Processo: 0005457-08.2015.4.01.3400

 

Processo: 0005457-08.2015.4.01.3400
Classe: 7 – Procedimento Comum
Vara: 22ª VARA FEDERAL
Juiz: JAIME TRAVASSOS SARINHO
Data de Autuação: 20/01/2015
Distribuição: 2 – DISTRIBUICAO AUTOMATICA – 20/01/2015
Nº de volumes:  
Assunto da Petição: 10330 – Anistia Política
Observação:  EPROC 13515011 1912015 PAGAMENTO DA DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE OS PROVENTOS DE ANISTIADOS POLÍTICOS COM PRESTAÇÃO MENSAL PERMANENTE E CONTINUADA DE PRIMEIROSARGENTO PARA A DE SEGUNDOTENENTE DO
Localização: H7 – P ASSINAR SUBST FÍSICO 1

Partes

Tipo Nome Advogado
Réu  UNIAO FEDERAL   
Autor  RINALDO DANTAS  ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA

Movimentação

Data Cod Descrição Complemento
24/04/2017 13:43:06  137  CONCLUSOS PARA DESPACHO   
24/04/2017 11:18:04  210  PETICAO OFICIO DOCUMENTO JUNTADOO   
06/04/2017 15:02:14  220  RECURSO APELACAO INTERPOSTA REU   
06/04/2017 15:02:12  218  RECEBIDOS EM SECRETARIA   
27/03/2017 09:21:57  126  CARGA RETIRADOS AGU  INTERESSADOAGU  
20/03/2017 16:27:54  185  INTIMACAO NOTIFICACAO VISTA ORDENADA AGU   
20/03/2017 16:27:50  155  DEVOLVIDOS C SENTENCA C EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE   
20/03/2017 16:27:47  137  CONCLUSOS PARA SENTENCA 

(…)

Inteiro Teor

Sequencial Descrição do Documento Data de Inclusão Visualizar*
Decisão de Antecipação de Tutela   05/02/2015 18:04:03
Sentença  17/03/2017 12:48:23
Despacho  25/04/2017 17:17:39

 

Processo nº 0005457- 08.2015.4.01.3400 

 (…)

Dessa forma, considerando que o Autor não teve a oportunidade de continuar progredindo na carreira e, principalmente, diante do novel entendimento do STF, faz jus à promoção até Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo Tenente, caso cumpra os requisitos legalmente previstos e vigentes na ocasião em que seria promovido, observando-se, assim, os limites indicados pelo próprio STF (interstícios, idade-limite, prazos de permanência em atividade, etc), conforme se apurar em cumprimento do julgado.

– III –

Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação, nos temos do art. 487, inciso I, do CPC, de modo que julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial e determino que a UNIÃO promova o Autor à graduação de Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente, à luz do novo entendimento do STF, exigindo-se, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes na ocasião em que os militares seriam promovidos, inclusive

 (…)

Concedo a antecipação dos efeitos da tutela e determino que a UNIÃO promova o Autor à graduação de Suboficial, com proventos e vantagens de Segundo-Tenente,  conforme fundamentação supra. Fixo o prazo de 20 (dias) para cumprimento.

(…)

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil de 2015).

Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da 1a Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do NCPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

P.R.I.

Arquivem-se, oportunamente.

Brasília, 17 de março de 2017.

ASSINADO DIGITALMENTE

JAIME TRAVASSOS SARINHO
Juiz Federal Substituto da 22ª Vara/SJDF

 

É o patrono:

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br