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O juiz federal Roberto Wanderley Nogueira (Titular da 1ªVara/JFPE)

Decisão judicial proferida nos autos da Execução de Sentença nº 0023593-09.2003.4.05.8300 (2003.83.00.023593-4), prolatada pelo Juiz Federal da 1ª Vara da Sessão Judiciária de Pernambuco, a favor de GILDO FERREIRA DE MELO, post mortem.

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De: ojsf@ig.com.br [mailto:ojsf@ig.com.br]
Enviada em: sábado, 2 de janeiro de 2016 15:49
Para: GVLIMA <GVLima@terra.com.br>
Assunto: Falecido Gildo Ferreira de Melo.

 

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0023593-09.2003.4.05.8300 (2003.83.00.023593-4)  Classe: 229 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Última Observação informada: Juntada Automática pelos Avisos da Movimentação. (29/10/2015 16:50)
 Última alteração: DCS
        Localização Atual: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO – PRU (enviado por 1a. VARA FEDERAL)
        Autuado em 06/11/2003  –  Consulta Realizada em: 02/01/2016 às 16:01
        AUTOR   : EDIEN CORREA PINHEIRO LOPES E OUTROS
        ADVOGADO: ALEXANDRE  AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E BRUNO BAPTISTA DE ALBUQUERQUE
        RÉU     : UNIAO FEDERAL
        1a. VARA FEDERAL –  Juiz Titular
        Objetos: 01.01.02 – Anistia Política – Garantias Constitucionais  – Administrativo: REPARAÇÃO ECNÔMICA EM PRESTAÇÕES MENSAIS
        Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
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Tipo da Parte

Nome

AUTOR

EDIEN CORREA PINHEIRO LOPES

AUTOR

GILDO FERREIRA DE MELO  ( Post Mortem )

AUTOR

ISAIAS CIRO DA SILVA

AUTOR

JOSE DAVISON DA SILVA

AUTOR

PAULO DA SILVA PRADO

AUTOR

TADEU FERREIRA DE CASTRO

AUTOR

ABNAEL BARBOSA DE LIMA

ADVOGADO

PE.020304 – ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS

RÉU

UNIAO FEDERAL

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06/11/2015 14:13 – Remetidos os autos  para ADVOCACIA GERAL DA UNIAO – PRU com CUMPRIR DECISAO. Prazo: 20 Dias (Simples). Usuário: CMS Guia: GR2015.003303
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06/11/2015 14:12 – Despacho. Usuário: CMS
      Após a análise das petições de fl. 922 e fl. 933, decido conceder à União Federal dilação de prazo de apenas vinte dias, ante o prazo inicialmente fixado no despacho de fl. 902. Considerando a data de intimação da União Federal, no dia 18/09/2015(vide fl. 907), e o prazo ora concedido de vinte dias que, frise-se, só será contado a partir da data de nova intimação da União Federal, verifica-se, desde já, um total de mais de sessenta dias, prazo mais que suficiente para o cumprimento da obrigação de fazer.
      Por fim, defiro parcialmente o pedido de fl. 933, para determinar a intimação da União Federal para, no prazo de vinte dias, cumprir a obrigação de fazer relativamente à sucessora do de cujus Gildo Ferreira de Melo cujo nome é Maria Liduína Araújo de Melo, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00, multa esta que só incidirá a partir do término do prazo ora concedido.
      Intime-se a União Federal.

