Como pode o TCU querer julgar esse mérito?

PRIMEIRAMENTE, UM RECADO AOS “FABIANOS”

Colegas olhem, ou melhor, leiam o que um Advogado militante em São Paulo/Brasília me disse, respondendo uma consulta que lhe fiz por e-mail:

 

 

“Caro Gouvêa,


O STJ não analisou, efetivamente, a competência do TCU para cancelar as Portarias.

Não é uma decisão de muita importância.

Quanto ao TCU, não acho válido participar do procedimento administrativo que ele está realizando.

Se o TCU for favorável a nós, ótimo.

Se for contrário (cartas marcadas), melhor terá sido se não participarmos do procedimento.”

Na verdade, ele (advogado) acha também que logo, logo deveremos entrar com Mandado de Segurança contra o TCU, pois afinal quem são os réus????

Se você respondeu “nós”, então errou!!!…

Se você respondeu Ministério da Justiça/CA acertou.

Então os réus é quem têm que ficar com o “ônus da prova”.

A Comissão de Anistia não já se disse SOBERANA?! então!… por que deixa o TCU legislar?…

É o que o Advogado falou pra mim: tem cheiro de “cartas marcadas”.

Abraços a todos, e não tenham tanto medo delle (TCU) e fujam dos abutres (ADVs)…

por Pedro Gouvêa.
jotapegou@yahoo.com.br

NOSSO COMENTÁRIO:

1- Cotejando-se as duas LEIS que criaram as Comissões de Anistia:

(Decreto nº 1.500, de 1995)

Art. 1º  É criada, no âmbito do Ministério do Trabalho, Comissão Especial de Anistia com a finalidade de apreciar os requerimentos de anistia de empregados do setor privado, empresas públicas e sociedades de economia mista e de dirigentes e representantes sindicais, fundamentados no disposto no art. 7º da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, no art. 8º, §§ 2º e 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou na Lei nº 8.632, de 4 de março de 1993.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Comissão Especial, apreciar os requerimentos de anistia de empregados do setor privado, ex-dirigentes e ex-representantes sindicais, de que trata o art. 125 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992.

(…)

Art. 4º Compete à Comissão Especial de Anistia:

I – apreciar os requerimentos dos interessados;

II – determinar, por intermédio de seu Presidente, a realização das diligências que julgar necessárias;

IV – emitir parecer fundamentado sobre os requerimentos apreciados, remetendo-o ao Ministro de Estado do Trabalho para decisão.

Art. 5º Compete ao Ministro de Estado do Trabalho conhecer e declarar anistia de que trata o presente Decreto.

Art. 6º Para os fins deste decreto, o Presidente da Comissão Especial de Anistia poderá requisitar a órgãos e entidades da Administração Pública Federal as informações e os documentos necessários á perfeita instrução dos requerimentos submetidos à sua apreciação.

Art 7º (…)

Art. 8º Os atos relativos ao processamento dos requerimentos formulados nos termos deste decreto observarão, no que couber, as normas pertinentes ao processo administrativo.

(Lei nº 10.559, de 2002)

Art. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei.

(…)

Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decisões.

(…)

§ 3º Para os fins desta Lei, a Comissão de Anistia poderá realizar diligências, requerer informações e documentos, ouvir testemunhas e emitir pareceres técnicos com o objetivo de instruir os processos e requerimentos, bem como arbitrar, com base nas provas obtidas, o valor das indenizações previstas nos arts. 4º e 5º nos casos que não for possível identificar o tempo exato de punição do interessado.

Art.18. (…)

Parágrafo único. Tratando-se de anistias concedidas aos militares, as reintegrações e promoções, bem como as reparações econômicas, reconhecidas pela Comissão, serão efetuadas pelo Ministério da Defesa, no prazo de sessenta dias após a comunicação do Ministério da Justiça, à exceção dos casos especificados no art. 2, inciso V, desta Lei.

Verifica-se que são praticamente idênticas em seus termos e determinações.

2- Aplica-se, portanto, pelo principio da equidade  e da isonomia, o mesmo Parecer JT-01 da D. AGU.

3- Deste modo, não cabe nem ao TCU nem à AGU nem às Consultorias Jurídicas de nenhum Ministério adentrar no mérito da anistia política; só a Comissão de Anistia que já o fez em 2002, relativamente à Portaria nº 1.104, pois para isto, foi instituída por Lei.

