martinsMinistro Humberto Eustáquio Soares Martins, do STJ

Senhores,

Como já era esperado, os algozes pegam pesado mesmo. Abaixo a decisão em um dos MS relatados pelo Ministro Humberto Martins.

Não posso imaginar que, com essa artilharia pesada, o anistiado vá conseguir dobrar o GT da Revisão com uma ”defesa administrativa” de sua lavra.

Não basta afirmar que estava amparado pela Portaria 570/54 que permitia reengajamentos até alcançar a inatividade, e que esta portaria era baseada na Lei 1.585 e no Decreto 9.500, enquanto que a Portaria 1.104GM3/64 não tinha suporte legal, quer em Lei ou Decreto, e que a 1.104GM3/64 retroagiu (revogando a 570/54) para prejudicar. Embora sejam afirmações verdadeiras, me parece que não será o bastante para quebrar a sanha dos algozes. Nem mesmo alegar que lá atrás (sentença do Ceará) o Nelson Jobim foi favorável.

Eles não querem saber de art 2º inciso XI da 10559, mas sim do art 2º da 9784 inciso XIII como direito de revisar.

E também não querem saber do art 54 da mesma 9784, mas sim do § 2º do art 54 da mesma 9784, que lhes garantiria o poder de revisar e anular.

Vejam essas manobras no Parecer 106/DECOR/CGU/AGU/2010, que alias é um parecer  “maroto” assinado pelo Dr. Ronaldo Jorge, o mesmo que lá na CEANISTI (ABR/2010) garantiu o direito dos Cabos atingidos pela 1.104GM3/64, ao responder questionamentos do Edinardo Fernandes e do Walter Gomes – está gravado.

Coincidentemente, a assinatura do Dr. Ronaldo Jorge nesse parecer 106 foi talvez o último ato dele como CGU/Consultor-Geral da União, eis que logo depois foi defenestrado do cargo.

Disso a AGU não fala, esperamos que os advogados falem.

Data vênia, ainda que seja defesa administrativa, é coisa para profissional.

Boa sorte a todos,

BJCorrea
[bjcorrea@gmail.com ]

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MANDADO DE SEGURANÇA Nº xx.xxx – DF (2011/xxxxxxx-x)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

IMPETRANTE: ……………………………………………………

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

IMPETRADO : AGU – ADVOGADO GERAL DA UNIÃO

INTERES. : UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – ANISTIA POLÍTICA – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – PORTARIA INTERMINISTERIAL 134/2011 – AUSÊNCIA DE EFEITO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE REVISÃO – DECADÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ACOLHIDA – SÚMULA 266/STF – ART. 212, DO RISTJ – ART. 10, LEI 12.016/2009 – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por …………………………., com fulcro no art. 105, I, “b”, da Constituição Federal, contra ato alegadamente coator do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA e do ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, que editou a Portaria Interministerial n. 134/2011.

Havia pedido de liminar.

O impetrante descreve na inicial (e-STJ, fls. 01-26) que é cabo da Aeronáutica, anistiado político por meio de Portaria n. 9725 do Ministério da Justiça, de 20.2.2004, publicada no DOU em 26.2.2004, baseada no art. 8º, da ADCT, da Constituição Federal e na Lei n. 10.559/2002, que o regulamentou.

Indica que faz parte do conjunto de anistiados, em razão da Portaria 1.104-GM-3/64. Alega que as autoridades coatoras editaram Portaria Interministerial com o condão de potencialmente rever a concessão da anistia do todos aqueles que tivessem sido outorgados com base na Portaria 1.104/GM3, de 12.10.1964, de lavra do Ministério da Aeronáutica.

A ordem é pleiteada com base nos seguintes argumentos: (1) a revisão do ato administrativo de concessão seria ilegal porquanto protegida pelo prazo decadencial e pela boa-fé, nos termos do art. 53 e do art. 54, ambos da Lei n. 9.784/99; (1.1) alega, ainda, que inexistiu ato administrativo que ensejasse a impugnação à concessão da anistia política e, logo, não teria havido a suspensão do lapso quinquenal; e (1.2) sustenta que recebeu a anistia em boa-fé, já que existem diversos pronunciamentos da AGU no sentido genérico de que não deve haver revisão; (2) protesta que a jurisprudência do STJ acolhe a tese de que os atos administrativos somente podem ser revistos durante o quinquênio.

