Justiça no Brasil

MS 9902DF:

(…)

O Mandado de Segurança foi interposto em face do Ministro da Defesa, PORÉM…, (mas, porém…) o julgamento tem apoio em ato praticado pelo Ministro da Justiça.

(…)

entenda

 

ÔÔÔ TODOS AÍ, mais aos impetrantes lesados:

A lerdeza do Judiciário fez mais umas vítimas !

Mas, deixem eu contar duas histórias, bem a propósito, que isto me fez lembrar:

a) Primeira:

Um ratinho tinha acabado de furtar o naco de queijo que estava sobre a mesa. Ficou lá no canto da parede a olhar para um lado e a olhar para o outro por muito tempo. Ao chegar o dono do queijo “entendeu” o ratinho que fora descoberto sobre o furto. Daí, rapidamente pegou o naco de queijo e retornou com o mesmo para cima da mesa.

Moral da história: o ratinho deixou de ser ladrão pelo fato de ter devolvido o queijo?

b) Segunda:

CONTA A HISTÓRIA QUE:

Em apertada síntese:
Quando o rei de Portugal (D. João VI) ficou sabendo que Napoleão ia invadir as suas terras Portugal) e aprisioná-lo, em 1808, rapidamente D. João pegou tudo que era seu e mudou-se para o Brasil, trazendo para cá também a sua “Corte” o seu governo, nobres e governantes, fugindo do exército francês. Dessa forma, há quem diga que D. João, em resumo, respondia à Napoleão: PORTUGAL NÃO É MAIS AQUI JUNTO À ESPANHA (a sede) POIS TODOS ESTAMOS NO BRASIL, DE ONDE GOVERNAMOS ESTAS TERRAS.

Agora, mais especificamente, sobre a mensagem acima que nos brindou com:

“PARA ONDE ESTÃO NOS CONDUZINDO ?"

Se a Ação Judicial entrou em 2004 e só foi decidida em 2015, não pode a decisão (que prejudica o interessado) se apoiar num ato/fato que ocorreu em 2008, ao fundamento de que HOUVE “PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA”.

É bem verdade que não se pode alterar o “objeto da ação”, porém, não pode o Judiciário “creditar” na “conta do jurisdicionado” os efeitos da sua LERDEZA, da sua “faute du service”.

Houve, no caso, um ATENTADO ! – Ou seja, houve a modificação do “status quo” neste ínterim.

Modificação que acabou por impedir (por motivos alheios à vontade do lesado, os impetrantes Adilson, Paulo, Jesus, João, e demais) que o julgamento final fosse favorável a eles, baseado na “causa pentendi”.

Ora, se o que fundamentou da derrota dos impetrantes foi o “ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE ANULAÇÃO” ocorrida em 2008, obviamente tal fundamento não é apto para desprover o “PEDIDO DE SOCORRO AO JUDICIÁRIO”, pois, inexoravelmente, ele está a admitir o ATENTADO.

Diz a lei que:

É ATENTADO (no caso praticado pela parte, ou seja, pelo Ministro de Estado da Defesa) a ilegalidade dentro do MS de modificação do “statu quo” (consistente num Processo de anulação que já foi dado por ilegal) que veio dificultar e até “REDIRECIONAR FRAUDULENTAMENTE” o curso da ação inicial (MS), acabando por fazer o magistrado decidir (montar um convencimento) com fundamento que não é apto de ali ser o “fiel da balança”, pois, é um elemento “extra petita”.

OBSERVAÇÃO:
O Mandado de Segurança foi interposto em face do Ministro da Defesa, PORÉM…, (mas, porém…) o julgamento tem apoio em ato praticado pelo Ministro da Justiça. Quanto a este, ainda em 2004, os impetrantes receberam:

Indefiro, pedido por absoluta falta de amparo legal e, também porque as informações consideradas pertinentes já foram prestadas pela autoridade apontada como coatora, além do que o Ministro da Justiça não integra relação processual.

A meu ver, como cabe, no caso, pedido de PERDAS e DANOS (em prol do lesado), perda que sofreu em conseqüência do ATENTADO, a história não acaba por aqui.

ISTO ME FEZ LEMBRAR DE UMA TERCEIRA HISTORINHA:

Um cidadão desonesto entrou num bar que tinha à venda empadas e bolinhos. – Pediu uma empada. Mas, antes comê-la, perguntou quanto custava um bolinho. – O vendedor do bar disse que era o mesmo preço da empada. – Então, o desonesto entregou a empada (que estava nas suas mãos) em troca do bolinho, e, comeu o bolinho, e, ia indo embora do bar quando o vendedor lhe QUESTIONOU: o freguês não vai pagar o bolinho? – Obteve como resposta um sonoro “NÃO”. – Diga-me por que não vai pagar. DIGO: pelo bolinho que eu comi, eu te dei uma empada… – ENTÃO PAGA PELA EMPADA. – Ouviu outro sonoro “NÃO”. – Por que não paga pela empada ? – RESPOSTA DO DESONESTO: eu não comi empada nenhuma…

REFLITAM…

A “estrada” será um pouco penosa, mas ainda há uma luz no final do túnel a favor do lesados, ou seja dos impetrantes que ficaram a “ver navios” por causa da LERDEZA do JUDICIÁRIO, e da aceitação de uma ilegalidade com fundamento para decidir.

REPETINDO:
A meu ver, como cabe, no caso, pedido de PERDAS e DANOS (em prol do lesado), perda que sofreu em conseqüência do ATENTADO, a história não acaba por aqui.

Boa(s) sorte(s) e um forte abraço a todos.

PEDRO GOMES.

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Uma visão de PEDRO GOMES — querendo saber e acertar mais…
Ex-3ºSgt da FAB – preso político em 1976 por DUAS VEZES, como suspeito de subversivo, anistiando desde 2002.
Email: perogo@ig.com.br

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br