acumulacao-3

 

 

jusbrasil1   
Henrique Batista, Advogado

 

Publicado por Henrique Batista

 

 

Com o paulatino fortalecimento dos sistemas de controle no Brasil, tanto externo quanto interno (CF/88, arts. 70 ss), tornou-se cada vez mais comum a identificação de ilícitos pautados na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas.

O tema em questão é delineado, em especial, por regras constitucionais que vedam, expressamente, a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, na administração pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, incluindo as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (CF/88, art. 37, XVI e XVII).

Anote-se que o constituinte, excepcionalmente, admitiu a possibilidade de acumulação, quando houver compatibilidade de horários, para: (i) dois cargos de professor; (ii) um de professor com outro técnico ou científico; e, (iii) dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas (CF/88, art. 37, XVI, a a c).

Saliente-se que as exceções constitucionais apontadas, consoante precedente do STJ (MS 19.336/DF), devem ser interpretadas restritivamente. Ademais, que a acumulação tem sempre que observar a regra constitucional do teto e dos subtetos remuneratórios (CF/88, art. 37, XI), calculado sobre o valor bruto das remunerações, sem os descontos do imposto de renda e da contribuição previdenciária (STF: RE 675.978/SP).

Nesta esteira, percebe-se que a regra adotada pelo sistema constitucional é da unicidade de vínculo funcional com o poder público, em qualquer dos entes federados. Excepcionalmente, nos termos da Constituição da República, admitem-se, no máximo, dois vínculos com o mesmo ente federado ou com entes distintos, se compatíveis quanto aos horários, jamais três (STF: RE 328.109-AgR/SP; AI 567.707-AgR/PR).

Acrescente-se que o STJ confirmou entendimento consolidado no âmbito do TCU no sentido de que, além da necessária compatibilidade de horários, a acumulação somente será lícita se a carga horária não superar 60 horas semanais (MS 19.336/DF).

Destarte, afigura-se inconstitucional, portanto, ilícita: (i) situação de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas não autorizada pela Constituiçãoo da República; (ii) acumulação cujo exercício aponte incompatibilidade de horários; (iii) acumulação cuja carga horária supere 60 horas semanais; (iv) acumulação que viole o teto ou subtetos remuneratórios, salvo se aplicado o abatimento; e, (v) acumulação que aponte tríplice vínculo funcional.

Henrique Batista, Advogado
Henrique Batista
Advogado e Professor de Direito Civil

 

 

 

gvlima15_jpg
Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br