De: Max Leite <maxleite08@gmail.com>
Enviada em: terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 18:47
Para: Gilvan Lima <gvlima@terra.com.br>
Assunto: Texto para divulgar no PORTAL – VAMOS AQUI REMEMORAR OS ARGUMENTOS PARA NEGAR ANISTIAS AOS EX-CABOS DA FAB…

 

Natal/RN, 14 de fevereiro de 2023.

Oi pessoal do PORTAL/ASANE !

Sempre pensando em colaborar com as nossas pretensões sobre a anistia política dos ex-Cabos da FAB, estou enviando anexo ao presente, mais um texto para reflexão de todos, principalmente dos nossos patronos (advogados).

Insisto em rememorar, talvez não seja fato novo, porém temos que continuar insistindo na interpretação da legislação do que inventar fatos novos.

Max Leite.

 

MINHA OPINIÃO

VAMOS REMEMORAR!

O primeiro argumento para negar a anistia aos ex-Cabos da FAB foi que a Portaria 1.104GM3/64 tinha sido um Ato Discricionário. Esta alegação jamais poderia proceder, visto que quando a portaria foi editada já encontrava-se em vigor a LSM (LEI Nº 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964).

A famigerada portaria foi publicada em 22/OUTUBRO/64. editada em 12/10/1964, portanto dois (2) meses após a Lei do Serviço Militar (LSM) encontrar-se em vigência.

A 3ª narrativa foi a manobra do falecido Ministro da Justiça – Márcio Tomaz Bastos, dividindo o grupo em "pré/64" e "pós/64".

A manobra logo foi posta abaixo, inclusive temos o depoimento da Secretária da CA/MJ – Janaina Abigalil, e por final insistem que além do Cabo ter sido expulso da Força pela Portaria 1.104GM3/64 tem que comprovar a PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.

Para que essa redundância DESNECESSÁRIA visto que a legislação não exige tal dispositivo, uma vez que a portaria por se já é um ato PERSECULTÓRIO. A portaria 1.104/64/gm3 por si só já contém viés de exceção e motivação política, é só estudar o Ofício Reservado nº 04, de 04/09/1964, e o Boletim Reservado nº 21, de 11/05/65.

Se por um lado o motivo para o indeferimento do ato de concessão da anistia política foi a mudança na interpretação do Ministério da Justiça acerca da natureza da Portaria no 1.104/64, e não eventual conduta maliciosa imputável  ao Requerente. Asseverou o Ministro EDSON FACHIN por ocasião do seu voto no RE 817338/STF.

Por outro lado a de se reconhecer que a polêmica portaria fora revogada QUATRO vezes para surtir o efeito plausível. Tudo teve início. Decreto nº 57.654, de 20 de Janeiro de 1966.

Portanto a anistia não é um prêmio concedido a um cidadão por se destacar por merecimento, e sim uma reparação de um ato injusto cometido pelo Estado que prejudicou os cidadãos ilegalmente, contrariando a legislação da época.

Vale aqui reforçar que a Portaria 1.104GM3/64 nunca foi obediente a nenhuma Lei, sendo revogada por cinco (5) vezes e a Aeronáutica ignorou o ato das revogações e continuou a aplicar a Portaria 1.104GM3/64 como se estivesse ainda em vigor, então vejamos a seguir:

 A primeira revogação ocorreu através do Decreto nº 57.654 de 20.01.1966, Capitulo XXI, em seus Artigos 129 e 131;

 A segunda revogação ocorreu pelo Decreto-Lei nº 1.029 de 21.10.1969, em seu Artigo 52, letra B;

 A terceira revogação ocorreu pelo Decreto nº 68.951 de 19.07.1971, Artigo 2º, 

 A quarta revogação ocorreu através da Lei nº 5.774 de 23.12.1971, em seu Artigo 54, Inciso III, Alínea A, e

 A quinta e última revogação ocorreu através da Portaria nº 1.371GM3/82, de 19.11.1982.

A partir dai ficando resolvido o problema dos Cabos da FAB.

É como me ocorre rememorar!

 

Max de Oliveira Leite-66x74
MAX DE OLIVEIRA LEITE.
Ex-Cabo da FAB – atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: maxleite08@gmail.com

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br