Requereu a concessão de liminar, sustentando a configuração dos requisitos legais. A mesma foi indeferida em decisão cuja ementa transcrevo (e-STJ, fl. 111):

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DA ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 134/2011. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. AUSENTES. MEDIDA SATISFATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR.”

Não foi interposto agravo regimental contra a decisão acima.

A União interveio como interessada (e-STJ, fls. 121-153). Alegou, em síntese, que não existe decadência. (1.1) A Nota AGU/JD-1/2006, de 7.2.2006, representaria impugnação à validade do ato concessivo da Anistia Política; logo, deve ser considerada como exercício do direito de anular, previsto no art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/99. Ainda, (1.2) argumenta que a concessão da Anistia Política configura ato administrativo complexo, já que o Tribunal de Contas da União possui o poder-dever de revisar tais atos, pelo disposto no art. 71, III, da Constituição Federal; logo, não haveria decadência em sua revisão.

Também, (1.3) que há indícios de má fé, já que há o entendimento consolidado na AGU de que a Portaria n. 1.104/G3-64 não foi ato político para ensejar anistia. Mais, (1.4) que o art. 94, do RICNJ (Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça), considera o que prazo quinquenal de revisão dos atos administrativos não deve ser observado ser houver afronta direta à Constituição Federal. No mérito, (2.1) argumenta que a Portaria Interministerial não configura ato coator, já que a União tem o poder-dever de sindicar administrativamente a revisão dos seus atos administrativos por força das Súmulas 346/STF e 473/STF. Aduz (2.2) que não se trata de alteração interpretativa, vedada pelo art. 2º, XIII, da Lei n. 9.784/99 e, sim, de análise de potencial vício de ilegalidade. Por fim, (2.3), postula que o art. 17 da Lei n.10.559/2002 determina a anulação de anistia em caso de falsidade. Juntou documentação (e-STJ, fls. 128-151).

Prestadas as informações pelo Advogado-Geral da União (e-STJ, fls. 160-211). Argumenta (1) em sede preliminar. Aduz (1.1) a inadequação na via eleita, já que estaria inexistente o “justo receio”, nos termos do art. 1º, da Lei n. 12.016/2009. Isto ocorreria porquanto a Portaria Interministerial 134/2011 somente trataria de estudos prévios, já que a revisão individual, em conformidade com o art. 5º, da referida Portaria, será potencialmente realizada por meio de processo administrativo próprio. Pede aplicação da Súmula 266/STF ao caso, como no MS 16.219/DF (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Alega (1.2) ilegitimidade passiva ad causam , já que o Advogado-Geral da União, apesar de subscrever o ato interministerial, não possui competência para rever a concessão de anistia e, portanto, não poderia figurar no pólo passivo. No que tange ao mérito (2), argumenta (2.1) que o Parecer 106/2010/DECOR/CGU/AGU reconheceu que a Nota AGU/JD1-2006 interrompeu o prazo decadencial de revisão das anistias políticas. Alega que a existência dos referidos pareceres deve ser considerada como suficiente para evidenciar o (2.2) “exercício do direito de anular”, nos termos do art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/99, combinado com as Súmulas 346 e 473, ambas do STF. Por fim, tece considerações quanto ao (2.3) receio de que as anistias políticas tenham sido concedidas com base em entendimento ilegal e inconstitucional.

Informações foram prestadas pelo Ministro de Estado da Justiça (e-STJ, fls. 212-1001). Em tais informações, é demandado (1) que a petição inicial seja indeferida liminarmente, já que (1.1) o caso seria idêntico ao MS 16.219/DF (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), no qual a Portaria Interministerial n. 134/2011 não atingiria a esfera jurídica individual do impetrante. Além de que (1.2) eventual violação somente poderá advir de futuro procedimento, derivado da efetivação do art. 5º, da Portaria. Também (1.3) que não é cabível impetração contra lei em tese e, portanto, não cabível contra o ato abstrato de averiguação da regularidade de ato administrativo, impondo-se a Súmula 266/STF. Relata o histórico da problemática e indica que várias instâncias de fiscalização da Administração Pública Federal manifestaram-se no sentido da necessidade de revisão das anistias. Dentre elas, cita a Nota AGU/JD/1-2006 e o Parecer 106/2010/DECOR/CGU/AGU, pelo qual foi determinada a revisão das anistias baseadas na Portaria n. 1.104/GM3-64. Frisa que é deste contexto que emerge a Portaria Interministerial n. 134/2011. No tocante ao mérito (2), sustenta (2.1) que o poder de autotutela da Administração Pública exige que esta reveja os seus atos, sempre quando houver controvérsia sobre sua juridicidade. Ainda, alega que a Nota AGU/JD/1-2006 interrompeu o prazo decadencial (2.2), nos termos do art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/99, como sustentado no Parecer 106/2010/DECOR CGU/AGU, que serviu de base para a edição da Portaria Interministerial 134/2011. Juntou documentação (e-STJ, fls. 233-1001).

