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JUIZ FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

1005 – ORDINÁRIA/OUTRAS

4 – 0018673-86.2011.4.02.5101 (2011.51.01.018673-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) NORMILDO SILVA DE SOUZA E OUTROS (ADVOGADO: RJ164095 – EPAMINONDAS RESENDE FILHO.) x UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA TIPO: A – FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA REGISTRO NR. 000823/2014 Custas para Recurso – Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso – Réu: R$ 0,00. .

 

(…).

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1005 – ORDINÁRIA/OUTRAS

4 – 0018673-86.2011.4.02.5101 (2011.51.01.018673-2) (PROCESSO ELETRÔNICO) NORMILDO SILVA DE SOUZA E OUTROS (ADVOGADO: RJ164095 – EPAMINONDAS RESENDE FILHO.) x UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA TIPO: A – FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA REGISTRO NR. 000823/2014 Custas para Recurso – Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso – Réu: R$ 0,00. .

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO

24ª Vara Federal do Rio de Janeiro

 

Processo nº 0018673-86.2011.4.02.5101

AUTOR NORMILDO SILVA DE SOUZA

AUTOR PAULO ROBERTO GONCALVES

AUTOR RENATO TOLEDO DE CARVALHO

AUTOR SEBASTIAO PAULO DA COSTA DUARTE

RÉ UNIÃO FEDERAL

JUIZ FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

SENTENÇA (Tipo B2)

 

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por NORMILDO SILVA DE SOUZA, PAULO ROBERTO GONCALVES, RENATO TOLEDO DE CARVALHO e SEBASTIAO PAULO DA COSTA DUARTE em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação dos atos administrativos que anularam as portarias que reconheceram os autores como anistiados políticos.

Afirmam que foram anistiados nos moldes da Lei nº 10.559/02, por meio das portarias 2.451, 2.287, 2.281 e 2.645 e que durante mais de três anos receberam normalmente suas prestações mensais. Porém, em 2004, foi publicada a Portaria 594 do MJ, instaurando ex officio processos de anulação das referidas portarias, sob o fundamento de que os autores não ostentavam o status de cabo à época da edição da Portaria 1.104/64. Sustentam terem apresentado tempestivamente suas defesas administrativas, mas que a Comissão de Anistia as desconsiderou, afirmando que o prazo para impugnação da Portaria nº 594 havia transcorrido in albis. Aduzem, ainda, que tal alegação era totalmente improcedente e que, em setembro de 2005, por intermédio da Portaria nº 1.788, o Ministério da Justiça reconheceu o desaparecimento das peças de defesa por eles apresentadas, tornando sem efeito as portarias que anularam as concessões de anistia.

Seguem aduzindo que, para sua surpresa, em dezembro de 2008, o Ministério da Justiça editou novas portarias, decidindo anular definitivamente as anistias concedidas aos Autores, sob o fundamento de falsidade de motivos, erro de fato em relação à concessão das anistias e ausência de motivação exclusivamente política. Argumentam que, como a anulação das anistias foi injustificável e não observou o princípio do devido processo legal, tal ato do Ministério da Justiça merece ser anulado.

A decisão de fls. 217/218 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e deferiu a gratuidade de justiça.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 222/229, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Réplica às fls. 1.572/1.575.

É o relatório. Passo a decidir.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Em cotejo com os documentos que instruem a inicial, verifico que NORMILDO SILVA DE SOUZA, PAULO ROBERTO GONÇALVES, RENATO TOLEDO DE CARVALHO e SEBASTIÃO PAULO DA COSTA DUARTE foram declarados anistiados políticos, respectivamente, pelas portarias nºs 2.451, de 17 de dezembro de 2002 (fl. 22), 2.287, de 17 de dezembro de 2002 (fl. 59), 2.281, de 17 de dezembro de 2002 (fl. 90) e 2.645, de 19 de dezembro de 2012 (fl. 123).

