AS AUTORIDADES POLÍTICAS E JUDICANTES DESTE PAÍS PRECISAM SABER…

MEMORIAL

ANISTIA POLÍTICA NO BRASIL

LEI DE ANISTIA

Lei Constitucional Federal nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 – Regulamento do Art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – CF/88.

ANISTIA POLÍTICA

CONCESSÃO E VETO

Respeitáveis Autoridades dos Três Poderes da República, me permitam e desculpem, mas…

O QUE ESTÁ ACONTECENDO COM A JUSTIÇA DESTE PAÍS?

DAS RAZÕES INICIAIS

Orgulhosamente este interessado prestou Serviço Militar à gloriosa Força Aérea Brasileira, como militar de carreira, CONCURSADO, diplomado e graduado em Escola Militar, lotada no então Serviço de Rotas e Proteção ao Vôo Recife – SRPV/RF, Unidade diretamente subordinada a Diretoria de Eletrônica e Proteção Vôo – DEPV, do então Ministério da Aeronáutica.

Após 8 (oito) anos de efetivo serviço, fui arbitrariamente LICENCIADO e EXCLUÍDO daquela Força Armada, em decorrência de instruções contidas no ato de exceção – “Portaria nº 1.104-GM3 – de 12.OUT.64 – do então Ministério da Aeronáutica” , editado por motivação exclusivamente política para atingir aos CABOS DA ATIVA na data da sua expedição, envolvidos nas lutas políticas e movimentos subversivos, de caráter nitidamente comunistas, considerados nocivos à disciplina militar, à sociedade civil e instituições sociais e políticas vigentes no País, ocorridos no pré Golpe Militar de 31 de março de 1964.

Ao ser LICENCIADO por conseqüência de novas instruções contidas na citada Portaria 1.104-GM3/64, dentre essas, àquela disciplinando à limitação temporal de oito (8) anos para permanência dos Cabos no Serviço Ativo, contava assegurados 11 (onze) anos de serviço em decorrência de “punitivas prestações de serviços” na localidade especial de Fernando de Noronha, com amparo à contagem em dobro dos mencionados períodos punitivos, com base na previsão da Lei nº 2.116, de 27 de novembro de 1953, então vigente, reconhecida pelo Comando da Aeronáutica através de CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE Nº 011/2007/DIRAP, CERTIFICANDO 10 (DEZ) ANOS 10 (DEZ) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS, expedida nos termos da previsão da Lei nº 6.680, de 09.DEZ.1980 e, conforme as “Instruções para Emissão de Certidão de Tempo de Serviço”, aprovadas pela Portaria nº 1824/3RC, de 28 de maio de 2003, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 102, de 02.JUN.2003.

Com Processo de Anistia nº 2001.01.05392 julgado e deferido em 31.OUT.2002, pela Quinta Sessão Ordinária da Terceira Câmara, da Comissão de Anistia, conforme VOTO do Relator e DECISÃO contida em CERTIDÃO declaratória expedida pela citada Comissão, este interessado (e mais 152 outros Ex-Cabos em iguais condições) teve seu Requerimento de Anistia intempestiva e arbitrariamente INDEFERIDO e o Processo equivocadamente ARQUIVADO, por Despacho nº 68/MJ, de 17.FEV.2004, do então Ministro de Estado da Justiça, Dr. Márcio Thomaz Bastos, feito público em DOU, de 18.FEV.2004, em procedimento que afrontou a Lei nº 9.784/99 – Lei do Procedimento Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; a Lei Constitucional de nº 10.559, de 13.NOV.2002 e, à Decisão da Soberana COMISSÃO DE ANISTIA E PAZ, criada pela citada LEI Constitucional especificamente para este fim.

