O GOLPE A MEMÓRIA DOS FATOS OCORRIDOS DURANTE O REGIME MILITAR DE 1964 ATÉ 1985.
A luta dos ex Cabos da Aeronáutica pelo reconhecimento público da  anistia continua.

De: Max Leite <maxleite08@gmail.com>
Enviada em: domingo, 23 de abril de 2023 18:48
Para: Gilvan Lima <gvlima@terra.com.br>
Assunto: Texto para divulgar no PORTAL/ASANE – O Golpe a memória dos fatos ocorridos…

 

Natal/RN, 23 de abril de 2023.

Vanderlei, segue mais um texto que submeto a sua apreciação para publicação em nosso PORTAL/ASANE.

Na verdade escrever texto sobre a nossa Causa Comum temos que repetir muita coisa porque os fatos são os mesmos, mas sempre se tem alguma coisa nova.

Vamos insistir e não desistir.

Max Leite.

 

MINHA OPINIÃO

 

O GOLPE A MEMÓRIA DOS FATOS OCORRIDOS  DURANTE O REGIME MILITAR DE 1964 ATÉ 1985

 

A luta dos ex Cabos da Aeronáutica pelo reconhecimento público da  anistia continua.

É bom que fique claro, que a anistia pleiteada por esses militares não significa um prêmio  por um ato de bravura, e sim o perdão concedido aos culpados por delitos coletivos, especialmente de caráter político, para que cessem as sanções penais contra eles e se ponha em perpétuo silêncio o acontecimento apontado como criminoso (Art. 107, II, Código Penal), é o que  requer os militares atingidos pela Portaria 1.104GM3/64, ou ainda por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo;

A luta por essa anistia é um verdadeiro incerto caminhar, visto que já transcorreram  aproximadamente 20 anos  de combate e o lado mais forte tem se sobressaído diante das manobras para negar o direito adquirido. A tortura psicológica pós o direito adquirido ante as leis existentes e a Súmula  a favor dos torturados  é reviver o trauma de uma carreira militar projetada e ceifada por uma “portaria” que nunca teve razão de ser, nasceu morta,  um dispositivo persecutório  e totalmente ilícito. Os chefes daquela época, foram tão cruéis que nos assentamentos militares (histórico) alegam  o pretexto de estar sendo  licenciado por  conclusão de tempo de serviço, omitindo o que está assentado no Boletim Interno  da instituição – Seja excluído e desligado do efetivo da Força Aérea Brasileira de acordo com a letra “a” do § 2º  do Art. 125, da Lei nº 5.774 de 23 de Dez de 1971 – Estatuto dos Militares, combinado  com a letra “c”  do item 5.1  da nº 5  das instruções  aprovadas pela Portaria 1.104GM3/64. A perseguição das políticas da Aeronáutica começam aí Omitindo a Portaria 1.104/64/GM3 no Histórico Militar, quando os assentamentos   deveriam  ser espelho do Boletim  de Licenciamento. A maioria dos anistiandos comprovam a má intenção  com cópia do Boletim interno de  licenciamento . Quem conseguiu cópia tem provas quem não conseguiu na época a FAB  se nega a fornecer  uma vez  que já previam que a ilicitude da malfadada portaria viria a tona. Pelos fatos expostos vê-se o fato ilícito premeditado. Como agravante e a tortura psicológica que tem sofrido esses militares.     

Atento as alegações que fundamentam o impedimento da petição de Declaração de Anistiado aos militares em litígio, estão alicerçados no Parecer AGU/JD-3/2003, o qual  afirma que a Portaria 1.104GM3/64, era uma norma pré-existente  para aqueles  que ingressaram às fileiras da FAB depois da sua edição, esquecem que a referida portaria  foi revogada em 1966. Esquece a Administração Pública que a Lei 10.559/2002, não cogita que processo de Anistia Política tenha que acatar Parecer/Nota opinativa de outro órgão. O consenso para obtenção da Certidão de Anistiado Político é exclusivo do PLENÁRIO da Comissão de Anistia, portanto neste contexto se vê a ilegitimidade com desvio de finalidade do Parecer AGU/JD-3/2003,  onde o parecerista  firmou seu convencimento fracionando os efeitos da portaria em dois pesos e duas medidas, fugindo do ordenamento jurídico-administrativo, uma vez que a Lei 10.559/2002 não faz referência  neste sentido. Dessa forma é o mesmo que legislar em causa própria.

A ex Ministra da Mulher e dos Direitos Humanos, esbravejou na mídia brasileira que muitos dos militares que hoje reivindicam a Declaração de Anistiado Político, em 12/10/1964 muitos desses militares ainda eram adolescentes.  Esqueceu a ministra de informar que a ilícita portaria foi tão inconsistente que durante sua vigência durou apenas 1 ano e três meses, tendo sido revogada pela primeira vez através do Decreto 57.654 de 20.01.66, todavia continuou ser aplicada indevidamente prejudicando inúmeros militares.  A ex ministra esqueceu de informar um detalhe importante, que a portaria quando foi revogada  esses ex militares  ainda continuavam sendo adolescentes não tendo idade para servir as Forças Armadas, mas a insensatez e a sede de  embolar o meio de campo  cegou a ministra na sua afirmação esquecendo ainda que o poder tem limites. E deu no que deu. A maioria dos seus atos foram anulados por falha no trâmite processual. 

