“UM ESTUDO SOBRE A EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 594/MJ, DE 14.02.2004.”

Autor: Jeová Pedrosa Franco
Email: jeovapedrosa@oi.com.br


77.

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Novo comentário sobre o seu post #4932 “O entendimento, e os “entendimentos”, sobre o instituto da ANISTIA POLÍTICA dos ex-militares da F.A.B.”.

COMENTÁRIO:

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Em 1995 o Congresso Nacional e o Presidente da República promulgaram uma lei concedendo anistia a alguns candidatos à eleição de 1994 que utilizaram a gráfica do Congresso para executar serviços para suas campanhas políticas.

Lei Federal nº. 8985, de 07 de fevereiro de 1995.

Art.1 º – E concedida anistia especial aos candidatos às eleições gerais de 1994, processados ou condenados ou com registro cassado e conseqüente declaração de inelegibilidade ou cassação do diploma, pela prática de ilícitos eleitorais previstos na legislação em vigor, que tenham relação com a utilização dos serviços gráficos do Senado Federal, na conformidade de regulamentação interna, arquivando-se os respectivos processos e restabelecendo-se os direitos por eles alcançados.

A Ordem dos Advogados do Brasil impetrou junto ao Supremo Tribunal Federal uma ação de inconstitucionalidade para revogar a Lei em questão e a anistia concedida.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1231-2

Relator: MINISTRO CARLOS VELLOSO

Requerente: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Requerido: PRESIDENTE DA REPUBLICA/CONGRESSO NACIONAL

O STF julgou a ação em 2006 e negou a revogação da anistia, nos seguintes termos:

ADI nº. 1.231-2, Distrito Federal, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Vellozo, publicado no DJ de 28/04/2006:

Ementa:     CONSTITUCIONAL.   ANISTIA.   LEI CONCESSIVA.   LEI Nº. 8.985, de 07.02.95. CF, art. 48, VIII, art. 21, XVII. LEI DE ANISTIA: NORMA GERAL.

I – Lei n º 8.985/95, que concede anistia aos candidatos à eleição geral de 1994, tem caráter geral, mesmo porque é da natureza da anistia beneficiar alguém ou a um grupo de pessoas.

III – A anistia é ato político, concedido mediante lei, assim da competência do Congresso e do Chefe do Executivo, correndo por conta destes a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade do ato,.

(…)

IV –  Constitucionalidade da lei nº. 8.985, de 1995 .

V  –  ADI julgada improcedente .

Diário da Justiça de 28.04.2006

RELATÓRIO:

Sustenta o autor, em síntese, o seguinte:

a) a natureza da anistia, como instituto humanizador do direito e da política tem por finalidade a paz pública e, como motivação, o interesse publico, não devendo existir, pois, anistia que contrarie o interesse coletivo;

(…)

e) inconstitucionalidade da denominada “anistia especial”, porquanto a anistia, segundo o texto constitucional, é sempre genérica e decorre da competência conferida ao Congresso Nacional “para realizar por uma lei, um interesse público, vale dizer, de toda a sociedade”.

Requisitaram-se as informações (fls.36 e 38).

O Senador José Sarney, então Presidente do Congresso Nacional,(..), sustentou o seguinte:

(..)

No mérito, alega, em síntese:

c) impossibilidade de revisão do ato legislativo da anistia pelo Poder Judiciário, porquanto este Poder não pode se ater ao exame de mérito da lei impugnada, o que constitui conseqüência lógica da própria sistemática do principio da  separação dos poderes.

Por sua vez, o Senhor Presidente da República, (..), sustenta, em síntese, o seguinte:

a) constitucionalidade do ato de anistia ora impugnado, uma vez que legitimado pelo processo de votação;

b) competência do Poder Legislativo, para conceder anistia, mediante lei, ex vi do art. 48, VIII, da Constituição Federal.

VOTO – CARLOS VELLOZO

…  Por outro lado, assiste razão ao Congresso Nacional quando defende o descabimento da presente ação, pois, de fato, o ato normativo atacado não possui a característica de abstração e generalidade que o tornaria passível de ser examinado em sede constitucional.

Com efeito, a anistia, conceituada na lição de Ruy Barbosa como um ‘ ato político pelo qual se faz esquecer o delito cometido contra a ordem, o atentado contra as leis e as instituições nacionais, ‘não detém a generalidade própria de norma legal, pois se destina unicamente a perdoar determinados delitos praticados por um grupo certo de pessoas. Seu alcance é, assim, restrito a destinatários determinados, o que a qualifica como ‘norma individual plúrima’ insuscetível de ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade.

Opina o Ministério Público Federal

“ (..)

De fato, a alegação de que a lei em questão foi editada com abuso de poder não merece acolhida, vez que o Congresso Nacional detém a competência constitucional para  conceder  anistia, inclusive aos seus membros ,  pois a Constituição da República não impôs restrição alguma quanto aos destinatários dessa espécie de ‘graça’ .

Destarte, se a Constituição não restringe a possibilidade de concessão desse privilégio, descabe ao intérprete restringi-la. ”

VOTO-VOGAL

Ministro Gilmar Mendes

… Ora, a anistia, na medida em que, necessariamente, interfere em decisões tomadas pela administração ou pelo judiciário, é, logicamente, uma relativização do principio da separação dos Poderes. Essa relativização é levada a efeito pela própria Constituição, ao prever, em seu art. 48, VIII, a competência do Congresso Nacional para conceder anistia.

…Aliás, quero lembrar que essa competência extraordinária do Congresso Nacional para conceder anistia, foi inaugurada pela Constituição de 1891(art.34), a nossa primeira Constituição Republicana, cuja inspiração maior adveio justamente do principio da divisão e harmonia entre os Poderes.

…No tocante ao tema da anistia, lembro as lições de JOÃO BARBALHO, em comentários ao art. 34, 27, da Constituição de 1891:

“Decretando anistia, o Congresso Nacional exerce  atribuição  sua  privativa,  de caráter eminentemente político,   e nenhum dos outros ramos  do poder público  tem  autoridade  para entrar  na apreciação da  justiça ou conveniência  e motivos da lei promulgada consagrando tal medida, que é um ato solene de clemência autorizada   por motivos  de  ordem  superior.”

…“Parece-me tratar de um típico ato político, quer dizer, podemos sempre discordar, mas, daí a discutir sob esse aspecto é algo um tanto hiperbólico,  um tanto quanto exagerado.

Senhor Presidente, com essas considerações acompanho o voto do Ministro – Relator. ”

Vê-se assim, que o Presidente do Congresso Nacional, o Presidente da República e o Supremo, declararam juridicamente, que a anistia concedida pelo Congresso Nacional NÃO SE DISCUTE!

Posteriormente, também em 2006, o Supremo julgou outra ADI, decidindo no mesmo sentido, em relação à anistia:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2639-9

Relator: MINISTRO NELSON JOBIM

Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ

Requerido: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão Final

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº. 014/2001, do Estado do Paraná, nos termos do voto do relator, Ministro Nelson Jobim, Presidente.

– Plenário, 08.02.2006.

– Acórdão, DJ 04.08.2006.

Ementa

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO PARANÁ (EC 14/2001). INDENIZAÇÃO POR ATOS DE EXCEÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. ARTS. 8º E 9º DO ADCT.

1.   A anistia referida nos arts. 8º e 9º do ADCT foi prevista em benefício daqueles que foram vítimas de atos de “exceção, institucionais ou complementares” que, de alguma forma, sofreram prejuízos em suas atividades profissionais, em seus direitos ou por motivos políticos, mesmo que trabalhadores da iniciativa privada, dirigentes e representantes sindicais.

2.   A anistia dos arts. 8º e 9º do ADCT tem índole político-institucional e, por essa mesma natureza, sua competência de concessão legislativa é exclusiva do poder constituinte originário federal.

Isso porque, muito embora seja previsão importante do ponto de vista da compensação financeira das vítimas de atos de exceção, constitui-se também na aceitação excepcional de uma responsabilidade civil extraordinária do Estado, quanto aos atos políticos do passado.

3.   Essa repercussão política e financeira quando da concessão de anistia reveste o ato de absoluta excepcionalidade e, por isso, não é possível que norma constitucional estadual amplie tal benefício. ADI que se julga procedente.

O que se pode extrair dessas decisões do Supremo?

Que a nossa anistia, também sido concedida pelo Congresso Nacional, sancionada pelo Presidente da República (Lei 10.559) e também votada pelo Congresso Nacional:

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“Discussão, em turno único, da Medida Provisória nº. 65, de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providencias:

(…)

Concedo a palavra ao Senador Renan Calheiros Relator Revisor da matéria no senado.

O Sr. Renan Calheiros – PMDB (AL) – Sr. Presidente, esta Medida Provisória permitirá o estabelecimento de regras para a concessão de benefícios da anistia política. Depois de muitos anos de luta da sociedade brasileira do movimento popular organizado, conseguimos avançar no rumo da conquista dessa anistia, mas apenas hoje, definitiva e irreversivelmente, vamos regulamentá-la.

Tive a honra de ser o relator da matéria referente á anistia política (…) comandar uma negociação que, entre outros efeitos, e (…) fundamentalmente, obtivemos a abrangência que o povo brasileiro pretendia.

