A finalidade deste texto, de modo direto é para os colegas lerem e tirarem suas conclusões, e de modo indireto é para os advogados que estão na causa, perceberem que ainda é possível fazer alguma coisa a favor dos ex-Cabos ( Pós-64 ). Isto porque o que se tem atualmente, é uma causa perdida para os ( Pós-64 ). 

R  E  C  L  A  M  A  Ç  à O   –  1

 

    É de conhecimento, que o STF já reconheceu que é pleno o direito do Presidente da República conceder indulto para candidatos a santo ou o oposto, estando eles presos. Tudo com sustentação na Lei Maior.

    É de conhecimento também que ANISTIA e INDULTO são sinônimos de PERDÃO, sendo este concedido a criminosos comuns e aquela a criminosos políticos.

    Com o julgamento, que reconheceu a validade do INDULTO concedido pelo Presidente Temer em 2017, o STF, mesmo a contragosto de algum ministro, entendeu que a CF/88, no Artigo 84, inciso XII, garante a abrangência prevista no teor do referido INDULTO, sem discriminar o ladrão de banana e o Deputado corrupto.

    É de se NOTAR, que o Art. 8º do ADCT da mesma CF/88, garante para quem foi atingido por Ato de Exceção, no período de 18/09/1946  ATÉ  05/10/1988, o direito de ser declarado anistiado político e a devida reparação.

    No entanto, o STF, a pedido da composição de 2003 do poder executivo, entendeu que os ex-Cabos não são mais resistentes – agora é preciso 2 – e podem sofrer discriminação inconstitucional, pois, alegaram que a "ATMOSFERA" política da Portaria nº 1.104GM3/64 incidente nos grupos das praças da FAB abaixo especificadas incidiu com caráter diferente em cada grupo.

    Nos julgamentos no STF de 2004 para cá, o colegiado dividiu as praças da Port. 1.104GM3/64 em 04 (quatro) grupos: 1) os Sargentos e Taifeiros; 2) os Cabos que ingressaram na Aeronáutica antes da edição da Port. 1.104GM3/64; 3) os Cabos que ingressaram depois da edição da referida portaria, mas, que foram alunos do Capitão Lamarca por correspondência ou presencial, ou que tentaram explodir o navio Raul Soares em vários litorais ou descontaram em folha contribuição para o Julio Prestes; 4) os Cabos que ingressaram depois de 1964, e que, quando já estavam quase com a "mão" no 2º QUINQUÊNIO por estarem em EFETIVO SERVIÇO ININTERRUPTO foram compelidos compulsoriamente ao afastamento de suas atividades remunerada por uma norma punitiva preventiva, chamada de Port. 1.104/GM-3/64.

    Os operadores do Direito nas 1ªs  e 2ªs Instâncias Federal  com base na discriminação feita pelo STF entenderam absurdamente que o Grupo (1)  os Sargentos e Taifeiros estavam imunes à ação política da Port. 1.104GM3/64. Os Cabos do Grupo (2) incorporados como Soldado antes da edição da Port. 1.104GM3/64, e os Cabos do Grupo (3) incorporados depois da "publicação" da referida portaria, mas que eram amigos do Cap. Lamarca ou foram admiradores do Marechal Lott, foram atingidos como prevê o Art. 8º do ADCT da CF/88. Já os Cabos do Grupo (4), embora com a Colt 45 e ou com o Mosquetão na mão, por causa da "boa fé" não " fizeram a hora", e por isso não foram atingidos pela motivação exclusivamente política da Port. 1.104GM3/64.

    Com isso, se percebe a incoerência do STF no trato Constitucional, onde no Indulto, o Inciso XII do Art. 84 da CF/88, mostra que apesar de alguns quererem  que o perdão concedido pelo Presidente Temer só beneficie quem eles acham que merece, o dispositivo constitucional não permite, categoricamente. 

    Já com relação aos ex-Cabos (Pós-64), o STF jogou melado no texto constitucional, e num trabalho de abelhas, detonou o Art. 8º do ADCT da CF/88, alterou o período de abrangência para concessão de anistia; de 1946 a 1988, para 1946 até 1964.

    Ora! Se não podem mexer no Inciso XII do Art. 84, da CF/88, porque a Constituição não permite;  qual a razão de mexer no Art. 8º do ADCT, da CF/88, alterando o período de abrangência para os ex-Cabos da FAB, conforme explicado acima. A Constituição é a mesma! o Ato de Exceção é o mesmo para todos os ex-Cabos! Por que houve a discriminação? Por que o privilégio para uns? O ex-Cabo (Pós-64) foi obrigado a se submeter ao Ato de Exceção no ingresso, e o Art. 3º da LINDB o protege? Tenho forte certeza que no caso, houve o descaso do Inciso XXXVII, do Art. 5º, da mesma CF/88.

Continua no Post da Reclamação 2 …

 

De LIMEIRA-SP
José Ferreira GUIMARÃES NETO
Ex-CB/Aer-66-DPAFA/QG-4
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
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