Liminar concedida no STJ pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, nos autos do MS 26.366-DF, à DULCINEIA PELEGRINELI CAMPOS viúva e pensionista de FRANCISCO EDNO ALVES CAMPOS, ex-Cabo da FAB, que teve sua anistia política anulada pelo MMFDH em 05/06/2020.

LIMINAR IX – A decisão Liminar concedida no STJ pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, nos autos do MS 26.366-DF, à DULCINEIA PELEGRINELI CAMPOS viúva e pensionista de FRANCISCO EDNO ALVES CAMPOS, ex-Cabo da FAB, que teve sua anistia política anulada pelo MMFDH em 05/06/2020..  

 


– A Portaria anistiadora referenciada nos autos do MS 26.366-DF foi publicada no D.O.U. nº 240, Seção 1, da quinta-feira, dia 12 de dezembro de 2002, Página 95. veja abaixo:

 

PORTARIA N° 2.000, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Medida Provisória n° 65, de 28 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial de 29 de agosto de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 31 de outubro de 2002, no Requerimento de Anistia n° 2001.01.03407, resolve: Declarar FRANCISCO EDNO ALVES CAMPOS anistiado político, reconhecendo a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Suboficial com os proventos do posto de Segundo Tenente e as respectivas vantagens, concedendo-lhe a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), com efeitos financeiros retroativos a partir de 20.11.96 até a data do julgamento em 31.10.2002, totalizando 71 (setenta e um) meses e 11 (onze) dias, perfazendo um total de R$ 240.862,50 (duzentos e quarenta mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, da Medida Provisória n° 65, de 28 de agosto de 2002. PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO

 

 

 


 

Superior Tribunal de Justiça
 

EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26366 – DF (2020/0139926-4)

RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
EMBARGANTE: DULCINEIA PELEGRINELI CAMPOS
ADVOGADOS:DANIEL FERNANDES MACHADO – DF016252
                        GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS – DF018257
                        MARCELO PIRES TORREÃO – DF019848
                        SERGIO DE BRITO YANAGUI – DF035105
                        ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA – DF049682
                        ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA – DF048548
EMBARGADO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS

 

DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por DULCINEIA PELEGRINELI CAMPOS, a decisão de minha lavra, que indeferiu a concessão de medida liminar, nos seguintes termos:

 

"Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DULCINEIA PELEGRINELI CAMPOS, em face de suposto ato ilegal da MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, consubstanciado na Portaria 1.345, de 05/06/2020, que anulou a Portaria 2.000, de 11/12/2002, que declarara o marido da impetrante anistiado político, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo.

Para tanto, alega que:

 

"O falecido marido da Impetrante era ex-cabo da Aeronáutica e foi declarado anistiado político com base em portaria editada pelo Ministro de Estado da Justiça (doc. 3).

Desde então, a Impetrante recebe mensalmente a reparação econômica na forma de prestação mensal, permanente e continuada.

Em 16/12/2019, a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos publicou a Portaria n.° 3.076 (doc. 4), por meio da qual determinou a realização de procedimentos de revisão de anistias.

Em seguida, foi enviada uma notificação genérica (doc. 5) para apresentação de defesa (doc. 6) no prazo de 10 (dez) dias.

Então, o respectivo Ministério editou uma Nota Técnica (doc. 7) e, ato contínuo, foi publicado no Diário Oficial da União o ato administrativo que anulou a anistia:

(…)

Conforme será demonstrado, a Impetrada violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em desconformidade com o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 817.338 (Tese 839 da Repercussão Geral).

2. DA LEGITIMIDADE ATIVA

A Impetrante é viúva e pensionista de FRANCISCO EDNO ALVES CAMPOS, conforme consta expressamente da Nota Técnica formulada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que encaminhou o procedimento de anulação da anistia política (doc. 7 anexo).

Portanto, nos termos do art. 1° da Lei n.° 12.016/2009, a Impetrante é parte legítima no presente Mandado de Segurança como forma de proteção do seu direito líquido e certo em face do ato de anulação praticado pela Autoridade Coatora.

3. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Para anular a anistia do Impetrante, a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fundamentou-se no julgamento do Recurso Extraordinário 817.338, realizado pelo Supremo Tribunal Federal.

(…)

Entretanto, no procedimento de revisão da anistia, a Autoridade Coatora violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em nítida contrariedade aos termos da referida tese de repercussão geral definida pela Corte Suprema.

Inicialmente, destaca-se que a Impetrante foi intimada para apresentar defesa em um processo administrativo genérico de revisão, sem saber as razões pelas quais a Autoridade Coatora pretendia anular a anistia política (doc. 5).

