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O PORQUÊ, “CABOS DA AERONÁUTICA – PÓS 1964”
TAMBÉM TÊM DIREITO A ANISTIA POLÍTICA

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Em que pese às argumentações protelatórias do COMAER e do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA contrárias ao direito dos Cabos, os praças incorporadas após a vigência da Portaria 1.104GM3/64, que ingressaram na FAB, já sob a égide de uma NORMA DE EXCEÇÃO, ficaram desde logo sob a NORMA EXCEPCIONAL.

A seguir, os argumentos apresentados, foram extraídos dos VOTOS e DECISÕES que já estavam consagrados no JUDICIÁRIO e outros sumulados na COMISSÃO DE ANISTIA, através da Competência Legal, anteriores às NOTAS PRELIMINARES da Advocacia Geral da União – AGU.

A Portaria 1.104GM3 de 12 de outubro de 1964, para essas PRAÇAS, foi mais uma entre tantas regulamentações previstas na carreira militar, apresentando irregularidade de EXCEÇÃO, VÍCIO e FALHA que a tornou ILEGÍTIMA, ILEGAL ou INAPLICÁVEL.

Ademais, para essas PRAÇAS, diante do enunciado do Plenário da Comissão cabe a alegação de que foram punidos ou sofreram prejuízo por motivação exclusivamente política – condição essencial para que se reconheça o direito à anistia, apontada no caput do Art. 2º da MP nº 65/2002, de 25 de agosto de 2002, posteriormente transformada na Lei 10.559/2002, em 13 de novembro de 2002.

Ao se decidirem por incorporar à Força Aérea Brasileira, os Praças eram cientes DAS NORMAS INTERNAS DE EXCEÇÃO então vigentes, e, POR SER OBRIGATÓRIO, À ESSAS NORMAS SE SUBMETERAM.

É de fácil verificação, da análise das normas então vigentes citadas, a MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA para os, também, incorporados após a vigência da Portaria 1.104GM3/64.

A Súmula Administrativa nº 2002.07.0003-CA, aprovada pelo Plenário desta Comissão de Anistia no dia 16 de julho de 2002, declarou o seguinte:

“A Portaria nº 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política”.

Com base na referida Súmula, a Comissão já reconheceu o direito a Anistia aos Cabos incorporados à FAB anteriormente à vigência da Portaria 1.104GM3/64, por considerar que, amparados pela Portaria nº 570GM3/54, de 23 de novembro de 1954, a eles estariam assegurados reengajamentos sucessivos – até que se completasse o tempo de serviço que garantiria ESTABILIDADE na carreira militar.

Mas ora, se a Portaria 1.104GM3/64 já foi considerada ATO DE EXCEÇÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA por esta Comissão de Anistia, obviamente, todos aqueles atingidos por ela, e que por isso tenham sofrido prejuízo em suas atividades profissionais, TÊM DIREITO A ANISTIA E AOS BENEFÍCIOS DELA DECORRENTES.

Não há que se restringir esse direito aos incorporados anteriormente à sua edição.

UM ATO DE EXCEÇÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA, se assim foi considerado, DEVE SÊ-LO PARA QUALQUER PESSOA que por ele tenha sido ATINGIDA, EM QUALQUER TEMPO – não havendo que se limitar a concessão de benefícios a condições outras, visto que isso SIGNIFICARIA PRIVILEGIAR, DE FORMA INFUNDADA, ALGUNS ANISTIANDOS.

A Portaria 1.104GM3, de 12 de outubro de 1964, portou-se na linha do NÃO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE COMO DIREITO, entretanto, a partir do Decreto-Lei nº 1.029, de 21 de outubro de 1969, Art. 52, alínea “b”, FICA RECONHECIDO COMO DIREITO ESSA ESTABILIDADE, a qual VEIO SER CONFIRMADA pela Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, SEPULTANDO DE VEZ O TEMA – conforme Art. 54, inciso III, alínea “a”.