Não apresentando qualquer fundamento legal ou ao menos convincente, que justificasse o não cabido INDEFERIMENTO, o então Ministro da Justiça condicionou à concessão da anistia, pasmem! – à comprovação por este já declarado anistiado político – de haver sofrido perseguição por motivação exclusivamente política, quando resta por demais comprovado o entendimento que o fim “ATINGIDO”, justifica o meio “PERSEGUIDO”, aplicável a matéria em foco, posto que a Declaração de Anistiado Político em favor deste e de mais 152 INDEFERIDOS interessados, decorreram de comprovação em juízo Meritório, onde ficou reconhecido que o ato de exceção que atingiu este interessado, por si só, é uma clara e inequívoca comprovação de perseguição política. Assim não fosse, tal ato não dar-se-ia à efeito, ou seja, este interessado e os outros 152 igualmente interessados não teriam sido perseguidos, tão pouco atingidos pelo “ato de exceção de motivação exclusivamente política”, que nos execrou do Serviço Ativo da Força Aérea Brasileira que foi a Portaria nº 1.104GM3/64.

A Lei 10.559/2002 – Lei de Anistia, não disciplina a exigência de comprovação específica de perseguição política. Ao contrário; de forma expressa e contundente, concede a anistia aos atingidos por ato de exceção, independentemente se perseguidos ou não, mas atingidos, SIM! deixando suficientemente claro que ser atingido por ato de exceção de motivação exclusivamente política, é a única condição “sine qua non” exigida para concessão da Anistia Política.

Citada Lei, em seu Art. 2º é clara e taxativa, dispensando interpretações dúbias, tão pouco retroativas:

Art. 2º – SÃO declarados anistiados políticos aqueles que no período de 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram: (…)

I) ATINGIDOS por atos (…)

XI) desligados, expulsos, LICENCIADOS ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que (…)

Portanto, a concessão da anistia já está contida no texto da Lei, sendo no caso em foco, refletida nas CERTIDÕES expedidas pela Comissão de Anistia e Paz, a qual DECLARA este e os demais 152 interessados ANISTIADOS POLÍTICOS, independente da emissão de PORTARIAS do Senhor Ministro de Estado da Justiça. Discorrer de forma contrária a previsão da Lei, nada mais é do que consagrar uma situação diversa da Lei, orquestrada pelo Ministério da Justiça, como nova e engendrada condição para concessão da anistia.

Nos Processos de Anistia a Lei define preclaramente duas únicas situações para expedição de Portaria pelo Senhor Ministro de Estado da Justiça:

Para concessão da Reparação Econômica de Caráter Indenizatório

(…) através de “PORTARIA” do Ministro de Estado da Justiça – cf. Art. 3º § 2º.

Para designação dos Membros da Comissão

(…) através de “PORTARIA” do Ministro de Estado da Justiça – cf. Art. 12º § 1º

Ainda, nos Processos de Anistia a aparição de “Portaria” do Ministro de Estado da Justiça seria apenas para reconhecimento público pela União, do débito existente para com o Anistiado Político.

Em apenas outras duas situações a Lei ainda disciplina a intervenção do Senhor Ministro de Estado da Justiça, sem, entretanto, exigir a expedição de Portaria:

· Para concessão de anistia aos civis

(…) mediante “COMUNICAÇÃO” do Ministro de Estado da Justiça – cf. Art. 18

· Para concessão de reintegrações e promoções aos militares

(…) após “COMUNICAÇÂO” do Ministro de Estado da Justiça – cf. Art. 18 § único.

Convém ressaltar que o contido imediatamente acima, é a maior comprovação que a competência para CONCESSÃO da anistia não é exclusiva do Senhor Ministro de Estado da Justiça, tão pouco decorrente de Portaria do respectivo Ministério. Aliás, em nenhum dos seus Artigos e §§, a Lei nº 10.559/2002 trata de exclusividade para CONCESSÃO da anistia, sendo tal entendimento, uma anomalia à previsão de Lei Constitucional, salvo melhor juízo.

Todos os 153 Requerentes de anistia, JULGADOS e DEFERIDOS portadores de CERTIDÕES nos autos dos respectivos processos administrativos contendo as DECLARAÇÕES de Anistiados Políticos, o são por força de LEI constitucional, independente de “Portaria” do Ministro da Justiça.