A anistia foi negociada pormenorizadamente. Logramos, com o Governo Federal, o compromisso de editar nova medida provisória com o produto inteiro da negociação. Desse modo, estamos resgatando uma divida com os anistiados políticos e, novamente, fazendo reencontrar a Nação brasileira.

(…)

O Sr. Romero Jucá (Bloco PSDB-RR) – (…) O Governo vota favoravelmente, louvando a iniciativa da aprovação da Câmara e do Senado.

O Sr. Eduardo Suplicy (Bloco PT – SP) – (…) Portanto, elogiamos o tratamento dispensado e somos favoráveis.

Aprovada a Medida Provisória.

Medida Provisória nº. 65, de 2002.

Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providencias.”

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não pode ser modificada/alterada/revogada, NEM DISCUTIDA,  mesmo pelo Poder Judiciário.

Como também assim determinou o Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, quando Advogado-Geral da União, no Parecer JT-01/2007:

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“Por tudo isso, DETERMINO no presente despacho — desde já e para evitar novas provocações de manifestação por parte desta AGU sobre eventuais dúvidas na leitura e ou aplicação do presente parecer a casos concretos — QUE EVENTUAIS DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PARECER SEJAM RESOLVIDAS EM FAVOR DOS BENEFICIARIOS DA ANISTIA. Ou seja, que se aplique o principio, mutatis mutandis, “in dubio, pró-anistia”.

II) O segundo ponto que destaco, agora para divergir em parte do parecer (no sentido exatamente de dar a interpretação mais favorável aos destinatários da norma) é a abordagem feita sobre o dispositivo que trata da concessão da anistia em caso da “motivação política devidamente comprovada”.

A duas, porque sendo autônoma a hipótese e não sendo ela decorrente do arcabouço jurídico pré-existente, só pode ser ela entendida no sentido de que a Lei reconheceu que houve atos de desligamentos fundados em ação persecutória de natureza ideológica, política e ou partidária, independente do ato ter sido LEGAL OU NÃO. Ou seja, mesmo o ato LEGAL de desligamento pode ser objeto de anistia, uma vez comprovada a “motivação política” para a sua prática.

Repito na hipótese: mesmo que o ato do desligamento tenha tido suporte na legislação pátria e convencional, não se sustentará, desde que eivado de natureza de perseguição ideológica ou política ou partidária.

Por sua vez, na análise e julgamento deste fundamento, o Poder Executivo, através da CEI, é O EXCLUSIVO JUIZ DESTE JULGAMENTO.

Quero dizer, se determinado ato ou fato for entendido como motivação política pelo órgão competente, no âmbito do Poder Executivo, como DETERMINADO PELA LEI, e não sendo motivação política elemento encontrável e definido na legislação, NÃO COMPETE AO PODER JUDICIARIO E OU AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE COMO O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO OU A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO REVER O MÉRITO DESSE JULGAMENTO .

Mérito sobre conveniência política ou o que seja motivação política é exclusivo do órgão a que a Lei deferiu tal análise, observadas as balizas postas no parecer sob análise e, evidente, na própria Lei de Anistia e nos seus regulamentos.

(…)

Por conseqüência, não compete às Consultorias Jurídicas dos Ministérios, em especial a CONJUR do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e mesmo a própria AGU ou o próprio Advogado-Geral da União opinar, avaliar ou decidir sobre o que seja ou não seja em cada caso concreto “motivação política”.”

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4 – E atenção! Após esse Parecer acima, a AGU não pode mais opinar, avaliar ou decidir sobre o que seja ou não seja em cada caso concreto “motivação política; é uma determinação Presidencial, Parecer publicado no DOU, que vincula toda a Administração.

5 – Além do mais, a nossa anistia foi concedida pela Constituição Federal de 1988; não foi só uma lei de iniciativa do Congresso; e o Congresso ao regulamentar o art. 8º do ADCT, concedeu também, uma nova anistia, mais ampla, mais geral e mais irrestrita; nela incluindo – e já anistiando – de forma direta, os Cabos licenciados pela 1.104, de forma expressa; intocável!

(Lembrando que na MP 65, foram incluídas as alterações das Emendas dos legisladores, aquelas que concediam explicitamente, a anistia aos Cabos licenciados por força da Portaria 1.104, quer tenham incorporado antes ou após a sua edição).

6 – Lê-se dos votos dos Senhores Ministros Carlos Vellozo e Gilmar Mendes, na ADI acima transcrita:

“Destarte, se a Constituição não restringe a possibilidade de concessão desse privilégio, descabe ao intérprete restringi-la. ”

“Decretando anistia, o Congresso Nacional exerce  atribuição  sua  privativa,  de caráter eminentemente político,   e nenhum dos outros ramos  do poder público  tem  autoridade  para entrar  na apreciação da  justiça ou conveniência  e motivos da lei promulgada consagrando tal medida, que é um ato solene de clemência autorizada   por motivos  de  ordem  superior.

..Parece-me tratar de um típico ato político, quer dizer, podemos sempre discordar, mas, daí a discutir sob esse aspecto é algo um tanto hiperbólico,  um tanto quanto exagerado.”

E no voto do Senhor Ministro Nelson Jobim:

1.   A anistia referida nos arts. 8º e 9º do ADCT foi prevista em benefício daqueles que foram vítimas de atos de “exceção, (…)” que, de alguma forma, sofreram prejuízos em suas atividades profissionais, em seus direitos ou por motivos políticos,

2.   A anistia dos arts. 8º e 9º do ADCT tem índole político-institucional e, por essa mesma natureza, sua competência de concessão legislativa é exclusiva do poder constituinte originário federal…

3.   Essa repercussão política e financeira quando da concessão de anistia reveste o ato de absoluta excepcionalidade…

Após essas decisões do Supremo, chega-se à conclusão de que a nossa anistia é imexível, intocável e que não se permite (legalmente) nova interpretação, para restringi-la!

Inclusive como também previsto na Lei nº. 9.784/99:

Art. 2o

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Pontos pacíficos, portanto, sob o manto da coisa julgada no C. STF (pois o tema de fundo é o mesmo) e por observância ao que preceitua a Lei Complementar nº. 73 (vinculando toda a  Administração Federal, conforme Parecer JT-01 da AGU).

O mérito da anistia só pode ser analisada pela Comissão de Anistia; como o Dr. Paulo Abrão já declarou perante a CIANIST, que no âmbito da CA não existe outro entendimento sobre a 1.104:

“…representante do Ministério da Defesa esse/ (…)/ que foi quem dentro da Comissão de Anistia/ sustentou/ defendeu e assinou a maioria dos votos entendendo que a Portaria 1.104 era ato de exceção/ o próprio representante do Ministério da Defesa/ dentro da Comissão de Anistia/ ou seja/ esta decisão da Comissão de Anistia desde 2002 / 2003 / 2004 / 2005 / 2006 / 2007 / 2008 / 2009 / essa decisão de nove anos/ ela nunca foi tomada com o entendimento diferente do representante do Ministério da Defesa/ só que esse representante agora/ recentemente/ foi mudado/ e o novo têm uma postura diferente/ e nós temos dito que mesmo diante de uma mudança interpretativa (…)/ uma eventual mudança interpretativa que não ocorreu na Comissão de Anistia – este é um outro erro – O Parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa pra AGU/ o Ministério da Defesa informa a AGU que o Plenário da Comissão de Anistia/ já teria alterado o entendimento sobre os cabos da FAB/ nós não alteramos/ Não tem nenhuma decisão nesse sentido no Plenário da Comissão de Anistia/ (…) /Então esta/ é a nossa decisão neste sentido(…) / e eu estou dizendo que nós da Comissão de Anistia não faremos uma análise estritamente jurídica porque este não é o nosso papel/ Nosso papel é fazer uma análise jurídica nos termos de uma compreensão e de uma interpretação histórica e política da reparação efetivamente que tem que ser promovida aos perseguidos políticos…”

A partir das MP´s 2.151 e 65 (convertida posteriormente na lei 10.559) ficou expressamente determinado a criação de uma Comissão de Anistia (órgão competente, determinado por lei) no âmbito do Ministério da Justiça, para julgar os requerimentos de anistia e assessorar o Sr. Ministro, nas suas decisões.

Regularmente instalada, com Regimento próprio, todos os seus membros devidamente designados por atos oficiais, a Comissão passou a cumprir suas atribuições legais, como agentes públicos, a serviço da Administração Pública, com a finalidade precípua de atingir o fim exclusivo e relevante de interesse público, qual seja: processar e julgar os requerimentos, deferir ou indeferir a anistia, estabelecer critérios, diligenciar, ouvir testemunhas, enfim, executar todos os procedimentos necessários a fim de atingir seus objetivos, inclusive sumular as decisões da Comissão mediante proposta do seu Presidente ou das Câmaras.

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Portaria nº. 751, de 03 de julho de 2002.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, tendo em vista o disposto no Capítulo IV da Medida Provisória nº. 2.151-3, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Anistia, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

MIGUEL REALE JÚNIOR

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ANISTIA

Art. 1º. Este Regimento Interno dispõe sobre a composição e competência da Comissão de Anistia, criada pelo art. 12 da Medida Provisória nº. 2.151-3, de 24 de agosto de 2001, e estabelece formas para a apreciação dos processos e requerimentos de anistia, além de fixar procedimentos administrativos pertinentes ao trabalho desenvolvido pela Comissão.