Por isso, NÃO RESTAM DÚVIDAS de que a Portaria 1.104GM3, de 12 de outubro de 1964, de fato FOI REVOGADA POR NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR – conforme Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de outubro de 1969 – O QUE FICOU RATIFICADO pela Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, não de forma expressa, mas por dispor de forma diversa, contrária e incompatível.

Tal regra está disposta no Art. 2°, § 1° e § 2° da Lei de Introdução ao Código Civil (CC), no sentido da ineficácia da referida Portaria frente ao Decreto n° 68.951, de 19 de julho de 1971, INSTRUMENTO QUE VEIO MANDAR APROVEITAR OS CABOS.

Por isso, a EFICÁCIA da Portaria 1.104GM3, de outubro de 1964, SÓ PODERIA PERDURAR ATÉ A EDIÇÃO do Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971, que VEIO MANDAR APROVEITAR no Quadro Complementar de Terceiros Sargentos (QCSA) OS CABOS DA ATIVA da Aeronáutica.

Esse Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971, veio se reportar ao Art. 52, letra “b”, do Decreto Lei nº 1.029, de outubro de 1969, que ESTABELECE A ESTABILIDADE COMO DIREITO DOS CABOS.

Portanto, TODOS AQUELES CABOS QUE INCORPORARAM NA F.A.B. ATÉ A DATA DO DECRETO Nº 68.951 – de 19 de julho de 1971 – É QUE TERIAM A POSSIBILIDADE DE SEREM APROVEITADOS no Quadro Complementar de Terceiros Sargentos da Aeronáutica (QC/SA) e, evidente, a partir daí, os novos incorporados se sujeitariam as novas regras.

Somente os néscios não entendem dessa forma.

Salvo Melhor Juízo.

Gilvan VANDERLEI
EX/APM/ASANE
Webmaster do Portal
gvlima@terra.com.br

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REVISÃO DAS PORTARIAS DOS CABOS DA FAB PRE/64 (Anistiados há mais de 9 anos)

No dia 16/02/2011, quarta-feira, foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria Interministerial nº 134, em que o Ministro da Justiça, José Eduardo Cardoso, pediu a revisão dos requerimentos de anistia de 2.530 cabos da Força Aérea Brasileira (FAB) que tiveram os processos aprovados na Comissão de Anistia por terem sido afastados pela Portaria 1.104/64, durante a ditadura militar.

A decisão publicada prevê a criação de um Grupo de Trabalho Interministerial composta por nove (9) integrantes, sendo cinco (5) membros do Ministério da Justiça e quatro (4) membros indicados pelo Consultor Geral da União.

O procedimento de revisão das anistias será efetuado pela averiguação individual dos casos inicialmente a partir de um critério geográfico que reflita um contexto político empiricamente relevante e posteriormente um conjunto de critérios formulados pelo Grupo de Trabalho que qualifiquem presunção de que o interessado fora atingido por motivos políticos.

O Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) terá competência para todos os atos necessários relativos à revisão dos requerimentos de anistia que, a exemplo do que já ocorreu no passado, poderão ser anulados.

Apesar dos anos e incessantes buscas dos seus direitos, mais uma vez os anistiados da Aeronáutica passam por mais este revés, visto que a maioria das portarias já tem mais de cinco anos, e se não bastasse a intervenção do Tribunal de Contas da União (TCU), a Comissão de Anistia (CA) acaba por sujeitar os anistiados a se socorrerem do Poder Judiciário.

Veja na íntegra o conteúdo da Portaria Interministerial com a relação dos anistiados que terão seus requerimentos submetidos ao procedimento de revisão.

CLIQUE ABAIXO PARA VISUALIZAR AS PORTARIAS, POR PÁGINAS PUBLICADAS DO D.O.U.

