EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI – RELATOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 817.338

 

RE Nº 817.338

RECORRIDO: NEMIS DA ROCHA

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL

 

 

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EX-CABOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA – ANECFAB, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n° 10.198.770/0001-44, com endereço na Av. Marques de Herval n° 2382, Pedreira, Belém/Pará, CEP n° 66.087-320, com endereço eletrônico anecfab@gmail.com, cujo Estatuto Social anexa e IR, (Doc. 1) e Ata de deliberação de diretoria realizada em 09/11/2019, cópia anexa (Doc. 2), por seu presidente, MISAEL RODRIGUES DE ANDRADE, brasileiro, pernambucano, viúvo, militar anistiado, identidade nº 124.277–COMAER, CPF nº 153.256.951-34, residente na QND 40, Casa 23, Taguatinga Norte, Brasília/DF, CEP nº 72.120-400, representando substituídos e associados da presente entidade, os ex-cabos da Aeronáutica anistiados políticos com base na Lei nº 10.559/2002: ALTAMAR DOS SANTOS, brasileiro, militar anistiado da Aeronáutica, casado, identidade nº 98.049, expedida pelo COMAER–RJ, CPF nº 256.683.907-72, residente na Rua Wilson Lasheras Silva, QNR s/n, Aptº 204, Olaria, Estado do Rio de Janeiro/RJ; ROSARIA DE PAOLI ALMEIDA, brasileira, Pensionista pos mortem de militar anistiado da Aeronáutica Adilson de Almeida, viúva, identidade nº 522.244, expedida pelo COMAER–RJ, CPF nº 376.460.527-87, residente Rua Taylor nº 112, Aptº 3, Centro, Estado do Rio de Janeiro/RJ; RAIMUNDO BARTOLOMEU DE OLIVEIRA, brasileiro, militar anistiado da Aeronáutica, casado, identidade nº 124.338, expedida Pelo COMAER–PE, CPF nº 003.661.964-72, residente na Av. Bernardo Vieira de Melo nº 3412, Aptº 201, Piedade, Jaboatão, Estado de Pernambuco; MOZARTJOSÉ FERREIRA SILVA, brasileiro, militar anistiado da Aeronáutica, casado, identidade nº 527.031–SDS/PE, CPF nº 004.651.194-68, residente na Rua Eurico Rodrigues nº 355, Tancredo Neves, Recife, Estado de Pernambuco; VERISSIMO GOMES SOARES, brasileiro, militar anistiado da Aeronáutica, casado, Identidade n.º 118.544–MD/COMAER, CPF n.º 038.904.572-15, residente na Av. Visconde de Inhaúma n.º 870, bairro do Marco, Belém, Estado do Pará; JORGE AMORAS CASTRO, brasileiro, militar anistiado da Aeronáutica, casado, Identidade n.º 120.305–MD/COMAER, CPF n.º 000.113.802-25, residente na Av. Rômulo Maiorana, Pass. Três Irmãos n.º 14, bairro do Marco, Belém, Estado do Pará; PAULO ARAUJO DIAS, brasileiro, militar anistiado da Aeronáutica, identidade nº 93093–COMAER/BA, CPF nº 030.825.635-20, residente na Rua Mangalo nº 11, Vila de Abrantes, Nova Abrantes, Camaçari, Estado da Bahia, conforme fichas de associados ora anexadas (Doc. 3 e 5), por intermédio de advogado que assina, com mandato específico em anexo (Doc. 4), com amparo no Art. 119 do Código de Processo Civil, vem diante de Vossa Excelência requerer habilitação como terceira interessada para dar assistência ao Recorrido, anistiado NEMIS DA ROCHA, nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 817.338, em face dos fundamentos fáticos e de direito a seguir expostos:

 

I – Quanto ao interesse jurídico da interveniente no RE

 

1) O Código de Processo Civil prescreve em seu art. 119, explicitando que, quem tiver interesse jurídico no resultado de determinado processo, poderá intervir no mesmo prestando assistência a uma das partes, no caso, a Requerente prestará assistência ao Recorrido NEMIS DA ROCHA. Neste mister, vê-se as disposições a seguir transcritas:

“Art. 119 do CPC. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assistí-la.

 

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.”