Art. 4º. À Comissão compete:

I – examinar os requerimentos de anistia, assessorando o Ministro de Estado da Justiça nos assuntos pertinentes à Medida Provisória nº. 2.151-3, de 2001;

II – ouvir testemunhas e realizar outras diligências que julgar necessárias, facultando-se a delegação, nos termos deste Regimento;

III – requerer, por intermédio de seu Presidente, as informações necessárias;

IV – emitir pareceres técnicos com o objetivo de instruir os processos e requerimentos;

V – arbitrar, com base nas provas obtidas, o valor da indenização prevista no art. 5º. da Medida Provisória nº. 2.151-3, de 2001, nos casos em que não for possível identificar o tempo exato de punição do interessado;

VI – emitir parecer conclusivo sobre os requerimentos apreciados, remetendo-o ao Ministro de Estado da Justiça para decisão;

VII – preparar a Comunicação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a que alude o art. 18 da Medida Provisória nº. 2.151-3, de 2001; e

VIII – examinar os procedimentos de nulidade da declaração de anistia e concessão dos direitos a ela inerentes, emitindo parecer conclusivo, remetendo-o ao Ministro de Estado da Justiça para decisão.

Art. 5º. Ao Plenário compete:

I – processar e julgar os pedidos de revisão dos julgamentos das Câmaras, os recursos interpostos das decisões das Câmaras e os procedimentos de nulidade da concessão de anistia;

II – sumular as decisões da Comissão mediante proposta do seu Presidente ou das Câmaras;

Art. 8º. À Terceira Câmara da Comissão compete processar e julgar os requerimentos de anistia formulados pelos anistiandos militares e pelos integrantes das forças auxiliares.

Da Declaração de Anistia

Art. 9º. Incumbe ao Ministro de Estado da Justiça, após o recebimento do parecer conclusivo da Comissão, conhecer e declarar a anistia de que trata a Medida Provisória nº. 2.151-3, de 2001, fixando os direitos reconhecidos ao anistiado.

§ 1º. O ato declaratório da anistia será acompanhado do parecer conclusivo da Comissão, dele constando a indicação dos dispositivos legais pertinentes, a forma e o valor exato da reparação econômica e demais direitos reconhecidos.

Art. 14. Ao Gabinete do Presidente compete:

III – comunicar-se com a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e com os demais órgãos do Ministério da Justiça, com vistas ao apoio administrativo e institucional necessários.

Das Assessorias Jurídicas

Art. 18. Às Assessorias Jurídicas das Câmaras da Comissão compete:

I – receber das Secretarias das Câmaras todos os requerimentos instruídos, analisando-os em profundidade, para submete-los ao conhecimento do Conselheiro Relator;

II – verificar se as informações ou documentos encaminhados pelo requerente estão completos, enviando-lhe carta, de ofício, assinada pelo Diretor de Secretaria, se houver necessidade de complementação;

III – avisar ao Presidente da Comissão sobre a necessidade de complementação de informações e/ou obtenção de documentos de órgãos públicos ou privados ou de pessoa física;

IV – informar ao Presidente, de ofício ou a requerimento do interessado, sobre a necessidade da oitiva de testemunhas e/ou realização de outras diligências; e

V – elaborar, após devidamente instruído o processo, parecer conclusivo, composto de relatório, fundamentação e conclusão, nos termos do art. 45.

Da Assessoria Técnica

Art. 19. À Assessoria Técnica compete fixar o valor da reparação econômica, de caráter indenizatório, obedecendo aos parâmetros e critérios fixados pela decisão do Plenário ou das Câmaras da Comissão, para a prestação única ou mensal, permanente e continuada.

Art. 22. O requerimento de anistia será instruído com as seguintes informações:

I – dados pessoais do anistiando:

a) nome completo;

b) local de nascimento;

c) nacionalidade, indicando se adquiriu outra e respectivo período;

d) data de nascimento;

II – dados da vida profissional na época em que ocorreram os fatos constantes do art. 2o da Medida Provisória nº. 2.151-3, de 2001:

a) tipo de atividade:

1) se militar, qual a arma;

c) cargo, posto ou função da época; e

III – projeção da situação atual:

a) se estivesse em atividade, qual o cargo, posto ou função que ocuparia atualmente;

IV – resumo do pedido:

a) indicação objetiva dos incisos do art. 1o da Medida Provisória no 2.151-3, de 2001, cujos direitos estão sendo requeridos;

b) indicação objetiva da espécie de reparação econômica pretendida, única ou mensal, na hipótese de ter requerido o direito mencionado no inciso II do art. 1o da Medida Provisória no 2.151-3, de 2001;

V – resumo dos fatos;

VI – indicação das provas das alegações, especialmente:

a) da atividade profissional ou estudantil exercida à época;

b) do desligamento involuntário;

c) da motivação exclusivamente política, a que alude o art. 2o da Medida Provisória no 2.151-3, de 2001;

VII – requerimento de diligências para comprovar os fatos alegados.

Da Autuação e da Análise Preliminar

Da Oitiva de Testemunhas e demais Diligências

Art. 24. A oitiva de testemunhas e a realização de outras diligências poderão ser requeridas pelo interessado ou procedidas de ofício pela Comissão, nos termos deste Regimento, e seguirão as seguintes regras:

I – serão efetuadas na sede da Comissão ou local indicado pelo Presidente; e

II – realizadas pelo Presidente, por outro Conselheiro ou servidor da Comissão.

Da Distribuição, do Impedimento e da Suspeição

Art. 28. O Relator deverá examinar o processo, de preferência obedecendo a ordem de entrada do requerimento na Comissão para apreciação final.

§ 1º. Caso entenda ser necessária a realização de alguma diligência complementar, o Relator a indicará ao Presidente, que providenciará sua realização.

Da Revogação dos Direitos do Anistiado Político

Art. 30. Poderá ser nula a declaração de anistia e de concessão dos direitos dele decorrentes, por ato do Ministro de Estado da Justiça, nos termos do art. 17 da Medida Provisória nº. 2.151-3, de 2001, caso seja comprovada a falsidade dos motivos que o ensejaram.

Art. 31. O procedimento com vistas à verificação da hipótese prevista no art. 30 será iniciado pelo Ministro de Estado da Justiça, de ofício, a requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer órgão público, verificada apenas sua plausibilidade.

Art. 32. O início do procedimento de nulidade far-se-á com a intimação do anistiado ou dependentes, que será acompanhada de todos os elementos que ensejaram a sua instauração.

Art. 33. Aos interessados será assegurada a ampla defesa, podendo apresentar alegações escritas, indicar provas e requerer diligências.

Art. 34. Ao procedimento de nulidade se aplicará, no que couber, a disposição referente ao procedimento de requerimento de anistia, atuando as assessorias jurídicas e técnica.

Art. 35. Será Relator, se possível, o mesmo Conselheiro que atuou no processo de anistia.

Art. 36. A Comissão decidirá mediante parecer conclusivo, que será submetido à apreciação e decisão do Ministro de Estado da Justiça.

Parágrafo único. A decisão de tornar nulo o ato de declaração de anistia e de concessão dos direitos a ela inerentes será comunicada ao Ministério Público e outros órgãos públicos pertinentes, para as providências cabíveis.

Art. 42. As decisões da Comissão serão tomadas por maioria, desde que estejam presentes, no mínimo, metade mais um dos conselheiros.

Art. 43. Ao término da apreciação de cada processo será lavrado acórdão, na conformidade do disposto no art. 45, que será assinado pelo Presidente e Relator.

Art. 44. O Plenário e as Câmaras da Comissão poderão concluir:

III – pela apreciação do mérito do requerimento, emitindo parecer conclusivo, encaminhando-o ao Ministro de Estado da Justiça para decisão.

Art. 45. O parecer conclusivo do Plenário e das Câmaras da Comissão será composto de relatório, fundamentação e conclusão.

§ 1º. O relatório será sucinto, indicando as folhas em que estão as provas examinadas, sem necessidade de nenhuma transcrição de texto que já integre o processo.

§ 2º A fundamentação constará da apreciação de todos os fatos e argumentos descritos pelo requerente e das provas produzidas.

§ 3º. A conclusão pelo deferimento indicará objetivamente quais os incisos do art. 1º. da Medida Provisória nº. 2.151-3, de 2001, cujos direitos estão sendo reconhecidos, e qual o inciso do art. 2o da mesma Medida, em cuja situação se encontre o anistiado.

§ 4º. A conclusão pelo reconhecimento do direito de que trata o inciso II do art. 1º. da Medida Provisória nº. 2.151-3, de 2001, indicará objetivamente se deve ser concedida:

I – prestação única, fixando o seu valor exato; ou

II – prestação mensal, permanente e continuada, fixando o seu valor exato e termo inicial.

§ 6º. A conclusão pelo deferimento indicará objetivamente os benefícios aludidos no art. 14 da Medida Provisória nº. 2.151-3, de 2001.

