Amigos FABIANOS,

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Fiz um RESUMO do Julgamento dos Embargos de Declaração do Ministério Público junto ao TCU e do Acórdão que julgo extremamente favorável a todos nós.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 026.848/2006-1

GRUPO II – CLASSE I – Plenário
TC 026.848/2006-1 [Apenso: TC 028.456/2007-9]
Natureza(s): Embargos de declaração
Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Interessados: Ministério Público junto ao TCU, Ten. Brig Ar Juniti Saito (Comandante da Aeronáutica), Adão Petrolino da Silva, Adelcia Lampert, Anselmo Larsen, Antônio Bassani, Ary Guilhem Baltoré, Pedro Fernandes Silva, Murilo José da Silva, Associação dos Anistiados e Anistiandos de Pernambuco – ADNAPE, (…).

SUMÁRIO: AUDITORIA. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM INDENIZAÇÕES CONCEDIDAS A ANISTIADOS POLÍTICOS COM FUNDAMENTO NA LEI 10.559/2002. APARTADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.

1. O controle exercido pelo TCU não alcança o juízo político exercido pelo Ministro da Justiça nos atos de concessão de anistia.

2. O reconhecimento da incompetência desta Corte para revisar o mérito das anistias concedidas não obsta a realização de recomendação à autoridade competente ou o encaminhamento de cópias ao Ministério Público da União, para adoção das medidas cabíveis.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União Lucas Rocha Furtado (peça constante do Anexo 16); pelo Comandante da Aeronáutica, Tenente Brigadeiro do Ar Juniti Saito (peça constante do Anexo 21); pela Associação de Anistiados e Anistiandos de Pernambuco (ADNAPE – peça constante do Anexo 18); pelos interessados Pedro Fernandes Silva e Murilo José da Silva (peça constante do Anexo 19) e Adão Petrolino da Silva, Adelcia Lampert, Anselmo Larsen, Antonio Bassani, Ary Guilhem Baltoré (peça constante do Anexo 20) e pelos demais interessados mencionados no cabeçalho (peça constante do Anexo 17).

Para melhor compreensão da matéria, transcrevo, na íntegra, a peça colacionada pelo MPTCU:

“O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, por meio de seu representante infra-assinado, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 81, inciso IV, da Lei n.º 8.443/92, vem, perante V. Exª, com fulcro no art. 34 da mencionada lei, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face do item 9.4 do Acórdão n.º 2.891/2008 proferido pelo Plenário, na Sessão de 3.12.2008, nos autos do processo em epígrafe (TC-026.848/2006-1), constante da Ata nº 51/2008 – Plenário, ocasião na qual o Tribunal julgou processo originário de representação formulada por este Órgão Ministerial acerca de possíveis irregularidades na concessão de indenizações a anistiados políticos, em decorrência do disposto na Lei 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT da Constituição Federal.

Discutiu-se, na espécie, se o licenciamento por tempo de serviço de ex-cabos da FAB, decorrente da aplicação da Portaria 1.104/64, seria fundamento suficiente para o reconhecimento da condição de anistiados políticos. Ou seja, se o desligamento dos ex-militares promovido pela referida portaria decorreu de ato de motivação exclusivamente política.

Na referida assentada, sagrou-se vencedora a tese de Vossa Excelência, segundo a qual
‘(…) falece competência a esta Corte para deliberar sobre o mérito das anistias concedidas pelo Governo Federal, por meio de decisão do Ministro da Justiça, assessorado pela comissão de anistia.

Entendo tratar-se de matéria de cunho eminentemente político, não sujeita à revisão desta Corte, que não pode se substituir ao juízo formulado pelo Ministro da Justiça, ainda que dele resulte despesa pública’.

Assim, diante dessas e de outras ponderações apresentadas por Vossa Excelência, conforme consta da declaração de voto, a deliberação recorrida restou vazada nos seguintes termos:

‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo redator, em:

9.1. revogar o item 5.2 da medida cautelar prolatada pelo Relator deste feito em 31.10.2006 (fls. 212/4, TC-011.627/2006-4);

9.2. encaminhar ao Ministério da Justiça e à Comissão de Anistia/MJ, a título de subsídio, a íntegra desta deliberação, inclusive o voto do Ministro Relator;

9.3. recomendar ao Ministério da Justiça que, caso opte por rever as concessões de anistia que tiveram por único fundamento a Portaria n.º 1.104/1964-GM3, abstenha-se de efetuar os pagamentos de valores atrasados, por serem de difícil recuperação;

9.4. arquivar este processo’.