PORTARIA 01

PORTARIA 02

PORTARIA 03

PORTARIA 04

PORTARIA 05

PORTARIA 06

PORTARIA 07

PORTARIA 08

PORTARIA 09

PORTARIA 10

PORTARIA 11

PORTARIA 12

PORTARIA 13

CLIQUE AQUI E BAIXE TODA A PUBLICAÇÃO
(Zipado).
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ADPF-158

 

 

 


 

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OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS…

Sem título

Prezado Usuário FABIANO,

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Nova vitória.

Abraços,

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serur_neueschwander23

Alexandre de Vasconcelos*

*(Alexandre Augusto Santos de Vasconcelos é advogado pela UNICAP e especializou-se em Direito Público pela UFPE. e-mail de contatos: aasvasconcelos@hotmail.com)

STJ – 2º TURNO


CLIENTE: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS

 


DIÁRIO: 788 DATA DA DIVULGAÇÃO: 08/04/2011

 

DATA DA CIRCULAÇÃO (PUBLICAÇÃO): 11/04/2011 INÍCIO DE PRAZO: 12/04/2011


1ª PÁGINA

 

Superior Tribunal De Justiça – Lei Federal 11.419

(1176)
EDcl no RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.238 – DF (2010/0079825-1)
EMBARGANTE : UNIÃO
PROCURADORES : ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO
KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM
EMBARGADO : JOSÉ URBANO CORREIA DO AMARAL
ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA E OUTRO(S)
INTERES. : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA

DECISÃO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de r. despacho proferido pela Vice-Presidência desta e. Corte, à fl. 697, que determinou o sobrestamento do feito até a análise, pelo e. Supremo Tribunal Federal, do RE n.º 553.710 RG/DF, encaminhado como representativo da controvérsia.

Alega a embargante que, além da questão alusiva à reparação econômica a anistiado político, também se discutiu no recurso extraordinário a decadência da impetração, "o que não ocorre naquele encaminhado como representativo da controvérsia" (fl. 704). Assim, entende ser necessária a manifestação acerca da tese diversa da contida naquele recurso encaminhado como representativo de controvérsia.

É o relatório.

 

Decido.

Não se verifica no r. despacho de sobrestamento qualquer omissão, contradição ou obscuridade que ensejem a oposição de embargos de declaração. Ausentes os requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, são incabíveis os embargos declaratórios que buscam, a pretexto de ocorrência de omissão, obter a reforma do r. decisum embargado.

Com efeito, nos termos do art. 543-B do CPC, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada pelo e. Supremo Tribunal Federal, devendo os tribunais de origem sobrestar os demais recursos até o pronunciamento definitivo da e. Corte Suprema.

O Regimento Interno do e. Supremo Tribunal Federal, em seu art. 328-A, caput, assim preceitua:

"Art. 328-A. Nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo" (Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 23/2008).

Nesse sentido, a teor do referido dispositivo, não haverá juízo de admissibilidade de recursos extraordinários que dependam da solução que vier a ser dada pelo e. Supremo Tribunal Federal a um daqueles recursos já admitidos como representativos da controvérsia.

Esse é o caso dos autos, pois o MS 11.709/PR, que deu origem ao RE n.º 553.710 RG/DF, versa sobre questões jurídicas idênticas às ora suscitadas, quais sejam, decadência do direito de impetrar o mandado de segurança e reparação econômica a anistiado político.

Assim, segundo a nova sistemática da repercussão geral, não haverá qualquer juízo de admissibilidade do recurso extraordinário ora interposto, – inclusive quanto à tese de decadência da impetração -, enquanto o e. Supremo Tribunal Federal não analisar o recurso admitido como representativo da controvérsia.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

P. e I.

Brasília (DF), 05 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente

Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 788 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 8 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 11 de Abril de 2011.

 

 

NOVAS JURISPRUDÊNCIAS…

Sem título

Prezado Usuário FABIANO,

.

Mais vitórias.