Art. 46. O acórdão lavrado pelo Plenário ou pelas Câmaras da Comissão se constituirá em mero parecer, destinado a subsidiar a decisão do Ministro de Estado da Justiça, que proferirá a decisão final.

Art. 47. A Comissão contará com o apoio administrativo e institucional da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, necessários ao seu funcionamento.

Art. 48. Aplicam-se subsidiariamente a este Regimento Interno as normas da Lei nº. 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil e as pertinentes ao processo administrativo de que trata a Lei nº. 9.784, de 1º. de fevereiro de 1999.

Art. 50. Os casos omissos neste Regimento serão dirimidos pelo Presidente da Comissão.

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E assim bem o fez!

Tanto é, que em reunião datada de 16/07/2002, editou a Sumula que reconhecia a Portaria nº. 1.104, como ato de exceção, de motivação exclusivamente política:

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“Ata da Segunda Sessão Extraordinária do Plenário da Comissão de Anistia, realizada no dia 16 de julho de 2002, na sala de reuniões, 3º andar, do Palácio da Justiça, sob a presidência do Conselheiro José Alves Paulino.

CONSELHEIRO JOSÉ ALVES PAULINO (PRESIDENTE). (…)  Em seguida, iniciados os trabalhos foi decidido em Conselho a deliberação de uma matéria para adiantar os trabalhos da Comissão, que diz respeito ao enunciado da natureza, política ou não, da Portaria nº. 1.104 editada pelo Sr. Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964. (…).

O enunciado proposto é: “A Portaria nº. 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Sr. Ministro de Estado da Aeronáutica é ato de exceção de natureza exclusivamente política.”

Enunciado Administrativo nº. 1/2002 da Comissão de Anistia. A Comissão de Anistia instituída pelo art. 12 da Medida Provisória nº. 2.151-3, de 24 de agosto de 2001 e de acordo com os incisos V e VII do art. 5º do Regimento Interno, em Sessão Plenária, realizada em 16 de julho de 2002, por unanimidade, deliberou editar o presente Enunciado Administrativo nº. 1/2002, para aplicação aos requerimentos de anistia. “A Portaria nº. 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção de natureza exclusivamente política.”

O CONSELHEIRO JOSÉ ALVES PAULINO (PRESIDENTE)  : Senhores Conselheiros. Tratam-se de inúmeros Requerimentos de Anistia formulados por anistiandos, que foram desligados e excluídos ex officio do quadro de graduados da Força Aérea Brasileira – Cabo – por força da Portaria nº. 1.104/GM-3, de 12 de outubro de 1964, que tiveram como motivação o OFICIO RESERVADO nº. 4, de 4 de setembro de 1964 (….)

2. Todos os requerentes alegam a natureza exclusivamente política da Portaria nº. 1.104. (….). Solicitam a essa Comissão de Anistia os direitos previstos no Regime de Anistiado Político, instituídos pela Medida Provisória nº. 2.151-3, de 24 de agosto de 2001.

3. Em face disso submeto à deliberação do Plenário a seguinte fundamentação.

10. Com a deflagração do Movimento Revolucionário de 1964 a Portaria nº. 570 foi revogada com a edição da Portaria nº. 1.104, que teve como motivação os termos contidos na PROPOSTA – Oficio Reservado nº. 4, de setembro de 1964.

(…)

12. O conteúdo desse Oficio Reservado é um dos elementos que inicia e compõe o conjunto harmônico de provas que evidenciam efetivamente a motivação exclusivamente política  na expulsão, desligamentos e licenciamentos ex officio de cabos com base nas Portarias nºs 1.103 e 1.104.

15. A principal questão preliminar de mérito que deve envolver a Comissão na analise dos requerimentos de anistia é a aferição se as Portarias nºs 1.103 e 1.104 foram editadas, por “motivação exclusivamente política”, como meio de se atingir os cabos pelos fundamentos que passa a expor.

16. Não obstante, várias outras questões jurídicas, primordialmente, pudessem ser levantadas e discutidas quanto à analise do mérito da edição das referidas Portarias, estar-se-á nos afastando do tema principal, face a legitimidade as quais foi conferida pelo regimento Interno da Comissão de Anistia, aprovado pela Portaria nº. 671, de 2 de agosto de 2001, do Sr. Ministro da Justiça, qual seja a apreciação dos requerimentos de anistia quanto a motivação exclusivamente política.

17. Contudo não se pode se furtar a uma análise mais profunda, sob pena de se fragilizar o estudo, pois as questões poderão formar o livre convencimento do Colendo Colegiado, com ponderações e argumentações imparciais, consubstanciados com elementos probantes.

24. Não se deve falar que a Portaria nº. 1.104 tratou-se de ato discricionário, pois no momento em que se instalou o regime ditatorial o liame que o separa do ato arbitrário se torna tênue o suficiente para evidenciar flagrantes injustiças, mais ainda quando o rompimento democrático do país se deu justamente pelas forças das autoridades responsáveis pelos atos tidos como discricionários, mas de evidentes arbitrariedades.

(…)

28. Cabe indubitavelmente à Comissão de Anistia, analisar de maneira profunda a motivação exclusivamente política, sob pena de se olvidar da competência que foi atribuída pela Medida Provisória nº. 2.151-3.  (…) .

(…)

34. Não resta duvida sobre a análise profunda a que se deve curvar, tomando-se relevo o nascedouro de tais medidas, ou de tais portarias.

39. Vê-se, principalmente neste ultimo item, que a perseguição política teve inicio no movimento popular no Sindicato dos Metalúrgicos, onde a Associação dos Cabos da Força Aérea Brasileira teve participação direta, conforme anteriormente mencionado.

40. Verifica-se que a seqüência de atos praticados no Golpe Militar de 1964 teve como força a perseguição política aos Cabos da FAB, que eram suspeitos de atividades revolucionarias, tendo culminado com as edições das Portarias nºs 1.103 e 1.104, bem como a própria suspensão das atividades e posterior extinção da referida Associação.

42. Portanto, pode-se deduzir que a principal finalidade da Portaria nº 1.103 e 1.104 era punir de forma arbitraria, com um ato de aparente legalidade, ou discricionariedade, motivada por questão exclusivamente política, (…) .

49. Os Requerentes foram licenciados ex officio por “motivação exclusivamente política” na graduação de Cabo, os quais se na ativa estivessem, “obedecidos os prazos de permanência em atividade” atingiriam a graduação de Suboficial.

(…)

56. Os atos que motivaram as expulsões, desligamentos ou licenciamentos ex officio são os que definem a motivação exclusivamente política, quais sejam: o Oficio Reservado nº. 4 e o Boletim Reservado nº. 21, pois revelam os verdadeiros anseios das autoridades militares.

57. Diante de tais fundamentos considero por submeter ao Plenário da Comissão de anistia o seguinte enunciado administrativo :

“A Portaria nº. 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política”.

58. É a proposta que submeto à deliberação do Plenário.

Brasília/DF, 16 de julho de 2002. Conselheiro Presidente José Alves Paulino – Relator.

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que o presente processo foi apreciado pelo Plenário da Comissão de Anistia na sessão do dia 16 de julho de 2002, tendo sido proferida a seguinte decisão:

Proposta de Súmula Administrativa nº. 2002.07.0003

Proponente: Conselheiro Presidente da Comissão de Anistia.

Decisão: O Plenário da Comissão de Anistia, por unanimidade, acolheu a proposta de súmula administrativa nos seguintes termos, para aplicação nos requerimentos de anistia idênticos ou semelhantes:

“A Portaria nº. 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de

Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política”.

Brasília/DF, 16 de julho de 2002. Eu, Paulo Sérgio Ribeiro, Secretário do Plenário da Comissão de Anistia, lavrei a presente certidão, que foi assinada por mim e pelo Presidente Conselheiro José Alves Paulino – Presidente. Paulo Sérgio Ribeiro – Secretario do Plenário.”

_____________________________________________________________________________

Ressalte-se que a decisão foi unânime, todos os Conselheiros reconheceram a natureza exclusivamente política da 1.104, reconheceram que tinham direito à anistia os que incorporaram antes da sua edição e que, os incorporados após, já haviam incorporado sob a égide de um ato de exceção de natureza exclusivamente política.

Após a edição e publicação desse ATO ADMINISTRATIVO (Súmula) no Diário Oficial da União nº. 168, de 30/08/2002, pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos, passamos TODOS – ex-cabos da FAB – licenciados com 08 anos ou mais de serviço por força da portaria 1.104/64, a ter o direito à anistia; adquirimos o direito; DIREITO ADQUIRIDO.

O órgão competente, determinado por lei, a Comissão de Anistia, única e exclusiva julgadora do mérito, declarou o nosso direito, sumulou e publicou o ATO ADMINISTRATIVO no Diário Oficial.

A Comissão de Anistia, a partir de então, passou a julgar e DEFERIR a anistia para mais de 2.000 Cabos.