Veja- se o conteúdo da notificação no procedimento de revisão da Impetrante:

(…)

Ademais, no curso do processo, aa Impetrante foi cerceada em seu direito de defesa, uma vez que foram negados os pedidos de produção de prova (doc. 6), inclusive quanto ao depoimento pessoal e à oitiva de testemunhas. Vale transcrever o seguinte trecho da Nota Técnica formulada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no procedimento administrativo de revisão do Impetrante:

(…)

Dessa forma, a Autoridade Coatora anulou a anistia política sem atender ao requerimento de produção de provas formulado expressamente na Defesa Administrativa do anistiado (doc. 6), em clara violação ao art. 2°, parágrafo único, X, e ao art. 38, caput, §§ 1° e 2°, todos da Lei n.° 9.784/99:

(…)

Na época em que o marido da Impetrante foi declarado anistiado político, a Administração Pública entendia que a Portaria 1.104/64 por si só constituía motivação exclusivamente política. Se a Administração Pública mudou de entendimento, é imprescindível que seja dada oportunidade para o anistiado produzir provas, a fim de demonstrar as violações e os prejuízos de natureza política que o atingiram durante o regime militar.

(…)

Portanto, ao proibir a produção de provas, o ato da Administração Pública incide em gravíssima violação ao adequado direito de defesa do Administrado. No julgamento do Recurso Extraordinário 817.338 (Tese 839 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal tomou todas as cautelas para garantir que o processo de anulação das anistias políticas dos ex-cabos observasse o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

(…)

De fato, a supressão de direitos e bens do particular sem esses elementos viola frontalmente as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 52, LIV e LV, da CRFB/1988; art. 72 do CPC/2015; art. 2, caput, da Lei n.2 9.784/99), bem como constituem grave ofensa aos princípios da motivação e da publicidade dos atos administrativos (art. 37, caput, CRFB/1988; art. 2°, parágrafo único, VII, VIII e IX, art. 26, § 1°, VI e art. 50, I e VIII, e § 1°, da Lei n.2 9.784/99).

(…)

No presente caso, a Autoridade Coatora anulou a anistia no bojo de um processo de revisão de caráter amplo e abstrato. A Impetrada não apresentou qualquer fundamento na notificação encaminhada para apresentação de defesa quanto ao direito à anistia e tampouco forneceu fundamento suficiente para a anulação da anistia.

Trata-se de um processo administrativo geral, em que a notificação para defesa anistiado não apresenta qualquer acusação, prova, fundamentação, motivação ou mesmo razão fática que oportunizasse o mínimo exercício do contraditório e da ampla defesa e, da mesma forma, não apresenta razão específica capaz de vulnerar a legalidade da concessão da anistia política do Impetrante, tudo em evidente afronta ao determinado pela Tese do Tema 839 da Repercussão Geral.

(…)

Logo, a omissão da Autoridade Coatora quanto à falta de fundamentação do ato de anulação da anistia política do Impetrante importou grave violação tanto à Tese do Tema 839 da Repercussão Geral quanto aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da presunção de inocência.

Ainda que se considerasse a obrigação do Impetrante de provar sua condição de anistiado político, mesmo assim, a Impetrada cerceou o direito de defesa do Impetrante e não autorizou a produção das provas necessárias à demonstração do seu direito.

(…)

3. DO PEDIDO LIMINARA concessão de medida liminar para suspensão do ato coator, prevista no art. 72, inciso III, da Lei n° 12.016/2009, é medida urgente e necessária.

No que tange à probabilidade do direito, é importante destacar, de pronto, que o RE 817.338 ainda não transitou em julgado e, como ainda cabem recursos, o entendimento ainda é passível de mudança.

Aliás, o acórdão nem sequer foi publicado, o que deveria ser motivo suficiente para que não fosse levado adiante o procedimento de revisão contra o Impetrante.

Eventual abertura de procedimento de revisão da anistia só poderia ocorrer após o trânsito em julgado, quando a decisão se tornasse definitiva.

Além disso, no julgamento do RE 817.338, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Administração Pública poderia rever os processos dos ex- cabos da FAB que haviam sido anistiados com base na Portaria 1.104/1964, quando se comprovasse a ausência de ato com motivação exclusivamente política e desde que respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Embora o Supremo Tribunal tenha imputado o ônus da prova à Administração Pública, esta nada provou e, em vez disso, intimou o Impetrante a apresentar defesa em um processo administrativo genérico de revisão de anistias – baseado na Portaria n.° 3.076/2019 (docs. 4 e 5), desprovido de qualquer tipo de acusação, parecer, prova, fundamentação, motivação ou fatos concretos.

(…)

No que diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este é patente, uma vez que a Impetrante recebe reparação econômica em forma prestação mensal, permanente e continuada – que tem natureza alimentar – há mais de 15 anos. Essa prestação é a única fonte de renda da Impetrante.

A prestação mensal da Impetrante é essencial para o pagamento de todas as suas despesas correntes, como alimentação, educação de filhos e netos, saúde, aluguel, dívidas consignadas. São compromissos imediatos que exigem solução financeira inadiável.

A Impetrante é a principal provedora de sua casa: ajuda financeiramente todos os filhos, que estão desempregados, paga pelos estudos da neta, compra os medicamentos de toda a família e paga as contas da casa. Por contar com idade avançada, 67 anos, a Impetrante sofreria danos irreversíveis, caso deixasse de receber a prestação mensal.

(…)

Logo, não há como se falar em suficiência ou eficácia do recebimento futuro das parcelas da prestação mensal, pois as necessidades essenciais do Impetrante sucumbem a cada dia que se passa" (fls. 4/14e).

