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Brasília – A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça (MJ) questionou por meio de nota divulogada nesta quarta-feira (13) decisão judicial que cancela a indenização à família de Carlos Lamarca, morto em 1971 no combate armado à ditadura militar.  "A decisão proferida no caso em concreto coloca em risco o esforço de reconciliação e o progressivo tratamento construído ao largo de 30 anos, por parte dos sucessivos governos democráticos, dos legados autoritários da ditadura militar e das demais questões ainda pendentes da transição democrática", diz o texto assinado pelo presidente da Comissão, Paulo Abrão.

Em decisão de primeira instância o juiz substituto da 21ª Vara Federal do Rio, Guilherme Corrêa de Araújo, cancelou portarias de 2007 do Ministério da Justiça que concederam indenização à família do guerrilheiro. A Comissão de Anistia concedeu indenização de R$ 100 mil para Maria e os dois filhos de Lamarca, totalizando R$ 300 mil. "A anistia a Carlos Lamarca, seus dois filhos e sua esposa constitui-se em ato oficial do Estado brasileiro, após rigoroso processo administrativo que também levou em conta decisões judiciais, está integralmente amparada pelo art. 8º do ADCT da Constituição da Republica de 1988 e pela sua regulamentação na Lei n. 10.559/02", argumenta o texto do MJ.

A decisão judicial também questiona portaria do Ministério da Justiça que reconheceu o direito às promoções na carreira militar, concedendo à viúva de Lamarca pensão com proventos de general de brigada e determina "ressarcimento ao erário federal dos valores comprovadamente desembolsados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação".

A pensão vitalícia para a viúva, Maria Pavan equivale ao soldo de general-de-brigada, que na época era de R$ 12 mil. Também foi aprovada em 2007 reparação econômica para Maria Pavan no valor de R$ 902.715,97, a título de anistia política post-mortem a Lamarca, com promoção ao posto de coronel e proventos de general-de-brigada.Os advogados da família de Lamarca afirmaram que vão recorrer da decisão no Tribunal Regional Federal.

 

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Pra que todos vejam a posição da C.A.!!! estamos juntos.

ABAIXO NOTA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA DR. PAULO ABRÃO. 

 

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Nota oficial da Comissão de Anistia sobre Carlos Lamarca

A anistia a Carlos Lamarca, seus dois filhos e sua esposa constitui-se em ato oficial do Estado brasileiro, após rigoroso processo administrativo que também levou em conta decisões judiciais, está integralmente amparada pelo art. 8º do ADCT da Constituição da Republica de 1988 e pela sua regulamentação na Lei n. 10.559/02.

O Direito brasileiro prevê o direito à reparação à todos aqueles que foram atingidos por atos de exceção, na plena abrangência do termo, compreendidos como restrições ao exercício de direitos fundamentais por força do arbítrio autoritário do Estado ditatorial.

A história factual é notoriamente conhecida em torno dos atos de exceção sofridos pela família Lamarca: perseguições políticas sistemáticas, compelimento à clandestinidade, limitação ao direito de identidade, privação de liberdades públicas, difamação e constrangimentos públicos, desrespeito ao direito de resistência contra a opressão, obstáculos sucessivos ao direito a um projeto de vida sem impedimentos por praticas de abuso de poder ou atos institucionais de arbítrio, entre outros.

Por esse motivo, a Comissão de Anistia expressa sua contrariedade e grave preocupação com a judicialização do direito à anistia e à reparação integral (moral, simbólica e econômica). A decisão proferida no caso em concreto coloca em risco o esforço de reconciliação e o progressivo tratamento construído ao largo de 30 anos, por parte dos sucessivos governos democráticos, dos legados autoritários da ditadura militar e das demais questões ainda pendentes da transição democrática.

Neste contexto, qualquer "relativização" do direito à reparação e do direito à anistia ampla, geral e irrestrita para os perseguidos políticos e seus familiares, fere o princípio basilar da responsabilidade do Estado de Direito em indenizar a terceiros prejuízos que ele deu causa e também a compreensão legal da anistia como ato político que se exaure com a decisão do Estado expressa em portaria ministerial.

Solidarizamo-nos por mais esta atribulação impingida à família anistiada e em virtude da importância histórica do caso, a Comissão de Anistia reitera seu agradecimento à AGU que tem realizado com zelo as defesas judiciais das legítimas decisões do Estado brasileiro e que, mais uma vez, saberá recorrer tempestivamente da referida decisão junto às instâncias superiores do Poder Judiciário.

Para que não se esqueça. Para que nunca mais aconteça.

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Paulo Abrao
Presidente da Comissão de Anistia

 

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REVOGADA PROMOÇÃO POST MORTEM DE CARLOS LAMARCA

por Clubes Militar, Naval e da Aeronáutica. Artigo publicado em

A Dra. Cláudia Rentroia, advogada dos Clubes Militar, Naval e de Aeronáutica, informou-nos ontem, dia 07 de maio de 2015. que os clubes foram vitoriosos na ação (contra a promoção do ex-capitão, desertor, assaltante, assassino e traidor Carlos Lamarca a coronel com proventos de general de brigada) movida perante a Justiça Federal no Rio de Janeiro.

