Monstro_Jurídico_2

UMA MEDIDA DE EXCEÇÃO,

EDITADA EM PLENO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Portaria 594/MJ-2004 e seu ANEXO I

…Esta Portaria determinou a instauração, ex-oficio, de processos de anulação das portarias em que foi reconhecido a condição de anistiados políticos e concedidas as consequentes reparações econômicas em favor de 495 Cabos da Aeronáutica, sob o fundamento de, à época da edição da Portaria 1.104GM3/64, do Ministério da Aeronáutica, os interessados não ostentavam status de Cabo. Assim, diversamente do que se dera com os Cabos então em serviço, a Portaria 1.104GM3/64 não os teria atingido como ato de exceção de natureza política mas, sim, como mero regulamento administrativo das prorrogações do Serviço Militar…

Esse foi o Entendimento Jurídico(!) que serviu de base para o MONSTRO JURÍDICO que vem se avolumando, ao longo dos anos pois se, quando da edição da mesma a “tática” foi dividir a classe em dois parâmetros, cassando-se logo um, enfraquecendo-a e, a outro, arrumar-se-ia um meio de, posteriormente, arrancar-lhe o direito ( via, agora, os nove (9) itens de denegação de direitos – Portaria 134/MJ-AGU/2011 e ANEXO) – maquiavélica. Posto que, aquele Novo Entendimento serviu de base para, não apenas anular as 495 anistias já concedidas, como indeferir os requerimentos, em tramitação (mesmo que protegido pela Lei de Anistia, a Súmula 2002.07.0003/CA e a Legislação pretérita que confirma, oficialmente, a perseguição imposta aos Cabos, daquele período, dentre outros), hoje, se voltam, também, para os Pré-64 – assim o Monstro vem se avolumando.

Para que houvesse um Novo Entendimento Jurídico(!), teria que ser baseado em Lei, no nosso caso, daquele MOMENTO HISTÓRICO, bem como  que todos, ANISTIADOS e REQUERENTES, fossem NOTIFICADOS, um a um, para que pudessem usufruir dos diplomas legais que são AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO. Perguntas, perguntas, perguntas: ALGUÉM FOI NOTIFICADO, NAQUELA DATA?; –  PÔDE CONTRADITAR?;

O NOVO ENTENDIMENTO FOI BASEADO EM ALGUMA LEI, DAQUELES ANOS, EM QUESTÃO?

–   É OU NÃO É UM MONSTRO JURÍDICO?

O perigo, quando se cria um Monstro Jurídico é que, ele se alimenta de seus próprios rejeitos, se avoluma até se tornar um fardo para os idealizadores que, para se isentarem-se de culpa, passam a acreditar mais na intransigência do monstro e mais ele pesa, prejudica vários inocentes, afronta o Estado Democrático de Direito, induz funcionários a desmandos administrativos (pelo não cumprimento da Lei), até que um dia, quer queira ou não, independente da pessoa do juiz, e eles vão saborear o fel dos males que causaram. Infelizmente que é por isso que mentira vira meia verdade até que vem à tona a verdadeira intenção da MENTIRA, e o tempo está chegando.

A Lei que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estabelece que:

Art 2º …

Parágrafo Único – nos processos administrativos serão observados, dentre outros, os critérios de:

XIII – interpretação de norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. (isso não aconteceu).

Aqui, vê-se que o Monstro Jurídico não podia interferir nas Anistias já concedidas e nem nos requerimentos pois, atingia, dentre outros, o Instituto da Isonomia, já que os fundamentos das anistias  e dos requerimentos são os mesmo (baseados em Lei e não em ideologias) e, é a mesma classe, na mesma condição. Razão pela qual não pode haver alteração de critério da Administração. No nosso caso, prevalece a LITERALIDADE da Lei de Anistia e da Súmula 2002.07.0003/CA.