Eis um dos muitos votos proferidos, em relação aos cabos incorporados após a edição da 1.104, proferido pelo representante do Ministério da Defesa:

Requerimento de Anistia nº. 2001.01.0458:

II – Os Cabos da Força Aérea Brasileira, atingidos pela Portaria nº. 1.104, de 12 de outubro de 1964, até a data de 22 de novembro de 1982, data da publicação da Portaria nº. 1.371/GM3, de 18 de novembro de 1982, fazem jus aos benefícios decorrentes da Medida Provisória nº. 65, de 2002.

III – Considerando os prazos de permanência, nas graduações respectivas, referidos Cabos alcançariam as promoções até a graduação de Suboficial e com os proventos de Segundo Tenente, com as vantagens inerentes ao referido posto.

………………………………………………………………………………………………………………………….

47. Assim, para as praças incorporadas após a vigência da Portaria nº. 1.104/64, que ingressaram na FAB já sob a égide de uma norma de exceção, ficaram desde logo sob a norma excepcional.

48. A Portaria nº. 1.104/64, para essas praças, foi mais uma entre tantas regulamentações previstas na carreira militar, apresentando irregularidade de exceção, vicio e falha que a tornou ilegítima, ilegal ou inaplicável.

49. Ademais, para essas praças, diante do enunciado do plenário da Comissão cabe a alegação de que foram punidos ou sofreram prejuízo por motivação exclusivamente política – condição essencial para que se reconheça o direito à anistia, apontado no caput do art. 2º da MP nº. 65/2002

Na sua função de assessorar o Sr. Ministro de Estado da Justiça, a Comissão encaminhou para o mesmo todos os requerimentos assim deferidos.

Sua Excelência referendou, acatou, decidiu, reconheceu os direitos, editou as Portarias concessivas, mandou publicá-las e encaminhou-as para o Sr. Ministro da Defesa, para cumprimento, nos termos da lei.

O Sr. Ministro da Defesa, no seu estrito cumprimento do dever e obediência à lei, reintegrou, promoveu, implantou em folha de pagamento, identificou e concedeu todos os demais direitos consectários, previstos na CF-88 e na Lei, a TODOS os Cabos, assim anistiados.

De forma ampla, geral e IRRESTRITA, conforme determinado na lei.

Vê-se assim, que todas as providencias legais, todos os procedimentos inerentes ao julgamento dos requerimentos de anistia, foram efetuados pela Comissão, nos termos legais, exercendo a sua exclusiva competência  determinada por lei.

Portanto, diante dos termos constitucionais e legais, encerrava-se o ciclo procedimental no tocante ao reconhecimento oficial do Estado quanto ao direito à anistia para TODOS os Cabos da FAB atingidos pela Portaria 1.104 (ato de exceção de natureza exclusivamente política) os quais foram licenciados ex officio, após terem seus requerimentos de permanência no serviço ativo indeferidos pelas autoridades militares, aos 08 anos (ou mais) de efetivo serviço, sem motivação expendida, a não ser a força política da Portaria nº. 1.104/64.

Reconhecimento expresso, devidamente publicado no Diário Oficial da União, em 30 de agosto de 2002, gerando, a partir daquela data, DIREITO ADQUIRIDO para TODOS os Cabos que preenchessem seus requisitos.

Porém, posteriormente, como todos sabem, veio novo governo, novos ministros, novo Comando da Aeronáutica, novos membros da Comissão e, aí, ESQUECERAM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI DA ANISTIA, a Lei Federal nº. 9.784, COM O ÚNICO OBJETIVO DE DESCONSTITUIR OS ATOS ADMINISTRATIVOS EDITADOS PELO PRÓPRIO PODER EXECUTIVO!

Em detrimento do interesse público relevante do qual se reveste a anistia!

O novo Sr. Comandante da Aeronáutica encaminhou ao novo Sr. Ministro da Justiça, o Oficio nº. 058/2003, solicitando que revisse as anistias dos Cabos.

Alegava, no oficio, que a anistia “prejudicava” a instituição e ia de encontro à jurisprudência existente.

(Quando, na verdade, a única jurisprudência existente à época, era a r. decisão do Pleno do E. TRF-2, na qual aquela Egrégia Corte de Justiça, em 2000, havia reconhecido que a Portaria 1.104/64, era “ato de exceção de natureza exclusivamente política”).

Então, o novo Sr. Ministro da Justiça,  investido no cargo de agente público, para atender ao que solicitado pelo outro agente público, editou em fevereiro de 2004,  a Portaria nº. 594, nos seguintes termos:

Ministério da Justiça

.GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº. 594, DE 12 DE FEVEREIRO 2004.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 5º da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e art. 17 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providencias, resolve:

Art. 1º Instaurar, ex officio, processos de anulação das portarias em que foi reconhecida a condição de anistiados políticos e concedidas as conseqüentes reparações econômicas, em favor das pessoas relacionadas no Anexo I desta portaria, consoante os respectivos Requerimentos de Anistia, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria no 1.104/64 do Ministério da Aeronáutica, os abaixo nominados não ostentavam status de cabo. Assim, diversamente do que se dera com os cabos então em serviço, a referida portaria não os atingiu como ato de exceção de natureza política, mas, sim, como mero regulamento administrativo das prorrogações do serviço militar, do qual tinham prévio conhecimento.

Art. 2º Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das alegações de defesa, a contar do recebimento das respectivas intimações, facultando-se vista dos autos e extração de cópia de seu conteúdo.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

Veja-se que essa Port. 594, instaurando anulação da anistia de 495 anistiados, não obedeceu ao que estabelecido no Regimento Interno da Comissão de Anistia, quanto aos procedimentos nele exigidos para instauração de processo de anulação:

Art. 32. O início do procedimento de nulidade far-se-á com a intimação do anistiado ou dependentes, que será acompanhada de todos os elementos que ensejaram a sua instauração.

Art. 33. Aos interessados será assegurada a ampla defesa, podendo apresentar alegações escritas, indicar provas e requerer diligências.

Art. 34. Ao procedimento de nulidade se aplicará, no que couber, a disposição referente ao procedimento de requerimento de anistia, atuando as assessorias jurídicas e técnica.

Art. 35. Será Relator, se possível, o mesmo Conselheiro que atuou no processo de anistia.

Art. 36. A Comissão decidirá mediante parecer conclusivo, que será submetido à apreciação e decisão do Ministro de Estado da Justiça.

Parágrafo único. A decisão de tornar nulo o ato de declaração de anistia e de concessão dos direitos a ela inerentes será comunicada ao Ministério Público e outros órgãos públicos pertinentes, para as providências cabíveis.

(Embora esse Regimento tenha sido revogado por aquele constante em anexo à Portaria nº. 893, de 25 de março de 2004, na data da edição da 594, ainda se encontrava em vigor!)

Desta forma, a instauração do procedimento de anulação da anistia dos 495, violou o que contido no Regimento Interno da Comissão; revestindo-se assim, ela – a 594 – de vicio de legalidade, padecendo de nulidade, em face das normas que regem o Direito Administrativo.

Pois bem, vamos tentar demonstrar os erros e comprovar, legalmente, que o nosso Direito Adquirido, a partir da publicação da Súmula, não pode ser retirado.

Para tanto, vamos ter que analisar os 02 (dois) pontos importantes e fundamentais.

Um, é a Súmula Administrativa da CA.

O outro, é a Portaria 594/04, do MJ.

E só! Nada mais.

A Súmula, ATO ADMINISTRATIVO, concedeu o nosso direito, a TODOS.

A Portaria 594, também ATO ADMINISTRATIVO, pretendeu o quê?

Anular as portarias concessivas de anistia, de 495 anistiados!

Sob o fundamento de que não tinham o STATUS de Cabo, quando da edição da 1.104.

E que tal fato, consistia em “falsidade de motivos” (art. 17 da lei 10.559), motivação!

Veja-se que, a CF-88, a Lei de Anistia e a Súmula Administrativa da CA, não exigem que se tivesse STATUS de Cabo – quando da edição da portaria – para ser anistiado; as exigências constitucionais, legais e sumulares, são:

São declarados anistiados políticos, aqueles que, no período de 1946 a 05/10/1988, foram:

atingidos por atos de exceção, na ampla abrangência do termo;

desligados, licenciados, excluídos, ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos (ofícios reservados).

(A parte sublinhada acima, foi incluída na Lei de Anistia, pelas Emendas daqueles Legisladores, que se referiram especificamente à Portaria 1.104.

Os senhores legisladores da lei 10.559, através de suas Emendas, modificaram o Art. 2º., nos seus incisos I e XI justamente reconhecendo o direito à anistia para os Cabos da FAB:

I – atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares (MP 2.151-3), para:

I – atingidos por atos institucionais ou complementares, de exceção na plena abrangência do termo (MP 65)

XI – desligados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum; (MP 2.151-3), para:

XI – desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos (MP 65).

Essas alterações nas MP’s, foram incluídas na Lei, especificamente porque já reconhecido pelo Congresso Nacional o direito à anistia para os Cabos licenciados por força da Portaria 1.104!

Vejam as Emendas:

Emenda 00010

Autor Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALG

Publicada no Diário do Senado Federal de 9 de junho de 2001, pg. 12738

Acrescente-se ao inicio do inciso XI, do art. 2º da Medida Provisória nº. 2.151, a seguinte expressão:  “licenciados”.