Foi ofertado parecer do Ministério Público Federal que opina no sentido da denegação da segurança, já que entende que a Nota AGU/JD 1-2006 configurou a interrupção do prazo decadencial (e-STJ, fls. 1006-1012). Segue transcrita a ementa do opinativo (e-STJ, fl. 1006):

“MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 134, QUE VISA A REVISAR A LEGALIDADE DE ATOS CONCESSIVOS DE ANISTIA POLÍTICA. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. Para os fins do art. 54, da Lei 9.784, de 1999, não só o ato declaratório de nulidade em si tem efeito interruptivo da decadência, mas toda a manifestação da autoridade competente no sentido de exercer o direito de anular seus atos. Portanto, a Nota AGU JD – 1/2006 deve ser interpretada como ‘medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato’, interrompendo, assim, o prazo decadencial de cinco anos. Parecer pela denegação da segurança.”

É, no essencial, o relatório.

O writ deve ser inferido liminarmente, ante o óbice da Súmula 266/STF, por analogia, a exemplo do precedente em caso idêntico, tal como decidido pela Primeira Seção:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 134, DE 15/2/11, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO QUE NÃO INTERFERE NA ESFERA INDIVIDUAL DE DIREITOS DOS IMPETRANTES. SÚMULA 266/STF. APLICAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A finalidade da Portaria Interministerial nº 134, de 15/2/11, se restringe à instauração de procedimento de revisão das portarias que reconheceram a condição de anistiados políticos dos Cabos da Aeronáutica licenciados com base na Portaria 1.104-GM3/1964, sem, contudo, afetar o direito individual destes, na medida em que, conforme expresso em seu art. 5º, “Para oscasos que não se enquadrarem no Parecer AGU/CGU/ASNG Nº 01/2011 e no referido procedimento de revisão, serão abertos procedimentos de anulação de portaria concessiva de anistia política”.

2. A revisão determinada pela Portaria Interministerial nº 134, de 15/2/11, consubstancia, antes e acima de tudo, uma mera fase de estudos contra a qual não se mostra oponível a tese de decadência administrativa, mormente porque não tem o condão de afetar a esfera individual de direitos dos impetrantes.

3. A análise da tese de decadência administrativa somente terá relevância naquelas hipóteses em que, após realizada a primeira fase de estudos, a Administração vier a instaurar os processos de cassação previstos no art. 5º da Portaria Interministerial nº 134, de 15/2/11, mormente se considerado que apenas após realizados tais estudos será possível aferir a possibilidade de aplicação da primeira parte do art. 54 da Lei 9.784/99, ou, até mesmo, eventualmente, a exceção prevista em suaparte final, que afasta a decadência nas hipóteses de “comprovada má-fé”.

4. Agravo não provido”

(AgRg no MS 16.219/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 22.6.2011, DJe 30.6.2011.)

Em síntese, é acolhida a preliminar de inadequação da via eleita.

O writ dirige-se contra a Portaria Interministerial 134/2011, que cria Grupo de Trabalho para preparar a potencial revisão dos atos concessivos de centenas de anistias políticas. Assim, resta evidente que ato administrativo impugnado não reviu a anistia política do impetrante. Ele tão somente criou procedimentos e definiu os contornos da competência de um coletivo de servidores que realizará os estudos para potencialmente ensejar sua revisão.

Vale rever os termos da atacada Portaria:

“PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 134, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA e o ADVOGADO GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO nos usos de suas atribuições legais, com fulcro no art. art. 5° da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e no art. 17 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e considerando os fundamentos constantes no parecer conclusivo AGU/CGU/ASNG Nº 01/2011 da Advocacia Geral da União, resolve:

Art. 1º instaurar procedimento de revisão das portarias em que foi reconhecida a condição de anistiado político e concedidas as conseqüentes reparações econômicas, em favor das pessoas relacionadas no Anexo desta portaria, consoante os respectivos requerimentos de anistia fundados em afastamentos motivados pela Portaria n.º 1.104-GM3/1964 da Força Aérea Brasileira.