A portaria nº 594, de 12 de fevereiro de 2004 (fl. 23), resolveu instaurar, ex officio, processos de anulação das portarias retromencionadas, sob o fundamento de que, à época da edição da portaria nº 1.104/64 do Ministério da Aeronáutica, os demandantes não ostentavam status de cabo. Deixou consignado que ?diversamente do que se dera com os cabos então em serviço, a referida portaria não os atingiu como ato de exceção de natureza política, mas, sim, como mero regulamento administrativo das prorrogações do Serviço Militar, do qual tinham prévio conhecimento?. Fixou, ainda, o prazo de 10 dias para apresentação de defesa administrativa.

Cabe aduzir que não houve demonstração de qualquer indício de ilegalidade da referida portaria, que inclusive oportunizou o direito de defesa aos autores.

Posteriormente, entendendo transcorrido in albis o prazo de defesa, as portarias nºs 2.786, 2.765, 2.759 e 2.818, todas datadas de 6 de outubro de 2004 e publicadas no Diário Oficial da União dos dias 7, 8 e 11 de outubro de 2004, anularam as portarias que reconheceram a anistia aos autores. Ocorre que a própria administração reconheceu que as respectivas defesas foram sim protocolizadas, mas em local diverso do indicado nos mandados de intimação dirigidos aos autores, o que tornou insubsistente o conteúdo das portarias anulatórias. Dessa forma, a portaria nº 1.788, de 8 de setembro de 2005, tornou sem efeito as portarias nºs 2.786, 2.765, 2.759 e 2.818 (fls. 53/54).

Em que pese a localização, as defesas apresentadas não modificaram o deslinde do processo anulatório em curso, de modo que as portarias nºs. 2.701, de 18 de dezembro de 2008 (fls. 1.015/1.016), 2.713, de 18 de dezembro de 2008 (fls. 1.307/1.308), 2.700, de 18 de dezembro de 2008 (fls. 1.565/1.566), e 2.711, de 18 de dezembro de 2008 (fls. 2.386/2.387), anularam as portarias reconhecedoras de anistia política, respectivamente, a PAULO ROBERTO GONÇALVES, SEBASTIÃO PAULO DA COSTA DUARTE, RENATO TOLEDO DE CARVALHO e NORMILDO SILVA DE SOUZA, ante a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração. Segundo consta das informações prestadas às fls. 234/236, as portarias anulatórias foram todas publicadas em 22/12/2008.

É sabido que, pelo princípio da autotutela, corolário do princípio da legalidade, pode e deve a Administração rever seus atos administrativos, de ofício, quando eivados de ilegalidade, invalidando os, uma vez que deles não se originam direitos – entendimento esse que foi cristalizado no verbete nº 473 da Súmula de Jurisprudência do STF, nos seguintes termos: ?A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, e ressalvada, em todos casos, a apreciação judicial.?

O princípio da autotutela foi positivado com a edição da Lei nº 9.784/99, diploma legal que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Contudo, a possibilidade de a Administração invalidar os próprios atos administrativos, quando eivados de vício, sem a necessidade de se socorrer do Judiciário, valendo-se do poder de autotutela, sofre limitação temporal – ressalvada a hipótese de má-fé do destinatário – de modo a se reverenciar o princípio da segurança jurídica, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, e que também deve ser aplicado no âmbito do Direito Administrativo.

Daí decorre a redação dos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99:

?Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.?

Dessa forma, tendo em vista que as portarias que concederam anistia política aos autores foram editadas e publicadas em dezembro de 2002 e que, somente em dezembro de 2008 foram anuladas pela administração, entendo verificada a hipótese de decadência, vez que decorrido o prazo de 5 anos e que não restou comprovada a má-fé dos demandantes.

Confira-se a orientação jurisprudencial do E.STJ:

?Portanto, tem-se que, quanto ao tema, a orientação jurisprudencial que vem se consolidando desde então é a de que o direito da Administração de rever portaria concessiva de anistia é limitado ao prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, salvo se comprovada a má-fé do destinatário, hipótese sequer cogitada na espécie.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA DE MILITAR. ANULAÇÃO APÓS TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRÉVIA MEDIDA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO ATO CONCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO NÃO DEMONSTRADA. DECADÊNCIA CONFIGURADA.

1. "A revisão das portarias concessivas de anistia submete-se à fluência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, o qual fixa em cinco anos o direito da Administração Pública de anular os atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos seus destinatários. Precedentes do STF" (MS 15.706/DF , Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, Dje 11.5.2011).