 

2) Em face do Ministério da Justiça ter sido destacado como responsável pela declaração de anistiado político mediante o processamento administrativo requerido por quem se achou prejudicado durante o regime de exceção, fato garantido pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamentou o Art. 8º do ADCT da CF/1988, constando da citada lei a criação da Comissão de Anistia como responsável pela instrumentalização de referido procedimento administrativo, inclusive mediante julgamento de colegiado (câmara de julgamento), como subsídios de direito ou não, para chancela do Ministro da Justiça, atualmente na responsabilidade do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

 

3) Diante da insegurança jurídica ameaçar constantemente o instituto da anistia política mediante interposições recursais baseada em incongruências hermenêuticas manifestadas por Órgãos como AGU e MPF, tem objetivado entendimentos incomuns na razão da causa resultante da aplicação da Portaria nº 1.104GM3/64 na destinação de conferir a concessão de anistia.

 

4) Neste contexto é singular afirmar, que diante da aplicação do instituto da anistia a partir da sanção da Lei n° 10.559/2002, portanto por mais de 17 anos, a dignidade da pessoa humana relacionada aos ex-Cabos da Aeronáutica anistiados pelo ato de exceção mencionado (Portaria 1.104GM3/64), sendo ainda do capricho de Órgãos interessados em afetar os mesmos com mudança de nova interpretação e sem base convincente para inversão do direito, e também, naquilo que se considera primordial para o cidadão, que é a dignidade da pessoa humana insculpida no princípio de preceito fundamental da Constituição Cidadã.

 

5) Considerando a premissa que o instituto da anistia foi alvo de todo um processo impulsionado pelo Decreto do Presidente da República de 17/09/1999 publicado no DOU de 20/09/1999, no sentido de aperfeiçoar o mesmo, dentro deste aperfeiçoamento, foi concluído com o reconhecimento da Portaria nº 1.104GM3/64, como ato de exceção de natureza política, através da Súmula Administrativa nº 2002.07.0003-CA, publicada no DOU de 18/09/2002, com efeito vinculante, sendo tal afirmação objeto de diferentes entendimentos prejudiciais aos beneficiários da anistia política, gerando forte insegurança jurídica, e ofensa, ao ato jurídico perfeito, a coisa julgada e a dignidade da pessoa humana, conforme se pode ver das alegações e desejos acostados aos autos do Recurso Extraordinário nº 817.338, em curso nesta Suprema Corte.

 

6) É concreto, que a Comissão de Anistia foi criada por disposição insculpida na Lei nº 10.559/2002 que regulamentou o Art. 8º do ADCT/CF, analisou e concluiu que a Portaria nº 1.104GM3, de 12/10/64, foi ato de exceção, inclusive desamparada pelo Decreto nº 57.654/66 (DOU 31/10/66) que regulamentou a Lei do Serviço Militar nº 4.375/64 (LSM) cuja aplicação intencionava prejudicar os Cabos.

 

7) Os substituídos, visando assistir Nemis da Rocha, cuja decisão ainda em fase de apreciação recursal nesta Suprema Corte, expõe condições prejudiciais aos mesmos e outros, haja vista que foram declarados anistiados políticos pela mesma Lei nº 10.559/2002 e Súmula Administrativa nº 2002.07.0003-CA com efeito vinculante, cuja anistia iniciou em 2002, cujas portarias anistiadoras dos substituídos numeradas de 698 (DOU 26/05/2003); 2.284 (DOU 19-08-2004); 2.018 (DOU 01-12-2003; 271 (DOU 14-03-2003); 577 (DOU 14-05-2003); 2.080 (DOU 04-12-2003); e 2.052 (04-12-2003) publicadas nos diários da União anexados (Doc. 5).

 

8) Os substituídos na presente intervenção de terceiros, foram militares que serviram a Aeronáutica na graduação de Cabo, cuja substituta, ora requerente, pugna pelo recebimento e processamento.

 

II – Da Concessão dos Benefícios da Prioridade no Tramite Processual

 

9) Os interessados no desfecho da presente arguição, possuem mais de 68 anos de idade, razão pela qual requer-se a prioridade na tramitação da presente demanda, nos termos do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2013 e nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC/2015.