Justificativa

A maioria das praças da Marinha e Aeronáutica foram licenciados com base nos atos 424, 425, 0365, etc. (na Marinha) e Portaria nº. 1.104/GM3 (na Aeronáutica) com fundamento em Legislação Comum (LRSM), quando na realidade ditos atos e portaria estavam eivados de vícios nulos por contrariar o princípio constitucional da equidade e isonomia, podendo as Forças Armadas excluir qualquer praça, sem fundamentação plausível; bastava ser considerado “Subversivo”; em desrespeito ao Principio do Devido Processo Legal.”

Emenda nº. 00100

Autor –  Deputado Federal Fernando Coruja

Publicada no Diário do Senado Federal em 05/09/2001

Inclua-se o inciso XV no art. 2º da MP

Art. 2º  ……………………………………………………………………………. ;

XV –  desligados,  expulsos  ou   de  qualquer  forma compelidos  ao  afastamento de suas atividades remuneradas ou atingidos em decorrência de quaisquer atos oficiais reservados, dos ministérios militares, em sua atividade profissional remunerada, ainda que com fundamento na legislação comum.

JUSTIFICATIVA

Os militares que incorporaram na FAB – Força Aérea Brasileira, na vigência da Portaria nº. 570/54 e 1.104/64; foram excluídos com base na exposição de motivos encaminhada pelo Oficio Reservado nº. 4, de setembro de 1964, para atender a “a limpação post revolucionária” apontada pela exposição, como providência drástica .

Confirmando-se, pelo Boletim Reservado nº. 21, de maio de 1965, com “recomendações” de patrulha ideológica; ( …)

Portanto, os incisos I e XI, do art. 2º., da lei 10559, foram assim redigidos pelos Senhores legisladores, já reconhecendo a anistia para TODOS os Cabos; quer dizer: Os Cabos da FAB, atingidos, licenciados pela 1.104  (ato de exceção de natureza exclusivamente política), compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos (Ofícios reservados 04 e 21), TODOS, são os destinatários DIRETOS, da anistia concedida pelo Congresso Nacional.

E nem o Poder Judiciário pode revogar!

Portanto, aquela portaria nº. 594, do MJ, não prejudica em nada o nosso direito; ela está “brigando” (em vão), só com aqueles 495.

E porque em vão? Porque ter STATUS de Cabo na época da edição da 1.104, não é condição, exigência legal, requisito, para se ter o direito à anistia.

Portanto, nunca existiu e nem existe, “falsidade de motivos”!

Existiria falsidade de motivos se a exigência legal ou da Súmula, fosse a de que a anistia só era devida aos Cabos que tivessem essa graduação no dia da publicação da 1.104 e assim, aqueles que não eram Cabos naquela data e requereram a anistia “alegando que eram”, teriam então, falseado os motivos!

Mas, não há essa exigência e ninguém assim agiu!

Posteriormente, quando os 495 Cabos anistiados entraram com suas defesas, o Ministro da Justiça, em respostas às defesas, manteve o fundamento da Portaria nº 594 – de falsidade de motivos – alegou erro de fato, infirmou os atos de seu antecessor (!) e passou – E SÓ A PARTIR DAÍ – a tratar da questão da Nota AGU-3/2003; notem que na Portaria nº 594 (Ato Administrativo) ele não fala da Nota; só nas defesas:

“Por fim, quanto ao terceiro e quarto item é insofismável que a aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica  os opositores do regime Militar.

Daí porque, é condição sine qua non que o interessado ostentasse o status de cabo quando editada a Portaria GM3 nº. 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Não se trata da adoção de nova interpretação, mas sim, de justa e devida anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem fundamento  no artigo 17 da lei nº. 10.559, de 13 de novembro de 2002, assim como na melhor doutrina.

Em nenhum momento se está a negar que a Portaria GM3 nº 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é ato de exceção e que quem foi por ela atingido  merece ser anistiado.

Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela Portaria já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. (…)

Nesse sentido é o posicionamento da Douta Advocacia-Geral da União, consoante Nota Preliminar nº. AGU/JD-3/2003 (…)

(…)

Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento consubstanciado na Nota Preliminar nº. AGU/JD-3/2003, da Douta Advocacia-Geral da União, infirmo os fundamentos da manifestação da Comissão de Anistia  anterior,  assim como deixo  de acolher (…), para ao final anular (…)   tendo em vista a falsidade de motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político.”

Vê-se assim, que o Sr. Ministro confirma que a 1.104 é ato de exceção e quem por ela atingido deve ser anistiado; que os 495 não foram atingidos porque não eram Cabos quando de sua edição; afirma que não se trata de nova interpretação (!) e acompanha o entendimento da Nota AGU.

E infirmou os atos do seu antecessor e retirou o direito à anistia, através de um mero argumento de defesa em processos administrativos!

Vejam o “poder” que o Sr. Ministro “achava” que tinha:

REVOGAR (SEM FUNDAMENTAÇÃO E SEM MOTIVAÇÃO), ATRAVÉS DE MERAS ALEGAÇÕES EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, DIREITOS CONSTITUCIONAIS, ANISTIA CONCEDIDA PELO CONGRESSO NACIONAL, REFERENDADA E IMPLEMENTADA PÉLO PODER EXECUTIVO, COM  OS ADMINISTRADOS JÁ GOZANDO DOS SEUS DIREITOS!

Novos atos de exceção de natureza exclusivamente política!

Cuja origem se deu através de um oficio do Comando da Aeronáutica. A mesma instituição que editou o Ato de Exceção em 1964; o Ato que deu ensejo à anistia da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 10.559.

Quer dizer: A CF-88 concedeu o direito; o Congresso Nacional reconheceu, concedeu e ampliou o direito, a Comissão de Anistia analisou, julgou e reconheceu o direito, o Poder Executivo acatou e o implementou nos termos da Constituição e da Lei; então, vem a mesma Instituição que editou o Ato de Exceção e, através de um Oficio, solicita ao novo Ministro da Justiça que “revogue” tudo; e ele assim fez, através de meras alegações infundadas, em despacho dado em processos administrativos !

Quanta incoerência!

(Já imaginaram uma Lei de Anistia, com abrangência de 1946 a 1988, que fosse promulgada/sancionada para beneficiar apenas aqueles que tivessem o STATUS de Cabo no dia 12 de outubro de 1964? É inimaginável.)

E onde estaria a falsidade de motivos? Se a Lei já concede o direito aos Cabos licenciados pela 1.104, diretamente? Se a Comissão reconheceu e sumulou esse direito? Se os requerentes peticionaram, a CA reconheceu e o Ministro da Justiça, a época, concedeu?

Onde está a falsidade de motivos do administrado?

(Ex.: Se a lei diz que quem contribuir 35 anos para o INSS tem direito à aposentadoria; se o trabalhador completa os 35 anos e requer a aposentadoria; o INSS concede; onde está a falsidade de motivos?)

Da mesma forma: se a Constituição diz que quem foi atingido por ato de exceção de natureza política tem direito à anistia; se a lei diz a mesma coisa e ainda acrescenta que quem foi licenciado, compelido ao afastamento de suas atividades remuneradas mesmo com fundamento na legislação comum ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos tem direito à anistia; e o Estado, o Poder Executivo, a Administração Federal, através da CA vem, julga e sumula, afirmando que a 1.104 é um ato de exceção de natureza exclusivamente política e quem foi por ela atingido tem direito à anistia; se o Ministro da Justiça (representando o Estado, o Poder Executivo, a Administração Federal) concorda com o que decidido pela CA e passa a conceder a anistia para todos; ONDE ESTÁ A FALSIDADE DE MOTIVOS?

Voltando às defesas e às contestações às defesas dos 495, o que ali dito pelo Ministro, não é um ATO ADMINISTRATIVO.

São apenas alegações, aduções, que constam da peça processual. Não é um ato de Estado.

Como a AGU, através da Nota de 2006, alegou que o MJ fez uma leitura equivocada na Nota 3/2003, e que o marco temporal de ser pré ou pós, não se prestava para se negar ou conceder a anistia, desfundamentou toda a defesa do MJ!

E a AGU, em 2006, ainda recomendou ao MJ, que todos os requerimentos fossem revistos, pois aquela leitura equivocada não se prestava para negar a anistia.

E o Ministro afirmar que não se trata de nova interpretação, chega a ser escabroso! Seria o que, então?

Mas nos termos da Lei 9.784, é vedado dar-se nova interpretação (aos atos administrativos) com efeitos retroativos e, em qualquer caso, tem que se preservar os direitos adquiridos.

Além disto, como vimos acima, o Presidente da República, o Presidente do Congresso e o Supremo Tribunal Federal, decidiram e declararam que não se discute norma de anistia; SE CUMPRE!

NÃO É POSSIVEL QUE UMA SIMPLES PORTARIA DO MJ, MEROS DESPACHOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, SEJAM CAPAZES, NO BRASIL, DE DESCONSIDERAR TODA A AUTORIDADE DAS DECISÕES ACIMA CITADAS!

ESTARIA-SE DIANTE DO ABSURDO DO ABSURDO!

