A lei da Anistia tem que ser validada em sua amplitude e irrestritamente, como a própria lei diz.

 

A intimação por edital em processo administrativo apenas é possível nas hipóteses em que o interessado for indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido. Nas demais situações, a administração deve buscar a notificação do interessado por outros meios de comunicação, garantindo-lhe o exercício da ampla defesa.

 

 

A Primeira Seção, por unanimidade, concedeu a ordem para anular a notificação feita por edital, bem como todos os atos que lhe seguiram nos autos do processo administrativo correspondente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator SÉRGIO KUKINA.

Clique no MS 27227-DF para conhecer do acórdão.

Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/…

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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