 

III – Portaria 1.104GM3/64 como Questão de Fundo

 

10) A Portaria nº 1.104GM3, de 12/10/64, emitida pelo Exmº Ministro da Aeronáutica, violou as Constituições Federais de 1946 e 1967, as Leis do Serviço Militar (LSM), o Decreto Regulamentador da Lei do Serviço Militar, os Estatutos dos Militares, violou a hierarquia das Normas e continuou sendo aplicada indevidamente, ou seja sem qualquer amparo jurídico e sim político no período de 01/02/1966 até 18/11/1982.11) Também, será demonstrado, o entendimento de Comissão Especial da Câmara dos Deputados, que analisou a relação da Portaria nº  1.104GM3/64com a aplicação da Lei nº 10.559/2002 que regulamentou o art. 8° do ADCT, da CF/88.

 

IV – Síntese do quadro fático

 

12) A Constituição Federal de 1988 assentou no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a matéria alusiva ao reconhecimento da anistia política, tratada no art. 8º do ADCT, cuja disposição se transcreve a seguir:

 

Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

 

§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.

§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5, será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.

 

§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de Vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.

 

§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.

 

13) A Constituição Federal de 1988, no citado Art. 8° do ADCT, não assentou termos inúteis, portanto, POR ATOS DE EXCEÇÃO, vem justamente recepcionar o ato administrativo, a Portaria n° 1.104GM3, de 12/10/1964, que tivera sua edição alicerçada pelo Ofício Reservado nº 04, de Setembro de 1964,sob a denominação de PROBLEMA DOS CABOS, cuja finalidade era exclusivamente atingir os Cabos no sentido de impedir a estabilidade dos mesmo aos 10 anos de serviço, mediante a renovação de todos esses militares aos 8 anos.

 

14) Posteriormente, com o advento da Lei nº 10.559, de 13/11/2002, que regulamentou o citado art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispôs em seu artigo 2° – São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram: […]

XI – desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos. […]

 

15) Também, nesta mesma lei regulamentadora do art. 8º do ADCT, por meio do art. 12, foi criada a Comissão de Anistia para assessorar o Ministro da Justiça, que em razão da alteração dada pela Lei n° 13.844/2019, assessora a Ministrada Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, dispondo assim:

Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões. (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)

 

16) O amparo direcionado à concessão de anistias aos Cabos que pertenceram à Aeronáutica, por longos anos mantem-se criadas divergências que atacam diretamente a dignidade da pessoa humana, a segurança jurídica, a coisa julgada com reflexo perigoso na saúde dos que compõe a classe com idade superior a 70 anos como também na de seus familiares.

 

17) As divergências e propósitos diferentes de Governos da União estabelecendo revisões da concessão da anistia a exemplo da Portaria nº 594/MJ, de 12/02/2004 e da Portaria Interministerial n° 134, de 15/02/2011, entre os julgamentos da Comissão de Anistia e as Notas da AGU, e mais recentemente as alegações do Ministério Público Federal expostas no presente RE nº 817.338, onde pauta o questionamento da Portaria n° 1.104GM3/64 quanto aos seus efeitos, com julgamento ocorrido em 09/10/2019, ainda não transitado e julgado.

 

V – Em 2002 o Governo Federal fez o seguinte aperfeiçoamento do Instituto da Anistia

 

18) O Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, por meio do Decreto de 17/09/1999 (Pub. no DOU de 20SET99), que também, por meio da Portaria de 09/11/1999 (Pub. no DOU de 10NOV99), criou Comissão Especial para aperfeiçoar o instituto da anistia, resultando na Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT da CF/1988.

18) A ilegalidade da portaria questionada, foi evidente quando entrou em vigor através do DOU de 31/01/1966, a nova Lei n.º 4.375, de 17/08/1964 (LEI DO SERVIÇO MILITAR – LSM) ao ser regulamentada pelo Decreto n.º 57.654, de 20/01/1966 (REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR – RLSM), onde constam dispositivos não alcançados pela Portaria nº 1.104GM3/64 e esta por contrariar citadas disposições.

 

19) A Portaria nº 1.104GM3/64, também desrespeitou os ESTATUTOS DOS MILITARES: Decreto-Lei 9.698/46; Decreto-Lei N.º 1.029, de 21/10/1969; Lei nº 5.774, de 23/12/71; Lei nº 6.880, de 09/12/80.