Não obstante ter-se reconhecido a natureza política da decisão do Ministro da Justiça quanto à declaração do que vem a ser ato de exceção, Vossa Excelência, em sua manifestação, deixou claro que existe um espaço próprio para a atuação do Tribunal em relação aos atos de concessão de indenização aos anistiados político, a saber: ‘A atuação desta Corte deve cingir-se à verificação dos procedimentos. É dizer, verificar a existência de processo de anistia regularmente constituído, a obediência aos trâmites legais, dentre outros’

Ocorre que o Acórdão n.º 2.891/2008-Plenário, quando de sua prolação, foi omisso ao deixar de incluir determinação da unidade técnica (item 135, aliena ‘b’, às fls. 649/650 da instrução de mérito) voltada justamente para o controle dos procedimentos, com vistas a evitar a concessão da anistia a requerente que não se enquadra dentro da situação autorizadora da anistia política, na espécie, a Portaria 1.104/64.

Eis os termos da referida proposta de determinação, com os ajustes procedidos por este membro do MP:

no prazo de 60 dias, analisem as concessões com base em licenciamentos ex-officio, na graduação de cabo, requisitando informações sobre inconsistências ao Comando-Geral de Pessoal da Força Aérea Brasileira – COMGEP/FAB, com vistas a verificar eventual ocorrência de casos em que a situação fática não correspondeu ao fundamento da concessão, os quais, caso confirmados, deverão ensejar a adoção das providências para cancelar os benefícios mensais pagos, nas situações em que o beneficiário não fazia jus à reparação econômica.

Com efeito, mesmo diante do posicionamento de que a referida portaria configura um ato de exceção, a competência do Tribunal para atuar no feito não se esvazia por completo, à evidência de que a análise da adequação entre a fundamentação declarada para a concessão da anistia e a situação fática do requerente traduz exame de cunho tipicamente administrativo (de conformidade), pois por intermédio desse controle busca-se verificar a correta aplicação ao caso concreto do substrato jurídico que confere o direito pleiteado.

Em outros termos, os atos concretos de concessão das anistias, fundados na aplicação da mencionada portaria, deram-se mediante atos subordinados e vinculados, com todos os contornos de ato administrativo (ou procedimento administrativo), submetido, portanto, à fiscalização dos órgãos de controle – o que não se confunde com a decisão política sobre a existência ou não do ato de perseguição para fins de anistia (questão já decidida pelo TCU no acórdão recorrido ao considerar a Portaria n.º 1.104/1964-GM3 ato de cunho eminentemente político).

A unidade técnica também dedicou especial atenção a esse ponto dos autos ao examinar o procedimento usado pela Comissão de Anistia quando da apreciação dos pedidos de indenização, tendo sido registrado que essa Comissão, ao se valer do julgamento ‘em bloco’, ‘(…) possibilitou a concessão do reconhecimento da condição de anistiado político em casos cuja situação fática não correspondia aos fundamentos alegados no ato de concessão’ (fls. 625/626 da instrução de mérito).

Para evidenciar as inconsistências encontradas, a equipe de auditoria do Tribunal
selecionou dez casos dentre as diversas impropriedades apontadas pelo Comando-Geral em que a situação fática não correspondia ao fundamento da concessão da anistia, ou seja, casos que revelavam situações fáticas não amparadas pela Portaria 1.104/64, seja porque o ex-militar à época da edição da portaria não ocupava a graduação de cabo, ou porque fora afastado por incapacidade, a pedido ou mesmo licenciado para assumir cargo público efetivo, enfim, circunstâncias que não se enquadram nos limites e condições previstos na Portaria 1.104/64.

Por oportuno, reproduzem-se aqui alguns atos concretos de concessão de anistia apurados pela fiscalização do Tribunal que indicam a falha referida (fundamentação para a concessão divergente da situação real do requerente) e, sobretudo, mostram a importância da atuação do Controle Externo em atos de natureza administrativa.

‘1. Processo (…)

Situação fática: licenciado para ocupar cargo público de provimento efetivo no Ministério das Relações Exteriores, de acordo com o artigo 151 do Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto 57.654),

2. Processo (…)

Situação fática: reformado ex-officio por incapacidade definitiva para o serviço militar, aferida em inspeção médica (fls. 194, anexo 6).

3. Processo (…)

Situação fática: transferido para a reserva remunerada por haver atingido a idade limite de 45 anos na graduação de cabo, conforme registro em sua folha de alterações (fls. 138, anexo 3).