Acrescentando que há o impedimento de aplicação retroativa de nova interpretação restritiva da norma jurídica. Alegam que não houve mudança de interpretação e sim de reconhecimento de violação legal (para eles, não existiram os seguintes documentos oficiais: Dec-Lei 9.698/46; Lei 1.585/52, Lei 2.370/54, Lei 4.375/64; Lei 5.774/71, Lei 4.902/65; Decreto 68.951/71e Medida Provisória 65/02, dentre outros). Inexplicavelmente, se utilizam da Lei 9.784/99, vejam a aberração, o nosso caso está configurado na legislação passada (com a comprovação, de sua inconstitucionalidade, pela Lei de Anistia e a Súmula Administrativa 2002.07.0003/CA), tentam arrancar o nosso Direito com base numa Lei, que não viveu aquele momento histórico, e nem tem afinidade com o passado. Vejam que isso já é influência do MONSTRO JURÍDICO, a Lei já foi contaminada por ele (qualquer aluno do primeiro ano de qualquer faculdade de Direito sabe, que uma lei só retroage para beneficiar).

Com base na Lei 9.784/99, Art. 5º e 10.559/02, Art. 17, anularam as anistias validamente concedidas e indeferiram, em consequência, os requerimentos restantes sob a seguinte ótica:

I – à época da edição da Portaria 1.104GM3/64, os interessados não ostentavam o status de Cabo;

II – a Portaria 1.104GM3/64 não os atingiu como ato de exceção de natureza  política mas, sim, como regulamento administrativo das prorrogações do Serviço Militar;

III – os Cabos que ingressaram posteriormente tinham prévio conhecimento da referida Portaria 1.104GM3/64. (sinceramente, a ótica é totalmente ilegal, sendo que esse último como é mentiroso, aqui estão as digitais da mentira).

Não houve erro de fato, ou reconhecimento de violação legal com relação ao direito posto que: ¨não pode haver legalidade num entendimento que contrarie a Lei, a Lei é o Ordenamento Jurídico, entendimento é a idéia de qualquer um, com qualquer interesse¨.

Para os Pré-64 – ela cassou direitos e expectativas;

Para os Pós-64 – ela ignorou normas superiores, que garantiam a permanência na Ativa até atingirem a idade limite de 45 anos mas, se opondo às normas superiores (anteriores, atuais à época e posteriores), a Portaria 1.104GM3/64 continuou mandando os Cabos embora, quando completavam oito anos de serviço, ignorando-lhes o direito à estabilidade.

A propósito da natureza e objetivos da Portaria 1.104GM3/64, cabe ainda citar o trecho do voto do Relator, à época, Ministro Nelson Jobim do STF, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 329.656-6:

¨O conteúdo político da Portaria 1.104GM3/64 é induvidoso pois editada num momento histórico em que procurava punir oficiais considerados subversivos, por suas concepções político-ideológicas, através de mascarados atos administrativo.

Em 18 de novembro de 1982, o Ministro da Aeronáutica, com base no Capítulo XXI, do Decreto 57.654/64, editado 18 anos antes, revoga a Portaria 1.104GM3/64, através da Portaria 1.371GM3/82, autorizando a concessão de reengajamento aos Cabos da Ativa, com a condição de ¨ser o requerente insuspeito de professar doutrinas ou adotar princípios nocivos à disciplina Militar, à ordem pública e instituições sociais e políticas vigentes no país ou de pertencer a quaisquer  grupos que adotem tais doutrinas e princípios¨ (esse texto, incrustado na Portaria 1.371GM3/82 é a prova terminal mandada pro futuro de como os Cabos foram perseguidos naqueles anos de chumbo, não são ilações e sim o testemunho da autoridade máxima da Aeronáutica, em 1982).

Vale destacar, tendo em conta a hierarquia das leis, que é inválida a norma inferior que limita direito não restrito pela norma superior.  (isso é básico e de conhecimento obrigatório de qualquer data vênia de final de semana).

