizadores, periculum in mora e fumus boni iuris, defere-se a medida liminar para determinar que a Autoridade impetrada se abstenha de praticar qualquer ato que importe na suspensão e/ou cancelamento da anistia concedida ao impetrante, até final julgamento do presente Mandado de Segurança.

19. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar informações no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.

20. Publique-se. Intime-se.

Brasília/DF, 02 de agosto de 2012.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

 

Fonte:

MARCELO AUGUSTO BERNARDES NORMANDO
Advogado  OAB/DF  8130
Fones: (61) 3241.4262 ou (61) 8128.2200
E-mail: bernardesnormando@globo.com 

 

 

 
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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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