Abraços,

.

serur_neueschwander23

Alexandre de Vasconcelos*

*(Alexandre Augusto Santos de Vasconcelos é advogado pela UNICAP e especializou-se em Direito Público pela UFPE. e-mail de contatos: aasvasconcelos@hotmail.com)

STJ – 2º TURNO


CLIENTE: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS

 


DIÁRIO: 786 DATA DA DIVULGAÇÃO: 06/04/2011

 

DATA DA CIRCULAÇÃO (PUBLICAÇÃO): 07/04/2011 INÍCIO DE PRAZO: 08/04/2011


1ª PÁGINA

 

Superior Tribunal De Justiça – Lei Federal 11.419

(191)

EDcl no RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.255 – DF (2010/0079903-4)

EMBARGANTE : UNIÃO

PROCURADOR : PERMÍNIA DIAS CARNEIRO

EMBARGADO : GILSON MATIAS DE SOUZA

ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)

 

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de despacho proferido pela Vice-Presidência desta e. Corte (fl. 588), por meio do qual se determinou o sobrestamento do feito, até a análise, pelo e. Supremo Tribunal Federal, do RE n.º 553.710/DF, encaminhado como representativo da controvérsia.

Alega a embargante que, além da questão alusiva à reparação econômica a anistiado político, também se discutiu, no recurso extraordinário interposto, a prescrição e a decadência da impetração, "ausente naquele encaminhado como representativo da controvérsia" (fl. 594). Assim, entende ser necessária a manifestação deste e. Tribunal Superior acerca da tese diversa da supostamente contida no recurso representativo da controvérsia.

É o relatório.

Decido.

Com efeito, no despacho de sobrestamento ora impugnado, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a oposição de embargos de declaração.

Ausentes os requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, incabíveis os aclaratórios nos quais se pretenda, a pretexto da ocorrência de omissão, obter a reforma do decisum objurgado.

Sem embargo, nos termos do art. 543-B do CPC, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada pelo e. Supremo Tribunal Federal, devendo os tribunais de origem sobrestar os demais recursos até o pronunciamento definitivo da e. Corte Suprema.

O Regimento Interno do e. STF, em seu art. 328-A, caput, assim preceitua, verbis:

"Art. 328-A. Nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo" (Atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 23/2008).

Conforme se extrai expressamente do referido dispositivo, não haverá juízo de admissibilidade de recursos extraordinários que dependam da solução que vier a ser dada pelo e. Supremo Tribunal Federal a recurso já admitido como representativo da controvérsia.

É, pois, esse o caso dos presentes autos, sabendo-se que o MS 11.709/PR, que dera origem ao RE n.º 553.710 RG/DF, versava sobre questões jurídicas idênticas àquelas que ora se suscitam, quais sejam: a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança e a reparação econômica do anistiado político.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

P. e I.

Brasília (DF), 04 de abril de 2011.

MINISTRO FELIX FISCHER

Vice-Presidente

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3ª PÁGINA

Superior Tribunal De Justiça – Lei Federal 11.419

(507)

EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.237 – DF (2010/0079821-4)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : UNIÃO

PROCURADOR : ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

EMBARGADO : SEVERINO DOS RAMOS CORIOLANO DA SILVA

ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (ANISTIA. CIVIS. ATO OMISSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. ADESÃO AO TERMO DE ACORDO. FACULDADE DO ANISTIADO). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.

 

1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008

2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que:

2. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/02), não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STJ: MS 11.159/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2010; MS 11.282/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 07/12/2009; e MS 14.355/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2009.

3. O Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo da autoridade coatora quanto ao cumprimento integral de Portaria que determina o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/02), não configura substituto de ação de cobrança, mas, ao revés, meio idôneo ao cumprimento de ato administrativo legal e legítimo, consoante concluiu o E. STF, no julgamento do RE n.º 24.953/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, publicado no DJ de 01.10.2004.