Mas esse absurdo foi praticado a pedido do Comando da Aeronáutica, pelo  então Ministro da Justiça, o qual, após a anulação das anistias legais,  em seu gabinete, afirmou que estava indeferindo, mas não ia publicar, porque com apenas 06 meses de governo, a CA não podia aparecer ´perante a opinião pública, indeferindo 3.000 requerimentos!

E quando o Dr. Paulo Abrão – Presidente da CA – soube de tal situação, disse:

Quer dizer que decidiram e não publicaram; aí se passou 1 ano, 2 anos, 3 anos, 4 anos, 5 anos, 6 anos, 7 anos, 8 anos e agora, estoura nas nossas mãos”.

E não publicando as decisões; violaram o principio da publicidade que rege todos os processos administrativos; e pelos motivos expendidos para não publicarem, violaram também o principio da moralidade administrativa; e sendo assim, aquelas decisões de 05/05/2004, que negaram a nossa anistia, não existem legalmente!

Aliás, tais decisões não existem de forma alguma; decisões interna corpore, não publicadas, não tendo sido dado ciência aos requerentes, impedindo por isto, no prazo legal e com o devido conhecimento das razões de assim decidir, o manejo legal constitucional do contraditório e da ampla defesa pelos 3.000 indeferimentos, padece de nulidade. Cerceamento do direito de defesa!

Então, por essas razões, o que restou?

Os 2 ATOS ADMINISTRATIVOS: a nossa SÚMULA e a PORTARIA Nº 594.

Como a Portaria nº 594 não “ataca” todos os Cabos – só os 495 – o direito dos demais permanece firme; e a Portaria nº 594 é inconstitucional, nula, pois sem motivação e sem fundamento.

Na Portaria nº 594, o Sr. Ministro NÃO fala da Súmula, NÃO fala dos procedimentos legais do julgamento que culminou na edição da Súmula; NÃO fala dos ofícios reservados; dos depoimentos; testemunhas; da lei; do art. 8º. do ADCT; da portaria 1.371/82; da portaria 1.103!

NÃO SE PRONUNCIA quanto ao exaustivo e brilhante trabalho dos Senhores Conselheiros da Comissão de Anistia e Paz.

Nada! Nada de nada! Nem coerência com o instituto da anistia e com os procedimentos processuais administrativos, a Portaria nº 594 guarda. Não se reportou ao que constante do Regimento Interno da Comissão de Anistia.

É ilegal querer retirar-se direitos constitucionais, legais, reconhecidos pela Comissão determinada por lei – para julgar a anistia – após já terem sido reconhecidos e concedidos pelo Ministro anterior, nos termos, competência e em cumprimento da lei para tal – através de uma simples Portaria!

Direitos concedidos pela CF-88, reconhecidos expressamente pela Lei da Anistia e pela Comissão – única e exclusiva julgadora do mérito!

Lei de Anistia que nem o Supremo Tribunal pode entrar no seu mérito; mas o MJ – com uma Portaria – entrou no mérito e “inventou” que para ser anistiado tinha que ter STATUS e ser Cabo, na época da edição da 1.104.

Aonde o Sr. Ministro foi encontrar tal fundamentação para editar a Portaria nº 594? Não se sabe; só Deus e ele.

Porém, em 2006, o próprio Sr. Ministro reviu a  sua própria Portaria que havia anulado a anistia de José Roberto Cardoso (em virtude de não possuir o Status) e concedeu a anistia!

Com esse procedimento, o Sr. Ministro revogou a Portaria nº 594!

Pois, ele próprio, voltou atrás e reconheceu como de direito o julgamento da Comissão de Anistia realizado em 31/10/2002:

PORTARIA Nº. 517, DE 6 DE ABRIL DE 2006

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências, considerando que o interessado, embora devidamente notificado, deixou transcorrer in albis o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de defesa de que trata o Mandado de Intimação nº. 331, Posterior Edital de Intimação publicado no Diário Oficial da União expedido pela Chefia de Gabinete deste Ministério; considerando que quando da publicação da Portaria GM3 no 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, o requerente não era Cabo da FAB; considerando que, se o interessado não ostentava esse status quando publicada a aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente uma vez que tal ato foi editado apenas para atingir os considerados dissidentes da ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica; considerando que, para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-o, nesse caso, de natureza eminentemente administrativa; e considerando o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, por intermédio da Nota Preliminar no AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, que, ao se pronunciar em relação à natureza jurídica da Portaria nº. 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964 adotou idêntico entendimento, resolve:

Anular a Portaria MJ nº. 2860, de 31 de dezembro de 2002, que declarou anistiado político JOSE ROBERTO CARDOSO, de acordo com o disposto no art. 17 da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a citada declaração.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

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PORTARIA Nº. 1.363, DE 23 DE AGOSTO DE 2006

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº. 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento da Comissão de Anistia realizado em 31/10/2002:

PORTARIA Nº. 517, DE 6 DE ABRIL DE 2006

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências, considerando que o interessado, embora devidamente notificado, deixou transcorrer in albis o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de defesa de que trata o Mandado de Intimação nº. 331, Posterior Edital de Intimação publicado no Diário Oficial da União expedido pela Chefia de Gabinete deste Ministério; considerando que quando da publicação da Portaria GM3 no 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, o requerente não era Cabo da FAB; considerando que, se o interessado não ostentava esse status quando publicada a aludida portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência desse ato, perseguido politicamente uma vez que tal ato foi editado apenas para atingir os considerados dissidentes da ativa, e não aquele  s que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica; considerando que, para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do Serviço Militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-o, nesse caso, de natureza eminentemente administrativa; e considerando o posicionamento da douta Advocacia-Geral da União, por intermédio da Nota Preliminar no AGU/JD-3/2003, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da União, que, ao se pronunciar em relação à natureza jurídica da Portaria nº. 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964 adotou idêntico entendimento, resolve:

Anular a Portaria MJ nº. 2860, de 31 de dezembro de 2002, que declarou anistiado político JOSE ROBERTO CARDOSO, de acordo com o disposto no art. 17 da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, tendo em vista a falsidade dos motivos que ensejaram a citada declaração.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

PORTARIA Nº. 1.363, DE 23 DE AGOSTO DE 2006

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº. 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 31 de outubro de 2002, no Requerimento de Anistia nº. 2001.01.04704, resolve:

Tornar sem efeito a Portaria do Ministro de Estado da Justiça nº. 517, de 06 de abril de 2006, publicada no D.O.U., de 07 de abril de 2006, nº. 68, Seção 1.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

Revogou a 594!

Quando da edição da 594, já havia inclusive ocorrido a preclusão; a Administração não poderia mais se pronunciar contrariamente a um Ato Administrativo, editado por ela própria, que já estava surtindo efeitos concretos e sem respeitar sequer os direitos adquiridos, sem comprovar qual o vicio de legalidade que continham os atos concessivos da anistia dos 495.

Pois bem, então o que restou?

A nossa Súmula, que reconheceu o nosso direito, concedeu o nosso direito!

E que está firme, viva, irradiando nosso direito!

Tantas “invencionices” e esqueceram da Súmula! Deus nunca falta!

Ela é a nossa “certidão”, “atestado”, de anistiado político; “titulo público”, que nos confere o direito.

E não pode mais ser revogada, anulada, modificada, pois se encontra sob o manto do instituto da prescrição.

Da mesma forma como o C. STJ julgou recentemente o MS de nosso companheiro.

O direito da Administração de anular seus próprios atos, decai em 05 anos:

1. “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” e “Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” (artigo 54, caput, e parágrafo 2º, da Lei nº 9.784/99).

2. Instaurado o processo de revisão de anistiado político após decorridos mais de sete anos da sua concessão e quase seis anos de recebimento da prestação mensal, permanente e continuada, resta consumado o prazo decadencial de que cuida o artigo 54 da Lei nº 9.784/99.

3. Conquanto se admita que o controle externo, oriundo dos Poderes Legislativo e Judiciário, não esteja sujeito a prazo de caducidade, o controle interno o está, não tendo outra função o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 que não a de impedir o exercício abusivo da autotutela administrativa, em detrimento da segurança jurídica nas relações entre o Poder Público e os administrados de boa-fé, razão pela qual não poderia a Administração Pública, ela mesma, rever o ato de anistia concedida há mais de cinco anos.

Como a Súmula é de 2002, desde 01 de setembro de 2007, está imune a qualquer tentativa de “assalto”.

ATO ADMINISTRATIVO

Na Administração pública brasileira, um ato administrativo é o ato jurídico que concretiza o exercício da função administrativa do Estado. Como todo ato jurídico, constitui, modifica, suspende, revoga situações jurídicas.

Resumindo o que lecionam José dos Santos Carvalho Filho, Hely Lopes Meyrelles e Celso Antonio Bandeira de Mello:

O ato administrativo é a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública; é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, é a declaração do Estado, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, que  visa à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público e  que tenha por  fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos seus administrados ou a si própria, sujeitas a controle de legitimidade por órgão judicial.”

Condições de existência

•Mantenha manifestação de vontade apta;

•Provenha de agente competente, com finalidade pública e revestido na forma legal;

Requisitos dos atos administrativos

Competência: Conjunto de poderes que a lei confere aos agentes públicos para que exerçam suas funções com eficiência e assim assegurar o interesse público.