Art. 2º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial de Revisão para promover todo e qualquer ato relacionado à execução desta Portaria.

Art. 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial de Revisão será formado por 9 (nove) integrantes, sendo 5 (cinco) membros do Ministério da Justiça, dos quais 1 (um) destes presidirá os trabalhos, e 4 (quatro) membros indicados pelo Consultor Geral da União.

Art. 4º O procedimento de revisão das anistias será efetuado pela averiguação individual dos casos inicialmente a partir de um critério geográfico que reflita um contexto político empiricamente relevante e posteriormente um conjunto de critérios formulados pelo Grupo de Trabalho que qualifiquem presunção de que o interessado fora atingido por motivos políticos.

Art. 5º Para os casos que não se enquadrarem no Parecer AGU/CGU/ASNG Nº 01/2011 e no referido procedimento de revisão serão abertos procedimentos de anulação de portaria concessiva de anistia política.

Art. 6º O Grupo de Trabalho Interministerial funcionará junto à estrutura da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça.

Art. 7º Fica delegado ao Grupo de Trabalho Interministerial a competência para deflagração dos todos os procedimentos contraditórios, a expedição de notificação para apresentação de defesa, análise e pronunciamento de mérito após as manifestações dos interessado bem como responder por quaisquer questionamentos judiciais e/ou administrativos relativos a este ato e seu anexo.

Art. 8º Caberá a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça encaminhar os autos físicos dos requerimentos de anistia relacionados para o Grupo de Trabalho Interministerial.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”

Da leitura do ato normativo, em especial art. 4º e art. 5º, pode-se depreender que, no caso de eventual anulação, será aberto um procedimento específico para cada anistiado. Ainda, é possível notar que tal procedimento será individualizado.

De fato, conjugam-se dois motivos para que não seja concedida a ordem, já que verificada a impetração contra ato normativo abstrato. O primeiro, é que a impugnada Portaria não produziu efeitos concretos na esfera jurídica individual de qualquer anistiado. Logo, ela não atacou nenhuma específica portaria concessiva da anistia política que ainda vigora e produz seus efeitos. O segundo, é a impossibilidade de aferição da alegação de decadência, já que o ato de concessão da anistia política não foi atacado.

Evidencia-se o teor da Súmula 266/STF.

Desdobrar-se-á a ratio decidendi . AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS AO IMPETRANTE PELA PORTARIA 134/2011 – SÚMULA 266/STF.

No que tange ao primeiro argumento, resta evidente que a Portaria Interministerial 134/2011 não produziu efeitos concretos contra os anistiados.

Esta ordem lógica foi reconhecida pela Primeira Seção quando do julgamento de diversos embargos de declaração, interpostos pela União, fundados no advento da atacada Portaria Interministerial. Cito:

“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. FATO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Inexistente comprovação de ato concreto de revisão da anistia concedida ao ora embargado, a simples edição da Portaria Interministerial 134, de 16 de fevereiro de 2011, não é capaz de determinar a suspensão ou extinção do presente mandado de segurança, no qual o embargado postula o cumprimento de portaria que reconheceu a sua condição de anistiado político.

2. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl nos EDcl no MS 15.396/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 23.3.2011, DJe 4.4.2011.)

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. FATO NOVO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 134/2011. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS

DECLARATÓRIOS.

1. A Portaria Interministerial 134/2001, que determinou a revisão formal das anistias concedidas à militares com fundamento na Portaria 1.104-GM3, por si só, não é capaz de determinar a suspensão da ação mandamental, tampouco afastar a concessão da segurança concedida no caso concreto.

(…)

3. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl nos EDcl no MS 15.241/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25.5.2011, DJe 31.5.2011.)

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, I OU II, DO CPC. FATO NOVO. INÁBIL PARA INVIABILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

(…)

2. A Portaria Interministerial 134/2011, de lavra do Ministrode Estado da Justiça e do Advogado-Geral da União, somente forma o Grupo de Trabalho que realizará o procedimento revisional; no entanto, até que haja a revisão do ato concessivo, seus efeitos não podem ser suspensos.

3. Em consequência, não é possível suspender o fluxo da prestação jurisdicional sob o argumento de que as portarias de anistia estão sob escrutínio revisional, após a edição da Portaria Interministerial n. 134/2010, pois “nos processos de anistia envolvendo militares, a obrigação do Ministro de Estado da Defesa em proceder ao pagamento permanece incólume até determinação em contrário do Ministério da Justiça, o qual detém a prerrogativa de realizar a revisão desse procedimento” (MS 15.295/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22.10.2010).