(…)

6. O direito líquido e certo amparável na via mandamental, no caso concreto, resultou demonstrado em razão da abertura de créditos ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no valor de R$ 347.760.393,00 para o pagamento de "Indenização a Anistiados Políticos – (Lei nº 10.559, DE 13/11/2002)" e no valor de R$ 301.080.000,00 para o "Pagamento de Valores Retroativos a Anistiados Políticos Civis nos termos da Lei nº 11.354, de 19/10/2006", consoante se verifica do Anexo II da Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2009, Lei Orçamentária de 2010, LOA-2010 , o que revela a existência de dotação orçamentária, coadjuvado pelo transcurso do prazo encartado no § 4º, do art. 12, da Lei n.º 10.559/2002, uma vez que o ato concessivo de anistia, Portaria do Ministro da Justiça nº 1.690, publicado no DOU em 02.12.2002 (fl. 24), não foi integralmente cumprido pela autoridade apontada coatora, mercê da implementação apenas do pagamento da reparação econômica mensal, demonstram a presença do direito líquido e certo da impetrante de não se ver excluída da referida destinação orçamentária em razão de não ter aderido ao "Termo de Adesão" regulamentado pela Lei 11.354/2006. Precedentes do STJ: MS 14344/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2010; MS 14705/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 10/05/2010.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

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4ª PÁGINA

Superior Tribunal De Justiça – Lei Federal 11.419

(511)

EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.394 – DF (2010/0102227-6)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

EMBARGANTE : UNIAO

PROCURADOR : ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU

EMBARGADO : DILMA MARIA COSTA LINS

ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. ATO OMISSIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. ADESÃO AO TERMO DE ACORDO. FACULDADE DO ANISTIADO. REVOCAÇÃO DA DECISÃO DO TCU QUE TRATOU DA REVISÃO DAS ANISTIAS JÁ CONCEDIDAS )

1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.

2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum embargado assim concluiu:

1. A decadência do mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/02), afere-se a partir da última parcela devida. Precedentes do STJ: MS 11.159/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2010; MS 11.282/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 07/12/2009; e MS 14.355/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2009.

2. O Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo da autoridade coatora quanto ao cumprimento integral de Portaria que determina o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/02), não configura substituto de ação de cobrança, mas, ao revés, meio idôneo ao cumprimento de ato administrativo legal e legítimo, consoante concluiu o E. STF, no julgamento do RE n.º 24.953/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, publicado no DJ de 01.10.2004,

3. O pagamento dos retroativos ao anistiado, assim reconhecido por ato do Ministro da Justiça, se condiciona, à existência de previsão orçamentária, consoante o disposto no § 4º, do art. 12, da Lei n.º 10.559/2002: "Art. 12. (…) § 4º As requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária."

4. In casu, o Mandado de Segurança foi impetrado em 02.07.2010 (fl. 02), cujo pedido assim se exterioriza: "Considerando que o falecido esposo da impetrante foi declarado anistiado político pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia, com a posterior chancela do Ministro de Estado da Justiça que fez publicar a Portaria n.º 2.243/2002 (doc. 02), reconhecendo a sua condição de anistiado político, dando-lhe o direito a promoção à graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente, concedendo-lhe a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), com efeitos financeiros retroativos a partir de 07.12.1996 até a data do julgamento em 05.09.2002, totalizando 68 (sessenta e oito) meses e 29 (vinte a nove dias), perfazendo um total de R$ 232.762,50 (duzentos e trinta e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos); "a" concessão da segurança, com o fito de determinar ao Ministro de Estado da Defesa o imediato cumprimento da Portaria n.º 2.243/2002, que reconheceu a anistia política do falecido marido da impetrante, disponibilizando em seu favor a quantia de R$ 232.762,50 (duzentos e trinta e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a qual deve sofrer a devida correção monetária a ser acrescida de juros de mora legais."

