CONSIDERAÇÕES E QUESTIONAMENTOS QUE NÃO QUEREM CALAR…

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A partir da 2ª quinzena deste mês de Janeiro/2008, em Brasília/DF, inicia-se as atividades da COMISSÃO DE ANISTIA no Ministério de Estado da Justiça, e lá estarão vários Companheiros EX-CABOS DA AERONÁUTICA, representando diversas Entidades da Classe, dentre eles os Srs. MARCOS SENA e EDINARDO FERNANDES, representantes, respectivamente, da ASANE e AdNAPE, e a estes gostaríamos de lembrar a necessidade, sempre que possível, de expor para o Sr. Presidente da Comissão de Anistia e, principalmente, para seus Membros CONSELHEIROS as seguintes CONSIDERAÇÕES E QUESTIONAMENTOS QUE NÃO QUEREM CALAR, a saber:

1. Considerando que é fato comprovado, estreme de qualquer dúvida, que a Comissão de Anistia, na gestão do Governo anterior (FHC), considerava que todos os Cabos da Aeronáutica, incorporados até 19 de julho de 1971 e licenciados por força da Portaria n° 1.104-GM3/64 tinham direito a serem declarados anistiados políticos;

QUESTIONE-SE: Poderia o Ministro de Estado da Justiça do atual Governo modificar a interpretação acerca da natureza de ato de exceção da Portaria n° 1.104-GM3/64 em relação, tão somente, àqueles que incorporaram após a sua edição, ao fundamento de que estes não ostentavam ainda, naquela época, o status de Cabo e, ainda mais grave, aplicar este novo entendimento àqueles que já estavam com sua situação consolidada, ou seja, com as respectivas Portarias de Anistia assinadas pelo Ministro de Estado da Justiça do Governo FHC e publicadas no DOU?

2. A posição do Ministro de Estado da Justiça do Governo atual é de que só faz jus à Anistia Política, decorrente do licenciamento “ex-officio” com base na Portaria n° 1.104-GM3/64, aqueles que já detinham o “Status de Cabo” quando de sua edição;

QUESTIONE-SE: Respeita o “princípio constitucional da isonomia” o fato de que muitos Cabos anistiados políticos, mesmo incorporados à Aeronáutica ANTES da edição da Portaria n° 1.104-GM3/64, mas que só passaram a ostentar o status de Cabo APÓS a edição da referida portaria se encontrarem, hoje, com seus atos declaratórios de anistia acabado, gerando todos os seus efeitos (incorporados à Força e recebendo a prestação mensal permanente e continuada), enquanto que vários Cabos, Anistiados Políticos que já estavam com sua situação consolidada, terem suas portarias de anistia ilegalmente anuladas ao fundamento de estes não ostentavam citado status à época da edição da Portaria n° 1.104-GM3/64?

3. Nenhum Cabo da Aeronáutica, licenciado por força da Portaria n° 1.104-GM3/64, participou de atividades subversivas, nem mesmo aqueles incorporados ANTES da edição da referida Portaria.

QUESTIONE-SE: Assiste razão ao Ministro de Estado da Justiça quando afirma nos Despachos de ANULAÇÃO das Portarias de Anistia que, a Portaria n° 1.104-GM3/64 foi editada, “exclusivamente”, para expurgar os “opositores do Regime Militar e participantes de atividades subversivas”, quando se sabe que todos os militares que participaram de ditas atividades foram enquadrados na Lei de Segurança Nacional (LSN) e expurgados, expulsos sumariamente das fileiras da Força Aérea Brasileira?

4. Se a Portaria n° 1.104-GM3/64 foi editada tão-somente para expurgar das fileiras da Aeronáutica os “opositores do Regime Militar” e os “que praticavam atividades subversivas”;

QUESTIONE-SE: Qual a explicação do Ministro de Estado da Justiça para o fato do Governo Militar, que detinha a força em suas mãos, aguardar dois (2) anos após a edição da Portaria n° 1104GM3/64, para iniciar a “alimpadura” na Força Aérea Brasileira, com base na referida Portaria, quando possuía todos os instrumentos para expulsar sumariamente os considerados “opositores do Regime Militar“?

“Qui Excipit, Provare Debet Quod Excipitur”

Quem excepciona deve provar o que excepcionou.

Gilvan VANDERLEI

EX/APM/ASANE

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