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06/11/2015 14:12 – Intimação em Secretaria. Usuário: CMS
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03/11/2015 16:27 – Concluso para Despacho Usuário: CMS
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29/10/2015 16:50 – Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0052.077368-0
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29/10/2015 09:21 – Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0052.076856-2
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29/10/2015 09:20 – Juntada de Petição de Ofício 2015.0052.075621-1
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29/10/2015 09:19 – Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0052.065169-0
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29/10/2015 09:16 – Recebidos os autos. Usuário:  NPMS
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17/09/2015 09:55 – Remetidos os autos  para ADVOCACIA GERAL DA UNIAO – PRU com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: TMF Guia: GR2015.002812
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09/09/2015 08:40 – Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0052.062064-6
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24/08/2015 12:12 – Despacho. Usuário: CMS
      Vêm-me os autos conclusos.
      Tendo em vista que este juízo habilitou Maria Liduína Araújo de Melo para suceder, nestes autos, o de cujus Gildo Ferreira de Melo, conforme decisão de fl. 893,  deve o processo seguir seus ulteriores trâmites com vistas ao cumprimento da obrigação de fazer.
      Assim, intime-se a União Federal para cumprir e comprovar, no prazo de vinte dias, o cumprimento da obrigação de fazer contida do título judicial relativamente à sucessora acima indigitada.
      Quanto ao pedido de dilação de prazo deduzido pela União à fl. 898, defiro-o exclusivamente no que concerne à comprovação do cumprimento da obrigação relativa apenas aos demais litisconsortes, excluindo-se desse prazo dilatado a comprovação do cumprimento da obrigação relativamente à sucessora acima nominada.
      Intimem-se. Publique-se.

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24/08/2015 12:12 – Intimação em Secretaria. Usuário: CMS
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24/08/2015 11:53 – Concluso para Despacho Usuário: CMS
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24/08/2015 11:38 – Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0052.058525-5
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21/08/2015 14:22 – Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0052.053785-4
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13/08/2015 09:26 – Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0052.055761-8
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13/08/2015 09:25 – Recebidos os autos. Usuário:  CHSN
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21/07/2015 15:52 – Remetidos os autos  para ADVOCACIA GERAL DA UNIAO – PRU com MANIFESTACAO. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: MAR Guia: GR2015.002294
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21/07/2015 15:41 – Despacho. Usuário: AGMG
    Tendo em conta a declaração de fl. 817, habilito MARIA LIDUÍNA ARAÚJO DE MELO (CPF 337.102.874-72) para suceder Gildo Ferreira de Melo neste processo.

    Embora o ofício mencionado pela parte exequente (no qual a Subdiretoria de Inativos e Pensionistas do Comando da Aeronáutica solicita o envio de documentos para elaboração do "titulo de reparação econômica") tenha sido expedido em 30/03/2015, data anterior à Portaria DIRAP nº 2.378/3HI1 (de 22/04/2015), a parte exequente continua a afirmar que a obrigação de fazer não foi cumprida, pois "até a presente data nenhum deles [os exequentes] está percebendo a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada" (fl. 838).

     Assim, intime-se a União (AGU/PRU) para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de cinco dias.  

    Registro que a executada deverá efetivamente comprovar a inclusão dos exequentes na folha de pagamento, não bastando a mera apresentação de cópia da portaria de reinclusão (que já consta dos autos – fls. 847-848).

    Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.

    Cumpra-se com urgência.

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21/07/2015 14:27 – Concluso para Despacho Usuário: AGMG
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09/07/2015 11:02 – Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0052.049023-8
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09/07/2015 11:01 – Recebidos os autos. Usuário:  NPMS
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06/07/2015 13:47 – Remetidos os autos  para ADVOGADO DO AUTOR com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: DCS Guia: GR2015.002168
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03/07/2015 09:48 – Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0052.047685-5
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03/07/2015 09:47 – Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0052.047684-7
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03/07/2015 09:46 – Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0052.044365-5
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03/07/2015 09:24 – Recebidos os autos. Usuário:  NPMS
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25/05/2015 15:13 – Remetidos os autos  para ADVOCACIA GERAL DA UNIAO – PRU com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: TMF Guia: GR2015.001782
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19/05/2015 10:26 – Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0052.034925-0
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19/05/2015 10:25 – Recebidos os autos. Usuário:  CHSN
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14/05/2015 13:56 – Remetidos os autos  para FAZENDA NACIONAL com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: TMF Guia: GR2015.001668
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09/04/2015 22:27 – Disponibilizado no DJ Eletrônico.
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19/03/2015 13:32 – Despacho. Usuário: PHPFC

Ante o exposto no Despacho de fls. 824/825, indefiro por ora  os pedidos constantes de fls. 827 e 829.
Cumpra-se o determinado às fls. 824/825.