De conformidade com previsão da Lei nº 10.559/2002 – Lei de Anistia, ao Senhor Ministro de Estado da Justiça é permitido contrapor-se à decisão prolatada pela Meritória e Soberana COMISSÃO DE ANISTIA, desde que comprovado a existência de vícios no ato da concessão. Neste contexto, a participação do Senhor Ministro de Estado da Justiça figura inicialmente como de um Revisor, salvo melhor entendimento, isto é o que se depreende da LEI. O ato estando correto, não possuindo vícios, declara por Portaria à CONCESSÃO da Reparação Econômica de Carater Indenizatório, que, aliás, seus valores também são definidos pela Comissão de Anistia.

No que concerne a Requerentes, Requerimentos e Processos, a Lei 10.559/2002 é taxativa:

Ao Senhor Ministro de Estado da Justiça incumbe decidir sobre requerimentos (Art.10), ou seja, sobre Pedidos de Anistia, antes de serem instaurados, julgados e deferidos, os respectivos Processos.

Em vários Artigos e §§, a Lei diferencia e/ou define a existência de duas situações distintas em relação a Requerimentos e Processos.

Art. 10 – Caberá ao ministro de Estado da Justiça decidir a respeito de REQUERIMENTOS previstos nesta Lei.

Art. 11 – Todos os PROCESSOS de anistia política, deferidos ou (…)

Art 12, § 3º – Para fins desta Lei, a Comissão de Anistia (…) emitir pareceres técnicos com o objetivo de instruir os PROCESSOS e REQUERIMENTOS (…)

Como conseqüência do acima exposto, resta por demais evidente que, REQUERIMENTO e PROCESSO são tratados pela Lei 10.559/2002 como duas situações distintas, cabendo, portanto, ao Senhor Ministro de Estado da Justiça decidir sobre REQUERIMENTOS, não, sobre PROCESSOS JULGADOS, DEFERIDOS e DECLARADOS pela competente Comissão de Anistia.

É necessário ainda, considerar que nas situações que envolvem diretamente atribuições exclusivas do Senhor Ministro de Estado da Justiça, as previsões da LEI são claras, taxativas e dispostas de forma expressa, dispensando interpretações dúbias, parciais e/ou dirigidas, como aquelas engendradas para prejuízo deste interessado e dos demais 152 ex-Cabos INDEFERIDOS ilegalmente.

Conforme já expressado, em situação alguma a Lei atribui “COMPETÊNCIA EXCLUSIVA” ao Senhor Ministro de Estado da Justiça, para DECLARAR anistias já concedidas, tão pouco ANULAR, posto que, se assim o fosse, daria o mesmo disciplinamento expresso nas situações já explicitadas. Em caso contrário, não haveria qualquer razão para criação da Comissão de Anistia; efetivação dos seus julgamentos; existência e atuação dos seus Membros Conselheiros, que de tal forma, passariam “permissa vênia”,

À SIMILAR CONDIÇÃO DE OFICIAIS DE FANDANGOS, ATUANDO EM CENÁRIOS DE FOLGUEDOS POPULARES, OU COMO PALHAÇOS, EM PICADEIROS DE CIRCOS.

Indiferente a todas estas comprovações de irregularidades e ilegalidades, o Ministério da Justiça vem mantendo sob veto, os Processos de Anistia Política deste interessado e dos demais 152 ex-Cabos igualmente interessados, com o agravante, de mantê-los arquivados por um suposto e intempestivo indeferimento aos requerimentos de anistias, apesar de JULGADOS, DEFERIDOS e DECLARADOS.

