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REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 817.338 DISTRITO FEDERAL

ACÓRDÃO PUBLICADO:

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EMENTA
Direito Constitucional e Administrativo. Segurança concedida para declarar a decadência de ato da Administração por meio do qual se anulou portaria anistiadora. Análise quanto à existência ou não de frontal violação do art. 8º do ADCT. Julgamento de tese sobre a possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99. Matéria dotada de repercussão econômica e jurídica. Questões suscetíveis de repetição em inúmeros processos. Repercussão geral reconhecida.

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STF – PLENÁRIO

RE 817338 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO  

Origem: DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) UNIÃO 
PROC.(A/S)(ES) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
RECTE.(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 
PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 
RECDO.(A/S) NEMIS DA ROCHA 
ADV.(A/S) HELENA RODRIGUES JORDAN TAKAHASHI E OUTRO(A/S)
Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
23/10/2015  Petição    Procuração/Substabelecimento – Petição: 54648 Data: 23/10/2015 14:41:11.282 GMT-02:00   
 
23/10/2015  Devolução de mandado    (Em 23/10/2015) Do AGU, ref. DJE de 14/10/2015   
 
23/10/2015  Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido – AGU    Do AGU, ref. DJE de 08/10/2015.   
 
22/10/2015  Devolução de mandado    (Em 21/10/2015) Do AGU, ref. DJE de 08/10/2015   
 
14/10/2015  Publicação, DJE    DJE nº 205, divulgado em 13/10/2015  Despacho
 
 
09/10/2015  Vista à PGR       
 
08/10/2015  Despacho    EM 08/10/2015.Considerando que esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria suscitada no recurso extraordinário, determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.   
 
08/10/2015  Conclusos ao(à) Relator(a)       
 
08/10/2015  Publicado acórdão, DJE    DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/10/2015 ATA Nº 49/2015 – DJE nº 202, divulgado em 07/10/2015  Inteiro teor do acórdão
 
 
28/08/2015  Decisão pela existência de repercussão geral  PLENÁRIO VIRTUAL  Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Marco Aurélio e Celso de Mello. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Marco Aurélio e Celso de Mello. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber.    
 
07/08/2015  Iniciada análise de repercussão geral       
 

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Fonte: STF/RE817338DF

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Atingido pela Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br