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19/03/2015 13:27 – Concluso para Despacho Usuário: PHPFC
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17/03/2015 16:17 – Despacho. Usuário: PHPFC
      Vêm-me os autos conclusos.
      
      Julgo prejudicado o pedido formulado pela UNIÃO-PRU à fl.821. Faço constar  que o pedido foi formulado no dia 28/11/2014, justificando, a demandada, que não poderia adimplir a obrigação de fazer, pois diligenciara por oficio, junto ao Consultor Jurídico do Ministério da Fazenda, o imediato cumprimento da obrigação. Não obstante, a data de primeiro envio desta comunicação é de 30/09/2014. Assim o período de espera pelo adimplemento supera os 120 dias.
      
      Assim, passo a determinar a intimação da União Federal para, no prazo de 10 (dez)dias,apresentar documentos que  comprovem  o adimplemento da ordem contida no título judicial transitado em julgado relativamente a todos os litisconsortes com exceção apenas de Gildo Ferreira de Melo, ante o óbito comprovado à fl. 815.
      Em igual prazo, Intime-se a União Federal para, se manifestar sobre o pedido de habilitação deduzido pela esposa de Gildo Ferreira de Melo de nome Maria Liduína Araújo de Melo.
      Apresentada a comprovação, intime-se a demandante para se manifestar em 10(dez) dias.
      Intime-se

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05/03/2015 13:41 – Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0052.014536-0
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02/02/2015 09:36 – Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0052.006297-0
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27/01/2015 14:45 – Concluso para Despacho Usuário: PHPFC
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01/12/2014 10:07 – Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.095781-1
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01/12/2014 10:06 – Recebidos os autos. Usuário:  NPMS
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23/09/2014 15:34 – Remetidos os autos  para ADVOCACIA GERAL DA UNIAO – PRU com VISTA. Prazo: 60 Dias (Simples). Usuário: NONS Guia: GR2014.003214
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19/09/2014 16:00 – Despacho. Usuário: CMS
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19/09/2014 15:50 – Concluso para Despacho Usuário: CMS
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19/09/2014 15:49 – Processo Reativado.
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21/08/2014 10:16 – Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.063329-3
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21/08/2014 10:15 – Recebidos os autos. Usuário:  NPMS
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22/07/2014 16:24 – Remetidos os autos  para ADVOGADO DO AUTOR com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: NONS Guia: GR2014.002474
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15/07/2014 13:36 – Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.032858-0
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02/12/2013 11:04 – Arquivado Definitivamente – Remetido a(o): ADVOCACIA GERAL DA UNIAO – PRU  Usuário:TMF
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30/09/2013 10:59 – Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.080241-0
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11/09/2013 00:00 – Publicado Intimação em 11/09/2013 00:00. D.O.E, pág.13/17 Boletim: 2013.000063.
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10/09/2013 22:28 – Disponibilizado no DJ Eletrônico.
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22/08/2013 16:37 – Despacho. Usuário: EWN
Vieram-me os autos conclusos.

Compulsando os autos observo que à fl. 794, a parte exequente requereu dilação de prazo por 60 (sessenta) dias para cumprir a determinação do despacho de fl. 791, tendo esta sido deferida às fls. 795 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico SJPE nº 86/2013 em 10/05/2013, não tendo sido feita pela requerente carga dos autos nesse período.

No petitório de fl. 798 protocolado em 11/07/2013, a parte exequente requereu novamente, vista dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Considerando a inércia dos exequentes, com relação ao deferimento da dilação de prazo supramencionado, indefiro em parte o pedido de fl.798, para conceder vista dos autos por 10 (dez) dias a parte exequente.

Silente, arquive-se o feito com baixa na distribuição.

Publique-se.

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22/08/2013 16:35 – Concluso para Despacho Usuário: EWN
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12/07/2013 14:37 – Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.056359-8
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10/05/2013 00:00 – Publicado Intimação em 10/05/2013 00:00. D.O.E, pág.01/19 Boletim: 2013.000024.
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09/05/2013 22:28 – Disponibilizado no DJ Eletrônico.
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18/04/2013 14:17 – Despacho. Usuário: EWN
Vistas em inspeção.