O intempestivo INDEFERIMENTO e equivocado ARQUIVAMENTO de anistias já constituídas, trás de volta ao cenário da política brasileira, à Lei da Força, fazendo emergir às condenáveis práticas do duro regime autoritário e ditatorial das décadas de 60 e 70, onde à força e o arbítrio predominaram sobre a razão, enfiando-a goela abaixo da sociedade brasileira, dentro e fora da caserna, fazendo com que hoje, em pleno estado do direito democrático, tudo se repita, tornando inalcançável e inatingível o direito dos mais fracos e humildes, à exemplo dos CABOS da Reserva Não Remunerada da Força Aérea Brasileira (F.A.B.).

Face ao exposto, este interessado, JOSÉ MARIA PEREIRA DA SILVA, declarado anistiado político em 31.10.2002, vem, em nome da verdade e da verdadeira Justiça, ROGAR vossas atenções e prestimosas intervenções no sentido de provocar à reconsideração da equivocada decisão pelos intempestivos INDEFERIMENTOS e inconseqüentes ARQUIVAMENTOS dos 153 Processos, para conceder os direitos devidos, considerando para tanto, todo o exposto e os motivos de fato e de direito, a seguir aduzidos:

DO  FUNDAMENTO  HISTÓRICO

Cabos da ATIVA da Força Aérea Brasileira, se envolvem com Sargentos e Soldados e participam ativamente da chamada “Rebelião dos Sargentos”, de 12.09.1963, na Base Aérea de Brasília/DF, abafada pelos “tanques de guerra” do Exército, sendo todos os amotinados presos e encaminhados para o “Navio Prisão” Raul Soares, ancorado em alto mar, na baía de Guanabara, no Rio de Janeiro – tem início a perseguição por parte do Oficialato da F.A.B. aos Soldados, CABOS e Sargentos – no ano seguinte (1964), os Cabos da ATIVA envolvidos em lutas e manobras políticas, se rebelaram mais uma vez contra seus superiores hierárquicos, motivando com a generalizada movimentação no seio do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, articulada através de Associações Representativas da Classe, espalhadas pelas principais capitais do País e lideradas pelas duas maiores, a Associação dos Cabos da Força Aérea Brasileira – ACAFAB, sediada na cidade do Rio de Janeiro/RJ e a Casa dos Cabos de São Paulo/SP, e juntamente com Marinheiros, Fuzileiros Navais e Sindicalistas, fizeram eclodir movimentos reivindicatórios em praça pública no Rio de Janeiro nos dias 25, 26 e 27 de março de 1964 que no seu bojo culminaram com o Golpe Militar de 31 de março de 1964.

Não admitindo tais feitos, considerados no seu todo, “Emblemas de Subversão para as Forças Armadas”, o Alto Comando da Aeronáutica resolveu através de Ação Recomendada pelo Estado Maior, constante do OFICIO RESERVADO 04, de setembro de 1964, proceder com “estudos” visando à erradicação dos mencionados movimentos subversivos, de caráter nitidamente comunista, no seio da tropa subalterna.

ESTAVA EM MARCHA NA FORÇA AÉREA BRASILEIRA, O PODER EXCEPCIONAL, AUTORITÁRIO E DITATORIAL, QUE TEVE NOS CABOS DO SERVIÇO ATIVO, O SEU MAIS DIRETO E ACENTUADO OBJETIVO.”

Em conseqüência dos mencionados “estudos”, foi criada a engendrada e premeditada PORTARIA Nº 1.104GM3, editada em 12 de outubro de 1964, em desacordo com a legislação do serviço militar então vigente – (Decreto Lei nº 9.500/46, alterado pela Lei nº 1.585, de 28 de março de 1952) –, sem previsão de vigência, disciplinando novas instruções para prorrogação do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira.

