Seria muito bom fazer chegar ao conhecimento do Dr Paulo Henrique Kuhn, Presidente da Comissão de Anistia, que a SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 2002.07.0003-CA, é Ato Administrativo Vinculado, Vigente, Válido, Auto-Executável, Perfeito, Constitutivo, Declaratório, Enunciativo e Subjetivo, que está vinculada ao Artigo Oitavo (8º) do ADCT da atual Constituição Federal e aos Incisos I e XI do Artigo Segundo (2º) da Lei 10.559/2002.

Portanto, nao poderia ter sido revogada.

Como também, conforme Artigo 12, Parágrafo 1º da citada Lei não faculta o direito de mais de um Representante/Conselheiro do Ministério da Defesa.

Essa medidada tende a prejudicar o julgamento da causa.

 


Salomar MAFALDO de Amorim
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64

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