5. O direito líquido e certo amparável na via mandamental, no caso concreto, resultou demonstrado em razão da abertura de créditos ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no valor de R$ 347.760.393,00 para o pagamento de "Indenização a Anistiados Políticos – (Lei nº 10.559, DE 13/11/2002)" e no valor de R$ 301.080.000,00 para o "Pagamento de Valores Retroativos a Anistiados Políticos Civis nos termos da Lei nº 11.354, de 19/10/2006", consoante se verifica do Anexo II da Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2009, Lei Orçamentária de 2010, LOA-2010 o que revela a existência de dotação orçamentária, coadjuvado pelo transcurso do prazo encartado no § 4º, do art. 12, da Lei n.º 10.559/2002, uma vez que o ato concessivo de anistia, Portaria do Ministro da Justiça nº 2.243/2002, não foi integralmente cumprido pela autoridade apontada coatora, mercê da implementação apenas do pagamento da reparação econômica mensal, demonstram a presença do direito líquido e certo da impetrante de não se ver excluída da referida destinação orçamentária em razão de não ter aderido ao "Termo de Adesão" regulamentado pela Lei 11.354/2006. Precedentes do STJ: MS 14344/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2010; MS 14705/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 10/05/2010.

6. Ademais, consoante assentado por esta Egrégia Seção: "A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei nº 11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder Judiciário na via do mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República"(MS 14344/DF).

7. O Tribunal de Contas da União revogou a decisão cautelar n.º 011.627/2006-4, que tinha por objetivo revisar os processos de anistias já concedidas, o que reforça a liquidez e certeza do direito vindicado no presente writ. (Precedentes: MS 14.712/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 14/04/2010; MS 13511/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 20/02/2009; EDcl no MS 13576/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 25/05/2009)

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

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Superior Tribunal de Justiça

 

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 786 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Abril de 2011, publicação Quinta-feira, 7 de Abril de 2011.

 

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Sem título

Prezado Usuário FABIANO,

.

O STJ entendeu que, mesmo após a edição da Portaria Interministerial n.º 134/2011, não há razões para que o mandado de segurança que visa o recebimento dos valores atrasados seja julgado improcedente.

Ele não chega a falar expressamente da decadência, mas diz que o impetrante já recebe a reparação econômica há mais de 6 anos.

Não é das melhores, mas é uma decisão importante.

Eis o inteiro teor do acórdão.

Abraços,

.

serur_neueschwander23

Alexandre de Vasconcelos*

.

*(Alexandre Augusto Santos de Vasconcelos é advogado pela UNICAP e especializou-se em Direito Público pela UFPE. e-mail de contatos: aasvasconcelos@hotmail.com)

.

.

 

 

 

 

 

 

  Superior Tribunal de Justiça

 

 

 

 

Revista Eletrônica de Jurisprudência

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EDcl nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.396 – DF (2010⁄0102230-4)

 

 

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
EMBARGANTE : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU
EMBARGADO : JOSÉ FERNANDES DA ROCHA FILHO
ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)

 

 

EMENTA

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. FATO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

 

1. Inexistente comprovação de ato concreto de revisão da anistia concedida ao ora embargado, a simples edição da Portaria Interministerial 134, de 16 de fevereiro de 2011, não é capaz de determinar a suspensão ou extinção do presente mandado de segurança, no qual o embargado postula o cumprimento de portaria que reconheceu a sua condição de anistiado político.

 

 

 

 

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de março de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

Relator

EDcl nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.396 – DF (2010⁄0102230-4)

 

 

 

 

 

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
EMBARGANTE : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU
EMBARGADO : JOSÉ FERNANDES DA ROCHA FILHO
ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)

 

 

RELATÓRIO

 

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

 

Trata-se de embargos de declaração nos embargos de declaração no mandado de segurança opostos pela UNIÃO contra acórdão assim ementado (fl. 594e):

 

 

 

 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. REQUISITOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quando ele pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.

2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição, vícios a serem corrigidos no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso.

3. Embargos de declaração rejeitados.

 

Sustenta a embargante, em síntese, a existência de fato novo, consubstanciado na edição da Portaria Interministerial 134, de 16 de fevereiro de 2011, que determinou a instauração de revisão de todas as anistias concedidas com fundamento na Portaria 1.104-GM3, como é o caso da anistia concedida ao ora embargado.

Com isso, aduz que "tem-se como insubsistente a pretensão autoral, pelo que o presente writ cumpriria ser extinto sem resolução do mérito, ou ainda ser denegado no mérito" (fl. 603e).