4. Processo (…)

Situação fática: licenciado a pedido, com menos de 7 anos de serviço, conforme
registrado em sua folha de alterações (fls. 203 a 212, anexo 10).

5. Processo (…)

Situação fática: licenciado ainda na graduação de soldado, conforme folha de alt. (fls.15/20, anexo 10).

6. Processo (…)

Situação fática: desincorporado da FAB de acordo com a alínea ‘c’ do § 2º do art. 31 da Lei 4.375/64, combinado com o art. 38 da Lei 4.902/65 e nº 2 do art. 138 e nº 2 do art. 140 do Decreto 57.654/66 (fls. 82, anexo 6).

A alínea ‘c’ do § 2º do art. 31 da Lei 4.375/64 trata da desincorporação por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o serviço militar.

7. Processo (…)

Situação fática: desincorporado por incapacidade física aferida em inspeção de saúde, conforme folha de alterações (fls. 119, anexo 2).

8. Processo (…)

Situação fática: o anistiado ocupava a graduação de sargento no momento em que foi licenciado por ter seu pedido de reengajamento indeferido com base no item 3.1 da Portaria 1.104/64.

Cumpre observar que a referida portaria não estabeleceu limite de tempo de serviço para os sargentos, tal como ocorreu em relação aos cabos.

9. Processo (…)

Situação fática: desincorporado por haver sido avaliado definitivamente incapaz para o serviço militar.

10. Processo (…)

Situação fática: transferido para a reserva remunerada por haver atingido a idade limite de 45 anos na graduação de cabo, (…).

(…)

Assim, os presentes embargos destinam-se a resgatar proposta de determinação da unidade técnica que se ajusta perfeitamente à conclusão a que se chegou sobre a competência do Tribunal para apreciar os atos de concessão de anistia, embora referida proposição não tenha sido contemplada pelo acórdão recorrido.

Aliás, referida determinação vai ao encontro do pronunciamento de Vossa Excelência quando disse que, no caso sub examine, ‘(…) a atuação desta Corte deve cingir-se à verificação dos procedimentos’.

É de se referir, portanto, que a definição de balizas estreitas para o controle não significa negar a sua existência, mas sim circunscrevê-lo a um campo de atuação bem delimitado que, no caso em tela, cinge-se especificamente ao exame de atos administrativos, como os são os procedimentos concretos voltados para a subsunção da situação fática do requerente aos termos da Portaria 1.104/64 e posterior pagamento de indenização.

Vale dizer, por fim, que a oposição dos embargos volta-se unicamente para suprir a omissão acima referida, com a conseqüente insubsistência do arquivamento dos autos (item 9.4 do Acórdão n.º 2.891/2008) – não sendo objeto deste recurso os demais itens da decisão –, a fim de que o Tribunal continue a acompanhar a regularidade dos atos administrativos de concessão das anistias com base na Portaria 1.104/64, sob o aspecto da conformidade da concessão, como já observado neste parecer.

Assim, requer este representante do Ministério Público, (…) que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e julgados procedentes a fim de suprir omissão apontada neste parecer e que seja determinado ao Ministério da Justiça e à Comissão de Anistia/MJ que: no prazo de 60 dias, analisem as concessões com base em licenciamentos ex officio, na graduação de cabo, (…) com vistas a verificar eventual ocorrência de casos em que a situação fática não correspondeu ao fundamento da concessão, os quais, caso confirmados, deverão ensejar a adoção das providências para cancelar os benefícios mensais pagos, nas situações em que o beneficiário não fazia jus à reparação econômica.”

Já o Comandante da Aeronáutica alega que a cópia do acórdão que lhe foi encaminhada difere daquela publicada no Diário Oficial da União.

Não consta dos autos, todavia, cópia do ofício e das cópias encaminhadas àquela autoridade. Contudo, segundo o que foi transcrito pelo embargante, o Tribunal supostamente encaminhou-lhe cópia da minuta do acórdão proposto pelo eminente relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

Os demais recursos possuem idêntico teor. Em breve síntese, os demais embargantes entendem haver contradição entre a fundamentação do voto vencedor, de minha lavra, segundo a qual faleceria competência a esta Corte para revisar o mérito dos processos de anistia e a recomendação constante do subitem 9.3 do Acórdão n.º 2891/2008-Plenário, bem assim o encaminhamento de cópias ao Ministério da Justiça determinado pelo subitem 9.2.