Defiro pedido de fl. 794 de dilação de prazo por mais 60 (sessenta) dias, para que a parte exeqüente cumpra o despacho de fl. 791.

Publique-se.

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18/04/2013 14:14 – Concluso para Despacho Usuário: EWN
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01/04/2013 16:26 – Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.024254-6
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08/03/2013 00:00 – Publicado Intimação em 08/03/2013 00:00. D.O.E, pág.01/12 Boletim: 2013.000015.
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07/03/2013 22:27 – Disponibilizado no DJ Eletrônico.
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05/03/2013 16:16 – Despacho. Usuário: NCMA
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.

Silente, arquive-se o feito com baixa na distribuição.

Intime-se. Publique-se.

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20/02/2013 12:34 – Concluso para Despacho Usuário: EWN
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16/01/2013 09:43 – Juntada de Petição de Petição Diversa 2012.0052.125612-6
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16/01/2013 09:42 – Juntada de Petição de Ofício 2012.0052.096890-4
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07/01/2013 09:55 – Recebidos os autos. Usuário:  NPMS
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04/09/2012 11:13 – Remetidos os autos  para ADVOGADO DO AUTOR com MANIFESTACAO. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: MCA1 Guia: GR2012.006069
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31/08/2012 00:00 – Publicado Intimação em 31/08/2012 00:00. D.O.E, pág.01/20 Boletim: 2012.000065.
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30/08/2012 22:01 – Disponibilizado no DJ Eletrônico.
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06/08/2012 10:47 – Despacho. Usuário: EWN
Defiro em parte o pedido de fl. 625, dê-se vista a parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerem o que entender de direito.
Silente, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.

Intime-se. Publique-se.

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06/08/2012 10:38 – Concluso para Despacho Usuário: EWN
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06/07/2012 14:06 – Juntada de Petição de Petição Diversa 2012.0052.061666-8
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18/06/2012 00:00 – Publicado Intimação em 18/06/2012 00:00. D.O.E, pág.01/16 Boletim: 2012.000052.
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15/06/2012 22:01 – Disponibilizado no DJ Eletrônico.
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23/03/2012 11:41 – Despacho. Usuário: AGMG
    Tendo em conta a decisão que negou seguimento ao agravo interposto pelo autor contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão que julgou a apelação, e considerando a ausência de pretensão  executiva da União, arquivem-se os autos de imediato com baixa na distribuição.   

    Cumpra-se.

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23/03/2012 11:36 – Concluso para Despacho Usuário: AGMG
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20/09/2011 13:30 – Juntada de Petição 2010.0001.001230-4
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20/09/2011 13:29 – Juntada de Petição 2010.0001.001116-2
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16/06/2010 08:56 – Recebidos os autos. Usuário:  REMS
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21/03/2007 12:58 – Remetidos os autos  para TRF 5ª REGIÃO com VISTA. Usuário: ETS
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27/02/2007 15:01 – Juntada de Petição 2007.0052.019825-1
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27/02/2007 15:00 – Recebidos os autos. Usuário:  EBL
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31/01/2007 15:16 – Remetidos os autos  para PROCURADOR com VISTA. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: ETS Guia: GR2007.000454
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31/01/2007 15:13 – Despacho. Usuário: ETS
            Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora no duplo efeito.
            À parte contrária para contra-razões no prazo legal.
            Findo o prazo, com ou sem resposta, subam ao TRF da 5ª  REGIÃO.
            Recife,  30 / 01 / 2007
                            
ALLAN ENDRY VERAS FERREIRA
Juiz Federal Substituto da 13ª Vara,
no exercício cumulativo da 1ª Vara  –  PE