 

VI – Quanto a Inconstitucionalidade da Portaria N.º 1.104GM3/64 diante da Constituição Federal de 1946 e Manutenção na Constituição Federal de 1967.

 

20) Em razão da inexistência de previsão legal referente ao item 4.5 da Portaria n.º 1.104GM3/64, editado pelo Ministro da Aeronáutica, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946 foi descumprida no que dispõe o art. 91, II, que assim determinava:

CF/1946.

Art. 91 – Além das atribuições que a Lei fixar, compete aos Ministros de Estado: […]

II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos.

Art. 93 – Parágrafo único. Os Ministros de Estado são responsáveis pelos atos que assinarem, ainda que juntamente com o Presidente da República, ou que praticarem por ordem deste.

 

21) O ato de império transmudado de ato administrativo (Portaria 1.104GM3), sem qualquer respaldo jurídico e pelos mesmos motivos, continuou sendo aplicada, e assim, também, feriu de morte a CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, nos termos do art. 87, II, a seguir declinado:

CF/1967.

Art. 87–Além das atribuições que a Constituição e as leis estabelecem, compete aos Ministros: […]

II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

 

22) Nesta caminhada de insubordinação está aferida em toda sua plenitude que referida portaria ofendeu à HIERARQUIA DAS NORMAS, sendo desnecessário ingressar no tema diante de sua singularidade.

 

VII – Súmula Administrativa 2002.07.0003-CA e os fatos que qualificaram a Portaria n° 1.104GM3/64 em Ato de Exceção

 

23) A Súmula Administrativa nº 2002.07.0003-CA de 03 de setembro de 2002, publicada no DOU de 18/09/2002, foi resultado de deliberação ocorrida na Segunda Sessão Extraordinária do Plenário da Comissão de Anistia realizada no dia 16 de julho de 2002, que a seguir transcreve-se:

A Portaria n.° 1.104, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política”.

 

24) Como se sabe, a Comissão de Anistia teve sua criação baseada na Lei nº 10.559/2002 com subordinação legal ao Ministério da Justiça, e considerando que referida súmula foi resultado de análise de documentos acerca do regime de exceção e legislação atinentes ao referido período.

 

25) Ainda na qualificação do que foi a Portaria n° 1.104GM3/64, face o contexto político à época, existia duas situações distintas dentro da Força. Os que foram atingidos por participarem de atividade política e os que foram atingidos por ato de exceção. Os prejudicados da presente ação estão inseridos na segunda situação. A atividade política era àquela exercida por pessoa comum da sociedade civil ou militar integrante das Forças Armadas ligado a grupo de filosofia política ou partido político, enquanto que, a Portaria 1.104 como ato administrativo e objeto central de toda discussão em torno das anistias dos ex-militares da FAB, foi um evento político transvertido de legalidade originado no Ministério da Aeronáutica, especificamente intencionado para prejudicar os ex-Militares ao limitar o tempo de serviço em 8 anos, no sentido de evitar que os mesmos alcançassem a estabilidade. Razão pela qual foi declarada oficialmente como ato de exceção de natureza exclusivamente política pelo Ministério da Justiça.

 

VIII – Dos pedidos

 

Diante do exposto, a Requerente requer a Vossa Excelência:

1) Diante do interesse jurídico dos substituídos no presente Recurso Extraordinário, requer deferimento a peticionante a participação nestes autos como assistente do Recorrido.

 

Termos em que,

P. deferimento.

 

BRASÍLIA-DF, 09 de novembro de 2020.

 

NEY MARQUES DOURADO FILHO
ADVOGADO-OAB/DF N.º 33.917

 

WALTER GOMES FERREIRA
ADVOGADO-OAB/PA N.º 4708

 

SIMONE ALDENORA DOS ANJOS COSTA
ADVOGADA-OAB/PA N.º 5267

 

 

ANEXOS:

Doc. 1 – Estatuto Social e IR da Associação;

Doc. 2 – Ata de Diretoria25/09/2020;

Doc. 3 – 7 fichas de associados;

Doc. 4 – Mandato;

Doc. 5 – Portarias dos substituídos;

 

 

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br