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RE 553710 – DECISÃO

De: OJSF Bol [mailto:ojsf@bol.com.br]
Enviada em: terça-feira, 22 de novembro de 2016 11:22
Para: (…); 'GVLIMA' <gvlima@terra.com.br> (…)
Cc: contato@tmld.com.br
Assunto: RES: DJe e DJ

Caros FABIANOS,

O DJe de 21/11 e o DJ nº 248 (STF) do dia 22/11/2016 publicaram o resultado do julgamento do RE 335710/DF, isto é, fato histórico.

De qualquer forma ainda falta votar a “Tese”, ou seja, em que termos o benefício se estenderá aos demais casos, cuja votação está prevista para amanhã (23/11/2016), pela manhã ou à tarde.

Acho que só depois disso é que os patronos vão desenhar os procedimentos seguintes para esses 946 (ou mais) processos anunciados na matéria como sobrestados, bem assim os que não propuseram qualquer ação na busca do atrasadão.

DJ Nr. 248 do dia 22/11/2016
    Secretaria Judiciária
        Recursos
            RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 553710

 

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RE/553710 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Classe: RE
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI
Partes RECTE.(S) – UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) – ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) – GILSON DE AZEVEDO SOUTO
ADV.(A/S) – THIAGO CALMON
AM. CURIAE. – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ANISTIADOS POLÍTICOS – ABAP
ADV.(A/S) – GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS
Matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Militar | Regime | Anistia Política
 
(…)

Decisão: 

Antônio Luiz Bernardes requereu, a fls. 594, seu ingresso no feito na condição de amicus curiae. Ampara seu interesse e legitimidade para intervir no feito no fato de encontrar-se no aguardo do julgamento de recurso extraordinário dotado de quadro fático-jurídico semelhante àquele destes autos.     

O pedido é de ser indeferido.     

Prefacialmente, anoto que o requerimento foi efetuado em data de 25/6/15.     

Naquele momento vigorava ainda o regime processual civil pretérito, o qual rejeitava o ingresso de pessoas físicas como amicus curiae tanto nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, como nos processos subjetivos afetados à sistemática da repercussão geral. E isso não apenas por falta de previsão legal, mas ainda porque entendia-se que lhes faltava a representatividade necessária. Rechaçava-se, igualmente, a interveniência de pessoas físicas – ou mesmo jurídicas – interessadas apenas ou fundamentalmente no desfecho de seu próprio processo. A corroborar esse posicionamento, vide as decisões monocráticas proferidas no RE nº 603.497/MG-AgR-segundo, relatora a Ministra Rosa Weber (DJe de 20/1/16), no RE nº 631.053/DF, Relator o Ministro Celso de Mello (DJe de 17/9/15), no RE nº 590.415/SC, de relatoria do Ministro Roberto Barroso (DJe de 24/3/15), no RE nº 608.482/RN, relator o Ministro Teori Zavascki (DJe de 8/9/14), dentre outros julgados.      

Saliento que mesmo que se aplicasse à hipótese a novel legislação processual civil, sorte distinta não socorreria o peticionante. Embora o novo Código de Processo Civil tenha trazido a previsão, em seu art. 138, caput, da possibilidade de atuação da pessoa natural como amicus curiae, referida intervenção no processo não prescinde da satisfação do outrora mencionado requisito da representatividade adequada, o qual, a toda vista, não é preenchido pelo requerente.     

Registro, ademais, que a ABAP, associação representativa dos anistiados políticos brasileiros – e representante, portanto, de certa forma, dos interesses do próprio peticionante – teve deferido seu ingresso no feito, tendo ofertado, a fls. 413/427, valorosa contribuição, a qual foi acompanhada de farta documentação e da exposição dos adequados elementos fáticos e jurídicos para o julgamento adequado pelo Plenário desta Suprema Corte.     

Desse modo, não bastassem todos os fundamentos expostos, entendo que autorizar o ingresso desejado neste momento, quando o processo já se encontra pautado e pronto para ser julgado, levaria apenas ao tumulto processual e à procrastinação da prestação jurisdicional, o que absolutamente não é dos interesse de nenhum dos envolvidos.     

Nego, pois, o requerimento.     

Publique-se. Int.     

Brasília, 16 de novembro de 2016.

Ministro Dias Toffoli
Relator Documento
(assinado digitalmente)
 

 

E vamos em frente…

Abcs/SF (77)

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br