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30/01/2007 10:13 – Concluso para Despacho Usuário: ETS
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18/01/2007 13:08 – Juntada de Petição de Apelação 2006.0052.150817-4
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08/01/2007 11:50 – Recebidos os autos. Usuário:  ETS
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13/12/2006 17:17 – Remetidos os autos  para ADVOGADO DO AUTOR com VISTA. Usuário: ORB Guia: GR2006.007148
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13/12/2006 17:16 – Juntada de Petição de Petição Geral 2006.0052.148171-3
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13/12/2006 00:00 – Publicado Intimação em 13/12/2006 00:00. D.O.E, pág.1/5 Boletim: 2006.000147.
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30/11/2006 18:05 – Sentença. Usuário: CAL
Vistos, etc.
I – Relatório
         Trata-se de ação ordinária proposta por EDIEN CORREA PINHEIRO LOPES, GILDO FERREIRA DE MELO, ISAÍAS CIRO DA SILVA, JOSÉ DAVISON DA SILVA, PAULO DA SILVA PRADO, TADEU FERREIRA DE CASTRO e ABNAEL BARBOSA DE LIMA, contra a União federal, ambas as parte devidamente qualificadas e representadas nos autos.
         Objetiva-se o pagamento de diversas verbas, a título de indenização por ostentarem a condição de anistiados políticos. Requereu benefício da justiça gratuita.
         Liminar indeferida à fl. 109, tendo sido desafiada por agravo de instrumento de fls. 111/132.
         Contestação da União de fls. 148/156.
         Decisão negando provimento ao agravo de instrumento interposto da decisão de fl. 109 (fls. 209).
         Instado, o Ministério Público ofertou parecer entendendo pela improcedência do pedido vertido na causa.
         Através de petição de fl. 270, o autor ISAÍAS CIRO DA SILVA pede desistência da ação.
         A parte ré concorda com pedido de desistência formulado pela parte autora (fl.272).
         É o sucinto relatório.
         Passo a fundamentar e decidir.
II – Fundamentos
         Quanto ao autor ISAÍAS CIRO DA SILVA, que externou sua pretensão de desistir do processo em curso e a parte ré anuiu: o art. 267, VIII, e seu (4º, do CPC resolve, por si, a matéria, eis que dispõe sobre o direito da parte Autora desistir da ação:

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
[…]
Vlll – quando o autor desistir da ação;
[…]
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."
         
         Quanto aos outros autores, observo que no caso em apreço ingressaram na FAB após a edição da Portaria 1.104-GM-3 do Ministério da Aeronáutica, de 12 de outubro de 1964.
         
         Como bem esclarecido no parecer ministerial:
         
         Portanto, entraram no sistema quando já valiam as regras limitadoras da Portaria-GM3 1.104/64, das quais deviam ter ciência, mesmo porque ninguém se escusa de cumprir a lei alegando desconhecimento (art. 3º LICC), da qual não se desoneraram.
         
         Tanto é que o Ministério da justiça editou a Portaria 594, de 12 de fevereiro de 2004, que instaurou "ex officio, processos de anulação das portarias em que foi reconhecida a condição de anistiados políticos e concedidas as conseqüentes reparações econômicas, em favor das pessoas relacionadas no Anexo I desta portaria, consoante os respectivos Requerimentos de Anistia, sob o fundamento de que, à época da edição da Portaria nº 1.104/64 do Ministério da Aeronáutica, os abaixo assinado não ostentavam status de cabo. Assim, diversamente do que se dera com os cabos então em serviço, a referida portaria não os atingiu como ato de exceção de natureza política, mas sim, como mero regulamento administrativo das prorrogações do Serviço Militar, do qual tinham prévio conhecimento".
         
         Entre os 495 ex-cabos da FAB relacionados nas fls. 169/172, constam os autores da presente inicial.
         
         De fato, àquela época a Comissão de Anistia reviu seu posicionamento para entender que a portaria não atingiu os militares como ato de exceção, mas tão-somente como ato jurídico objetivo e abstrato.
         
         Ressalte-se que sob pena de ferir o princípio da separação dos Poderes, o Judiciário não pode intervir nas decisões administrativas para aferir a oportunidade e conveniência do ato administrativo.
         