 

Requer, por fim, "seja concedida medida liminar, em caráter de urgência, independentemente de informações da Autoridade Impetrada, com o objetivo de garantir a continuidade do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada do Impetrante até final julgamento do presente mandado de segurança, bem como a manutenção do atendimento médico e hospitalar, além dos demais efeitos jurídicos decorrentes" (fl. 16e).

O pedido de justiça gratuita foi deferido pelo Presidente desta Corte, a fl. 62e.

De início, é de se consignar que, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Nesses termos, a impetração do mandamus deve-se apoiar em incontroverso direito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração.

De igual modo, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança requer a presença, concomitante, de dois pressupostos autorizadores: a) a relevância dos argumentos da impetração; b) que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao final, havendo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Na presente hipótese, em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar.Com efeito, os fundamentos da impetração não são aptos a configurar, de imediato, a concessão da liminar.

De fato, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 839, fixou a seguinte tese:

"No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas."

Na hipótese, a Administração, por meio da Portaria 3.076/2019, determinou a revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria 1.104/GM-3/1964 e, posteriormente, notificou a parte impetrante sobre a instauração de procedimento de revisão, intimando-a para apresentar alegações de defesa.

Nesse procedimento, ao que se percebe, somente após a manifestação do impetrante e ante a Nota Técnica 318/2020/DFAB/CA/MMFDH, a qual concluiu pela anulação da Portaria anistiadora, sem a devolução das parcelas já recebidas, conforme decisão proferida pelo STF, no RE 817.338/DF, em repercussão geral, a autoridade ora apontada coatora anulou a portaria que declarara o impetrante anistiado político, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo.

Diante desse contexto, não se pode olvidar que constitui direito da Administração a revisão dos atos administrativos supostamente ilegais, desde que obedecido ao contraditório e à ampla defesa, sendo certo que não se vislumbra a existência dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, em razão da inequívoca existência de processo administrativo de revisão.

Vê-se que o que restou decidido pelo STF cinge-se tão somente à possibilidade (ou não) de a Administração rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica, com fundamento na Portaria 1.104/64, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se, ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.

Não se verifica, neste juízo precário, portanto, qualquer empecilho a que seja deflagrado o processo administrativo, como ocorreu na espécie, mesmo que não tenha havido a publicação do acórdão do RE 817.338/DF, ou eventual modulação posterior dos efeitos (já que o Pretório Excelso não o fez na ocasião do julgamento).

Ademais, a liminar postulada confunde-se com o mérito da própria impetração, caracterizando o caráter satisfativo do pedido, a inviabilizar a concessão da medida.a

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar" (fls. 104/108e).

Em síntese, sustenta a embargante que "a r. decisão embargada omitiu-se quanto à particularidade deste caso concreto, que diz respeito à expressa negativa ao pedido de produção de provas formulado pela Embargante" (fl. 116e).

Impugnação da parte embargada, a fls. 159/163e, pela rejeição dos Declaratórios.

De início, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".

Na lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (…), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, p. 539).

No caso, acolhe-se os aclaratórios para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.Com efeito, tal como constou na decisão ora embargada, no caso, não se verifica, neste juízo precário, qualquer empecilho a que seja deflagrado o processo administrativo, como ocorreu na espécie, mesmo que não tenha havido a publicação do acórdão do RE 817.338/DF, ou eventual modulação posterior dos efeitos (já que o Pretório Excelso não o fez na ocasião do julgamento).

De igual modo, no que tange ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de provas, vale lembrar que a Administração pode indeferir provas, quando consideradas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (art. 38 da Lei 9.784/99).

Assim, neste juízo prelibatório, não se verifica qualquer irregularidade da notificação, que visa propiciar o exercício da ampla defesa e do contraditório, e que observou os requisitos impostos pela Lei 9.784/99, informando que o processo de revisão seria iniciado com base no disposto na Portaria 3.076, de 16 de dezembro de 2019, a qual, por sua vez, faz menção ao julgamento do RE 817.338/DF, bem que o procedimento se destina à verificação dos requisitos para a concessão de anistia.

Não se verifica, ab initio, portanto, qualquer empecilho a que seja deflagrado o devido processo administrativo, como ocorre na espécie, nem irregularidade no procedimento de intimação e trâmite do processo administrativo, que justifique a concessão da tutela liminar, conforme pretendido.

Ante o exposto, acolho os Embargos Declaratórios, para fins de esclarecimentos, sem, entretanto, quaisquer efeitos modificativos.

I.

Brasília, 18 de agosto de 2020.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

 


Ministra Assusete Magalhães – STJ

Para ler ou baixar o Inteiro teor (original) da Decisão Monocrática do Ministra Assusete Magalhães, Clique sobre o link do MS desejado.

 

EDcl no MS 26366(2020/0139926-4 – 19/08/2020) 
Decisão Monocrática – Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

MS 26366(2020/0139926-4 – 23/06/2020) 
Decisão Monocrática – Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

MS 26366(2020/0139926-4 – 19/06/2020) 
Decisão Monocrática – Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

MANDADO DE SEGURANÇA nº 26366 / DF(2020/0139926-4)

 

 

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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