O subitem 9.3 possui o seguinte teor:

“9.3. recomendar ao Ministério da Justiça que, caso opte por rever as concessões de anistia que tiveram por único fundamento a Portaria n.º 1.104/1964-GM3, abstenha-se de efetuar os pagamentos de valores atrasados, por serem de difícil recuperação;”

É o relatório.

VOTO

Recebo os presentes embargos de declaração com fundamento no art. 34 da Lei n.º 8.443/1992.

Pelo que se depreende da peça encaminhada pelo Exmo. Sr. Comandante da Aeronáutica, teria ocorrido um equívoco no encaminhamento das cópias relativas ao Acórdão n.º 2891/2008-Plenário. Segundo o recorrente, as cópias recebidas não guardam relação com aquela publicada no Diário Oficial da União (DOU).

O acórdão publicado no DOU é aquele aprovado pelo Plenário, com base nas discussões travadas na Sessão de 3 de dezembro de 2008. Naquela oportunidade, restaram vencidos o relator, eminente Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, e o Ministro Ubiratan Aguiar.

A contradição alegada pelo Exmo. Sr. Comandante da Aeronáutica, embora relevante, não ampara a interposição dos embargos declaratórios, que devem fundar-se em contradição interna à decisão proferida. Por conseguinte, proponho sejam rejeitados os embargos opostos, sem prejuízo de proceder a novo encaminhamento de cópias.

Os embargos de declaração opostos pela Associação de Anistiados e Anistiandos de Pernambuco, pelos interessados Pedro Fernandes Silva e Murilo José da Silva, Adão Petrolino da Silva, Adelcia Lampert, Anselmo Larsen, Antonio Bassani, Ary Guilhem Baltoré e pelos demais interessados devem ser igualmente rejeitados.

Em primeiro lugar, porque falece interesse aos recorrentes. Os subitens 9.2. e 9.3 do Acórdão n.º 2891/2008-Plenário não afetam a situação jurídica de nenhum dos interessados. O teor desses subitens guarda coerência com o fato de que esta Corte reconhece a autoridade do Ministro da Justiça para deliberar, no âmbito administrativo, sobre o mérito das anistias concedidas.

Houvesse prevalecido a tese do Ministro-relator acerca da competência do Tribunal de Contas da União para apreciar o mérito das anistias, esta Corte poderia ter efetuado determinação, de caráter cogente, e não mera recomendação.

O fato de o Tribunal não possuir competência para a prática de um ato não o impede de, com base nas competências constitucionais (inciso IV do art. 71), exarar recomendação que tenha por objetivo assegurar a boa aplicação dos recursos públicos ou a efetividade dos atos de gestão. E é exatamente esse o sentido da recomendação: evitar o pagamento de valores indevidos, caso a autoridade competente opte por rever em parte as concessões de anistia.

Passo, agora, a examinar os embargos opostos pelo MPTCU. O douto Procurador-Geral entende, com base no fundamento constante do voto vencedor, de minha lavra, que haveria espaço para que esta Corte fizesse determinação ao Ministério da Justiça e à Comissão de Anistia para que revisasse as concessões de anistia com indícios de irregularidade. São hipóteses nas quais a situação fática nos anistiados não guardava relação com o fundamento da concessão (licenciamento ex officio em decorrência da Portaria n.º 1.104/1964-GM3).

(…)

Defende o douto Procurador-Geral que o reconhecimento da competência desta Corte para verificar os procedimentos adotados pela Comissão de Anistia e pelo Ministro da Justiça – ou seja, “a existência de processo de anistia regularmente constituído, a obediência aos trâmites legais, dentre outros” (conforme consta do voto condutor do Acórdão n.º 2891/2008-Plenário) – ampara a expedição de determinações ao Ministério da Justiça e à Comissão de Anistia.

(…)

A concessão de anistia aos ex-militares – ato político – não pode ser examinada como um simples ato administrativo discricionário, sujeito ao mesmo tipo de controle exercido por esta Corte nos demais atos administrativos discricionários. Sua natureza eminentemente política afasta a incidência do controle de todo o processo decisório. Desaparece a competência da Corte de Contas para verificar a conformidade do ato praticado com os motivos declarados.

(…)

( Meu Comentário (de Jeová FRANCO) :

E a Portaria 594/MJ ????

Se o TCU não pode, o NOVO Ministro da Justiça pode examinar as anistias concedidas como um mero ato administrativo discricionário e REVOGA-LAS ???? )

Ao transplantar tal tipo de controle para os atos de concessão de anistia, esta Corte estaria, ao final, assumindo a competência para o exame de decisão de cunho eminentemente político, o que vai de encontro à tese adotada pelo Tribunal por ocasião do Acórdão 2891/2008-Plenário.