Ora, se o Decreto 57.654/64 previa a estabilidade para o Cabo que atingisse 10 anos de serviço, a partir de sua edição, por ser norma inferior, uma Portaria Ministerial não poderia ir contra aquela norma, enquanto estivesse em vigor. Decerto que, num determinado momento histórico, legalmente, a Portaria deixou de existir, se é que existiu. Porém, sua “alma” passou a assombrar todos aqueles que sofreram em sua vigência sendo que, de 2004, prá cá, ela se amancebou com a Portaria 594/MJ/2004 e são duas desgraças que temos que combater. O irônico é que a Lei nos protege mas parece que do outro lado não tem muita afinidade com o Estado Democrático de Direito.  Dá prá sentir um aroma de anarquismo muito denso.

A decadência do direito de anulação das anistias, com base na Portaria 594/MJ/2004, de acordo com a Lei 9.784/99, estabelece:

¨Art 54 – o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé¨.

As portarias de Anistia, a que se refere a 594/MJ/2004, foram editadas em 2001 e 2002. Porém ela não determinou a anulação daquelas portarias mas, sim  a instauração, ex-ofício, de processo de anulação daquelas portarias. Para que elas chegassem a ser anuladas, por meio de análise individualizada dos casos e mediante portarias específicas, deveriam passar pelo devido processo legal, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Porém, apesar de terem sido editadas em 2001 e 2002, apenas em dezembro de 2008, ou seja, passados mais de 6, contrariamente à Lei, a Comissão de Anistia aprovou  procedimentos para a anulação, com base nos quais, as portarias de anulação foram assinadas e publicadas no DOU, de 22/12/2008. (por incrível que pareça é isso que vem acontecendo, uma irregularidade atrás da outra e para que a anterior seja esquecida e tudo isso foi por conta da Mentira instalada.)

Transcorrido o prazo decadencial (de acordo com a Lei 9.784/99), que não se interrompe e nem se suspende, é certo que as portarias de anulação não poderiam mais ser editadas em 2008. ¨O FORTALECIMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO PASSA, OBRIGATORIAMENTE, PELO CUMPRIMENTO DE LEI, O SEU DESCUMPRIMENTO LEVA, FORÇOSAMENTE, AO CAMPO DAS IMPROBIDADES¨.

A rigor, o direito a que fazemos jus, para ser sacramentado, precisa apenas que se cumpra a Lei 10.559/02, que seja aplicada seguindo os princípios e objetivos presentes em sua gênese. “CUMPRA-SE A LEI”.

Vejam que tudo, aqui narrado, é de conhecimento ostensivo.  O composto Legislativo é um verdadeiro salvo-conduto para sermos abraçados pelo Instituto da Anistia. Porém, de forma vazia, infundada e desprovida de nexo, a perseguição continua implacável. Tenho razão quando digo que a Portaria 594/MJ/2004, veio com o intuito de dividir para fragilizar e, mais adiante, destruir o direito de outros.

As coisas que não entendo:

I – Por que a determinação de arrancar o direito dos que foram perseguidos pela Portaria 1.104GM3/64, eram todos subalternos;

II – Será que pode um funcionário público, ou um grupo, transitório ou permanente, agir de forma oposta à legislação, sem penalidade e, quando a verdade vem à tona, é lícito insistir na irregularidade com o nítido intuito de não reconhecer o direito legal a quem pertence;

III – será mesmo que exista instituição que coíba esse tipo de coisa;

IV – é democrático o que vem acontecendo;

V – ou o cumprimento da Lei faz-se apenas quando se tem interesse;

VI – será que esse termos jurídicos, verdadeiros baluartes do Direito, quase sempre extraídos de passado distante, servem apenas para descontração, no auge das pendengas, ou simplesmente para encher ¨lingüiça¨…

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LUIZ PAULO TENORIO
Cabo da FAB, 1970/1978
Perseguido pelas Portarias 1.104GM3/64 e 594/MJ/2004
Mesmo assim  – Cidadão

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br