2. Quando os fatos são incontroversos e a conclusão a respeito da decadência pressupõe apenas a interpretação dos efeitos jurídicos deles decorrentes, dispensa-se dilação probatória. Por outro lado, eventual complexidade do ponto controvertido, por si só, não inviabiliza a impetração do mandamus.

3. Ultrapassado o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo, a decadência somente poderá ser decretada se demonstrada a má-fé do administrado (art. 54, caput, in fine, da Lei 9.784/1999), o que não se verifica no caso dos autos.

4. O ato de impugnação à validade, para obstar o prazo decadencial, deve: a) ser praticado pela autoridade competente; b) possuir caráter específico e individualizado; e c) conter notificação ao administrado. Inteligência do art. 54, § 2º, da Lei 9.784/1999.

5. Segurança concedida para restabelecer a anistia.

(MS 18.608/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/06/2013)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – ANISTIA POLÍTICA – ATO QUE ANULOU A CONCESSÃO DE ANISTIA – PRELIMINARES REJEITADAS – DECADÊNCIA – PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.

1. Preliminares de inadequabilidade da via eleita e de prescrição afastadas.

2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do MS 18.606/DF, firmou entendimento no sentido de reconhecer a ocorrência da decadência do direito de anulação da portaria concessiva de anistia, quando decorrer o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99, entre a Portaria que concedeu a anistia e a Portaria individual que a anulou.

3. A incidência do § 2º do art. 54 da Lei 9.784/99 requer ato administrativo editado por autoridade competente com a finalidade de efetivo controle de validade de outro ato administrativo.

4. Atos de conteúdo genérico não podem servir para interromper ou suspender o prazo decadencial, ou, ainda, servir de termo a quo de cientificação oficial da existência de processo de revisão dos direitos dos anistiados, sob pena de violação ao art. 66 da Lei 9.784/99.

5. Agravo regimental da União contra decisão concessiva da liminar prejudicado.

6. Mandado de segurança concedido.

(MS 19.448/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/05/2013)

Pelos mesmos fundamentos, e na mesma linha dos precedentes acima, rejeita-se a alegação da autoridade impetrada de que a Nota AGU/JD-1/2006, de 7 de fevereiro de 2006, teria configurado medida apta para interromper a prescrição, nos moldes do que dispõe o art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/1999.

Diante do exposto, concede-se a segurança para declarar a nulidade do ato impugnado e restabelecer a condição de militar anistiado do impetrante.? (grifos nossos)

(MS 18727/DF, Rel. Min. Sergio Kukina, Dj. 9/4/2014)

Sendo assim, em razão do lapso temporal decorrido e da ausência de qualquer indício de má-fé por parte dos autores, impõe-se reconhecer a decadência do direito da administração de anular as portarias que concederam a anistia política aos autores.

O pedido, portanto, deve ser julgado parcialmente procedente, já que não se verifica qualquer indício de ilegalidade na portaria nº 594/2004.

DISPOSITIVO

Posto isso, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com base no art. 269, I, do CPC, para anular as portarias nºs. 2.700, de 18 de dezembro de 2008 – RENATO (fls. 1.565/1.566), 2.711, de 18 de dezembro de 2008 – NORMILDO (fls. 2.386/2.387), 2.701, de 18 de dezembro de 2008 – PAULO ROBERTO (fls. 1.015/1.016) e 2.713, de 18 de dezembro de 2008 – SEBASTIÃO (fls. 1.307/1.308), todas publicadas em 22/12/2008, com o consequente restabelecimento das portarias que reconheceram aos autores a condição de anistiados políticos e o pagamento da reparação econômica a que fazem jus.

Custas ex lege.

Em face da sucumbência mínima dos autores, condeno a ré ao pagamento de honorários, que ora fixo em R$ 3.000,00 para cada autor.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

 

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2014.

THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Juiz (a) Federal

24ª VF

 

 

FKU

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Postado por Gilvan VANDERLEI
Ex-Cabo da FAB – Vítima da Portaria 1.104GM3/64
E-mail gvlima@terra.com.br

 

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