E não se diga que a simples expedição de determinação genérica para a revisão das concessões de anistia preservaria o espaço de discricionariedade política do Ministro da Justiça.

O controle corretivo do Tribunal, com base no qual são exaradas determinações, submete-se plenamente ao devido processo legal. Logo, deve ser procedido da oitiva dos interessados, o que devolveria a esta Corte a competência para analisar de forma plena a concessão das anistias em questão. Essa hipótese é inviável, tendo em vista que, segundo demonstrado, o juízo político não pode ser exercido pelo TCU.

(…)

Assim sendo, a substituição do juízo do Ministro de Estado da Justiça pelo do TCU acerca da adequação dos fundamentos utilizados afronta a natureza eminentemente política da anistia, que guarda assento no texto constitucional (art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), bem assim as disposições da Lei n.º 10.559/2002, que prevê, no § 4º do art. 12, que as “decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária.”

Não é por demais destacar que, ao longo dos anos, a atuação desta Corte processos que envolvem anistia de servidores não difere do que foi decidido pelo Acórdão n.° 2891/2008-Plenário.

Por diversas vezes foram examinadas aposentadorias de servidores anistiados da Universidade de Brasília, algumas das quais foram consideradas ilegais em virtude de irregularidades tais como acumulação indevida de cargos públicos, pagamento indevido de gratificações e enquadramento incorreto do servidor, dentre outras falhas. Os fundamentos que ensejaram a concessão das anistias jamais foram questionados e nunca houve determinação para que a autoridade competente revisse tais concessões.

(…)

Em resumo, o acórdão embargado não foi omisso ao não determinar ao Ministro da Justiça que revisasse as situações mencionadas pelo MPTCU, nas quais, aparentemente, a situação fática dos anistiados não guardaria relação com os fundamentos da concessão. Cabe ao Ministro da Justiça fazer tal juízo. Por essa razão, o Tribunal limitou-se a encaminhar àquela autoridade cópia dos trabalhos de auditoria, para a adoção das medidas que entender pertinentes, já que somente a ele compete deliberar na esfera administrativa.

Nada obsta, porém, que seja recomendada às autoridades competentes a revisão dos processos citados na peça do MPTCU, uma vez que as recomendações exaradas por esta Corte não possuem natureza cogente. Assim sendo, não interferem na competência do Ministro da Justiça e da Comissão de Anistia para deliberar sobre a matéria. Por essa razão, deverão os embargos opostos pelo MPTCU ser acolhidos parcialmente.

Adicionalmente, proponho o encaminhamento de cópias ao Ministério Público da União, para adoção das medidas que esse órgão entender cabíveis no âmbito judicial.

Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Corte.

BENJAMIN ZYMLER

Relator

ACÓRDÃO Nº 793/2009 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC 026.848/2006-1.
1.1. Apenso: 028.456/2007-9
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de declaração

(…)

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de embargos de declaração, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei n.º 8.443/1992, em:

9.1. conhecer dos embargos opostos pelo Tenente Brigadeiro do Ar Juniti Saito
(Comandante da Aeronáutica) e por Adão Petrolino da Silva, (…) e Valquíquedes Ribeiro Peresor para, no mérito, rejeitá-los;

9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, para, no mérito, acolhê-los parcialmente;

9.3. recomendar ao Ministro da Justiça e à Comissão de Anistia que reexaminem as concessões de anistia mencionadas nos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, constantes do relatório que integra esta deliberação, tendo em vista que a situação fática dos interessados aparentemente não corresponde à fundamentação adotada para a concessão do benefício;

9.4. encaminhar cópia deste acórdão e do Acórdão n.º 2891/2008-Plenário, bem assim dos relatórios e votos que o fundamentam, ao Exmo. Sr. Comandante da Aeronáutica e ao Ministério Público da União;

9.5. encaminhar cópia deste acórdão, bem assim do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministro da Justiça e à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

10. Ata n° 15/2009 – Plenário.

11. Data da Sessão: 22/4/2009 – Ordinária.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.

13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

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UBIRATAN AGUIAR                                   BENJAMIN ZYMLER
Presidente                                                 Relator

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Por Jeová Pedrosa Franco
Cabo – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail jeovapedrosa@oi.com.br

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Postado por: Gilvan Vanderlei
Cabo – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br