A questão não é que quando a portaria foi editada os militares eram menores e sim, a questão que o poder fez vista grossa, que a maioria dos militares que se questiona quando adentraram a FAB para servir   a Portaria em questão já não existia no mundo jurídico. Muito infeliz narrativa da ex ministra, não tendo fundamento jurídico algum.

Vale ressaltar que a Portaria 1.104GM3/64, foi tão inconsistente que durante 16 anos de insistência foi revogada 4 (quatro) vezes até que em 1982 foi revogada definitivamente.

Reforçamos aqui que a invirtuosa portaria 1.104GM3 nunca foi obediente a nenhuma LEI, sendo revogada por cinco (5) vezes e a Aeronáutica ignorou o ato das revogações e continuou a aplicar a infame  portaria  como se estivesse ainda em vigor. Então vejamos a seguir:

  • A primeira revogação ocorreu através do decreto 57.654 de 20.01.66 capitulo XXI Artigos 129 e 131;
  • A segunda revogação ocorreupelo decreto-lei  nº 1.029 DE 21.10.1969 Artigo 52 letra B
  •  Decreto 68.951 DE 19.07.71 Artigo 2º
  •  Lei 5.774 DE 23.12.71 Artigo 54 Inciso III Alínea A.
  • A quinta e última revogação ocorreu através da Portaria nº 673/1982 revogou por definitivo a Portaria 1.104GM3/64, daí em diante os cabos que se encontravam servindo a Aeronáutica desde 1974 seguiram suas carreiras com o benefício da estabilidade. Desse modo ao ganhar a estabilidade estavam amparados pelo Decreto nº 68.951 de 19 de junho de 1971 se enquadrando no QC – Quadro Complementar de Terceiro Sargento da Aeronáutica. Dessa maneira ficou uma lacuna de cabos injustiçados os que ingressaram na FAB entre os anos de 1967 a 1973 os quais até os dias atuais clamam por justiça amparados pela Lei nº 10.559//2002.

As memórias da Ditadura no país estão adormecidas no tempo e também esquecidas tendo as perseguições políticas e torturas por agentes do Estado em 1964 só sobrevivem na mente de quem sofreu ou cometeu os crimes e torturas.

No caso dos militares, especialmente os ex Cabos da FAB foi um caso por demais específico uma passando por cima de relações jurídicas preexistentes o mais forte sempre vence o mais fraco. Não seria uma luta limpa como Davi um pequeno lavrador que acreditava no poder de Deus e Golias e o gigante invencível.

O poder do tempos da escuridão se sobrepôs a licitude dos atos públicos. Induzindo ao erro com intuito de violar o direito dos mais fracos. Aceitar o descaso, o desprezo e o abandono seria o mesmo que premiar a Administração Pública pelo seu próprio erro.

Vale aqui reforçar que a  Portaria 1.104GM3 nunca foi obediente a nenhuma LEI,  sendo revogada por cinco (5) vezes e a Aeronáutica ignorou o ato das  4 (quatro) primeiras revogações e continuou a aplicar a Portaria 1.104GM3/64 como se estivesse ainda em vigor, então vejamos a seguir:

  • A primeira revogação ocorreu através do decreto 57.654 de 20.01.66 capitulo XXI Artigos 129 e 131;
  • A segunda revogação ocorreupelo decreto-lei  nº 1.029 DE 21.10.1969 Artigo 52 letra B
  •  decreto 68.951 DE 19.07.71 Artigo 2º
  •  Lei 5.774 DE 23.12.71 Artigo 54 Inciso III Alínea A.
  • A quinta e última   revogação ocorreu através da Portaria nº 673/1982 revogou por definitivo a Portaria 1.104GM3/64, daí em diante os cabos que se encontravam servindo a Aeronáutica desde 1974 seguiram suas carreiras com o benefício da estabilidade. Desse modo ao ganhar a ESTABILIDADE estavam amparados pelo Decreto nº 68.951, de 19 de junho de 1971 se enquadrando no QC – Quadro Complementar de Terceiro Sargento da Aeronáutica. Dessa maneira ficou uma lacuna de Cabos injustiçados os que ingressaram na FAB entre os anos de 1967 a 1973 os quais até os dias atuais clamam por justiça amparados pela Lei nº 10.559//2002.

Observa-se que devido a sua inconsistência a Portaria 1.104GM3/64, editada em 12/10/1964 e logo em seguida em 1966 foi revogada porém continuou a ser aplicada como ela estivesse em vigor no âmbito jurídico.

Pelo exposto, solicita-se tacitamente para que ninguém esqueça os violentadores e algozes do nosso direito e liberdade.

Fica aqui, mais uma vez, consignada minha crítica e opinião sugestiva aos nossos Patronos e Parlamentares, Conselheiros e a quem couber.

É como vejo, opino e sugiro!!!

Abraço a todos.

 

Max de Oliveira Leite-66x74
MAX DE OLIVEIRA LEITE.
Ex-Cabo da FAB – atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleite08@gmail.com

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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