(…)

Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no MS 15.575/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27.4.2011, DJe 4.5.2011.)

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PENDÊNCIA DE REVISÃO DAS PORTARIAS. QUESTÃO DIRIMIDA PELA SEÇÃO.

(…)

3. A Primeira Seção do STJ, em 23.2.2011, analisou o argumento de que as anistias outorgadas com base na Portaria 1.104/1964 estão em procedimento de revisão. Decidiu que, subsistindo o ato que concedeu a anistia ao impetrante, permanece a omissão no seu cumprimento, de forma que não há alteração nas condições da ação.

(…)

5. Embargos de Declaração rejeitados.”

(EDcl no MS 15.257/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27.4.2011, DJe 4.5.2011.)

Se naquele momento foi reconhecido que a Portaria Interministerial 134/2011 não obstaria a postulação da fruição dos direitos integrais da outorga da anistia política, não é aceitável considerar que ela possa fundar a presente impetração.

A impetração contra a referida Portaria assemelha-se à busca de proteção contra ato administrativo abstrato; no que se ergue a Súmula 266/STF para fundar a denegação da ordem.

INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA AO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PELA PORTARIA 134/2011.

O segundo argumento é o centro da alegação de liquidez e certeza no direito. O impetrante demanda a ordem com base na impossibilidade de que a administração reveja a concessão de sua anistia política pelo advento de lapso temporal e por inexistência de boa-fé.

Como descrito no tópico anterior, a impetração dirige-se contra ato administrativo que não reviu a anistia política do impetrante. Ela dirige-se – preventivamente – contra a Portaria Interministerial 134/2011, que cria Grupo de Trabalho para preparar a potencial revisão.

Como bem consignou a Primeira Seção, no precedente relatado pelo Min. Arnaldo Esteves Lima, não é possível sindicar a decadência no presente momento. Esta avaliação somente será possível no momento em que existir ato administrativo dirigido contra direito de eventual impetrante.

Cito:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA INTERMINISTERIAL 134, DE 15/2/11, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO QUE NÃO INTERFERE NA ESFERA INDIVIDUAL DE DIREITOS DO IMPETRANTE. SÚMULA 266/STF. APLICAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.

1. A concessão de mandado de segurança preventivo pressupõe a ocorrência de “justo receio” do impetrante de ser alvo de ato ilegal ou abusivo de autoridade, tendente a violar de forma objetiva, atual e iminente, seu direito líquido e certo.

2. A finalidade da Portaria Interministerial nº 134, de 15/2/11, se restringe à instauração de procedimento de revisão das portarias que reconheceram a condição de anistiados políticos dos cabos da Aeronáutica licenciados com base na Portaria 1.104-GM3/1964, sem, contudo, afetar os direitos individuais destes, na medida em que, conforme expresso em seu art. 5º, “Para os casos que não se enquadrarem no Parecer AGU/CGU/ASNG Nº 01/2011 e no referido procedimento de revisão, serão abertos procedimentos de anulação de portaria concessiva de anistia política”.

3. A revisão determinada pela citada Portaria Interministerial consubstancia, antes e acima de tudo, mera fase de estudos contra a qual não se mostra oponível a tese de decadência administrativa, porquanto incapaz de afetar a esfera individual de direitos do impetrante.

4. A análise da tese de decadência administrativa somente terá relevância naquelas hipóteses em que, após realizada a primeira fase de estudos, a Administração instaurar processos de cassação previstos no art. 5º da Portaria Interministerial nº 134, de 15/2/11. Apenas após a realização de tais estudos será possível aferir a possibilidade de aplicação da primeira parte do art. 54 da Lei 9.784/99, ou, até mesmo, eventualmente, a exceção prevista em sua parte final, que afasta a decadência nas hipóteses de “comprovada má-fé”.

5. Em tais procedimentos de anulação necessariamente deverão ser assegurados a ampla defesa e o contraditório, conforme expressamente previsto no art. 7º da referida Portaria Interministerial, bem como no art. 17 da Lei 10.559/02 (que “Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências”).

6. “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese” (Súmula 266/STF).

7. Mandado de segurança denegado, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09.”

(MS 16.425/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 8.6.2011, DJe 17.6.2011.)

Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, com fulcro no art. 212, do RISTJ, e no art. 10, da Lei n. 12.016/2009.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2011.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Relator

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br