DOU nº 105, de 04-06-2018 – Anistiados Políticos Militares – ADNAM (Reunião Hoje) + CONCURSOS + PROMOÇÃO + ANISTIA + REVISÃO (RE 817338) & ATZDÃO (RE 553710) + Parcerias + Charges do Dia

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De: Oswald Silva [mailto:ojsf39@gmail.com]
Enviada em: segunda-feira, 4 de junho de 2018 11:46
Para: (…) asane@asane.org.br; (…)

Assunto: DOU nº 105, de 04/06/2018 – ADNAM (Reunião Hoje) + CONCURSOS + PROMOÇÃO + ANISTIA + REVISÃO (RE 817338) & ATZDÃO (RE 553710) + Parcerias + Charges do Dia  

 

* Nesta segunda-feira 04/06 tem reunião na ADNAM a partir das 14 horas. * 

* No e-mail de 01/06/2018 onde se lê: todas as 30 portarias tem data de 17/05/2017, leia-se todas as 30 portarias tem data de 17/05/2018. * 

A quem possa interessar…

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?  No DOU nº 105 desta segunda-feira, dia 04/06/2018, nas Seções 1, 2 e 3 nenhuma publicação relativa ao Extinto GTI Revisor, ou julgamentos na Comissão de Anistia

Comentários-do_Dia  


? No DOU nº 105, desta segunda-feira, dia 04/06/2018, na Seção 1, página 28, publica Portarias nº 736, 737 e 738 (abaixo) sendo uma RATIFICANDO a condição de anistiado político e reconhecendo o direito a promoção a Suboficial com provento de Segundo-Tenente; uma DESPROVENDO recurso; e uma INDEFERINDO requerimento de anistia. Todas as três (3) portarias tem data de 01/06/2018 e assinadas pelo ministro substituto.

PORTARIA Nº 736, DE 1º DE JUNHO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, SUBSTITUTO, em cumprimento ao Parecer nº 00300/2018/COSEP/PRU1R/PGU/AGU, que atesta a força executória da decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0066672-53.2013.4.01.3400, resolve: Ratificar a condição de anistiado político de JORGE JACINTHO DIAS, portador do CPF nº 017.996.817-34, e reconhecer o direito à promoção à graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente, incluídas as diferenças a que tem direito em razão da nova graduação. CLAUDENIR BRITO PEREIRA

PORTARIA Nº 737, DE 1º DE JUNHO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 2ª Sessão Plenária, realizada no dia 21 de março de 2018, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.26879, resolve: Desprover o Recurso interposto por WANILDO DE CARVALHO, portador do CPF nº 177.521.917-87, ratificar a condição de anistiado político, e conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, sob NB 58/085.620.857-4, nos mesmos valores que vem percebendo do INSS, pelo regime de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos do art. 1º, incisos I e II, c/c art. 19, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.  CLAUDENIR BRITO PEREIRA

PORTARIA Nº 738, DE 1º DE JUNHO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia na 1ª Sessão de Turma, realizada no dia 20 de fevereiro de 2018, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67369, resolve: Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por LAZARO AUGUSTO DE SOUSA, portador do CPF nº 182.940.306-00. CLAUDENIR BRITO PEREIRA


? PROMOÇÃO – Nessa promoção constante na Portaria nº 736 abaixo, não obstante a decisão judicial favorável, o processo ainda foi carimbado na AGU com o Parecer nº 00300/2018/COSER/PRU1R/PGU/AGU antes de o MJ publicar a portaria concedendo a promoção.  

Oxalá que, com a publicação da portaria ministerial, o benefício da promoção seja implementado, eis que centenas de promoções obtidas no judiciário, inclusive com tutela, até hoje não foram honradas com a respectiva portaria ministerial, e/ou implementadas. É assim que vem funcionando.

A ação judicial foi autuada em 11/11/2013 na 2ª VF/DF e o pedido foi julgado improcedente em 28/10/2015. A apelação subiu ao TRF1 em 22/07/2016 e a decisão favorável em 28/06/2017, com o acórdão publicado no e-DJF1 em 29/09/2017. A União embargou em 23/10/2017 e o embargo foi rejeitado em 28/02/2018, com o acórdão publicado no e-DJF1 em 14/03/2018. A União em suas ações protelatórias de praxe já peticionou o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário em 17/05/2018. Enfim, é assim o ritmo e o rito no judiciário.

PROMOÇÃO:

RELATORA

:

DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

APELANTE

:

JORGE JACINTHO DIAS

ADVOGADO

:

DF00019848 – MARCELO PIRES TORREAO E OUTROS(AS)

APELADO

:

UNIAO FEDERAL

PROCURADOR

:

MA00003699 – NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA

                                                                                                                                  E M E N T A

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR ANISTIADO POLÍTICO. ADCT, ART. 8º E LEI Nº 10.559/2002. LIMITE DA PROMOÇÃO DA CARREIRA DAS PRAÇAS. SUBOFICIAL SEGUNDO-TENENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015 – ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC/1973. PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

1. A questão dos autos subsume-se nos efeitos da repercussão geral proclamada pelo Supremo Tribunal Federal para assegurar aos militares anistiados as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, limitadas ao quadro da carreira a que o militar pertencia, e obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes (ARE 799.908-RG/RJ, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tema 724, DJe de 4/6/2014).

