De: Silva Filho, Oswald J. [mailto:ojsilvafilho@gmail.com]
Enviada em: sexta-feira, 22 de agosto de 2014 10:51
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)
Assunto: DOU 22-08-2014 GTI da Revisão + 13º/INSS & Pós-64…

 

No DOU nº 158 de terça-feira, 19/08/2014 nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa do GTI Revisor.

No DOU nº 159 de quarta-feira, 20/08/2014 nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa do GTI Revisor.

No DOU nº 160 de quinta-feira, 21/08/2014 nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa do GTI Revisor.

No DOU nº 161 desta sexta-feira, 18/08/2014 nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa do GTI Revisor.

COMENTÁRIOS DO DIA

*    O contracheque (Detalhamento de Crédito) do INSS de AGO/2014 – e incluindo metade do 13º – está disponível no www.inss.gov.br

*  GTI da Revisão => Ligue Telefone (61) 2025-9235

*  A luta continua…

Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821 (e porque não foram notificados?).

Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (02) e 45 anulações publicadas.

E vamos em frente…

Abcs/SF (75)

 

OJSilvaFilho48x74

OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com

 

***  JFRJ – Decisão favorável aos Ex-Cabos Pós-64  ***

Mais quatro daqueles constantes na Portaria MJ nº 594 de 2004 tiveram êxito na 1ª Instância na JFRJ por conta da DECADÊNCIA:

 

24ª Vara Federal do Rio de Janeiro Processo nº 0018673-86.2011.4.02.5101

AUTOR: NORMILDO SILVA DE SOUZA
AUTOR: PAULO ROBERTO GONCALVES
AUTOR: RENATO TOLEDO DE CARVALHO
AUTOR: SEBASTIAO PAULO DA COSTA DUARTE
RÉ       : UNIÃO FEDERAL
JUIZ FEDERAL: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
SENTENÇA (Tipo B2)

(…)

Dessa forma, tendo em vista que as portarias que concederam anistia política aos autores foram editadas e publicadas em dezembro de 2002 e que, somente em dezembro de 2008 foram anuladas pela administração, entendo verificada a hipótese de decadência, vez que decorrido o prazo de 5 anos e que não restou comprovada a má-fé dos demandantes. Confira-se a orientação jurisprudencial do E.STJ:

(…)

Posto isso, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com base no art. 269, I, do CPC, para anular as portarias nºs. 2.700, de 18 de dezembro de 2008 – RENATO (fls. 1.565/1.566), 2.711, de 18 de dezembro de 2008 – NORMILDO (fls. 2.386/2.387), 2.701, de 18 de dezembro de 2008 ¿ PAULO ROBERTO (fls. 1.015/1.016) e 2.713, de 18 de dezembro de 2008 – SEBASTIÃO (fls. 1.307/1.308), todas publicadas em 22/12/2008, com o consequente restabelecimento das portarias que reconheceram aos autores a condição de anistiados políticos e o pagamento da reparação econômica a que fazem jus. Custas ex lege. Em face da sucumbência mínima dos autores, condeno a ré ao pagamento de honorários, que ora fixo em R$ 3.000,00 para cada autor.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2014.

THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Juiz(a) Federal 24ª VF

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***  QUA NIL  ***