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Extraído do: Superior Tribunal de Justiça


–  Em 22 de Março de 2011

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o pagamento de anistia a Cabo da Aeronáutica que ingressou na Força em 1963, mas foi excluído por portaria de 1964 tida pela Comissão de Anistia como ato de exceção.

Para a Seção, como em 2003 o Ministério da Defesa recebeu dotação no valor de R$ 24 milhões especificamente para o pagamento de indenizações a anistiados políticos, e o então cabo foi considerado afetado pela portaria, há omissão do Ministro ao não proceder o pagamento dos efeitos financeiros retroativos.

A Lei nº 10.559/2002, que regulamenta o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece o cumprimento das decisões do Ministério da Justiça relativas à anistias em 60 dias, condicionada à disponibilidade orçamentária. O cabo foi considerado anistiado político em 2003.

A decisão, relatada pelo desembargador convocado Adilson Macabu, determina ao Ministro da Defesa que cumpra integralmente a portaria que concedeu anistia política ao impetrante do mandado de segurança, com o pagamento integral dos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica a que tem direito.

A notícia acima refere-se ao seguinte processo: MS 15125

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Fonte: JusBrasil Notícias

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Postado por Gilvan Vanderlei
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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