4- Além do mais, a anistia foi concedida pela CF e pelo Congresso Nacional; sendo o TCU órgão de controle externo do Congresso; como pode ele querer impedir que se cumpra a Lei 10.559, lei da anistia, promulgada pelo próprio Congresso?

5- Não se trata de admissão de pessoal, de aposentadoria, de reforma, nem de pensão; trata-se de anistia política, reparação econômica de caráter indenizatório mensal, permanente e continuada, concedida pela CF; e outra mais abrangente, pelo Congresso Nacional.

6- Os próprios legisladores nacionais, ao votarem a Lei da Anistia, especificamente a conversão da Mediada Provisória nº 2.151 na de nº 65 – a qual foi convertida na Lei 10.559 – já afirmavam em suas Emendas, no ano de 2001:

A Portaria 1.104 é ato de exceção de natureza exclusivamente política; devem ser anistiados tanto os ex-cabos que ingressaram na FAB sob a égide da Portaria 570 quanto os que ingressaram sob a égide da 1.104; todos foram atingidos pelo ato de exceção de natureza exclusivamente política” (isto é o chamado “ESPÍRITO DA LEI”).

Os nobres legisladores nacionais que assim se pronunciaram e cujas proposições encontram-se registradas nos anais do Congresso Nacional, foram:

Senadores Antero Paes de Barros e Marisa Serrano;

Deputados Luiz Eduardo Greenhalgh e Fernando Coruja.

Como pode o TCU querer julgar esse mérito?

Quando o Exmo Sr. Advogado-Geral da União e o Exmo Sr Presidente da República, no Parecer JT-01, de 2007, DETERMINARAM à toda Administração Federal, que:

“Na dúvida,  pró anistia”.

7- O TCU está ou vai julgar também a legalidade das anistias concedidas pelas leis nºs 6.683/79 e 8.632/93 ? Será ? Não pode, segundo já determinou a AGU e o Exmo Sr Presidente da Republica no Parecer JT-01 de 2007; portanto não pode também julgar a Lei 10.559 e nem a Portaria 1.104, nem a Súmula Administrativa 2002.007.0003-CA da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça e nem os atos do Exmo Sr. Ministro da Justiça, em 2002, que reconheceu e concedeu a anistia da Portaria 1.104.

8- São atos do TCU, inconstitucionais, protelatórios, prejudiciais aos direitos individuais, sociais, políticos e fundamentais dos requerentes e merecedores da anistia, que desde 2003 se vêem privados do gozo desses direitos, no que lhes imputam mais uma vez enormes prejuízos, constrangimentos, danos materiais, morais, sociais; atos desvestidos de qualquer lógica legal, que chegam a parecer o negar por negar; de não conceder só para prejudicar; de sentir-se bem, fazendo o mal, só por fazer!

9- Porque o TCU, se realmente acredita que tem respaldo jurídico e legal para fazer o que está fazendo com os ex-Cabos da FAB, não se utiliza dos meios constitucionais de que dispõe, para relatar ao Congresso Nacional, ao Exmo Sr Presidente da Republica, ao Ministério da Justiça, à D. AGU e à Controladoria Geral da União a pedir uma solução constitucional, legal e rápida para o problema por ele criado contra os ex-Cabos da FAB? Porque não tem!

10- Como bem afirmou um nobre e sábio advogado – defensor dos ex-Cabos em processo judicial recente, em sustentação oral – e convenceu os ilustres, também sábios e honestos doutos magistrados julgadores:

Imagine-se – por extremo – que a Portaria 1.104 fosse SENTENÇA DE MORTE.

Os “pré-64 teriam sido condenados, executados e posteriormente anistiados.

Os “pós-64 da mesma forma, teriam sido condenados, executados e NÂO ANISTIADOS.

A sentença de morte e a execução tinham sido “meros atos administrativos”?

Não foram também, aqueles últimos, atingidos pelo mesmo ato de exceção de natureza política?

Vale justificar-se afirmando (como se afirmou), que aqueles últimos “já sabiam que iam ser sentenciados e executados e para eles não deveria haver anistia”?

Mesmo também mortos!

E que houve “falsidade de motivos” ao requerer a anistia?

Pasmem, os senhores ministros do TCU! Mas não somos ignorantes dos nossos direitos.

por Jeová Pedrosa Franco

jeovapedrosa@oi.com.br