Dando seqüência à série de “medidas punitivas” impostas aos Cabos da ATIVA da Força Aérea Brasileira, dentre essas, à limitação temporal de oito (8) anos de permanência no Serviço Ativo, foi publicado em 11 de maio de 1965, em Boletim Reservado de nº 21 da DPAER – Diretoria de Pessoal da Aeronáutica, o OFICIO RESERVADO Nº 014/GM-2/8-070/R, de 09 de abril de 1965, onde o Chefe do Gabinete do Ministro da Aeronáutica remeteu àquela Diretoria os autos do Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado contra a ACAFAB – Associação dos Cabos da Força Aérea Brasileira, para apurar “ATIVIDADES SUBVERSIVAS”, a fim de ser feita a publicação em Boletim Reservado da Diretoria de Pessoal da Aeronáutica – DPAER, da “SOLUÇÃO” encontrada no referido Inquérito Policial Militar (IPM), pelo então Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Além do fechamento da ACAFAB, o resultado do inquérito seguiu recomendando à expulsão de 6 (seis) Cabos; a prisão de mais 2 (dois) por 30 (trinta) dias; e, o monitoramento de 685 (seiscentos e oitenta e cinco) Cabos da Ativa, nominados às fls. do Inquérito, fato que serve como prova contundente que as “Novas Instruções” constantes da Portaria nº 1.104GM3/64, associadas à “SOLUÇÃO” constante do Oficio Reservado nº 14/GM-2/8-070/R, foram editadas por motivação exclusivamente política, com endereço certo e definido: “os Cabos da Ativa de então, nominados às fls. do citado Ofício Reservado

Todavia, como no “Estado de Exceção” tudo era possível, inclusive aos militares atropelarem a sua própria legislação, à Força Aérea Brasileira (F.A.B.) estendeu a punição por igual, até aos CABOS NOVOS que advieram posteriormente (de 1965 até 1974) incorporarem ao Serviço Militar, embora recomendada especificamente às Praças da Ativa na data da sua edição; deixando claro a ilegalidade dos LICENCIAMENTOS aplicados aos não envolvidos, incorporados após os incidentes decorrentes de envolvimentos políticos, inclusive e por óbvio, àqueles dentre os NOVOS INCORPORADOS, supostamente adeptos aos movimentos contrários ao “Regime Político” de então, que não foram poucos, todos sem exceção, foram maltratados em decorrência da generalizada perseguição por motivação exclusivamente política, aplicada a toda sociedade brasileira, dentro e fora dos quartéis, ONDE TODOS FIGURAVAM COMO SUSPEITOS DE PRÁTICAS SUBVERSIVAS, de caráter nitidamente COMUNISTAS, contrárias ao Regime Político de então.

Hoje, decorridos mais de três (3) décadas dos nossos LICENCIAMENTOS e cinco (5) anos dos JULGAMENTOS e DEFERIMENTOS, e, não se registrando quaisquer processos legais de revogações das citadas decisões, à SEGURANÇA JURÍDICA do ato de julgamento de cada um dos 153 ex-Cabos Pós 1964 vem sendo afrontada com os arquivamentos dos Processos de Anistias, por um intempestivo, não cabido e não efetivado indeferimento do PRETÉRITO E PRELIMINAR “REQUERIMENTO” DE ANISTIA

COMO É POSSÍVEL SE ARQUIVAR 152 PROCESSOS DE ANISTIAS, ANTERIORMENTE JULGADOS, DEFERIDOS E DECLARADOS, EM CONSEQÜÊNCIA DE INTEMPESTIVOS INDEFERIMENTOS AOS JÁ ULTRAPASSADOS REQUERIMENTOS?

DOA EM QUE DOER… PESE EM QUEM PESAR, MAS, À LUZ DA VERDADE, TÃO NEFASTA E TROGLODITA DECISÃO CARECE DE IMEDIATA REVISÃO, UMA VEZ TRATAR-SE DO CERCEAMENTO DE DIREITO LEGAL, BOM E IRREFUTÁVEL!!!

TUDO ACIMA, SALVO MELHOR ENTENDIMENTO DA NOSSA PARTE.

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por José Maria Pereira da Silva
E-mail cju1600@hotmail.com
Processo de Anistia nº 2001.01.05392
Declarado Anistiado Político a 31.OUT.2002