         Consoante lição de Hely Lopes Meirelles, o Judiciário não pode interferir no âmbito da matéria deixada ao poder discricionário da Administração:
                 
      "Em tais atos (discricionários), desde que a lei confia à Administração a escolha e valoração dos motivos e do objeto, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador, porque não há padrões de legalidade para aferir essa atuação"1
         
         Cumpre esclarecer que não merece acolhida a tese de que os militares teriam direito de se manter com a disciplina anterior à Portaria 1.104/64, vez que consoante jurisprudência pacífica nos tribunais pátrios não há direito adquirido a regime jurídico.
         Transcrevo arestos corroborantes:
         
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. O vínculo entre o servidor e a Administração é de direito público, definido em lei, sendo inviável invocar esse postulado para tornar imutável o regime jurídico, ao contrário do que ocorre com vínculos de natureza contratual, de direito privado, este sim protegido contra modificações posteriores da lei.
2. Agravo regimental improvido.
(Acordão    Origem: STF – Supremo Tribunal Federal Classe: RE-AgR – AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Processo: 287261 UF: MG – MINAS GERAIS Órgão Julgador:   Data da decisão:   Documento:   Fonte DJ 26-08-2005 PP-00058 EMENT VOL-02202-03 PP-00621 Relator(a)     ELLEN GRACIE)

Ementa    
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DESLIGAMENTO. CONOTAÇÃO POLÍTICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O militar temporário não possui direito adquirido a permanecer nos quadros das forças armadas, sendo lícito à Administração fixar, observada a conveniência do serviço, o termo final da incorporação, pelo que não se pode taxar de ilegal o licenciamento.
2. Apesar de o ônus da prova incumbir ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, CPC), não restou comprovado a conotação política do ato de desligamento.
3. Apelação improvida.
(Acordão    Origem: TRIBUNAL – QUINTA REGIAO Classe: AC – Apelação Civel – 331877 Processo: 200183000192896 UF: PE Órgão Julgador: Quarta Turma
Data da decisão: 26/10/2004 Documento: TRF500088950  Fonte    DJ – Data::08/12/2004 – Página::427 – Nº::235 Relator(a)     Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria Decisão     UNÂNIME)

III – Dispositivo
         
         Posto isto, homologo o pedido de desistência de ISAÍAS CIRO DA SILVA, para que ela produza os efeitos de direito, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao referido autor, nos termos do art. 267, VIII, e (4º, do CPC.
         
         Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, Código de Processo Civil, em relação aos autores EDIEN CORREA PINHEIRO LOPES, GILDO FERREIRA DE MELO, JOSÉ DAVISON DA SILVA, PAULO DA SILVA PRADO, TADEU FERREIRA DE CASTRO e ABNAEL BARBOSA DE LIMA.
         
         Deixo de condenar a parte autora em custas ou honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita. Ressalve-se, contudo, que a mesma ficará obrigada a pagá-los, no prazo de cinco anos, em havendo alteração para melhor de sua situação patrimonial, consoante o art. 12 da Lei 1.060/50, para o que arbitro a verba sucumbencial, desde já, em R$ 300,00 (trezentos reais), consoante art. 26, caput c/c art. 20, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
          
          Com o trânsito em julgado, baixa e arquivo dos presentes, com as cautelas de praxe.
         
         P.R.I.
                 
         Recife, 30 de novembro de 2006.
         
         
         Roberto Wanderley Nogueira
         Juiz Federal da 1ª Vara/PE                                         

1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 155.

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14/11/2006 15:54 – Concluso para julgamento Usuário: MAR
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10/11/2006 08:40 – Juntada de Petição de Petição Geral 2006.0052.129691-6
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10/11/2006 08:39 – Recebidos os autos. Usuário:  DNM
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23/10/2006 13:26 – Remetidos os autos  para PROCURADOR com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: ETS Guia: GR2006.006044
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19/10/2006 13:50 – Sentença. Usuário: CAL
DESPACHO (conversão em diligência)

                 Tendo em vista o pedido de desistência formulado em relação ao autor ISAÍAS CIRO DA SILVA, determino intimação da parte contrária para se pronunciar a respeito.
                        Recife, 18 de outubro de 2006.
                        
