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De: OJSF iG [mailto:ojsf@ig.com.br]
Enviada em: quarta-feira, 13 de julho de 2016 00:25
Para: 'Fernando Diniz e Silva' <dinizgato6422@gmail.com>
Assunto: RES: Julgamentos da CA/MJC

 

            Em 12 de julho de 2016 12:52 Fernando Diniz e Silva disse:

Só não entendi esta situação de deferido parcialmente porque antes  deferia ou indeferia, assim como adiavam o julgamento.

Diniz, meu caro,

Bem, primeiro temos que admitir que voltar a julgar os ex-Cabos da FAB é um avanço.

Vale lembrar que desde 2006 vinha vingando, por alguns Conselheiros, que o licenciamento com base na 1.104GM3/64 não ensejava direito a anistia. Primeiro passaram a negar e depois pararam de julgar…

Desde então só cerca de meia dúzia vingaram e provavelmente tinha algum ingrediente a mais do que a 1.104GM3/64. O Delson, praça de 1957, só soube da anistia em 2008, protocolou o requerimento em 29/09/2008 e mesmo sendo praça de 1957 teve o pedido indeferido (3X1), eis que alguns Conselheiros seguiam o voto do Coronel Henrique, representante do MD, que foi lá para isso; negar.

Quanto à retomada de julgamentos e ao deferido parcialmente, o que estão fazendo é continuar com o entendimento adotado em meados de 2003 de anistiar como 2S e proventos de 1S e não mais Suboficial com proventos de 2º Tenente. Tive acesso a alguns desses recentes  “deferido parcialmente” e é exatamente esse o critério adotado, ou seja, o requerente pede Suboficial com proventos de 2º Tenente e eles concedem 2S com proventos de 1S, daí o “parcialmente”. Nessa altura do campeonato, e depois de esperar tanto tempo “mais vale um pássaro na mão que dois voando”.

Após o julgamento o requerente recebe uma notificação da Comissão de Anistia comunicando o deferimento do requerimento de anistia – mas sem dizer exatamente o que foi deferido – e um prazo de 30 dias para o caso de um eventual recurso, caso queira. Nessa notificação vem um link pessoal, tipo http://goo.gl/9x281A pelo qual o requerente tem acesso ao trâmite completo desde o protocolo do requerimento até o julgamento, que inclui o nome do Conselheiro Relator e demais Conselheiros no julgamento; o que foi efetivamente deferido, a promoção, o voto favorável ou contra, o voto dissidente (se for o caso), a planilha de cálculos, com a contagem de tempo, o valor do mensal continuado e o valor do pretérito (atzdão) ao qual se soma o 13º, etc.

Na notificação tem um outro link, tipo http://goo.gl/gLfnik de informações gerais, pelo qual o requerente tem acesso a inúmeras informações, inclusive o formulário de “ciência do voto” e o formulário de “desistência do  recurso”, de recadastramento, de pedido de prioridade, etc. Entendo que a rapidez no preenchimento e devolução desses requerimentos deverão agilizar e feitura e publicação da Portaria anistiadora no DOU, o que consagra e formaliza o benefício alcançado. Muito provavelmente, lá na frente, os novos anistiados vão engrossar a lista do RE 817338.

Em um dos casos o beneficiado teve computado 35 anos para efeito de adicional de tempo de serviço, sendo 32 pela idade e data limite e mais 3 anos de licença especial e vai entrar na folha com R$ 6.903,78, e o retroativo, juntando o 13º, chega a cerca de R$ 1.200.000,00. Você (e a maioria) que a CA/MJC computou 30 anos tem hoje como 2S e proventos de 1S o mensal de R$ 6.697,08.

Os zangões estão ávidos, até porque muito anistiado e anistiando não tem trato com a Internet, links e que tais, o que facilita o engodo. Um dos incautos foi instado a pagar um pedágio de 10 MIL pratas.  

E Mais…

“O Aquino reporta reclamação do Guedes por insistente assédio do Guará mesmo depois de o Guedes dizer faz parte do grupo do Aquino”..

Abcs, SF

PS. O Coronel Henrique como relator do julgamento a que me refiro negou, como de hábito,  a 1.104GM3/64 como motivação para a concessão da anistia, e do voto dissidente, que concedeu, vai um trecho adiante. E como eram 4 julgadores e o placar foi 2X1, o resultado sugere que alguém ficou em cima do muro.

(…)

  1. Portanto, o mais recente entendimento desse Conselho é de que os casos de licenciamento de praças da FAB pela Portaria nº 1104-GM3/64 em que o Requerente foi incorporado à Força antes da vigência dessa Portaria, são deferíveis, desde que comprovadas as datas e o registro desse dispositivo legal no ato de licenciamento do Anistiando, ou mesmo “por conclusão de tempo”, quando essa conclusão coincide com a data do fim do reengajamento ou engajamento concedido. Esse é o caso em tela. Por isso, estamos opinando pelo DEFERIMENTO desse pedido, PARCIALMENTE, uma vez que o Requerente solicita a promoção à graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente, e estamos deferindo a promoção à 2º Sargento com proventos de 1º Sargento.

Conclusão

  1. Ante o exposto, opino dar DEFERIMENTO PARCIAL ao pedido formulado por FULANO DE TAL para:

a) Declarar anistiado político, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, com o pedido oficial de desculpas do Estado brasileiro;

b) Conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 6.903,78 (seis mil, novecentos e três reais e setenta e oito centavos), com efeitos financeiros retroativos a partir de 11/04/2003, considerando a data do protocolo em 11/04/2008, até a data do julgamento, conforme cálculo anexo, resultante da diferença entre os proventos de SEGUNDO-SARGENTO e os proventos de PRIMEIRO-SARGENTO, nos termos do artigo 1°, incisos I e II, artigo 9°, Parágrafo Único, e artigo 14, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.

 É como voto.

 (…)

 


De: Fernando Diniz e Silva
Enviada em: terça-feira, 12 de julho de 2016 12:52
Para: Silva Filho, O J
Assunto: Julgamentos da CA

 

Caro irmão Silva Filho 

Saúde e Paz. 

Aquele irmão de Minas que havia entrado em pauta para julgamento dia 05 de julho saiu o resultado e foi dado a ele deferido parcialmente.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA
Comissão de Anistia/GM/MJ
Resultado da 11ª Sessão de Turma realizada dia 05/07/2016
Ed. Sede, Térreo, Ministério da Justiça e Cidadania, Brasília/DF, às 09h00 

10. 2007.01.60353 A HELVECIO VIEIRA BORGES –  RITA MARIA DE MIRANDA SIPAHI –  DEFERIDO PARCIALMENTE.

Só não entendi esta situação de parcialmente porque antes  deferia ou indeferia, assim como adiavam o julgamento.

Fiquei sem entender, acaso você pode trocar em miúdos, como estou a bastante tempo fora falta-me o entendimento necessário. 


E vamos em frente…

Abcs/SF (77)

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OJSilvaFilho.
Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
Email: ojsilvafilho@gmail.com

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br