A competência é um poder-dever, é uma série de poderes, que o ordenamento outorga aos agentes públicos para que eles possam cumprir a contento seu dever, de atingir da melhor forma possível o interesse público.

•É requisito de ordem pública, ou seja, não pode ser derrogado pelos interessados nem pela administração.

•Se a competência for, legalmente, exclusiva de certo órgão ou agente, não poderá ser avocada.

Características da Competência:

Característica de caráter: Absoluto.

Finalidade: Deve sempre ser o interesse público. É o objetivo que a administração pretende alcançar com a prática do ato administrativo, sendo aquela que a lei institui explícita ou implicitamente, não sendo cabível que o administrador a substitua por outra.

A finalidade deve ser sempre o interesse público e a finalidade específica prevista em lei para aquele ato da administração.

Motivo: É a situação de direito ou de fato que autoriza ou determina a realização do ato administrativo, podendo ser expresso em lei (atos vinculados) ou advir do critério do administrador (ato discricionário).

Teoria dos motivos determinantes

Segundo essa teoria, o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade.

Mérito

É a valoração dos motivos e a escolha do objeto do ato administrativo feita pelo agente competente pela realização do ato. A conveniência, oportunidade e justiça do ato administrativo somente podem ser objeto de juízo da administração pública quando o ato a ser praticado for de natureza discricionária.

Os atos administrativos podem ser classificados como discricionários ou vinculados.

Os atos discricionários são atos realizados mediante critérios de oportunidade, conveniência, justiça e eqüidade, implicando maior liberdade de atuação da Administração. Apenas os requisitos, motivos e objeto não vinculam o administrador.

Os atos administrativos vinculados possuem todos os seus requisitos definidos em lei, logo não há que se falar em Mérito. O administrador não tem liberdade de atuação e está vinculado ao que dispõe a lei.

Atributos

Presunção de legitimidade: Decorrente do princípio da legalidade da administração, o que faz esta presunção ser inerente ao nascimento do ato administrativo, ou seja, todos os atos nascem com ela. Tal pressuposto faz com que o ônus da prova em questão de invalidade do ato administrativo se transfira para quem a invoca, fazendo que o ato seja de imediata execução, mesmo argüido de vícios que o invalidem.

Auto-executoriedade: torna possível que a administração execute de imediato o ato administrativo, independentemente de ordem judicial.

Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a tipos previamente definidos pela lei para produzir os efeitos desejados. Assim, para cada caso, há a previsão de uso de certo tipo de ato em espécie. A esse atributo denomina-se tipicidade. A lei deve sempre estabelecer os tipos de atos e suas conseqüências, garantindo ao particular que a Administração Pública não fará uso de atos inominados, impondo obrigações da forma não prevista na lei. Por igual motivo, busca impedir a existência de atos totalmente discricionários, pois eles sempre deverão obediência aos contornos estipulados em lei, contudo a tipicidade está presente somente nos atos administrativos unilaterais.

Procedimento administrativo

É a sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de um ato final objetivado pela administração pública. Constitui-se de atos intermediários, preparatórios e autônomos, porém, sempre interligados, de maneira tal que a sua conjugação dá conteúdo e forma ao ato principal.

Classificação:

Quanto à natureza do ato

oAtos subjetivos: referem-se a situações concretas, de sujeito determinado.

Quanto ao regramento

oAtos vinculados: possui todos seus elementos determinados em lei, não existindo possibilidade de apreciação por parte do administrador quanto à oportunidade ou à conveniência. Cabe ao administrador apenas a verificação da existência de todos os elementos expressos em lei para a prática do ato.

oCaso todos os elementos estejam presentes, o administrador é obrigado a praticar o ato administrativo;.

Quanto à formação

o Atos simples: resultam da manifestação de vontade de apenas um órgão público.

Quanto aos efeitos

o Constitutivo: gera uma nova situação jurídica aos destinatários. Pode ser outorgado um novo direito, como permissão de uso de bem público, ou impondo uma obrigação, como cumprir um período de suspensão.

o Declaratório: simplesmente afirma ou declara uma situação já existente, seja de fato ou de direito. Não cria, transfere ou extingue a situação existente, apenas a reconhece. Também é dito enunciativo. É o caso da expedição de uma certidão de tempo de serviço.

Quanto à validade

o Válido: é o que atende a todos os requisitos legais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

o Nulo: é o que nasce com vício insanável, ou seja, um defeito que não pode ser corrigido. Não produz qualquer efeito entre as partes.

Quanto à exequibilidade

o Perfeito: é aquele que completou seu processo de formação, estando apto a produzir seus efeitos. Perfeição não se confunde com validade. Esta é a adequação do ato à lei; a perfeição refere-se às etapas de sua formação.

Espécies de ato administrativo

Segundo Hely Lopes Meirelles, Atos enunciativos:

… são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos, sendo sempre, por isso, vinculados quanto ao motivo e ao conteúdo.

ESPÉCIES DE ATOS PERTINENTES A ATIVIDADE PÚBLICA

No exercício da função legislativa o legislativo edita leis, o Judiciário, decisões judiciais, e o executivo, atos administrativos. Temos, assim, na atividade pública geral, três categorias de atos inconfundíveis entre si: atos legislativos, atos judiciais e atos administrativos.

REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.

OBJETO – Também chamado de conteúdo, é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe realizar, é identificado pela análise do que o ato enuncia, prescreve ou dispõe. O objeto é uma resposta a seguinte pergunta: para que serve o ato? Consiste na aquisição, na modificação, na extinção ou na declaração de direito conforme o fim que a vontade se preordenar. Ex: uma licença para construção tem como objeto permitir que o interessado possa edificar de forma legítima; o objeto de uma multa é a punição do transgressor da norma jurídica administrativo; o objeto da nomeação, é admitir o indivíduo como servidor público; na desapropriação o objeto do ato é o comportamento de desapropriar cujo conteúdo é o imóvel sobre a qual ela recai.

Para ser válido o ato administrativo, o objeto há que ser lícito, determinado ou determinável, possível.

MOTIVO – É o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato e o pressuposto de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a administração a praticar o ato. A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo. Ex. de motivos: no ato de punição de servidor, o motivo é a infração prevista em lei que ele praticou.

TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

Segundo a qual o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade. Se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade. Ex: administração revoga permissão de uso sob a alegação de que a mesma tornou-se incompatível com a destinação do bem público objeto da permissão, e logo a seguir permite o uso do mesmo bem a terceira pessoa; restará demonstrado que o ato de revogação foi ilegal por vício quanto ao motivo; servidor tem seu pedido de férias indeferido sob a alegação de que há falta de pessoal na repartição e em caso do servidor provar o contrário, o ato estará viciado uma vez que presente a incompatibilidade entre o motivo expresso no ato (motivo determinante) e a realidade fática.

AUTO-EXECUTORIEDADE – É admissão da execução de ofício das decisões administrativas sem intervenção do Poder Judiciário. Desse ponto de vista, o ato administrativo vale como própria “sentença” do juiz, ainda que possa ser revista por este.

EXISTÊNCIA E EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.

Noções iniciais – Antes de falarmos da extinção do ato administrativo, vamos falar de sua formação. Sob a perspectiva de sua existência (perfeição) no mundo jurídico o ato administrativo pode ser visto sob três planos de investigação científica quais sejam: vigência, validade e eficácia.

Um ato administrativo quando editado e publicado passa a ter vigência, logo, possui existência jurídica (perfeição). Um ato administrativo existe quando contiver: motivo, conteúdo, finalidade, forma, e assinatura de autoridade competente. O ato administrativo que entrou no plano da existência “é”. Existindo, pode ser válido se obedecidas as condições formais (órgão competente) e materiais (está de acordo com a lei e a Constituição) de sua produção e conseqüente integração no sistema.

Revogação – É ato administrativo discricionário (não se aplica ao ato vinculado, porque nestes não há conveniência e oportunidade) pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de conveniência e oportunidade.

– não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme Súmula nº. 473 do STF – (A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial);

Vícios que geram a possibilidade de invalidação – previstos no art. 2º da Lei 4.717/65 –

Vícios quanto ao motivo – Diz a Lei 4.717/65, em seu art. 2º:

a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

Vícios relativos à finalidade. Diz o art. 2º da Lei 4.717/65:

o desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Ex: desapropriação feita para prejudicar determinada pessoa; remoção ex-officio do servidor com o objetivo de puni-lo. A grande dificuldade é provar o desvio de poder. Segundo Cretella Júnior o desvio de poder pode ser comprovado por indícios, exemplos, motivação insuficiente; motivação contraditória, irracionalidade do procedimento, camuflagem dos fatos, inadequação entre motivos e efeitos e excesso de motivação.

Vê-se então, que a nossa Súmula, é Ato Administrativo VINCULADO, vigente, válido, auto-executável, perfeito, constitutivo, declaratório, enunciativo e subjetivo.

FLUXOGRAMA DE NOSSA ANISTIA:

1. EC nº. 26/85;

2. ART. 8º., ADCT, CF-88;

3. LEI 10.559/02, ART. 2º., I e XI; e

4. SÚMULA ADMINISTRATIVA N.º 2002.07.0003–CA

Saudações Fabianas.