                        
                        Roberto Wanderley Nogueira
                           Juiz Federal da 1ª Vara/PE

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17/10/2006 16:34 – Juntada de Petição 2006.0052.111637-3
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09/08/2006 16:40 – Concluso para julgamento Usuário: MAR
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27/06/2006 10:06 – Juntada de Petição 2006.0052.072430-2
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26/06/2006 17:38 – Recebidos os autos. Usuário:  MAR
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04/04/2006 15:10 – Remetidos os autos  para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com OFERTAR PARECER. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: ETS Guia: GR2006.001791
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04/04/2006 14:57 – Despacho. Usuário: ETS
Ao Ministério Público Federal.
Recife,  16 / 02 / 2006
                

Roberto Wanderley Nogueira
Juiz Federal da 1ª Vara-PE

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16/02/2006 14:24 – Concluso para Despacho Usuário: ETS
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10/01/2006 14:51 – Juntada de Petição 2005.0052.133345-6
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25/11/2005 11:45 – Juntada de Petição 2005.0052.132285-3
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25/11/2005 11:44 – Recebidos os autos. Usuário:  MBN
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11/11/2005 10:04 – Remetidos os autos  para ADVOCACIA GERAL DA UNIAO – PRU com MANIFESTACAO. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: DNM Guia: GR2005.006900
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11/11/2005 10:00 – Juntada de Petição 2005.0052.128078-6
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09/11/2005 17:29 – Juntada de Expediente – Mandado: MIN.0001.001459-0/2005
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29/09/2005 16:11 – Expedição de Mandado – MIN.0001.001459-0/2005
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27/10/2005 00:00 – Mandado/Ofício. MIN.0001.001459-0/2005 Devolvido – Resultado: Positiva
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29/07/2005 17:33 – Sentença. Usuário: CAL
DECISÃO

Converto julgamento em diligência.
Providencie a Demandada, dentro de 10 (dez) dias, documentação necessária a informar esse juízo quanto ao desfecho das Portarias de n.º 2.907, 2.620, 2.735, 2.694, 2.982, 2.822 e 2.995, todas de 2002, outrora suspensas por ordem do Ministro de Estado e da Justiça.
           
        
Recife, 29 de Julho de 2005.
        

ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA
Juiz Federal da 1ºVara-PE

 

1

 

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12/05/2005 18:34 – Concluso para julgamento Usuário: MML
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24/01/2005 16:07 – Juntada de Petição de Agravo de Instrumento 2004.0001.002325-8
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18/01/2005 13:58 – Juntada de Petição 2004.0052.090147-8
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29/06/2004 14:09 – Juntada de Petição 2004.0052.034095-6
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04/05/2004 17:26 – Juntada de Petição 2004.0052.031277-4
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04/05/2004 17:25 – Recebidos os autos. Usuário:  DNM
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01/04/2004 17:10 – Remetidos os autos  para ADVOCACIA GERAL DA UNIAO – PRU com MANIFESTACAO. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: MAR Guia: GR2004.000986
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11/03/2004 15:30 – Juntada de Expediente – Mandado: MCI.0001.000081-0/2004
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02/03/2004 18:42 – Decisão. Usuário: DNM

Mantenho a decisão de fl. 109 pelos próprios fundamentos jurídicos.

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27/02/2004 17:26 – Expedição de Mandado – MCI.0001.000081-0/2004
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05/03/2004 00:00 – Mandado/Ofício. MCI.0001.000081-0/2004 Devolvido – Resultado: Positiva
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16/02/2004 18:07 – Concluso para Decisão Usuário: DNM
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16/02/2004 15:24 – Juntada de Petição 2003.0052.080988-2
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16/02/2004 15:23 – Recebidos os autos. Usuário:  DNM
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09/12/2003 17:55 – Remetidos os autos  para ADVOGADO DO AUTOR com MANIFESTACAO. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: AGF Guia: GR2003.002791
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04/12/2003 14:24 – Decisão. Usuário: MBN
Indefiro o pedido de  tutela antecipada formulado a fl. 18, tendo por base o disposto no art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.09.97. Defiro a gratuidade da Justiça. Cite-se. Intime-se.

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10/11/2003 12:41 – Concluso para Decisão Usuário: MBN
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06/11/2003 16:08 – Distribuição – Ordinária –   1a. VARA FEDERAL Juiz: Titular
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Foram patronos:

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E vamos em frente…

Abcs/SF (76)

 

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Ex-Cabo da FAB vítima da Portaria 1.104GM3/64
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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br