2. Em evidência o art. 6º da Lei nº 10.559/2002, o Legislador Constituinte objetivou a pacificação das questões que não se encerrariam com a simples transição para o regime democrático, ulteriormente explicitadas e disciplinadas pela Lei nº 10.559/2002, coadunando-se à orientação emanada do STF no Tema de repercussão geral nº 724 definir que o “limite no quadro da carreira” de ex-militar anistiado na graduação de Sargento é a condição de Suboficial, no Posto de Segundo-Tenente.

3. Oportunamente, segundo previa o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sujeitam-se os juros moratórios à taxa SELIC, o que compreende o período da citação válida até a vigência da Lei nº 11.960 (publicada em 30/06/2009). A partir dessa data, incide o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, termo após o qual o crédito deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

4. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973).

5. Expedição de precatório/RPV: Aplicam-se os indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros alusivos ao período pretérito previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua versão mais atualizada em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até a homologação dos cálculos), compreendida a expressão “versão mais atualizada” não apenas quanto às alterações legislativas, mas mesmo para além do sentido formal, com o ora pré-autorizado influxo (em técnica de adoção de “cláusula geral/aberta”) das eventuais supervenientes posições do STF e do STJ havidas (de já até lá), sumuladas ou não, oriundas de “recurso repetitivo”, de “repercussão geral” ou de “controle concentrado de constitucionalidade” (ADIN, ADC, ADPF), atendidas as possíveis modulações temporais e circunstanciais, nada havendo de censurável em tal critério, que, antes o contrário, curva-se à unidade do ordenamento, é preventivo, ponderado e eficiente. É que o art. 100 da CF/88 irradia regra de necessária isonomia/igualdade, que afasta casuísmos de tempo/espaço no trato do tema (flutuações jurisprudenciais), não podendo tais vetores (atualização monetária e juros) serem definidos com oscilações indesejáveis que estabeleçam tratamentos díspares na fixação das dívidas do Erário. É de se considerar a necessidade de atenção aos vetores estipulados pelo art. 926 do CPC/2015 (estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência) e de respeito à força normativa da Constituição Federal e à uniformidade da legislação federal.

6.  Apelação a que se dá provimento. (1 e 2)

A C Ó R D Ã O

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação.

Brasília, 28 de junho de 2017.

RELATORA

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença em que foram rejeitados os pedidos formulados por ex-militar, anistiado pela Comissão Nacional da Verdade/Ministério da Justiça, no sentido de lhe ser reconhecido o direito de ser promovido da atual graduação de Segundo-Sargento até a de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, com todas as vantagens pertinentes.

O recurso e as contrarrazões da União foram devidamente impulsionados.

É o relatório.

RELATORA

 

V O T O

A questão dos autos subsume-se nos efeitos da repercussão geral proclamada pelo Supremo Tribunal Federal para assegurar aos militares anistiados as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, limitadas ao quadro da carreira a que o militar pertencia, e obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes (ARE 799.908-RG/RJ, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tema 724, DJe de 4/6/2014). Confira-se:

 (…)

Por todo o exposto, dou provimento ao recurso de apelação.

É o voto.

RELATORA  

EDCL impetrado em 23/10/2017 e rejeitado em 28/02/2018

 


? ANISTIA – Dos julgamentos havidos na CA/MJ nos dias 22, 23 e 24/05/2018 os resultados ainda não foram publicados no Portal.
                Clique no Link seguinte para conhecer:
http://justica.gov.br/seus-direitos/anistia/calendario-de-sessoes/calendario-de-sessoes-2018

 

 
? ATZDÃO Já está disponível no portal do STJ (https://ww2.stj.jus.br/processo/calendário) a pauta de julgamentos do dia 06/06 na Corte especial (CE), que inclui dezenas de MS da Classe.


? RE 553710 – PETIÇÃO nº 33708/2018 (Peça 125) ontem divulgada; Clique no link para conhecer:

? RE 817338 – PETIÇÃO nº 33728/2018 (Peça 180) ontem divulgada. Clique no link paraconhecer:

RE 817338 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO

01/06/2018 Petição Esclarecimentos – Petição: 34510 Data: 01/06/2018 às 15:21:02

30/05/2018 Petição Esclarecimentos – Petição: 33728 Data: 30/05/2018 às 16:42:25

08/05/2018 Retirado do Julgamento Virtual Por MIN. ALEXANDRE DE MORAES – Pedido de Destaque

(…)

? OLHO VIVO, QUE CAVALO NÃO DESCE ESCADAS, já dizia o IbrahimSued

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Até agora são 1.770 notificações publicadas, envolvendo 1.715 nomes, está faltando notificar 821.
Dos 2.536 nomes que passaram a compor a portaria 134/2011, temos 30 excluídos da revisão por portaria (28) ou despacho (2) e 42 anulações publicadas.

E vamos em frente…

Abcs/SF (79)

 

OJSilvaFilho48x74
OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email:
ojsilvafilho@gmail.com

 

 

 fradinho...Psst

É bom saber e conhecer as PARCERIAS FIRMADAS em 2016… 
 
     P A R C E R I A S     

???   CHARGES POLÍTICAS – DIAs 02/06/2018 até 04/06/2018   ???     

 

ptroeobrasil.ptzanas

 

 

. 

fradinho...Psst. XO PT II

? VOTÔ NOS HOMI AGORA GUENTA! (O Pasquim) e a Banda podre do PMDB também!
x

? Só para relembrar: as últimas notificações para revisão (35) foram publicadas no DOU nº 71, Seção 1, segunda-feira, de 15 de abril de 2013, Páginas 49 e 50.
? O telefone do GTI Revisor é e da SDIP .
? A escolha do patrono é importante, para não ter que lá na frente, fazer substabelecimento.
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