A parte embargada apresentou manifestação às fls. 620⁄668e, na qual impugna a existência do fato novo arguido pela embargante.

É o relatório.

EDcl nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.396 – DF (2010⁄0102230-4)

 

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. FATO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Inexistente comprovação de ato concreto de revisão da anistia concedida ao ora embargado, a simples edição da Portaria Interministerial 134, de 16 de fevereiro de 2011, não é capaz de determinar a suspensão ou extinção do presente mandado de segurança, no qual o embargado postula o cumprimento de portaria que reconheceu a sua condição de anistiado político.

2. Embargos de declaração rejeitados.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Conforme relatado, a embargante sustenta a existência de fato novo, consistente na edição da Portaria Interministerial 134, de 16 de fevereiro de 2011, suficiente para a extinção do mandado de segurança ou "suspensão do presente processo até que seja finalizado o processo de revisão da anistia concedida" (fl. 603e).

A embargante informa que, de acordo com a referida portaria, todas as anistias concedidas com fundamento na Portaria 1.104-GM3⁄64, como a que embasa a presente impetração, serão revistas.

Ocorre que, não obstante a iniciativa da embargante em revisar todas as anistias concedidas com base na Portaria 1.104-GM3⁄64, não há nenhuma informação no sentido de que a portaria que reconheceu a condição do embargado de anistiado político (Portaria 1.627, de 6⁄7⁄04) tenha sido revogada ou que seus efeitos tenham sido suspensos por ato administrativo.

Ademais, a simples criação de grupo de estudo para revisão das referidas anistias não induz, necessariamente, à conclusão de que elas serão anuladas. Com efeito, conforme expressamente consignado na portaria indicada pela embargante como fato novo,  apenas serão objeto de processo de anulação aquelas que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no Parecer AGU⁄CGU⁄ASNG 1⁄2011 (fl. 604e).

Cumpre salientar que a questão referente ao alegado fato novo foi apreciada pela Primeira Seção na sessão de julgamento realizada em 23⁄2⁄11, tendo sido adotado o entendimento no sentido de que, à míngua de comprovação de ato concreto de revisão das anistias concedidas, a simples edição da Portaria Interministerial 134, de 16 de fevereiro de 2011, não seria capaz de determinar a suspensão ou extinção dos mandados de segurança em que se postula o cumprimento de portaria concessiva de anistia.

Além disso, tendo em vista que o impetrante aguarda há mais de 6 anos o cumprimento da portaria que reconheceu a sua condição de anistiado político e que a a ordem pleiteada no presente mandamus foi concedida à unanimidade em julgamento realizado em 13⁄10⁄10, não há motivos para acolher o pedido de extinção ou suspensão do presente mandamus até que sejam concluídas as revisões anunciadas.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

EDcl nos EDcl no

 

 

 

 

 

Número Registro: 2010⁄0102230-4

 

PROCESSO ELETRÔNICO

MS     15.396 ⁄ DF

 

 
PAUTA: 23⁄03⁄2011

JULGADO: 23⁄03⁄2011

 

 

Relator

 

Exmo. Sr. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA

 

Presidente da Sessão

 

Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON

Secretária

Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

 

 

 

 

 

IMPETRANTE

:

JOSÉ FERNANDES DA ROCHA FILHO
ADVOGADO

:

ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)
IMPETRADO

:

MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
INTERES.

:

UNIÃO

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Militar – Regime – Anistia Política

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

 

EMBARGANTE

:

UNIÃO
PROCURADOR

:

ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU
EMBARGADO

:

JOSÉ FERNANDES DA ROCHA FILHO
ADVOGADO

:

ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)

 

 

CERTIDÃO

 

 

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

 

"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

 

 

 

 

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

 

 

 

 

Documento: 1048083

Inteiro Teor do Acórdão

 

 

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Postado por Gilvan Vanderlei

 

Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64

E-mail gvlima@terra.com.br