Não cabe transcrever aqui a íntegra a sentença.
É, enorme, repetitiva e cansativa, porquanto a lei exige que o juiz fundamente-a mediante inclusão de relatório circunstanciado que aborde os autos do processo que contenham dados fáticos.
Como é sabido, esses dados encontram-se desde 2007 dispersos em nove volumes que somam quase 4.000 páginas.
No momento, transcrevemos:

1 – A ementa do processo, a saber:

Data de Publicação: 07/05/2015 No TRIBUNAL: Dados do processo
Jornal: Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro
Caderno: J.Federal
Página: 00137
Local: Justiça Federal .
21a Vara Federal
Publicação: FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENCAS/DECISOES/DESPACHOS NOS AUTOSABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL GUILHERME CORRÊA DE ARAÚJO

6009 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA/SERVIDOR PÚBLICO
31 – 0022940-43.2007.4.02.5101 (2007.51.01.022940-5) CLUBE NAVAL E OUTROS (ADVOGADO: RJ124823 – CLAUDIA REGINA LIMA RENTROIA. …

2 – O fecho da sentença, in verbis:

"III – DISPOSITIVO – Ante a todo o exposto, JULGO extinto os feitos, com resolucão de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, e PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, nos termos do art. 11 da Lei 4.717/65, declarar a nulidade das Portarias nºs 1.267, 1.268, 1.269 e 1.270, todas de 12 de julho de 2007, do Sr. Ministro da Justiça, determinando, por conseguinte, o ressarcimento ao erário federal dos valores comprovadamente desembolsados com base nelas, corrigidos monetariamente segundo a variação do IPCA/E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mes a contar da citacao. O ressarcimento dos valores devera ser inicialmente exigível dos beneficiários dos atos, ressalvada a responsabilidade subsidiaria da autoridade subscritora das portarias invalidadas em caso de comprovada impossibilidade de devolução. Condeno os réus nas despesas processuais. Fixo a verba honoraria em 10% (dez por cento) do valor das causas, a serem rateados igualmente pelos réus. A SEDCP para exclusão do polo passivo de PAULO ABRAO PIRES JUNIOR do procedimento 2007.5101.018466-5, cuja ilegitimidade foi acima reconhecida. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, I, do CPC). Rio de Janeiro, 30 de abril de 2015. GUILHERME CORREA DE ARAUJO Juiz (a) Federal Substituto (a) no exercício da Titularidade (assinado eletronicamente)"

Como pode ser lido, o Exmo. Sr. juiz singular decidiu:

– pela nulidade das Portarias nºs 1.267, 1.268, 1.269 e 1.270, todas de 12 de julho de 2007, do Ministro da Justiça;

– o ressarcimento ao erário federal, com correção e juros, dos valores comprovadamente desembolsados com base nessas portarias;

– esse ressarcimento deverá ser inicialmente exigível dos beneficiários dos atos (a viúva e os dois filhos do Lamarca, que receberam, respectivamente, R$ 902.715,97, R$ 100.000,00 e R$ 100.000,00). Se não for possível receber da viúva e filhos, cabe ao Ministro da Justiça (Tarso Genro), que expediu as Portarias anuladas, a obrigação de meter a mão no bolso e ressarcir o erário;

Convém notar que essa sentença deu-se na 1a. instância, ainda cabendo recurso ao Tribunal Federal/RJ e, posteriormente, ao STJ.

É de todo o interesse dos Clubes Militares que essa decisão histórica chegue ao conhecimento do maior número de companheiros de armas, da ativa e na inatividade, motivo pelo qual solicitamos que assim procedam.

Lúcio Wandeck
CIM-Comissão Interclubes Militares
Subcoordenador para assuntos jurídicos

Seguem as citadas portarias

PORTARIA No- 1.267, DE 12 DE JULHO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei no- 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão de Anistia na 10ª Sessão realizada no dia 13 de junho de 2007, no Requerimento de Anistia n° 2006.01.55584, bem como os subsídios colhidos nos autos da Ação Ordinária no- 87.0010726-3 e nas decisões correlatas do Tribunal Regional Federal – 3ª Região, do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial no- 146226-SP – 1997/0060744-5), e do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário no- 382482-1), resolve:

Declarar CARLOS LAMARCA anistiado político "post mortem", reconhecendo o direito às promoções ao posto de Coronel com os proventos do posto de General-de-Brigada e as respectivas vantagens, e conceder em favor da requerente MARIA PAVAN LAMARCA, a reparação econômica em prestação mensal, permanente e *continuada no valor de R$ 11.444,40 (onze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos). *

Os efeitos financeiros retroativos somente incidirão sobre a diferença de proventos desse posto e os do posto de Coronel, que a requerente já percebe no valor de R$ 7.728,50 (sete mil, setecentos e vinte e oito reais e cinqüenta centavos), o que perfaz a diferença de R$ 3.715,90 (três mil, setecentos e quinze reais e noventa centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em 13.06.2007 a 05.10.1988, completando 224 (duzentos e vinte e quatro) meses e 08 (oito) dias, *totalizando o valor* *líquido de R$ 902.715,97 (novecentos e dois mil, setecentos e quinze reais e noventa e sete centavos),* e conceder acesso a todos os benefícios indiretos mantidos pelo Exército Brasileiro, em conformidade com o art. 14 da supracitada lei, bem como a isenção de Imposto de Renda, nos termos do artigo 1°, incisos I e II, e artigo 9°, Parágrafo Único da Lei no- 10.559 de 13 de novembro de 2002.
TARSO GENRO

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Percival Puggina
* Percival Puggina (69), membro da Academia Rio-Grandense de Letras, é arquiteto, empresário e escritor e titular do site www.puggina.org, colunista de Zero Hora e de dezenas de jornais e sites no país, autor de Crônicas contra o totalitarismo; Cuba, a tragédia da utopia e Pombas e Gaviões, integrante do grupo Pensar+.

Fonte: FiqueSabendo

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
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